Detalhe do processo

1000884-13.2025.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000884-13.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAMILA CORREIA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8db996d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000884-13.2025.5.02.0371 EMBARGANTES: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 04535e6 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas reclamadas A ré GFA7 CARVALHO (id nº fd6de71), alegando a existência de omissões no r. acórdão, devendo ser integrada a prestação jurisdicional, com a competente manifestação acerca de qual teria sido a ação (ou omissão) atribuída à reclamada, que possa ser considerada como caracterizadora de culpa efetiva da empresa pelo acontecido com a reclamante, indagando, ainda, se o ocorrido tivesse acontecido em dia que a reclamante não estivesse laborando, se haveria alguma diferença e se, no caso, caberia à reclamante alguma atitude que pudesse evitar o acidente. Assim, analisados tais argumentos, será constatado que não houve culpa efetiva da reclamada quanto ao ocorrido, devendo ser excluídas da condenação as indenizações por danos morais e materiais, equivocadamente deferidas. E, à luz de tal realidade, roga seja integrado o V. Acórdão para que se declare se o julgamento foi embasado na teoria da responsabilidade objetiva, ou subjetiva do empregador. Pelo conhecimento e provimento dos embargos. O réu Banco Santander (id nº fb83403), aduzindo, em que pese o embargante não ter sido o empregador da autora, possui interesse na análise da temática delineada, cujo escopo é se resguardar de eventual mantença do v. acórdão exarado quanto à condenação e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o que se admite apenas por extrema cautela. Aponta que da leitura do r. julgado proferido, nota-se que, em um primeiro momento, há determinação para que as parcelas vencidas da pensão vitalícia sejam calculadas desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que se reconheceu a doença ocupacional; todavia, em um segundo momento, há determinação para que as mesmas parcelas sejam calculadas a partir do ajuizamento da ação. Assim, há na fundamentação elementos contraditórios. Requer o conhecimento e provimento dos embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamada GF-A7: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, a questão atinente à responsabilidade civil e à caracterização da conduta culposa da reclamada, contrariamente ao quanto ora asseverado nesta sede declaratória, foi objeto de apreciação, na medida em que o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório e a natureza das atividades externas desempenhadas pela autora, fundamentou a condenação na inobservância do dever geral de cautela por parte da empregadora. Constou expressamente da fundamentação que, para a responsabilização do empregador, faz-se necessária a "...imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa" (ID. 04535e6 - Pág. 13), o que evidencia a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva. O julgado ressaltou que: "... a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições de trabalho em que atuou a autora"(ID. 04535e6 - págs. 13/14). Ressaltou, ainda, que o infortúnio ocorreu no curso do horário de expediente, em cumprimento às obrigações laborais, restando afastada a tese de caso fortuito ou força maior. Portanto, a decisão enfrentou a controvérsia sobre a ação/omissão patronal e deixou claro o posicionamento em adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, inexistindo a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. O inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada ou quanto à especificidade dos mecanismos atenuantes referidos no julgado revela nítida pretensão de reexame da prova e do enquadramento jurídico dado à lide, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Desprovejo. 3. Embargos do Reclamado Santander: Aqui o acolhimento para desfazer contradição verificada no v. acórdão. Alegou a Embargante a existência de contradição no v. acórdão, porquanto a fundamentação teria consignado que as parcelas vencidas da pensão seriam calculadas desde a juntada do laudo pericial, enquanto o dispositivo fixou a data do ajuizamento da ação como marco inicial. Com efeito, deve ser reconhecida a presença de contradição ao longo dos fundamentos do v. acórdão, ao consignar o marco inicial das parcelas vencidas a partir da juntada do laudo pericial, quando, em verdade, deveria ter sido observada a data do ajuizamento da ação, conforme restou decidido e gravado no dispositivo. Para que não paire dúvida e visando a harmonia do julgado, impõe-se sanar o vício, adequando-se o corpo da fundamentação ao que restou efetivamente decidido pela E. Turma e consignado na parte dispositiva do v. julgado. Retifica-se, portanto, para todos os efeitos o parágrafo junto aos fundamentos do v. julgado, o qual passa a ter a seguinte redação: "As vencidas devem ser calculadas desde a data do ajuizamento da ação, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, observando-se os critérios de atualização já fixados.". Acolho para que passe a constar da fundamentação do v. acórdão o trecho descrito com a redação do parágrafo supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela primeira reclamada, por inexistente o defeito alegado ao acórdão embargado, e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios da segunda ré para desfazer contradição constante do v. acórdão com relação ao marco inicial da pensão mensal, prevalecendo o quanto apontado na parte dispositiva do julgado e alterados os termos dos fundamentos conforme item 3 do presente voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA CORREIA MORAES
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu KAMILA CORREIA MORAES

Autor NELSON GENNARO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA

OAB: 18715/PR

MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA

OAB: 89156/SP

DANIELE DI POLITO MACHADO DE LORENZI

OAB: 315542/SP

EVANIR CLARET BUENO

OAB: 52278/PR

IVANILDO CARDOSO DE LIMA

OAB: 411661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000884-13.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAMILA CORREIA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8db996d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000884-13.2025.5.02.0371 EMBARGANTES: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 04535e6 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas reclamadas A ré GFA7 CARVALHO (id nº fd6de71), alegando a existência de omissões no r. acórdão, devendo ser integrada a prestação jurisdicional, com a competente manifestação acerca de qual teria sido a ação (ou omissão) atribuída à reclamada, que possa ser considerada como caracterizadora de culpa efetiva da empresa pelo acontecido com a reclamante, indagando, ainda, se o ocorrido tivesse acontecido em dia que a reclamante não estivesse laborando, se haveria alguma diferença e se, no caso, caberia à reclamante alguma atitude que pudesse evitar o acidente. Assim, analisados tais argumentos, será constatado que não houve culpa efetiva da reclamada quanto ao ocorrido, devendo ser excluídas da condenação as indenizações por danos morais e materiais, equivocadamente deferidas. E, à luz de tal realidade, roga seja integrado o V. Acórdão para que se declare se o julgamento foi embasado na teoria da responsabilidade objetiva, ou subjetiva do empregador. Pelo conhecimento e provimento dos embargos. O réu Banco Santander (id nº fb83403), aduzindo, em que pese o embargante não ter sido o empregador da autora, possui interesse na análise da temática delineada, cujo escopo é se resguardar de eventual mantença do v. acórdão exarado quanto à condenação e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o que se admite apenas por extrema cautela. Aponta que da leitura do r. julgado proferido, nota-se que, em um primeiro momento, há determinação para que as parcelas vencidas da pensão vitalícia sejam calculadas desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que se reconheceu a doença ocupacional; todavia, em um segundo momento, há determinação para que as mesmas parcelas sejam calculadas a partir do ajuizamento da ação. Assim, há na fundamentação elementos contraditórios. Requer o conhecimento e provimento dos embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamada GF-A7: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, a questão atinente à responsabilidade civil e à caracterização da conduta culposa da reclamada, contrariamente ao quanto ora asseverado nesta sede declaratória, foi objeto de apreciação, na medida em que o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório e a natureza das atividades externas desempenhadas pela autora, fundamentou a condenação na inobservância do dever geral de cautela por parte da empregadora. Constou expressamente da fundamentação que, para a responsabilização do empregador, faz-se necessária a "...imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa" (ID. 04535e6 - Pág. 13), o que evidencia a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva. O julgado ressaltou que: "... a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições de trabalho em que atuou a autora"(ID. 04535e6 - págs. 13/14). Ressaltou, ainda, que o infortúnio ocorreu no curso do horário de expediente, em cumprimento às obrigações laborais, restando afastada a tese de caso fortuito ou força maior. Portanto, a decisão enfrentou a controvérsia sobre a ação/omissão patronal e deixou claro o posicionamento em adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, inexistindo a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. O inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada ou quanto à especificidade dos mecanismos atenuantes referidos no julgado revela nítida pretensão de reexame da prova e do enquadramento jurídico dado à lide, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Desprovejo. 3. Embargos do Reclamado Santander: Aqui o acolhimento para desfazer contradição verificada no v. acórdão. Alegou a Embargante a existência de contradição no v. acórdão, porquanto a fundamentação teria consignado que as parcelas vencidas da pensão seriam calculadas desde a juntada do laudo pericial, enquanto o dispositivo fixou a data do ajuizamento da ação como marco inicial. Com efeito, deve ser reconhecida a presença de contradição ao longo dos fundamentos do v. acórdão, ao consignar o marco inicial das parcelas vencidas a partir da juntada do laudo pericial, quando, em verdade, deveria ter sido observada a data do ajuizamento da ação, conforme restou decidido e gravado no dispositivo. Para que não paire dúvida e visando a harmonia do julgado, impõe-se sanar o vício, adequando-se o corpo da fundamentação ao que restou efetivamente decidido pela E. Turma e consignado na parte dispositiva do v. julgado. Retifica-se, portanto, para todos os efeitos o parágrafo junto aos fundamentos do v. julgado, o qual passa a ter a seguinte redação: "As vencidas devem ser calculadas desde a data do ajuizamento da ação, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, observando-se os critérios de atualização já fixados.". Acolho para que passe a constar da fundamentação do v. acórdão o trecho descrito com a redação do parágrafo supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela primeira reclamada, por inexistente o defeito alegado ao acórdão embargado, e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios da segunda ré para desfazer contradição constante do v. acórdão com relação ao marco inicial da pensão mensal, prevalecendo o quanto apontado na parte dispositiva do julgado e alterados os termos dos fundamentos conforme item 3 do presente voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA CORREIA MORAES

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000884-13.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAMILA CORREIA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8db996d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000884-13.2025.5.02.0371 EMBARGANTES: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 04535e6 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas reclamadas A ré GFA7 CARVALHO (id nº fd6de71), alegando a existência de omissões no r. acórdão, devendo ser integrada a prestação jurisdicional, com a competente manifestação acerca de qual teria sido a ação (ou omissão) atribuída à reclamada, que possa ser considerada como caracterizadora de culpa efetiva da empresa pelo acontecido com a reclamante, indagando, ainda, se o ocorrido tivesse acontecido em dia que a reclamante não estivesse laborando, se haveria alguma diferença e se, no caso, caberia à reclamante alguma atitude que pudesse evitar o acidente. Assim, analisados tais argumentos, será constatado que não houve culpa efetiva da reclamada quanto ao ocorrido, devendo ser excluídas da condenação as indenizações por danos morais e materiais, equivocadamente deferidas. E, à luz de tal realidade, roga seja integrado o V. Acórdão para que se declare se o julgamento foi embasado na teoria da responsabilidade objetiva, ou subjetiva do empregador. Pelo conhecimento e provimento dos embargos. O réu Banco Santander (id nº fb83403), aduzindo, em que pese o embargante não ter sido o empregador da autora, possui interesse na análise da temática delineada, cujo escopo é se resguardar de eventual mantença do v. acórdão exarado quanto à condenação e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o que se admite apenas por extrema cautela. Aponta que da leitura do r. julgado proferido, nota-se que, em um primeiro momento, há determinação para que as parcelas vencidas da pensão vitalícia sejam calculadas desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que se reconheceu a doença ocupacional; todavia, em um segundo momento, há determinação para que as mesmas parcelas sejam calculadas a partir do ajuizamento da ação. Assim, há na fundamentação elementos contraditórios. Requer o conhecimento e provimento dos embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamada GF-A7: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, a questão atinente à responsabilidade civil e à caracterização da conduta culposa da reclamada, contrariamente ao quanto ora asseverado nesta sede declaratória, foi objeto de apreciação, na medida em que o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório e a natureza das atividades externas desempenhadas pela autora, fundamentou a condenação na inobservância do dever geral de cautela por parte da empregadora. Constou expressamente da fundamentação que, para a responsabilização do empregador, faz-se necessária a "...imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa" (ID. 04535e6 - Pág. 13), o que evidencia a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva. O julgado ressaltou que: "... a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições de trabalho em que atuou a autora"(ID. 04535e6 - págs. 13/14). Ressaltou, ainda, que o infortúnio ocorreu no curso do horário de expediente, em cumprimento às obrigações laborais, restando afastada a tese de caso fortuito ou força maior. Portanto, a decisão enfrentou a controvérsia sobre a ação/omissão patronal e deixou claro o posicionamento em adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, inexistindo a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. O inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada ou quanto à especificidade dos mecanismos atenuantes referidos no julgado revela nítida pretensão de reexame da prova e do enquadramento jurídico dado à lide, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Desprovejo. 3. Embargos do Reclamado Santander: Aqui o acolhimento para desfazer contradição verificada no v. acórdão. Alegou a Embargante a existência de contradição no v. acórdão, porquanto a fundamentação teria consignado que as parcelas vencidas da pensão seriam calculadas desde a juntada do laudo pericial, enquanto o dispositivo fixou a data do ajuizamento da ação como marco inicial. Com efeito, deve ser reconhecida a presença de contradição ao longo dos fundamentos do v. acórdão, ao consignar o marco inicial das parcelas vencidas a partir da juntada do laudo pericial, quando, em verdade, deveria ter sido observada a data do ajuizamento da ação, conforme restou decidido e gravado no dispositivo. Para que não paire dúvida e visando a harmonia do julgado, impõe-se sanar o vício, adequando-se o corpo da fundamentação ao que restou efetivamente decidido pela E. Turma e consignado na parte dispositiva do v. julgado. Retifica-se, portanto, para todos os efeitos o parágrafo junto aos fundamentos do v. julgado, o qual passa a ter a seguinte redação: "As vencidas devem ser calculadas desde a data do ajuizamento da ação, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, observando-se os critérios de atualização já fixados.". Acolho para que passe a constar da fundamentação do v. acórdão o trecho descrito com a redação do parágrafo supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela primeira reclamada, por inexistente o defeito alegado ao acórdão embargado, e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios da segunda ré para desfazer contradição constante do v. acórdão com relação ao marco inicial da pensão mensal, prevalecendo o quanto apontado na parte dispositiva do julgado e alterados os termos dos fundamentos conforme item 3 do presente voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000884-13.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAMILA CORREIA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8db996d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000884-13.2025.5.02.0371 EMBARGANTES: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 04535e6 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas reclamadas A ré GFA7 CARVALHO (id nº fd6de71), alegando a existência de omissões no r. acórdão, devendo ser integrada a prestação jurisdicional, com a competente manifestação acerca de qual teria sido a ação (ou omissão) atribuída à reclamada, que possa ser considerada como caracterizadora de culpa efetiva da empresa pelo acontecido com a reclamante, indagando, ainda, se o ocorrido tivesse acontecido em dia que a reclamante não estivesse laborando, se haveria alguma diferença e se, no caso, caberia à reclamante alguma atitude que pudesse evitar o acidente. Assim, analisados tais argumentos, será constatado que não houve culpa efetiva da reclamada quanto ao ocorrido, devendo ser excluídas da condenação as indenizações por danos morais e materiais, equivocadamente deferidas. E, à luz de tal realidade, roga seja integrado o V. Acórdão para que se declare se o julgamento foi embasado na teoria da responsabilidade objetiva, ou subjetiva do empregador. Pelo conhecimento e provimento dos embargos. O réu Banco Santander (id nº fb83403), aduzindo, em que pese o embargante não ter sido o empregador da autora, possui interesse na análise da temática delineada, cujo escopo é se resguardar de eventual mantença do v. acórdão exarado quanto à condenação e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o que se admite apenas por extrema cautela. Aponta que da leitura do r. julgado proferido, nota-se que, em um primeiro momento, há determinação para que as parcelas vencidas da pensão vitalícia sejam calculadas desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que se reconheceu a doença ocupacional; todavia, em um segundo momento, há determinação para que as mesmas parcelas sejam calculadas a partir do ajuizamento da ação. Assim, há na fundamentação elementos contraditórios. Requer o conhecimento e provimento dos embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamada GF-A7: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, a questão atinente à responsabilidade civil e à caracterização da conduta culposa da reclamada, contrariamente ao quanto ora asseverado nesta sede declaratória, foi objeto de apreciação, na medida em que o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório e a natureza das atividades externas desempenhadas pela autora, fundamentou a condenação na inobservância do dever geral de cautela por parte da empregadora. Constou expressamente da fundamentação que, para a responsabilização do empregador, faz-se necessária a "...imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa" (ID. 04535e6 - Pág. 13), o que evidencia a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva. O julgado ressaltou que: "... a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições de trabalho em que atuou a autora"(ID. 04535e6 - págs. 13/14). Ressaltou, ainda, que o infortúnio ocorreu no curso do horário de expediente, em cumprimento às obrigações laborais, restando afastada a tese de caso fortuito ou força maior. Portanto, a decisão enfrentou a controvérsia sobre a ação/omissão patronal e deixou claro o posicionamento em adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, inexistindo a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. O inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada ou quanto à especificidade dos mecanismos atenuantes referidos no julgado revela nítida pretensão de reexame da prova e do enquadramento jurídico dado à lide, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Desprovejo. 3. Embargos do Reclamado Santander: Aqui o acolhimento para desfazer contradição verificada no v. acórdão. Alegou a Embargante a existência de contradição no v. acórdão, porquanto a fundamentação teria consignado que as parcelas vencidas da pensão seriam calculadas desde a juntada do laudo pericial, enquanto o dispositivo fixou a data do ajuizamento da ação como marco inicial. Com efeito, deve ser reconhecida a presença de contradição ao longo dos fundamentos do v. acórdão, ao consignar o marco inicial das parcelas vencidas a partir da juntada do laudo pericial, quando, em verdade, deveria ter sido observada a data do ajuizamento da ação, conforme restou decidido e gravado no dispositivo. Para que não paire dúvida e visando a harmonia do julgado, impõe-se sanar o vício, adequando-se o corpo da fundamentação ao que restou efetivamente decidido pela E. Turma e consignado na parte dispositiva do v. julgado. Retifica-se, portanto, para todos os efeitos o parágrafo junto aos fundamentos do v. julgado, o qual passa a ter a seguinte redação: "As vencidas devem ser calculadas desde a data do ajuizamento da ação, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, observando-se os critérios de atualização já fixados.". Acolho para que passe a constar da fundamentação do v. acórdão o trecho descrito com a redação do parágrafo supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela primeira reclamada, por inexistente o defeito alegado ao acórdão embargado, e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios da segunda ré para desfazer contradição constante do v. acórdão com relação ao marco inicial da pensão mensal, prevalecendo o quanto apontado na parte dispositiva do julgado e alterados os termos dos fundamentos conforme item 3 do presente voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA