Detalhe do processo

1000884-34.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000884-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac59025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000884-34.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO, Reclamante e GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a54df25 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.191,24. Juntou procuração sob ID. 6990484 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2beb790. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 8a914de, com impugnação lançada pela reclamante (id d2dd213). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 63c8f1b). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 977a458, e da reclamada, em ID. 2610242. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1o, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1o, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 3ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8a914de concluiu que a reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante impugna o laudo pericial (id. d2dd213), sustentando, em síntese, sua nulidade por ausência de fundamentação técnica e científica, de indicação do método empregado e de respostas específicas aos quesitos formulados, que teriam sido respondidos de forma genérica e repetitiva, em desacordo com os arts. 473 e 477 do CPC. Alega, ainda, a imprestabilidade das fichas de EPI por ausência de assinatura e de comprovação de sua efetiva entrega, uso e eficácia, bem como a ausência de documentos ambientais obrigatórios, como PGR, LTCAT, PCMSO e ASOs. No mérito, afirma que a conclusão pericial desconsiderou a exposição habitual a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, equiparadas ao manejo de lixo urbano pela Súmula 448, II, do TST e pelo Anexo 14 da NR-15, além do contato com agentes químicos, umidade excessiva e, ainda, situação de risco envolvendo inflamáveis. Em sede de esclarecimentos (id. 63c8f1b), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamante. Conforme se extrai do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, a reclamante não realizava a limpeza ou a coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, tampouco mantinha contato com agentes químicos insalubres, uma vez que os produtos por ela utilizados eram previamente diluídos e não continham substâncias enquadradas como insalubres. Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a obreira desempenhasse suas atividades em ambiente alagado ou encharcado, não restando caracterizada, portanto, exposição a umidade excessiva em condições capazes de ensejar o enquadramento da atividade como insalubre. Nesse contexto, não se fazia necessário o fornecimento de equipamentos de proteção individual destinados à neutralização dos agentes indicados pela reclamante. Desse modo, eventual irregularidade ou invalidade das fichas de entrega de EPIs não interfere na conclusão pericial acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 6x1, das 06h45 às 15h35, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era devidamente registrada nos controles de frequência. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. e4a4606 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. 4587368, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os dias trabalhados, bem como os horários de entrada e saída, encontram-se corretamente registrados nos cartões de ponto. Assim, ainda que as anotações tenham sido efetuadas por terceiros, como sustenta a defesa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a validade dos controles de frequência. Do mesmo modo, a ausência de assinatura da reclamante nos registros de ponto não implica, por si só, sua invalidade, tampouco enseja a transferência do ônus da prova ao empregador, uma vez que tal formalidade não é exigida pelo art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao julgador aferir a idoneidade dos documentos à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a Súmula nº 50 deste E. TRT e a Tese nº 136 firmada pelo C. TST em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória. Diante disso, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, incumbindo à reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, as diferenças apresentadas foram apuradas a partir da premissa de que a jornada contratual era de seis horas diárias, o que não se coaduna com os controles de ponto juntados aos autos, os quais indicam jornada contratual de 7h20. Destarte, diante do exposto, reputo inexistentes diferenças de horas extras em favor da reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 17/01/2026 mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato de experiência posteriormente formalizado, sob o argumento de que teria sido firmado de forma fraudulenta. Aduz, ainda, que se encontrava grávida por ocasião da extinção contratual. Sucessivamente, requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, com o pagamento das parcelas trabalhistas devidas desde o desligamento até a efetiva reintegração. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência, extinto em 16/04/2026 pelo advento normal do termo. Afirma que a obreira deixou de comparecer ao trabalho, sem justificativa, a partir de 17/03/2026, tendo, inclusive, iniciado novo vínculo empregatício em 06/04/2026. A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho a título de experiência, firmado pela reclamante em 17/01/2026, com prazo inicial de 45 dias e previsão de prorrogação por igual período, até 16/04/2026, documento que não foi impugnado (id. a6b6953). Apresentou, ainda, TRCT, no qual consta como causa do desligamento a extinção normal do contrato por prazo determinado (id. 38cb6e5). Nesse contexto, não se verifica irregularidade na modalidade contratual ajustada entre as partes, a qual se encontra em consonância com os arts. 443, § 2º, “c”, e 445 da CLT. Não há elemento que demonstre que o contrato de experiência tenha sido formalizado posteriormente de maneira fraudulenta ou que tenha havido contratação originária por prazo indeterminado. Rejeito o pedido de nulidade do contrato de experiência. No que se refere à extinção contratual e à garantia provisória de emprego, a reclamada sustenta que o vínculo se encerrou em 16/04/2026, pelo advento do termo final do contrato, após a reclamante deixar de comparecer injustificadamente ao trabalho desde 17/03/2026. Afirma, ainda, que desconhecia o estado gravídico da obreira. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que deixou de trabalhar no mês de abril de 2026, por não apresentar condições físicas para comparecer ao serviço em razão de mal-estar. Afirmou ter encaminhado à empresa atestado médico referente a três dias de afastamento e relatou que, em 13/04/2026, tomou conhecimento da gravidez, comunicando imediatamente o fato à reclamada. Confirmou, ainda, ter recebido e-mail da empresa solicitando seu comparecimento, ao qual teria respondido informando a impossibilidade de fazê-lo em razão dos mal-estares. Por fim, reconheceu como corretos os registros dos dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto. A reclamada juntou cópia de e-mail encaminhado à reclamante em 08/04/2026, solicitando seu comparecimento à empresa (id. 37db338). Embora o documento tenha sido impugnado em réplica, sua autenticidade foi corroborada pela própria obreira, que admitiu ter recebido a comunicação. Os controles de jornada apresentados aos autos, cuja correção quanto aos dias efetivamente trabalhados foi reconhecida pela reclamante, demonstram que a prestação de serviços ocorreu até 17/03/2026, conforme sustentado pela defesa (id. e4a4606). A reclamante, de outro lado, não apresentou elemento probatório apto a demonstrar que tenha encaminhado à reclamada os alegados atestados médicos referentes ao período subsequente, tampouco comprovou a comunicação do estado gravídico em 13/04/2026. A CTPS juntada aos autos evidencia, ainda, o início de novo vínculo empregatício em 06/04/2026 (id. 30ad68f), circunstância não impugnada especificamente pela reclamante em réplica. É certo que, quando da extinção contratual, a reclamante já se encontrava grávida, conforme demonstra o relatório médico de id. 1bef6d2. Também é certo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta, por si só, a garantia provisória de emprego. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula 244, I, do TST, a proteção independe da ciência prévia do empregador acerca da gravidez. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, igualmente assentou que a garantia constitucional pressupõe apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Da mesma forma, a natureza do contrato de experiência também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da estabilidade gestacional. A Súmula 244, III, do TST assegura a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT inclusive às empregadas contratadas por prazo determinado. Não são essas circunstâncias, contudo, que definem a controvérsia destes autos. A proteção constitucional dirige-se contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador. No caso concreto, o conjunto probatório revela situação diversa daquela ordinariamente examinada nos precedentes relativos à estabilidade gestacional. A reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 18/03/2026, sem comprovar justificativa para as ausências subsequentes. Apesar de afirmar que não possuía condições físicas para trabalhar, não demonstrou o encaminhamento dos alegados atestados médicos e, antes mesmo do termo final do contrato de experiência, iniciou nova relação de emprego, em 06/04/2026. Além disso, a própria reclamada, ainda durante a vigência contratual, encaminhou comunicação em 08/04/2026 solicitando seu comparecimento, fato reconhecido pela reclamante em depoimento pessoal. Apesar disso, a prestação de serviços não foi retomada. O início de novo emprego, isoladamente considerado, não importa renúncia à garantia provisória, assim como a ausência de interesse na reintegração não seria suficiente, por si só, para afastar o direito. O entendimento consolidado pelo TST, inclusive no Tema 134, afasta a possibilidade de se presumir renúncia à estabilidade apenas pela recusa ao retorno ao trabalho. A hipótese dos autos, porém, apresenta particularidade distinta. Não se está diante de empregada dispensada sem justa causa que, posteriormente, recusou reintegração ou obteve nova colocação profissional. Antes do término do contrato e antes de qualquer ato patronal de ruptura imotivada, a reclamante cessou a prestação de serviços, deixou de atender à convocação para retorno e iniciou novo vínculo empregatício ainda na vigência do contrato mantido com a reclamada. Há, portanto, distinguishing relevante em relação às situações abrangidas pelo Tema 497 do STF, pela Súmula 244 do TST e pelo Tema 134 do TST. Tais entendimentos impedem que o desconhecimento da gravidez, a contratação por prazo determinado ou a recusa posterior à reintegração sejam utilizados como fundamento para afastar a estabilidade. Não transformam, todavia, a garantia provisória em indenização automática quando não se verifica dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. Registro que não se está reconhecendo formalmente justa causa por abandono de emprego, modalidade que sequer foi adotada pela reclamada no TRCT. O documento rescisório registra extinção normal do contrato por prazo determinado. O que se extrai do conjunto probatório, para os limites desta controvérsia, é que não houve ato patronal de dispensa arbitrária ou sem justa causa, tendo a cessação da prestação antecedido o termo final e resultado de conduta da própria trabalhadora. Diante dessas particularidades, rejeito o pedido de declaração de nulidade da extinção contratual, bem como os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração ao emprego e pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Reconhecida a extinção do contrato por prazo determinado e inexistente dispensa imotivada por iniciativa patronal, são igualmente indevidos o aviso-prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional, verifico que tais parcelas foram consideradas na apuração das verbas rescisórias, cujo saldo resultou zerado, conforme demonstra o TRCT de id. 5e65cf0. A reclamante, ademais, não apontou diferenças específicas em seu favor. Por fim, inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, tampouco parcelas incontroversas não quitadas por ocasião da primeira audiência, não são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Rejeito os pedidos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais sob dois fundamentos. Sustenta, de um lado, que sua dispensa teria ocorrido em razão da ciência da empregadora acerca de seu estado gravídico, revestindo-se de caráter discriminatório. De outro, afirma que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional. As reclamadas impugnam as pretensões, negando que tivessem conhecimento da gravidez durante o contrato, bem como que a ruptura contratual tenha guardado relação com o estado gestacional da obreira. Negam, ainda, a prestação de serviços em condições insalubres e sustentam a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Sem razão a reclamante. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito ou abusivo, a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Quanto à alegada dispensa discriminatória, conforme decidido em tópico próprio, não foi reconhecido o direito da reclamante à estabilidade gestacional , tendo-se considerado, inclusive, que a obreira iniciou novo vínculo empregatício em 06/04/2026 , antes mesmo do encerramento do contrato mantido com a primeira reclamada, ocorrido em 16/04/2026. A própria defesa registra a existência desse novo vínculo antes da formalização da ruptura contratual. Além disso, embora a reclamante tenha declarado em depoimento que tomou conhecimento da gravidez em 13/04/2026 e encaminhou documento comprobatório à empresa, a preposta afirmou que a reclamada não teve ciência do estado gravídico durante o curso do contrato. Não há outros elementos probatórios capazes de demonstrar que a ruptura tenha sido motivada pela gravidez. Ao contrário, consta dos autos que, já em 08/04/2026, antes mesmo da data em que a reclamante afirma ter descoberto a gestação, a empregadora havia encaminhado comunicação para que comparecesse à sede da empresa a fim de regularizar e justificar suas ausências. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento apto a caracterizar a ruptura contratual como discriminatória, tampouco conduta patronal destinada a constranger, humilhar ou atingir a dignidade da trabalhadora em razão de sua gravidez. O simples fato de a reclamante estar gestante por ocasião da extinção do vínculo não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Também não prospera a pretensão fundada na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme decidido em tópico próprio, não restou caracterizado o labor em condições insalubres , razão pela qual sequer se verifica o ato ilícito indicado pela reclamante como fundamento da reparação pretendida. A causa de pedir, nesse particular, parte de premissa fática que não foi confirmada pela prova produzida nos autos. Ausentes, portanto, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais . DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pretende a reclamante sejam a 1ª e 2ª reclamadas condenadas solidariamente, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, e a 3ª, subsidiariamente. Diante da improcedência dos pedidos, não há falar em responsabilidade das reclamadas a qualquer título. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, absolvendo-as de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.883,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 94.191,24. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

Réu GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA

Réu LIVING MAGIC 2

Autor MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE

OAB: 308144/SP

RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP

ROBERTA MARCONI BASILE

OAB: 231672/SP

FABIO GUARNIERI

OAB: 193098/SP

CESAR SOARES RODILHA

OAB: 292019/SP

FABRICIO MESQUITA LESSA

OAB: 352422/SP

EDISON RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 140690/SP

SILVIA REGINA FERRI

OAB: 196945/SP

TATIANE LIMA COSTA

OAB: 412316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000884-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac59025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000884-34.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO, Reclamante e GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a54df25 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.191,24. Juntou procuração sob ID. 6990484 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2beb790. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 8a914de, com impugnação lançada pela reclamante (id d2dd213). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 63c8f1b). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 977a458, e da reclamada, em ID. 2610242. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1o, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1o, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 3ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8a914de concluiu que a reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante impugna o laudo pericial (id. d2dd213), sustentando, em síntese, sua nulidade por ausência de fundamentação técnica e científica, de indicação do método empregado e de respostas específicas aos quesitos formulados, que teriam sido respondidos de forma genérica e repetitiva, em desacordo com os arts. 473 e 477 do CPC. Alega, ainda, a imprestabilidade das fichas de EPI por ausência de assinatura e de comprovação de sua efetiva entrega, uso e eficácia, bem como a ausência de documentos ambientais obrigatórios, como PGR, LTCAT, PCMSO e ASOs. No mérito, afirma que a conclusão pericial desconsiderou a exposição habitual a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, equiparadas ao manejo de lixo urbano pela Súmula 448, II, do TST e pelo Anexo 14 da NR-15, além do contato com agentes químicos, umidade excessiva e, ainda, situação de risco envolvendo inflamáveis. Em sede de esclarecimentos (id. 63c8f1b), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamante. Conforme se extrai do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, a reclamante não realizava a limpeza ou a coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, tampouco mantinha contato com agentes químicos insalubres, uma vez que os produtos por ela utilizados eram previamente diluídos e não continham substâncias enquadradas como insalubres. Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a obreira desempenhasse suas atividades em ambiente alagado ou encharcado, não restando caracterizada, portanto, exposição a umidade excessiva em condições capazes de ensejar o enquadramento da atividade como insalubre. Nesse contexto, não se fazia necessário o fornecimento de equipamentos de proteção individual destinados à neutralização dos agentes indicados pela reclamante. Desse modo, eventual irregularidade ou invalidade das fichas de entrega de EPIs não interfere na conclusão pericial acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 6x1, das 06h45 às 15h35, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era devidamente registrada nos controles de frequência. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. e4a4606 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. 4587368, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os dias trabalhados, bem como os horários de entrada e saída, encontram-se corretamente registrados nos cartões de ponto. Assim, ainda que as anotações tenham sido efetuadas por terceiros, como sustenta a defesa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a validade dos controles de frequência. Do mesmo modo, a ausência de assinatura da reclamante nos registros de ponto não implica, por si só, sua invalidade, tampouco enseja a transferência do ônus da prova ao empregador, uma vez que tal formalidade não é exigida pelo art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao julgador aferir a idoneidade dos documentos à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a Súmula nº 50 deste E. TRT e a Tese nº 136 firmada pelo C. TST em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória. Diante disso, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, incumbindo à reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, as diferenças apresentadas foram apuradas a partir da premissa de que a jornada contratual era de seis horas diárias, o que não se coaduna com os controles de ponto juntados aos autos, os quais indicam jornada contratual de 7h20. Destarte, diante do exposto, reputo inexistentes diferenças de horas extras em favor da reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 17/01/2026 mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato de experiência posteriormente formalizado, sob o argumento de que teria sido firmado de forma fraudulenta. Aduz, ainda, que se encontrava grávida por ocasião da extinção contratual. Sucessivamente, requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, com o pagamento das parcelas trabalhistas devidas desde o desligamento até a efetiva reintegração. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência, extinto em 16/04/2026 pelo advento normal do termo. Afirma que a obreira deixou de comparecer ao trabalho, sem justificativa, a partir de 17/03/2026, tendo, inclusive, iniciado novo vínculo empregatício em 06/04/2026. A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho a título de experiência, firmado pela reclamante em 17/01/2026, com prazo inicial de 45 dias e previsão de prorrogação por igual período, até 16/04/2026, documento que não foi impugnado (id. a6b6953). Apresentou, ainda, TRCT, no qual consta como causa do desligamento a extinção normal do contrato por prazo determinado (id. 38cb6e5). Nesse contexto, não se verifica irregularidade na modalidade contratual ajustada entre as partes, a qual se encontra em consonância com os arts. 443, § 2º, “c”, e 445 da CLT. Não há elemento que demonstre que o contrato de experiência tenha sido formalizado posteriormente de maneira fraudulenta ou que tenha havido contratação originária por prazo indeterminado. Rejeito o pedido de nulidade do contrato de experiência. No que se refere à extinção contratual e à garantia provisória de emprego, a reclamada sustenta que o vínculo se encerrou em 16/04/2026, pelo advento do termo final do contrato, após a reclamante deixar de comparecer injustificadamente ao trabalho desde 17/03/2026. Afirma, ainda, que desconhecia o estado gravídico da obreira. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que deixou de trabalhar no mês de abril de 2026, por não apresentar condições físicas para comparecer ao serviço em razão de mal-estar. Afirmou ter encaminhado à empresa atestado médico referente a três dias de afastamento e relatou que, em 13/04/2026, tomou conhecimento da gravidez, comunicando imediatamente o fato à reclamada. Confirmou, ainda, ter recebido e-mail da empresa solicitando seu comparecimento, ao qual teria respondido informando a impossibilidade de fazê-lo em razão dos mal-estares. Por fim, reconheceu como corretos os registros dos dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto. A reclamada juntou cópia de e-mail encaminhado à reclamante em 08/04/2026, solicitando seu comparecimento à empresa (id. 37db338). Embora o documento tenha sido impugnado em réplica, sua autenticidade foi corroborada pela própria obreira, que admitiu ter recebido a comunicação. Os controles de jornada apresentados aos autos, cuja correção quanto aos dias efetivamente trabalhados foi reconhecida pela reclamante, demonstram que a prestação de serviços ocorreu até 17/03/2026, conforme sustentado pela defesa (id. e4a4606). A reclamante, de outro lado, não apresentou elemento probatório apto a demonstrar que tenha encaminhado à reclamada os alegados atestados médicos referentes ao período subsequente, tampouco comprovou a comunicação do estado gravídico em 13/04/2026. A CTPS juntada aos autos evidencia, ainda, o início de novo vínculo empregatício em 06/04/2026 (id. 30ad68f), circunstância não impugnada especificamente pela reclamante em réplica. É certo que, quando da extinção contratual, a reclamante já se encontrava grávida, conforme demonstra o relatório médico de id. 1bef6d2. Também é certo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta, por si só, a garantia provisória de emprego. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula 244, I, do TST, a proteção independe da ciência prévia do empregador acerca da gravidez. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, igualmente assentou que a garantia constitucional pressupõe apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Da mesma forma, a natureza do contrato de experiência também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da estabilidade gestacional. A Súmula 244, III, do TST assegura a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT inclusive às empregadas contratadas por prazo determinado. Não são essas circunstâncias, contudo, que definem a controvérsia destes autos. A proteção constitucional dirige-se contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador. No caso concreto, o conjunto probatório revela situação diversa daquela ordinariamente examinada nos precedentes relativos à estabilidade gestacional. A reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 18/03/2026, sem comprovar justificativa para as ausências subsequentes. Apesar de afirmar que não possuía condições físicas para trabalhar, não demonstrou o encaminhamento dos alegados atestados médicos e, antes mesmo do termo final do contrato de experiência, iniciou nova relação de emprego, em 06/04/2026. Além disso, a própria reclamada, ainda durante a vigência contratual, encaminhou comunicação em 08/04/2026 solicitando seu comparecimento, fato reconhecido pela reclamante em depoimento pessoal. Apesar disso, a prestação de serviços não foi retomada. O início de novo emprego, isoladamente considerado, não importa renúncia à garantia provisória, assim como a ausência de interesse na reintegração não seria suficiente, por si só, para afastar o direito. O entendimento consolidado pelo TST, inclusive no Tema 134, afasta a possibilidade de se presumir renúncia à estabilidade apenas pela recusa ao retorno ao trabalho. A hipótese dos autos, porém, apresenta particularidade distinta. Não se está diante de empregada dispensada sem justa causa que, posteriormente, recusou reintegração ou obteve nova colocação profissional. Antes do término do contrato e antes de qualquer ato patronal de ruptura imotivada, a reclamante cessou a prestação de serviços, deixou de atender à convocação para retorno e iniciou novo vínculo empregatício ainda na vigência do contrato mantido com a reclamada. Há, portanto, distinguishing relevante em relação às situações abrangidas pelo Tema 497 do STF, pela Súmula 244 do TST e pelo Tema 134 do TST. Tais entendimentos impedem que o desconhecimento da gravidez, a contratação por prazo determinado ou a recusa posterior à reintegração sejam utilizados como fundamento para afastar a estabilidade. Não transformam, todavia, a garantia provisória em indenização automática quando não se verifica dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. Registro que não se está reconhecendo formalmente justa causa por abandono de emprego, modalidade que sequer foi adotada pela reclamada no TRCT. O documento rescisório registra extinção normal do contrato por prazo determinado. O que se extrai do conjunto probatório, para os limites desta controvérsia, é que não houve ato patronal de dispensa arbitrária ou sem justa causa, tendo a cessação da prestação antecedido o termo final e resultado de conduta da própria trabalhadora. Diante dessas particularidades, rejeito o pedido de declaração de nulidade da extinção contratual, bem como os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração ao emprego e pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Reconhecida a extinção do contrato por prazo determinado e inexistente dispensa imotivada por iniciativa patronal, são igualmente indevidos o aviso-prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional, verifico que tais parcelas foram consideradas na apuração das verbas rescisórias, cujo saldo resultou zerado, conforme demonstra o TRCT de id. 5e65cf0. A reclamante, ademais, não apontou diferenças específicas em seu favor. Por fim, inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, tampouco parcelas incontroversas não quitadas por ocasião da primeira audiência, não são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Rejeito os pedidos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais sob dois fundamentos. Sustenta, de um lado, que sua dispensa teria ocorrido em razão da ciência da empregadora acerca de seu estado gravídico, revestindo-se de caráter discriminatório. De outro, afirma que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional. As reclamadas impugnam as pretensões, negando que tivessem conhecimento da gravidez durante o contrato, bem como que a ruptura contratual tenha guardado relação com o estado gestacional da obreira. Negam, ainda, a prestação de serviços em condições insalubres e sustentam a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Sem razão a reclamante. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito ou abusivo, a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Quanto à alegada dispensa discriminatória, conforme decidido em tópico próprio, não foi reconhecido o direito da reclamante à estabilidade gestacional , tendo-se considerado, inclusive, que a obreira iniciou novo vínculo empregatício em 06/04/2026 , antes mesmo do encerramento do contrato mantido com a primeira reclamada, ocorrido em 16/04/2026. A própria defesa registra a existência desse novo vínculo antes da formalização da ruptura contratual. Além disso, embora a reclamante tenha declarado em depoimento que tomou conhecimento da gravidez em 13/04/2026 e encaminhou documento comprobatório à empresa, a preposta afirmou que a reclamada não teve ciência do estado gravídico durante o curso do contrato. Não há outros elementos probatórios capazes de demonstrar que a ruptura tenha sido motivada pela gravidez. Ao contrário, consta dos autos que, já em 08/04/2026, antes mesmo da data em que a reclamante afirma ter descoberto a gestação, a empregadora havia encaminhado comunicação para que comparecesse à sede da empresa a fim de regularizar e justificar suas ausências. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento apto a caracterizar a ruptura contratual como discriminatória, tampouco conduta patronal destinada a constranger, humilhar ou atingir a dignidade da trabalhadora em razão de sua gravidez. O simples fato de a reclamante estar gestante por ocasião da extinção do vínculo não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Também não prospera a pretensão fundada na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme decidido em tópico próprio, não restou caracterizado o labor em condições insalubres , razão pela qual sequer se verifica o ato ilícito indicado pela reclamante como fundamento da reparação pretendida. A causa de pedir, nesse particular, parte de premissa fática que não foi confirmada pela prova produzida nos autos. Ausentes, portanto, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais . DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pretende a reclamante sejam a 1ª e 2ª reclamadas condenadas solidariamente, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, e a 3ª, subsidiariamente. Diante da improcedência dos pedidos, não há falar em responsabilidade das reclamadas a qualquer título. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, absolvendo-as de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.883,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 94.191,24. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000884-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac59025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000884-34.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO, Reclamante e GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a54df25 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.191,24. Juntou procuração sob ID. 6990484 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2beb790. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 8a914de, com impugnação lançada pela reclamante (id d2dd213). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 63c8f1b). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 977a458, e da reclamada, em ID. 2610242. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1o, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1o, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 3ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8a914de concluiu que a reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante impugna o laudo pericial (id. d2dd213), sustentando, em síntese, sua nulidade por ausência de fundamentação técnica e científica, de indicação do método empregado e de respostas específicas aos quesitos formulados, que teriam sido respondidos de forma genérica e repetitiva, em desacordo com os arts. 473 e 477 do CPC. Alega, ainda, a imprestabilidade das fichas de EPI por ausência de assinatura e de comprovação de sua efetiva entrega, uso e eficácia, bem como a ausência de documentos ambientais obrigatórios, como PGR, LTCAT, PCMSO e ASOs. No mérito, afirma que a conclusão pericial desconsiderou a exposição habitual a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, equiparadas ao manejo de lixo urbano pela Súmula 448, II, do TST e pelo Anexo 14 da NR-15, além do contato com agentes químicos, umidade excessiva e, ainda, situação de risco envolvendo inflamáveis. Em sede de esclarecimentos (id. 63c8f1b), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamante. Conforme se extrai do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, a reclamante não realizava a limpeza ou a coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, tampouco mantinha contato com agentes químicos insalubres, uma vez que os produtos por ela utilizados eram previamente diluídos e não continham substâncias enquadradas como insalubres. Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a obreira desempenhasse suas atividades em ambiente alagado ou encharcado, não restando caracterizada, portanto, exposição a umidade excessiva em condições capazes de ensejar o enquadramento da atividade como insalubre. Nesse contexto, não se fazia necessário o fornecimento de equipamentos de proteção individual destinados à neutralização dos agentes indicados pela reclamante. Desse modo, eventual irregularidade ou invalidade das fichas de entrega de EPIs não interfere na conclusão pericial acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 6x1, das 06h45 às 15h35, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era devidamente registrada nos controles de frequência. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. e4a4606 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. 4587368, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os dias trabalhados, bem como os horários de entrada e saída, encontram-se corretamente registrados nos cartões de ponto. Assim, ainda que as anotações tenham sido efetuadas por terceiros, como sustenta a defesa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a validade dos controles de frequência. Do mesmo modo, a ausência de assinatura da reclamante nos registros de ponto não implica, por si só, sua invalidade, tampouco enseja a transferência do ônus da prova ao empregador, uma vez que tal formalidade não é exigida pelo art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao julgador aferir a idoneidade dos documentos à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a Súmula nº 50 deste E. TRT e a Tese nº 136 firmada pelo C. TST em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória. Diante disso, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, incumbindo à reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, as diferenças apresentadas foram apuradas a partir da premissa de que a jornada contratual era de seis horas diárias, o que não se coaduna com os controles de ponto juntados aos autos, os quais indicam jornada contratual de 7h20. Destarte, diante do exposto, reputo inexistentes diferenças de horas extras em favor da reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 17/01/2026 mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato de experiência posteriormente formalizado, sob o argumento de que teria sido firmado de forma fraudulenta. Aduz, ainda, que se encontrava grávida por ocasião da extinção contratual. Sucessivamente, requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, com o pagamento das parcelas trabalhistas devidas desde o desligamento até a efetiva reintegração. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência, extinto em 16/04/2026 pelo advento normal do termo. Afirma que a obreira deixou de comparecer ao trabalho, sem justificativa, a partir de 17/03/2026, tendo, inclusive, iniciado novo vínculo empregatício em 06/04/2026. A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho a título de experiência, firmado pela reclamante em 17/01/2026, com prazo inicial de 45 dias e previsão de prorrogação por igual período, até 16/04/2026, documento que não foi impugnado (id. a6b6953). Apresentou, ainda, TRCT, no qual consta como causa do desligamento a extinção normal do contrato por prazo determinado (id. 38cb6e5). Nesse contexto, não se verifica irregularidade na modalidade contratual ajustada entre as partes, a qual se encontra em consonância com os arts. 443, § 2º, “c”, e 445 da CLT. Não há elemento que demonstre que o contrato de experiência tenha sido formalizado posteriormente de maneira fraudulenta ou que tenha havido contratação originária por prazo indeterminado. Rejeito o pedido de nulidade do contrato de experiência. No que se refere à extinção contratual e à garantia provisória de emprego, a reclamada sustenta que o vínculo se encerrou em 16/04/2026, pelo advento do termo final do contrato, após a reclamante deixar de comparecer injustificadamente ao trabalho desde 17/03/2026. Afirma, ainda, que desconhecia o estado gravídico da obreira. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que deixou de trabalhar no mês de abril de 2026, por não apresentar condições físicas para comparecer ao serviço em razão de mal-estar. Afirmou ter encaminhado à empresa atestado médico referente a três dias de afastamento e relatou que, em 13/04/2026, tomou conhecimento da gravidez, comunicando imediatamente o fato à reclamada. Confirmou, ainda, ter recebido e-mail da empresa solicitando seu comparecimento, ao qual teria respondido informando a impossibilidade de fazê-lo em razão dos mal-estares. Por fim, reconheceu como corretos os registros dos dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto. A reclamada juntou cópia de e-mail encaminhado à reclamante em 08/04/2026, solicitando seu comparecimento à empresa (id. 37db338). Embora o documento tenha sido impugnado em réplica, sua autenticidade foi corroborada pela própria obreira, que admitiu ter recebido a comunicação. Os controles de jornada apresentados aos autos, cuja correção quanto aos dias efetivamente trabalhados foi reconhecida pela reclamante, demonstram que a prestação de serviços ocorreu até 17/03/2026, conforme sustentado pela defesa (id. e4a4606). A reclamante, de outro lado, não apresentou elemento probatório apto a demonstrar que tenha encaminhado à reclamada os alegados atestados médicos referentes ao período subsequente, tampouco comprovou a comunicação do estado gravídico em 13/04/2026. A CTPS juntada aos autos evidencia, ainda, o início de novo vínculo empregatício em 06/04/2026 (id. 30ad68f), circunstância não impugnada especificamente pela reclamante em réplica. É certo que, quando da extinção contratual, a reclamante já se encontrava grávida, conforme demonstra o relatório médico de id. 1bef6d2. Também é certo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta, por si só, a garantia provisória de emprego. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula 244, I, do TST, a proteção independe da ciência prévia do empregador acerca da gravidez. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, igualmente assentou que a garantia constitucional pressupõe apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Da mesma forma, a natureza do contrato de experiência também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da estabilidade gestacional. A Súmula 244, III, do TST assegura a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT inclusive às empregadas contratadas por prazo determinado. Não são essas circunstâncias, contudo, que definem a controvérsia destes autos. A proteção constitucional dirige-se contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador. No caso concreto, o conjunto probatório revela situação diversa daquela ordinariamente examinada nos precedentes relativos à estabilidade gestacional. A reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 18/03/2026, sem comprovar justificativa para as ausências subsequentes. Apesar de afirmar que não possuía condições físicas para trabalhar, não demonstrou o encaminhamento dos alegados atestados médicos e, antes mesmo do termo final do contrato de experiência, iniciou nova relação de emprego, em 06/04/2026. Além disso, a própria reclamada, ainda durante a vigência contratual, encaminhou comunicação em 08/04/2026 solicitando seu comparecimento, fato reconhecido pela reclamante em depoimento pessoal. Apesar disso, a prestação de serviços não foi retomada. O início de novo emprego, isoladamente considerado, não importa renúncia à garantia provisória, assim como a ausência de interesse na reintegração não seria suficiente, por si só, para afastar o direito. O entendimento consolidado pelo TST, inclusive no Tema 134, afasta a possibilidade de se presumir renúncia à estabilidade apenas pela recusa ao retorno ao trabalho. A hipótese dos autos, porém, apresenta particularidade distinta. Não se está diante de empregada dispensada sem justa causa que, posteriormente, recusou reintegração ou obteve nova colocação profissional. Antes do término do contrato e antes de qualquer ato patronal de ruptura imotivada, a reclamante cessou a prestação de serviços, deixou de atender à convocação para retorno e iniciou novo vínculo empregatício ainda na vigência do contrato mantido com a reclamada. Há, portanto, distinguishing relevante em relação às situações abrangidas pelo Tema 497 do STF, pela Súmula 244 do TST e pelo Tema 134 do TST. Tais entendimentos impedem que o desconhecimento da gravidez, a contratação por prazo determinado ou a recusa posterior à reintegração sejam utilizados como fundamento para afastar a estabilidade. Não transformam, todavia, a garantia provisória em indenização automática quando não se verifica dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. Registro que não se está reconhecendo formalmente justa causa por abandono de emprego, modalidade que sequer foi adotada pela reclamada no TRCT. O documento rescisório registra extinção normal do contrato por prazo determinado. O que se extrai do conjunto probatório, para os limites desta controvérsia, é que não houve ato patronal de dispensa arbitrária ou sem justa causa, tendo a cessação da prestação antecedido o termo final e resultado de conduta da própria trabalhadora. Diante dessas particularidades, rejeito o pedido de declaração de nulidade da extinção contratual, bem como os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração ao emprego e pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Reconhecida a extinção do contrato por prazo determinado e inexistente dispensa imotivada por iniciativa patronal, são igualmente indevidos o aviso-prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional, verifico que tais parcelas foram consideradas na apuração das verbas rescisórias, cujo saldo resultou zerado, conforme demonstra o TRCT de id. 5e65cf0. A reclamante, ademais, não apontou diferenças específicas em seu favor. Por fim, inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, tampouco parcelas incontroversas não quitadas por ocasião da primeira audiência, não são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Rejeito os pedidos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais sob dois fundamentos. Sustenta, de um lado, que sua dispensa teria ocorrido em razão da ciência da empregadora acerca de seu estado gravídico, revestindo-se de caráter discriminatório. De outro, afirma que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional. As reclamadas impugnam as pretensões, negando que tivessem conhecimento da gravidez durante o contrato, bem como que a ruptura contratual tenha guardado relação com o estado gestacional da obreira. Negam, ainda, a prestação de serviços em condições insalubres e sustentam a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Sem razão a reclamante. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito ou abusivo, a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Quanto à alegada dispensa discriminatória, conforme decidido em tópico próprio, não foi reconhecido o direito da reclamante à estabilidade gestacional , tendo-se considerado, inclusive, que a obreira iniciou novo vínculo empregatício em 06/04/2026 , antes mesmo do encerramento do contrato mantido com a primeira reclamada, ocorrido em 16/04/2026. A própria defesa registra a existência desse novo vínculo antes da formalização da ruptura contratual. Além disso, embora a reclamante tenha declarado em depoimento que tomou conhecimento da gravidez em 13/04/2026 e encaminhou documento comprobatório à empresa, a preposta afirmou que a reclamada não teve ciência do estado gravídico durante o curso do contrato. Não há outros elementos probatórios capazes de demonstrar que a ruptura tenha sido motivada pela gravidez. Ao contrário, consta dos autos que, já em 08/04/2026, antes mesmo da data em que a reclamante afirma ter descoberto a gestação, a empregadora havia encaminhado comunicação para que comparecesse à sede da empresa a fim de regularizar e justificar suas ausências. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento apto a caracterizar a ruptura contratual como discriminatória, tampouco conduta patronal destinada a constranger, humilhar ou atingir a dignidade da trabalhadora em razão de sua gravidez. O simples fato de a reclamante estar gestante por ocasião da extinção do vínculo não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Também não prospera a pretensão fundada na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme decidido em tópico próprio, não restou caracterizado o labor em condições insalubres , razão pela qual sequer se verifica o ato ilícito indicado pela reclamante como fundamento da reparação pretendida. A causa de pedir, nesse particular, parte de premissa fática que não foi confirmada pela prova produzida nos autos. Ausentes, portanto, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais . DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pretende a reclamante sejam a 1ª e 2ª reclamadas condenadas solidariamente, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, e a 3ª, subsidiariamente. Diante da improcedência dos pedidos, não há falar em responsabilidade das reclamadas a qualquer título. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e LIVING MAGIC 2, absolvendo-as de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.883,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 94.191,24. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA - LIVING MAGIC 2 - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000884-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ecbf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 8a914de Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Em razão da prorrogação da suspensão das atividades presenciais no Fórum Trabalhista desta comarca de Osasco, a audiência designada fica convertida para a modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidas as cominações anteriores. Saliente-se que a conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial é medida obrigatória diante do fechamento provisório do Fórum Trabalhista de Osasco, determinado pela Portaria GP/CR nº 11/2025 do TRT da 2ª Região, que suspendeu todos os atos, sessões, atendimentos e expedientes presenciais. Deverão, os participantes, no dia e hora da sessão, acessar a sala virtual por intermédio do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86380852412?pwd=CtMTnnjHPOCksuUnpUfPbfJCVNP3kb.1 ID da reunião: 863 8085 2412 Senha de acesso: 456556 O participante deverá providenciar, com antecedência, até a véspera da audiência agendada, a instalação do aplicativo necessário para o acesso em seus computadores, tablets e/ou smartphones (disponível em https://zoom.us/download). As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, com aplicação da respectiva penalidade e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade ética dos advogados envolvidos. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar a sala virtual pelo link da audiência com ao menos cinco minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom. Ressalto que eventual dificuldade técnica ou prática não será aceita como justificativa para ausência do participante, razão pela qual o não acesso à sala virtual pelo reclamante implicará o arquivamento da reclamação, pela reclamada, revelia e confissão, e, pela testemunha, preclusão da respectiva prova oral. Intimem-se. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA - LIVING MAGIC 2 - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000884-34.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ecbf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 8a914de Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Em razão da prorrogação da suspensão das atividades presenciais no Fórum Trabalhista desta comarca de Osasco, a audiência designada fica convertida para a modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidas as cominações anteriores. Saliente-se que a conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial é medida obrigatória diante do fechamento provisório do Fórum Trabalhista de Osasco, determinado pela Portaria GP/CR nº 11/2025 do TRT da 2ª Região, que suspendeu todos os atos, sessões, atendimentos e expedientes presenciais. Deverão, os participantes, no dia e hora da sessão, acessar a sala virtual por intermédio do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86380852412?pwd=CtMTnnjHPOCksuUnpUfPbfJCVNP3kb.1 ID da reunião: 863 8085 2412 Senha de acesso: 456556 O participante deverá providenciar, com antecedência, até a véspera da audiência agendada, a instalação do aplicativo necessário para o acesso em seus computadores, tablets e/ou smartphones (disponível em https://zoom.us/download). As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, com aplicação da respectiva penalidade e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade ética dos advogados envolvidos. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar a sala virtual pelo link da audiência com ao menos cinco minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom. Ressalto que eventual dificuldade técnica ou prática não será aceita como justificativa para ausência do participante, razão pela qual o não acesso à sala virtual pelo reclamante implicará o arquivamento da reclamação, pela reclamada, revelia e confissão, e, pela testemunha, preclusão da respectiva prova oral. Intimem-se. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZANDRA ANDRADE FAUSTINO