1000883-24.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000883-24.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento à autora Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues da quantia de R$ 1.999,76 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondente a cinquenta por cento do valor não recuperado de R$ 3.999,52, em razão do reconhecimento de culpa concorrente da autora nos termos do art. 945 do Código Civil. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (02 de junho de 2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da data do evento danoso (02 de junho de 2025), conforme a Súmula 54 do STJ. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não em proporções iguais, distribuo os ônus da seguinte forma: a) Condeno o réu ao pagamento de 30 % (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 500,00; b) Condeno a autora ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes das custas e despesas, e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, suspende-se a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor NICOLINA ROSA MAFETONE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000883-24.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento à autora Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues da quantia de R$ 1.999,76 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondente a cinquenta por cento do valor não recuperado de R$ 3.999,52, em razão do reconhecimento de culpa concorrente da autora nos termos do art. 945 do Código Civil. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (02 de junho de 2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da data do evento danoso (02 de junho de 2025), conforme a Súmula 54 do STJ. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não em proporções iguais, distribuo os ônus da seguinte forma: a) Condeno o réu ao pagamento de 30 % (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 500,00; b) Condeno a autora ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes das custas e despesas, e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, suspende-se a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)