1000884-57.2024.8.26.0103
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caconde - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000884-57.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Osmar Ferreira de Almeida - Richard Augusto de Almeida e outros - Gevarci Alves do Prado Almeida e outros - III DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus a desocuparem a servidão objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, de maneira voluntária, reintegrando o autor definitivamente na posse e no uso da servidão de passagem aparente, cujo traçado e limites devem seguir estritamente o levantamento planimétrico de fl. 340 e o laudo pericial de fls. 319/340, restabelecendo-se o livre trânsito no local, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas oportunamente em caso de descumprimento; b) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na remoção e retirada de todas as cercas, moirões, fechos, travas, materiais e demais objetos de sua propriedade que obstem, restrinjam ou avancem sobre a área em litígio, restabelecendo o livre trânsito no local; 2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Ação principal: Observada a sucumbência integral dos réus, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Reconvenção: Observada a sucumbência integral dos reconvintes, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), NESTOR RIBEIRO NETO (OAB 65848/SP), NESTOR RIBEIRO NETO (OAB 65848/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE OSMAR FERREIRA DE ALMEIDA
Réu GEVARCI ALVES DO PRADO ALMEIDA
Autor RICHARD AUGUSTO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 386107/SP
NESTOR RIBEIRO NETO
OAB: 65848/SP
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO
OAB: 265639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000884-57.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Osmar Ferreira de Almeida - Richard Augusto de Almeida e outros - Gevarci Alves do Prado Almeida e outros - III DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus a desocuparem a servidão objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, de maneira voluntária, reintegrando o autor definitivamente na posse e no uso da servidão de passagem aparente, cujo traçado e limites devem seguir estritamente o levantamento planimétrico de fl. 340 e o laudo pericial de fls. 319/340, restabelecendo-se o livre trânsito no local, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas oportunamente em caso de descumprimento; b) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na remoção e retirada de todas as cercas, moirões, fechos, travas, materiais e demais objetos de sua propriedade que obstem, restrinjam ou avancem sobre a área em litígio, restabelecendo o livre trânsito no local; 2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Ação principal: Observada a sucumbência integral dos réus, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Reconvenção: Observada a sucumbência integral dos reconvintes, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), NESTOR RIBEIRO NETO (OAB 65848/SP), NESTOR RIBEIRO NETO (OAB 65848/SP)