1000883-51.2022.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000883-51.2022.8.26.0650 - Monitória - Espécies de Contratos - S.D.T.V.K.S. - I.P.B.A. - I.P.B.A. - S.D.T.V.K.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação monitória ajuizada por Sel Dis Ticaret Ve Kimya Sanayi A.S. em face de ITW PPF Brasil Adesivos Ltda., objetivando a cobrança do valor de R$200.933,94, (fatura n.º 2021-IG-42R1/AS-62438), correspondente ao fornecimento de espuma expansiva, amparada nas ordens de compra nº 37.137 e 37.139. Citada, a requerida opôs Embargos Monitórios com pedido reconvencional, sustentando, em síntese, que os valores cobrados estariam sujeitos à compensação em razão do fornecimento anterior, pela requerente, de lotes do selante UNIFIX MS-35 defeituosos, os quais apresentariam vício consistente no escorrimento, tornando o produto inadequado para sua finalidade de vedação. Pleiteou, em reconvenção, o reconhecimento do defeito do produto e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos. O feito foi saneado em decisão de fls. 287/288, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial técnica, nomeando-se o Sr. Kleber Augusto Zotovici como perito judicial. Apresentado o laudo pericial (fls. 434/483), seguiram-se manifestações das partes, impugnações e quesitos suplementares, estes últimos respondidos pelo perito (fls. 699/709) após o acolhimento de embargos de declaração pela decisão de fls. 683/686, que também designou a audiência de instrução e julgamento. Quando da realização da audiência, restou determinado que os autos fossem conclusos para apreciação das petições protocoladas às fls. 733/760 e 766/781. É o breve relatório. DECIDO. A petição de fls. 733/760 denominada pela requerente como "apontamento de inconsistências no laudo pericial e na manifestação complementar do perito judicial", elenca críticas ao trabalho pericial, sustentando, em síntese, que a perícia foi realizada com base em análise documental, sem exame físico direto dos produtos, dada a expiração do prazo de validade das amostras, que o perito teria valorado com preponderância os documentos particulares produzidos unilateralmente pela requerida, que o laudo apresentaria contradição interna e que o perito teria se omitido sobre questões relevantes, como a distinção entre viscosidade e tixotropia e os efeitos de condições inadequadas de armazenamento sobre a taxa de fluxo do selante. Com base nesses argumentos, a requerente formulou três requerimentos, quais sejam, a substituição do perito judicial, ou, subsidiariamente, desconsideração integral da prova pericial produzida, ou ainda, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência. A petição de fls. 766/781 destinou-se por vez a complementar à manifestação anterior. Em audiência (fls. 787/788), a requerida arguiu a preclusão consumativa da petição complementar, sustentando que a requerente já havia se manifestado sobre os esclarecimentos do perito antes de seu protocolo e a requerente, em resposta, alegou que a peça seria complementar e apresentada dentro do prazo assinalado. Os pedidos não comportam acolhimento. Quanto à substituição do perito, o artigo 468 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses autorizadoras, quais sejam, recusa, impossibilidade de concluir o encargo no prazo ou insuficiência de conhecimento técnico ou científico. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. O perito cumpriu integralmente seu encargo, apresentou laudo pericial, respondeu aos quesitos das partes e atendeu às determinações da decisão de fls. 683/686, prestando esclarecimentos suplementares com análise da documentação encartada entre fls. 648/688. O fato de a requerente discordar das premissas metodológicas e das conclusões técnicas adotadas pelo expert não constitui fundamento jurídico para sua substituição, sendo que a divergência da parte quanto ao resultado da perícia não se confunde com insuficiência técnica do perito. Esclareço que o perito judicial não está comprometido a endossar a tese de qualquer das partes, sua função é examinar tecnicamente a questão controvertida com imparcialidade e reportar ao juízo suas conclusões fundamentadas, o que foi feito. Quanto à desconsideração integral da prova pericial, o pedido também não prospera. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, mas deverá indicar os motivos que lhe permitiram discordar das conclusões do perito. Logo, a avaliação crítica do laudo e seu peso probatório, suas limitações, eventuais contradições internas e análise conjunta com os demais elementos constantes dos autos, é exercício que incumbe ao magistrado por ocasião da sentença. Quanto ao pedido subsidiário de intimação do perito para esclarecimentos em audiência, a questão está preclusa. A decisão de fls. 683/686 determinou que o perito respondesse por escrito aos quesitos suplementares formulados pelas partes, o que foi feito. Na própria audiência, inclusive, a requerente renovou o pedido de inquirição do perito, que foi expressamente indeferido. No que tange especificamente à petição de fls. 766/781, independentemente da controvérsia quanto à sua tempestividade, os argumentos técnicos adicionais nela veiculados não têm o condão de alterar as conclusões acima. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de fls. 733/760 e 766/781. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento em favor do interprete/auxiliar da justiça Mustafa Goktepe, referente às quantias depositadas à titulo de remuneração (fls. 762/763 e 800/801), no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta. Observe-se o formulário encartado aos autos (fls. 803). 3 - Declaro encerrada a fase de instrução probatória. A prova pericial foi regularmente produzida, com apresentação de laudo, esclarecimentos e respostas a quesitos suplementares. A prova oral foi colhida na audiência de instrução e julgamento. 4 - Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Valinhos, 30 de julho de 2026. - ADV: RAFAELLA FERRAZ SOUZA (OAB 269762/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), RAFAELLA FERRAZ SOUZA (OAB 269762/SP), PHILIPPE QUINTANILHA RAMOS (OAB 170403/RJ), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.P.B.A.
Réu I.P.B.A.
Autor S.D.T.V.K.S.
Réu S.D.T.V.K.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO
OAB: 369306/SP
RAFAELLA FERRAZ SOUZA
OAB: 269762/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
PHILIPPE QUINTANILHA RAMOS
OAB: 170403/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000883-51.2022.8.26.0650 - Monitória - Espécies de Contratos - S.D.T.V.K.S. - I.P.B.A. - I.P.B.A. - S.D.T.V.K.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação monitória ajuizada por Sel Dis Ticaret Ve Kimya Sanayi A.S. em face de ITW PPF Brasil Adesivos Ltda., objetivando a cobrança do valor de R$200.933,94, (fatura n.º 2021-IG-42R1/AS-62438), correspondente ao fornecimento de espuma expansiva, amparada nas ordens de compra nº 37.137 e 37.139. Citada, a requerida opôs Embargos Monitórios com pedido reconvencional, sustentando, em síntese, que os valores cobrados estariam sujeitos à compensação em razão do fornecimento anterior, pela requerente, de lotes do selante UNIFIX MS-35 defeituosos, os quais apresentariam vício consistente no escorrimento, tornando o produto inadequado para sua finalidade de vedação. Pleiteou, em reconvenção, o reconhecimento do defeito do produto e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos. O feito foi saneado em decisão de fls. 287/288, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial técnica, nomeando-se o Sr. Kleber Augusto Zotovici como perito judicial. Apresentado o laudo pericial (fls. 434/483), seguiram-se manifestações das partes, impugnações e quesitos suplementares, estes últimos respondidos pelo perito (fls. 699/709) após o acolhimento de embargos de declaração pela decisão de fls. 683/686, que também designou a audiência de instrução e julgamento. Quando da realização da audiência, restou determinado que os autos fossem conclusos para apreciação das petições protocoladas às fls. 733/760 e 766/781. É o breve relatório. DECIDO. A petição de fls. 733/760 denominada pela requerente como "apontamento de inconsistências no laudo pericial e na manifestação complementar do perito judicial", elenca críticas ao trabalho pericial, sustentando, em síntese, que a perícia foi realizada com base em análise documental, sem exame físico direto dos produtos, dada a expiração do prazo de validade das amostras, que o perito teria valorado com preponderância os documentos particulares produzidos unilateralmente pela requerida, que o laudo apresentaria contradição interna e que o perito teria se omitido sobre questões relevantes, como a distinção entre viscosidade e tixotropia e os efeitos de condições inadequadas de armazenamento sobre a taxa de fluxo do selante. Com base nesses argumentos, a requerente formulou três requerimentos, quais sejam, a substituição do perito judicial, ou, subsidiariamente, desconsideração integral da prova pericial produzida, ou ainda, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência. A petição de fls. 766/781 destinou-se por vez a complementar à manifestação anterior. Em audiência (fls. 787/788), a requerida arguiu a preclusão consumativa da petição complementar, sustentando que a requerente já havia se manifestado sobre os esclarecimentos do perito antes de seu protocolo e a requerente, em resposta, alegou que a peça seria complementar e apresentada dentro do prazo assinalado. Os pedidos não comportam acolhimento. Quanto à substituição do perito, o artigo 468 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses autorizadoras, quais sejam, recusa, impossibilidade de concluir o encargo no prazo ou insuficiência de conhecimento técnico ou científico. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. O perito cumpriu integralmente seu encargo, apresentou laudo pericial, respondeu aos quesitos das partes e atendeu às determinações da decisão de fls. 683/686, prestando esclarecimentos suplementares com análise da documentação encartada entre fls. 648/688. O fato de a requerente discordar das premissas metodológicas e das conclusões técnicas adotadas pelo expert não constitui fundamento jurídico para sua substituição, sendo que a divergência da parte quanto ao resultado da perícia não se confunde com insuficiência técnica do perito. Esclareço que o perito judicial não está comprometido a endossar a tese de qualquer das partes, sua função é examinar tecnicamente a questão controvertida com imparcialidade e reportar ao juízo suas conclusões fundamentadas, o que foi feito. Quanto à desconsideração integral da prova pericial, o pedido também não prospera. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, mas deverá indicar os motivos que lhe permitiram discordar das conclusões do perito. Logo, a avaliação crítica do laudo e seu peso probatório, suas limitações, eventuais contradições internas e análise conjunta com os demais elementos constantes dos autos, é exercício que incumbe ao magistrado por ocasião da sentença. Quanto ao pedido subsidiário de intimação do perito para esclarecimentos em audiência, a questão está preclusa. A decisão de fls. 683/686 determinou que o perito respondesse por escrito aos quesitos suplementares formulados pelas partes, o que foi feito. Na própria audiência, inclusive, a requerente renovou o pedido de inquirição do perito, que foi expressamente indeferido. No que tange especificamente à petição de fls. 766/781, independentemente da controvérsia quanto à sua tempestividade, os argumentos técnicos adicionais nela veiculados não têm o condão de alterar as conclusões acima. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de fls. 733/760 e 766/781. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento em favor do interprete/auxiliar da justiça Mustafa Goktepe, referente às quantias depositadas à titulo de remuneração (fls. 762/763 e 800/801), no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta. Observe-se o formulário encartado aos autos (fls. 803). 3 - Declaro encerrada a fase de instrução probatória. A prova pericial foi regularmente produzida, com apresentação de laudo, esclarecimentos e respostas a quesitos suplementares. A prova oral foi colhida na audiência de instrução e julgamento. 4 - Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Valinhos, 30 de julho de 2026. - ADV: RAFAELLA FERRAZ SOUZA (OAB 269762/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), RAFAELLA FERRAZ SOUZA (OAB 269762/SP), PHILIPPE QUINTANILHA RAMOS (OAB 170403/RJ), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP)