Detalhe do processo

1000884-09.2025.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000884-09.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - J.T.N. - P. - - S.B.S. - Vistos. Fls. 641/642: o Banco Santander (Brasil) S.A. impugna a estimativa dos honorários periciais apresentada à fl. 632, sob o argumento de que o valor seria excessivo e incompatível com a simplicidade do trabalho a ser realizado. A impugnação não comporta acolhimento. A insurgência quanto ao valor estimado pelo perito deve ser fundamentada na análise concreta das características do objeto da perícia, das tarefas necessárias à sua realização e do tempo previsto para a execução do trabalho, não bastando considerações genéricas acerca de sua suposta excessividade. No caso, o perito estimou os honorários em R$ 3.850,00, discriminando as atividades técnicas a serem desenvolvidas e o tempo necessário à leitura e análise dos documentos, à realização do exame pericial e à elaboração do laudo (fls. 632). A perícia, ademais, não se limita a atividade simples ou corriqueira, pois compreende exame grafotécnico dos contratos físicos e análise técnica da contratação eletrônica impugnada, com verificação de registros de autenticação, logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, biometria, certificados digitais e demais elementos de validação da operação, conforme delimitado na decisão de fls. 599/605. O impugnante, por sua vez, não apresentou orçamento alternativo, parâmetro objetivo de mercado ou demonstração específica de que as tarefas ou o tempo estimados pelo expert seriam excessivos. Tampouco guarda pertinência com o caso a invocação de ato normativo relacionado ao custeio de perícias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, a estimativa mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, razão pela qual rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.850,00. Fls. 646/648: nada há a apreciar quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição. Com efeito, a prejudicial já foi expressamente suscitada pelo Banco Santander em sua contestação e examinada na decisão saneadora de fls. 599/605, ocasião em que foi rejeitada a pretensão de reconhecimento da prescrição total, ao fundamento de que os descontos sucessivos caracterizam relação de trato continuado, submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado autonomamente em relação a cada parcela. A nova manifestação, embora indique a suposta liquidação do contrato como termo inicial, não apresenta fato superveniente apto a autorizar a reapreciação da questão, mas apenas renovação da pretensão anteriormente deduzida e já decidida. Assim, permanece íntegra a decisão retro referida, sendo vedada a rediscussão da matéria no mesmo grau de jurisdição. Cuide o Banco Santander (Brasil) S.A., no prazo de 10 (dez) dias, de depositar sua cota-parte dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor homologado, no montante de R$ 1.925,00, conforme definido na decisão de fls. 599/605. Comprovado o depósito, cumpra-se o quanto determinado naquela decisão, com a adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 879296/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.T.N.

Réu P.

Réu S.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR

OAB: 879296/RJ

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 516227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000884-09.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - J.T.N. - P. - - S.B.S. - Vistos. Fls. 641/642: o Banco Santander (Brasil) S.A. impugna a estimativa dos honorários periciais apresentada à fl. 632, sob o argumento de que o valor seria excessivo e incompatível com a simplicidade do trabalho a ser realizado. A impugnação não comporta acolhimento. A insurgência quanto ao valor estimado pelo perito deve ser fundamentada na análise concreta das características do objeto da perícia, das tarefas necessárias à sua realização e do tempo previsto para a execução do trabalho, não bastando considerações genéricas acerca de sua suposta excessividade. No caso, o perito estimou os honorários em R$ 3.850,00, discriminando as atividades técnicas a serem desenvolvidas e o tempo necessário à leitura e análise dos documentos, à realização do exame pericial e à elaboração do laudo (fls. 632). A perícia, ademais, não se limita a atividade simples ou corriqueira, pois compreende exame grafotécnico dos contratos físicos e análise técnica da contratação eletrônica impugnada, com verificação de registros de autenticação, logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, biometria, certificados digitais e demais elementos de validação da operação, conforme delimitado na decisão de fls. 599/605. O impugnante, por sua vez, não apresentou orçamento alternativo, parâmetro objetivo de mercado ou demonstração específica de que as tarefas ou o tempo estimados pelo expert seriam excessivos. Tampouco guarda pertinência com o caso a invocação de ato normativo relacionado ao custeio de perícias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, a estimativa mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, razão pela qual rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.850,00. Fls. 646/648: nada há a apreciar quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição. Com efeito, a prejudicial já foi expressamente suscitada pelo Banco Santander em sua contestação e examinada na decisão saneadora de fls. 599/605, ocasião em que foi rejeitada a pretensão de reconhecimento da prescrição total, ao fundamento de que os descontos sucessivos caracterizam relação de trato continuado, submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado autonomamente em relação a cada parcela. A nova manifestação, embora indique a suposta liquidação do contrato como termo inicial, não apresenta fato superveniente apto a autorizar a reapreciação da questão, mas apenas renovação da pretensão anteriormente deduzida e já decidida. Assim, permanece íntegra a decisão retro referida, sendo vedada a rediscussão da matéria no mesmo grau de jurisdição. Cuide o Banco Santander (Brasil) S.A., no prazo de 10 (dez) dias, de depositar sua cota-parte dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor homologado, no montante de R$ 1.925,00, conforme definido na decisão de fls. 599/605. Comprovado o depósito, cumpra-se o quanto determinado naquela decisão, com a adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 879296/RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)