Detalhe do processo

1000883-23.2025.5.02.0502

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000883-23.2025.5.02.0502 RECORRENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:44638c8): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000883-23.2025.5.02.0502 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP RECORRENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 73849cb, proferida pelo Exma. Sra. Juíza ANDREA GROSSMANN, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. 1e82896. Sustenta o recorrente, reclamante, que: a) o laudo pericial médico reconheceu o nexo de concausalidade (artigo 21, I, da Lei 8.213/91), argumentando, ainda, que a prova oral corroborou o trabalho técnico, impondo-se o reconhecimento de doença ocupacional equiparada à acidente do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), com conseguinte reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário (Súmula 378, II, do c. TST e artigo 118 da Lei 8.213/91); b) foi dispensado durante tratamento médico e com restrições funcionais, conduta que revela o caráter discriminatório da dispensa (Súmula 443 do c. TST), sendo devida a indenização por danos morais nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; c) tem direito ao restabelecimento imediato do plano de saúde, na forma da Súmula 440 do c. TST, sob pena de violação aos preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, ambos da CF); d) faz jus à indenização por danos morais pelo reconhecimento de doença ocupacional e pelo abalo físico e psicológico em decorrência das condições laborais, dores crônicas e da dispensa injusta em momento de fragilidade; e) os valores indicados na peça de ingresso, como expressamente mencionado na petição inicial, são por estimativa, não se havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos no libelo, na forma do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, devendo ser apurados os valores devidos em regular liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Reclamante isento de custas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 42978e3. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/05/2023 e 27/03/2025 (ID. 2795a76), e a presente ação foi ajuizada em 16/06/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em reexame, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei 8.21391), para sua reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário, além do pagamento de indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DA DOENÇA Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta de fls. 504/521, com esclarecimentos nas fls. 549/553. A perita do Juízo assim explanou: [...]. Em que pese, pela conclusão da perita médica, a atividade do reclamante tenha contribuído de forma concausal, certo é que as lesões são degenerativas e não há incapacidade laboral. Ademais, a prova oral produzida revelou (mormente quanto à confissão do reclamante a respeito de sua empresa com atividades correlatas a manutenção predial), que ele trabalhava em outras situações. A testemunha do reclamante não foi convincente em sua fala. A testemunha da reclamada foi precisa em suas informações, revelando que não havia necessidade do reclamante realizar atividades além daquelas para as quais fora contratado. Relevante e oportuno destacar que, a considerar que não houve incapacidade laboral, não há falar em dano material. Nesse sentido, as seguintes ementas: [...]. Também não houve demonstração de discriminação na dispensa, ônus probatório que incumbia ao demandante e do qual não se desincumbiu. Neste contexto, impõe-se a improcedência de todos os pedidos. E, no aspecto, concordo com o MM. Juízo a quo. Desde logo, explicito que o artigo 118, da Lei 8.213/91, disciplina que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, conforme inteligência da Súmula 378, II do C. TST, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Este, aliás, o posicionamento consubstanciado no Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, relativamente à doença do trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). De outra parte, são requisitos da responsabilidade civil e pressupostos do dever de indenizar: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. No caso sub judice, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o dano e, inclusive, o nexo concausal (art. 818, I, da CLT). Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, é cediço que a perícia médica apurou que o reclamante goza de plena capacidade para o trabalho, o que, por si só, é suficiente para indeferir a pretensão do autor. De outra feita, embora o laudo pericial médico conclua que haveria nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. d225fbd, grifos nossos), após exame médico realizado no autor: EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Bom estado geral, corado, hidratado e eupneico. Ativo, consciente e orientado no tempo e no espaço. Peso 87 Kg e altura 1,75m. Predominância motora direita. Pressão arterial normal. Caminha normalmente, sem ajuda ou apoios. Coluna Ausência de Contratura em musculatura paravertebral Ausência de atrofias Mobilidade de coluna cervical e lombar preservada Caminha na ponta dos pés e calcanhares sem dificuldades Força muscular preservada Manobra de Spurling - negativa (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar) Manobra de Laségue - negativa (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar). VISTORIA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO Não foi realizada vistoria técnica no local de trabalho, pois os dados coletados durante ato pericial, somados aos exames complementares anexados aos Autos foram suficientes para a conclusão deste laudo pericial. DISCUSSÃO [...]. Como podemos observar na literatura apresentada, as doenças da coluna são de etiologia multifactorial, sendo a degeneração a mais frequente. Nesse caso, especificamente, o Reclamante tem como fatores de risco sobrepeso, ter praticado voleibol durante muitos anos, atividade com alto impacto para a coluna vertebral e idade. No entanto, sem sendo verdadeiras as afirmativas do Reclamante, o mesmo deflagrou os sintomas trabalhando na Reclamada, realizando obras, que requer adoção de posturas antiergonômicas e carga de peso. Sendo assim, fica estabelecido nexo de concausalidade. Ressaltamos que os exames apresentados são datados menos de um mês depois do desligamento e que durante o desligamento o Reclamante foi afastado do trabalho com diagnóstico de lombalgia. O Reclamante realizou tratamento, trabalha esporadicamente na mesma função e não apresenta qualquer alteração de exame físico, inexistindo incapacidade laboral. CONCLUSÃO Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial, conclui-se que: 1. O RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA LOMBAR AGRAVADAS PELO LABOR 2. EXISTE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA 3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL Entrementes, como se vê, a Perita Médica frisou que as doenças da coluna são de etiologia multifactorial, sendo a degeneração a mais frequente e, inclusive, que, no caso específico do reclamante, há como fatores de risco o sobrepeso e ter praticado voleibol durante muitos anos, atividade com alto impacto para a coluna vertebral e idade. A propósito, o autor, Peso 87 Kg e altura 1,75m, relatou, durante a perícia médica, que jogava voleibol desde a adolescência até apresentar problemas de coluna (fl. 506 do PDF). Contudo, a Sra. Perita Médica, ao concluir pelo nexo concausal, o fez com base em premissa equivocada, porquanto anotou que, "em sendo verdadeiras as afirmativas do Reclamante, o mesmo deflagrou os sintomas trabalhando na Reclamada, realizando obras, que requer adoção de posturas antiergonômicas e carga de peso" Ocorre que aflorou incontroverso dos autos o contrato de trabalho no interregno de 29/05/2023 a 27/03/2025, cerca de dois anos apenas, portanto. E, à exceção de um único atestado médico para afastamento do trabalho por dois dias, datado de 19/03/2025, em razão da CID M54.5- Dor lombar baixa (ID. 5b90d02, fl. 42 do PDF), o reclamante trabalhou normalmente durante todo o lapso contratual sem qualquer afastamento, tendo a autor sido considerado APTO ao exercício de suas funções no exame periódico realizado em 20/052024 e no exame demissional realizado em 27/03/2023, conforme ASO's correspondentes (ID. ce56dc2, fl. 146/147 do PDF). Ademais, o reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), que trabalha na construção civil desde 2007. Confessou que tem empresa aberta desde 2015 e faz manutenção predial e que é o próprio autor quem faz serviços pela sua empresa e, às vezes, tem ajudantes. Confessou, ainda, que a reclamada contratou uma empresa terceirizada para a obra no ano de 2025. No mais, o depoimento pessoal do autor não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), que o reclamante trabalhava na manutenção do prédio, descarga desregulada, troca de lâmpadas, vazamento, lubrificação de portas. Asseverou que o colégio fez reforma, não ampliação, e foi contratada empresa terceirizada, empresa de empreiteira e essa empresa entregou a obra concluída. Declarou que não teve blocos, porque as manutenções foram troca de forro, a empresa terceirizada que fez, não se recordando a data da obra. Afirmou que não presenciou o reclamante carregando materiais. A testemunha Alice Mirelli Rocha de Souza, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), afirmou que trabalhou na reclamada no fim do ano de 2024 até o fim de 2025, como inspetora de aluno, e trabalhava nos períodos de férias, fazendo coisas, porque tem integral, dizendo que tem alguns alunos que vão o tempo todo. Asseverou que teve obra para ampliar mais salas de aluno, obras no pátio, aumentou o número de salas, ratificando na sequência que eram lugares em que existiam, só modificou, tendo de quebrar partes, construir mais, não se lembrando a data. Afiançou que foi contratada empresa terceirizada, "mas o pessoal da manutenção estava na obra", e viu carregar bloco, cimento. Afirmou que durou alguns meses, três/quatro, antes de dezembro de 2025, para depois dizer que foi durante o ano de 2025. Declarou que do colégio, só as pessoas da manutenção, só se lembra de dois, Marquinhos e do Fabio (o autor). Asseverou que presenciou o reclamante cavando valeta, buracos onde corre água, quando chove, próximo de onde construiu novas salas, atrás do pátio, "meio que fora da escola". Afirmou que cimento no barro para não ficar caindo, o Fabio (autor) não participou. Afiançou que na obra do terceirizado, o reclamante não participou. Declarou que a valeta era dentro da escola. Disse que presenciou o autor carregando material; subindo escada carregando peso; viu escavando para tubulação; transporte de areia. Informou que tinha o Marquinhos e era dividido, revezavam entre eles. Era inspetora de alunos, transportava-os, e presenciava. E, a testemunha Natalia Carboni de Coelho, ouvida a convite da ré (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), afirmou que trabalha na reclamada desde 2014, é coordenadora administrativa financeira e o reclamante era oficial de manutenção predial, fazia atividades de reparos, como mesas de professores, reparos de torneira. Asseverou que teve obra em dezembro de 2024, finalização até março/2025. Ratificou que teve a empreiteira que fez a obra e as empresas terceirizadas (ar condicionado), e que o autor não fez nada nesse sentido. Afiançou que, na coordenação, a testemunha que contratou pessoas para esse tipo de trabalho, não precisavam do reclamante para este tipo de trabalho. Declarou que o autor recebeu EPIs no início e no decorrer do contrato, sapatos de segurança, luvas. Disse que não houve afastamento previdenciário e não houve informação sobre doença ocupacional. Esclareceu que a equipe tem um encarregado, dois oficiais e um assistente de manutenção, quatro pessoas. Afirmou que teve queixa da equipe de manutenção, o Marcos, que reclamou das atividades serem direcionadas a ele, enquanto o reclamante ficava, por exemplo, só segurando a escada, como se o reclamante fosse só auxiliar, não oficial. Declarou a testemunha que conversou com o autor em relação às atividades. Afiançou que o reclamante não exerceu nenhuma outra função, além de manutenção na reclamada. Asseverou que tinha conhecimento de que o reclamante, antes de entrar, tinha empresa própria e prestava serviços fora da escola, de manutenção e alvenaria; ele mesmo verbalizou para o Paulo e através de divulgação de whatsapp da empresa DGA, que é dele. Afirmou que a Alice (testemunha do reclamante) não tinha acesso no local de obras. Asseverou que o reclamante não cavou valas dentro do colégio, não carregou tapumes, isso era feito pela empresa terceirizada. Confirmou que a obra era dentro do colégio e que a fiscalização da obra era feita pelo engenheiro. Informou a testemunha que passava próximo à obra, como coordenadora financeira, acompanhava, os outros não, passavam pelo prédio onde estavam as crianças; era separado para que as crianças não acessassem o local. Afiançou que na manutenção são 4 (quatro) pessoas, incluindo o reclamante, no mesmo turno. Houve advertência verbal sobre a orientação. Disse que a empresa terceirizada concluiu, finalizou a obra. Adicionalmente, o autor relatou, durante a perícia médica, fazer atualmente bico esporadicamente com pintura e elétrica(fl. 507 do PDF). Diante desse contexto, emergiu da prova oral produzida, inclusive da confissão real do autor, que o reclamante trabalha na construção civil desde 2007, inclusive tem empresa aberta desde 2015, por meio da qual ele próprio faz serviços de manutenção predial, bem como que a reclamada contratou uma empresa terceirizada para a obra realizada na escola no ano de 2025. Outrossim, o depoimento da testemunha Alice, inspetora de aluno, ouvida a convite do reclamante, a respeito das atividades e/ou da participação do autor em referida obra da terceirizada, foi titubeante e tendencioso, não favorecendo a formação da convicção julgadora. Já o depoimento da testemunha Natalia, coordenadora administrativa financeira, convidada pela reclamada, foi firme no sentido de que o reclamante era oficial de manutenção predial, fazia atividades de reparos, como mesas de professores, reparos de torneira e não exerceu nenhuma outra função, além de manutenção na reclamada e, notadamente, que uma empreiteira terceirizada fez a obra finalizada em março/2025 e o autor não fez nada nesse sentido. Sem olvidar, frise-se, a afirmação de que a inspetora de aluno Alice (testemunha do reclamante) não tinha acesso ao local de obras. Logo, a versão da petição inicial de que "O reclamante foi admitido pela reclamada em 29/05/2023, para exercer a função de oficial de manutenção, e embora houvesse empresa terceirizada contratada para execução de obras, nos períodos de férias escolares o reclamante era diretamente deslocado para atuar nas atividades da obra de ampliação do colégio. (...). O reclamante executava essas funções sozinho, sem a ajuda de terceiros, o que agrava a sobrecarga física. Durante os meses de janeiro a março de 2025, o reclamante foi designado quase que exclusivamente para as obras do colégio, chegando a iniciar o expediente com inspeções rotineiras (troca de lâmpada, verificava banheiros, brinquedos quebrados, se algo precisava de conserto) e, logo em seguida, sendo direcionado ao trabalho na obra, de forma excessiva e exaustiva. Tais tarefas sobrecarregavam a coluna do reclamante, que, ao realizar movimentos repetitivos e forçados, acabava sendo exposto a riscos ergonômicos significativos (...)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos. Fosse pouco, durante anamnese realizada pela Perita Médica do Juízo, o reclamante referiu que após o desligamento travou a coluna em casa, procurou especialista, que solicitou exames, sendo diagnosticado com hérnia discal, realizou RPG, medicamentos com melhora da dor aguda (fl. 510 do PDF). Nessa esteira o relatório médico solicitando a realização de 10 (dez) sessões de RPG, necessitando de fisioterapia motora e analgésica, por apresentar Lombociatalgia à Direita (CID M54.4- Lumbago com ciática), datado de 25/04/2025 (ID. 3be2e07, fl. 36 do PDF). No mesmo compasso o relatório médico datado de 02/05/2025, atestando Lombociatalgia de forte intensidade e a presença, em ressonância magnética, de Hernia Lombar L4-L5 Volumosa com Migração Caudal e Compressão Radicular, acusando as CID's M51.1- Radiculopatiae M54.5- Dor lombar baixa (ID. 3be2e07, fl. 37 do PDF). A propósito, o exame de ressonância magnética da coluna lombossacra foi conclusivo por Retrolise de L4, de aspecto degenerativo e Espondiloartrose da coluna lombossacra associado a discopa degenerativa, destacando-se aspecto extruso do disco em L4-L5(ID. 3be2e07, fl. 39 do PDF). Diante de todo esse contexto, não restando provado que o reclamante tenha atuado na obra da empresa terceirizada e, sobremodo, tendo o autor confessado, insista-se, que trabalha na construção civil desde 2007 e tem empresa aberta desde 2015, por meio da qual ele próprio faz serviços de manutenção predial, sem olvidar os fatores de risco anotados pela especialista, a saber, sobrepeso (87 Kg, altura 1,75m) e ter praticado voleibol durante muitos anos desde a adolescência até apresentar problemas na coluna, não se há como concluir que as doenças na coluna lombar do autor, de etiologia degenerativa e multifatorial, guardem nexo sequer concausal com as atividades de oficial de manutenção realizadas na reclamada (escola) durante o curto lapso contratual de 29/05/2023 a 27/03/2025. Registre-se, ademais, que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, a incapacidade para o trabalho, encerrando a discussão. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito totalmente ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base na prova produzida e na legislação de regência (artigo 479, do CPC/2015), estando o autor capacitado para o trabalho, como atestou a Perita Médica, ativando-se atualmente em serviços de manutenção predial por meio de sua empresa, sendo certo, outrossim, que a própria Perita Médica ressalvou que "em sendo verdadeiras as afirmativas do reclamante...", as quais restaram infirmadas nos autos, impõe-se afastar o nexo de concausalidade entre a doença na coluna lombar do autor, de origem degenerativa e multifatorial, agravadas pelos fatores de risco sobrepeso e prática de voleibol, e as atividades realizadas na reclamada, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Não há mesmo falar, nessa senda, em estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, por ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de nexo concausal, tampouco em indenização por danos morais, eis que ausentes os pressupostos para reparação civil, não prosperando a irresignação recursal do reclamante. Nego provimento. 2. Em debate, os danos morais por dispensa discriminatória. A matéria foi assim apreciada pela Origem, como transcrita alhures, repetindo-se a seguir a parte que interessa: [...]. Também não houve demonstração de discriminação na dispensa, ônus probatório que incumbia ao demandante e do qual não se desincumbiu. Neste contexto, impõe-se a improcedência de todos os pedidos. Irrepreensível o julgado a quo. Afastado o nexo concausal e não havendo prova de incapacidade para o trabalho e/ou tratamento médico por ocasião da rescisão operada em 27/03/2025, não há que se falar em caráter discriminatório da dispensa. De todo modo, o simples fato de eventualmente ter sido constatado o nexo concausal entre a doença do autor e as atividades realizadas na empresa - o que, como detidamente analisado no tópico anterior, foi robustamente rechaçado -, por si só, não leva à presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por retaliação por parte da empresa. Ao revés, o contrato de trabalho manteve-se intacto por todo o período de 29/05/2023 a 27/03/2015 e não se tem notícia de qualquer tratamento do autor, tampouco necessidade de cirurgia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que as moléstias na coluna lombar não se tratam de doenças que causem estigma ou preconceito. Sequer se trata da hipótese da Súmula 443 do c. TST. Afora isso, temos que a modalidade de desligamento aplicada ao autor - dispensa imotivada por iniciativa da empresa - é mero exercício do direito potestativo do empregador e sequer precisa ser justificada. Eis as razões pelas quais mantenho a decisão, não se havendo mesmo falar em caráter discriminatório da dispensa, na forma da Lei n. 9.029/95, tampouco em indenização por danos morais. Nego provimento. 3. Convênio médico é do que se cuida. Como deliberado em linhas pretéritas, o reclamante goza de plena capacidade para o trabalho e, ademais, restou afastado o nexo concausal entre a moléstia na coluna lombar, de etiologia degenerativa e multifatorial, e as atividades realizadas na reclamada. Incontroversa nos autos, outrossim, a rescisão do contrato de trabalho operada em 27/03/2025. Logo, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, Carta Magna. Nada a modificar. 4. Requer o reclamante seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Diante da improcedência dos pedidos da petição inicial, fica prejudicado o tópico em debate. De toda sorte, entendo que não prospera o inconformismo do autor. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nada a reparar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO DE SOUZA SANTOS

Réu INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE

Autor THALITA RUSSO DOMENICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA JULIANO GARROTE

OAB: 149391/SP

LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA

OAB: 264800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000883-23.2025.5.02.0502 RECORRENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:44638c8): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000883-23.2025.5.02.0502 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP RECORRENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 73849cb, proferida pelo Exma. Sra. Juíza ANDREA GROSSMANN, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. 1e82896. Sustenta o recorrente, reclamante, que: a) o laudo pericial médico reconheceu o nexo de concausalidade (artigo 21, I, da Lei 8.213/91), argumentando, ainda, que a prova oral corroborou o trabalho técnico, impondo-se o reconhecimento de doença ocupacional equiparada à acidente do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), com conseguinte reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário (Súmula 378, II, do c. TST e artigo 118 da Lei 8.213/91); b) foi dispensado durante tratamento médico e com restrições funcionais, conduta que revela o caráter discriminatório da dispensa (Súmula 443 do c. TST), sendo devida a indenização por danos morais nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; c) tem direito ao restabelecimento imediato do plano de saúde, na forma da Súmula 440 do c. TST, sob pena de violação aos preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, ambos da CF); d) faz jus à indenização por danos morais pelo reconhecimento de doença ocupacional e pelo abalo físico e psicológico em decorrência das condições laborais, dores crônicas e da dispensa injusta em momento de fragilidade; e) os valores indicados na peça de ingresso, como expressamente mencionado na petição inicial, são por estimativa, não se havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos no libelo, na forma do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, devendo ser apurados os valores devidos em regular liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Reclamante isento de custas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 42978e3. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/05/2023 e 27/03/2025 (ID. 2795a76), e a presente ação foi ajuizada em 16/06/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em reexame, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei 8.21391), para sua reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário, além do pagamento de indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DA DOENÇA Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta de fls. 504/521, com esclarecimentos nas fls. 549/553. A perita do Juízo assim explanou: [...]. Em que pese, pela conclusão da perita médica, a atividade do reclamante tenha contribuído de forma concausal, certo é que as lesões são degenerativas e não há incapacidade laboral. Ademais, a prova oral produzida revelou (mormente quanto à confissão do reclamante a respeito de sua empresa com atividades correlatas a manutenção predial), que ele trabalhava em outras situações. A testemunha do reclamante não foi convincente em sua fala. A testemunha da reclamada foi precisa em suas informações, revelando que não havia necessidade do reclamante realizar atividades além daquelas para as quais fora contratado. Relevante e oportuno destacar que, a considerar que não houve incapacidade laboral, não há falar em dano material. Nesse sentido, as seguintes ementas: [...]. Também não houve demonstração de discriminação na dispensa, ônus probatório que incumbia ao demandante e do qual não se desincumbiu. Neste contexto, impõe-se a improcedência de todos os pedidos. E, no aspecto, concordo com o MM. Juízo a quo. Desde logo, explicito que o artigo 118, da Lei 8.213/91, disciplina que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, conforme inteligência da Súmula 378, II do C. TST, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Este, aliás, o posicionamento consubstanciado no Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, relativamente à doença do trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). De outra parte, são requisitos da responsabilidade civil e pressupostos do dever de indenizar: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. No caso sub judice, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o dano e, inclusive, o nexo concausal (art. 818, I, da CLT). Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, é cediço que a perícia médica apurou que o reclamante goza de plena capacidade para o trabalho, o que, por si só, é suficiente para indeferir a pretensão do autor. De outra feita, embora o laudo pericial médico conclua que haveria nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. d225fbd, grifos nossos), após exame médico realizado no autor: EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Bom estado geral, corado, hidratado e eupneico. Ativo, consciente e orientado no tempo e no espaço. Peso 87 Kg e altura 1,75m. Predominância motora direita. Pressão arterial normal. Caminha normalmente, sem ajuda ou apoios. Coluna Ausência de Contratura em musculatura paravertebral Ausência de atrofias Mobilidade de coluna cervical e lombar preservada Caminha na ponta dos pés e calcanhares sem dificuldades Força muscular preservada Manobra de Spurling - negativa (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar) Manobra de Laségue - negativa (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar). VISTORIA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO Não foi realizada vistoria técnica no local de trabalho, pois os dados coletados durante ato pericial, somados aos exames complementares anexados aos Autos foram suficientes para a conclusão deste laudo pericial. DISCUSSÃO [...]. Como podemos observar na literatura apresentada, as doenças da coluna são de etiologia multifactorial, sendo a degeneração a mais frequente. Nesse caso, especificamente, o Reclamante tem como fatores de risco sobrepeso, ter praticado voleibol durante muitos anos, atividade com alto impacto para a coluna vertebral e idade. No entanto, sem sendo verdadeiras as afirmativas do Reclamante, o mesmo deflagrou os sintomas trabalhando na Reclamada, realizando obras, que requer adoção de posturas antiergonômicas e carga de peso. Sendo assim, fica estabelecido nexo de concausalidade. Ressaltamos que os exames apresentados são datados menos de um mês depois do desligamento e que durante o desligamento o Reclamante foi afastado do trabalho com diagnóstico de lombalgia. O Reclamante realizou tratamento, trabalha esporadicamente na mesma função e não apresenta qualquer alteração de exame físico, inexistindo incapacidade laboral. CONCLUSÃO Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial, conclui-se que: 1. O RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA LOMBAR AGRAVADAS PELO LABOR 2. EXISTE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA 3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL Entrementes, como se vê, a Perita Médica frisou que as doenças da coluna são de etiologia multifactorial, sendo a degeneração a mais frequente e, inclusive, que, no caso específico do reclamante, há como fatores de risco o sobrepeso e ter praticado voleibol durante muitos anos, atividade com alto impacto para a coluna vertebral e idade. A propósito, o autor, Peso 87 Kg e altura 1,75m, relatou, durante a perícia médica, que jogava voleibol desde a adolescência até apresentar problemas de coluna (fl. 506 do PDF). Contudo, a Sra. Perita Médica, ao concluir pelo nexo concausal, o fez com base em premissa equivocada, porquanto anotou que, "em sendo verdadeiras as afirmativas do Reclamante, o mesmo deflagrou os sintomas trabalhando na Reclamada, realizando obras, que requer adoção de posturas antiergonômicas e carga de peso" Ocorre que aflorou incontroverso dos autos o contrato de trabalho no interregno de 29/05/2023 a 27/03/2025, cerca de dois anos apenas, portanto. E, à exceção de um único atestado médico para afastamento do trabalho por dois dias, datado de 19/03/2025, em razão da CID M54.5- Dor lombar baixa (ID. 5b90d02, fl. 42 do PDF), o reclamante trabalhou normalmente durante todo o lapso contratual sem qualquer afastamento, tendo a autor sido considerado APTO ao exercício de suas funções no exame periódico realizado em 20/052024 e no exame demissional realizado em 27/03/2023, conforme ASO's correspondentes (ID. ce56dc2, fl. 146/147 do PDF). Ademais, o reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), que trabalha na construção civil desde 2007. Confessou que tem empresa aberta desde 2015 e faz manutenção predial e que é o próprio autor quem faz serviços pela sua empresa e, às vezes, tem ajudantes. Confessou, ainda, que a reclamada contratou uma empresa terceirizada para a obra no ano de 2025. No mais, o depoimento pessoal do autor não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), que o reclamante trabalhava na manutenção do prédio, descarga desregulada, troca de lâmpadas, vazamento, lubrificação de portas. Asseverou que o colégio fez reforma, não ampliação, e foi contratada empresa terceirizada, empresa de empreiteira e essa empresa entregou a obra concluída. Declarou que não teve blocos, porque as manutenções foram troca de forro, a empresa terceirizada que fez, não se recordando a data da obra. Afirmou que não presenciou o reclamante carregando materiais. A testemunha Alice Mirelli Rocha de Souza, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), afirmou que trabalhou na reclamada no fim do ano de 2024 até o fim de 2025, como inspetora de aluno, e trabalhava nos períodos de férias, fazendo coisas, porque tem integral, dizendo que tem alguns alunos que vão o tempo todo. Asseverou que teve obra para ampliar mais salas de aluno, obras no pátio, aumentou o número de salas, ratificando na sequência que eram lugares em que existiam, só modificou, tendo de quebrar partes, construir mais, não se lembrando a data. Afiançou que foi contratada empresa terceirizada, "mas o pessoal da manutenção estava na obra", e viu carregar bloco, cimento. Afirmou que durou alguns meses, três/quatro, antes de dezembro de 2025, para depois dizer que foi durante o ano de 2025. Declarou que do colégio, só as pessoas da manutenção, só se lembra de dois, Marquinhos e do Fabio (o autor). Asseverou que presenciou o reclamante cavando valeta, buracos onde corre água, quando chove, próximo de onde construiu novas salas, atrás do pátio, "meio que fora da escola". Afirmou que cimento no barro para não ficar caindo, o Fabio (autor) não participou. Afiançou que na obra do terceirizado, o reclamante não participou. Declarou que a valeta era dentro da escola. Disse que presenciou o autor carregando material; subindo escada carregando peso; viu escavando para tubulação; transporte de areia. Informou que tinha o Marquinhos e era dividido, revezavam entre eles. Era inspetora de alunos, transportava-os, e presenciava. E, a testemunha Natalia Carboni de Coelho, ouvida a convite da ré (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), afirmou que trabalha na reclamada desde 2014, é coordenadora administrativa financeira e o reclamante era oficial de manutenção predial, fazia atividades de reparos, como mesas de professores, reparos de torneira. Asseverou que teve obra em dezembro de 2024, finalização até março/2025. Ratificou que teve a empreiteira que fez a obra e as empresas terceirizadas (ar condicionado), e que o autor não fez nada nesse sentido. Afiançou que, na coordenação, a testemunha que contratou pessoas para esse tipo de trabalho, não precisavam do reclamante para este tipo de trabalho. Declarou que o autor recebeu EPIs no início e no decorrer do contrato, sapatos de segurança, luvas. Disse que não houve afastamento previdenciário e não houve informação sobre doença ocupacional. Esclareceu que a equipe tem um encarregado, dois oficiais e um assistente de manutenção, quatro pessoas. Afirmou que teve queixa da equipe de manutenção, o Marcos, que reclamou das atividades serem direcionadas a ele, enquanto o reclamante ficava, por exemplo, só segurando a escada, como se o reclamante fosse só auxiliar, não oficial. Declarou a testemunha que conversou com o autor em relação às atividades. Afiançou que o reclamante não exerceu nenhuma outra função, além de manutenção na reclamada. Asseverou que tinha conhecimento de que o reclamante, antes de entrar, tinha empresa própria e prestava serviços fora da escola, de manutenção e alvenaria; ele mesmo verbalizou para o Paulo e através de divulgação de whatsapp da empresa DGA, que é dele. Afirmou que a Alice (testemunha do reclamante) não tinha acesso no local de obras. Asseverou que o reclamante não cavou valas dentro do colégio, não carregou tapumes, isso era feito pela empresa terceirizada. Confirmou que a obra era dentro do colégio e que a fiscalização da obra era feita pelo engenheiro. Informou a testemunha que passava próximo à obra, como coordenadora financeira, acompanhava, os outros não, passavam pelo prédio onde estavam as crianças; era separado para que as crianças não acessassem o local. Afiançou que na manutenção são 4 (quatro) pessoas, incluindo o reclamante, no mesmo turno. Houve advertência verbal sobre a orientação. Disse que a empresa terceirizada concluiu, finalizou a obra. Adicionalmente, o autor relatou, durante a perícia médica, fazer atualmente bico esporadicamente com pintura e elétrica(fl. 507 do PDF). Diante desse contexto, emergiu da prova oral produzida, inclusive da confissão real do autor, que o reclamante trabalha na construção civil desde 2007, inclusive tem empresa aberta desde 2015, por meio da qual ele próprio faz serviços de manutenção predial, bem como que a reclamada contratou uma empresa terceirizada para a obra realizada na escola no ano de 2025. Outrossim, o depoimento da testemunha Alice, inspetora de aluno, ouvida a convite do reclamante, a respeito das atividades e/ou da participação do autor em referida obra da terceirizada, foi titubeante e tendencioso, não favorecendo a formação da convicção julgadora. Já o depoimento da testemunha Natalia, coordenadora administrativa financeira, convidada pela reclamada, foi firme no sentido de que o reclamante era oficial de manutenção predial, fazia atividades de reparos, como mesas de professores, reparos de torneira e não exerceu nenhuma outra função, além de manutenção na reclamada e, notadamente, que uma empreiteira terceirizada fez a obra finalizada em março/2025 e o autor não fez nada nesse sentido. Sem olvidar, frise-se, a afirmação de que a inspetora de aluno Alice (testemunha do reclamante) não tinha acesso ao local de obras. Logo, a versão da petição inicial de que "O reclamante foi admitido pela reclamada em 29/05/2023, para exercer a função de oficial de manutenção, e embora houvesse empresa terceirizada contratada para execução de obras, nos períodos de férias escolares o reclamante era diretamente deslocado para atuar nas atividades da obra de ampliação do colégio. (...). O reclamante executava essas funções sozinho, sem a ajuda de terceiros, o que agrava a sobrecarga física. Durante os meses de janeiro a março de 2025, o reclamante foi designado quase que exclusivamente para as obras do colégio, chegando a iniciar o expediente com inspeções rotineiras (troca de lâmpada, verificava banheiros, brinquedos quebrados, se algo precisava de conserto) e, logo em seguida, sendo direcionado ao trabalho na obra, de forma excessiva e exaustiva. Tais tarefas sobrecarregavam a coluna do reclamante, que, ao realizar movimentos repetitivos e forçados, acabava sendo exposto a riscos ergonômicos significativos (...)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos. Fosse pouco, durante anamnese realizada pela Perita Médica do Juízo, o reclamante referiu que após o desligamento travou a coluna em casa, procurou especialista, que solicitou exames, sendo diagnosticado com hérnia discal, realizou RPG, medicamentos com melhora da dor aguda (fl. 510 do PDF). Nessa esteira o relatório médico solicitando a realização de 10 (dez) sessões de RPG, necessitando de fisioterapia motora e analgésica, por apresentar Lombociatalgia à Direita (CID M54.4- Lumbago com ciática), datado de 25/04/2025 (ID. 3be2e07, fl. 36 do PDF). No mesmo compasso o relatório médico datado de 02/05/2025, atestando Lombociatalgia de forte intensidade e a presença, em ressonância magnética, de Hernia Lombar L4-L5 Volumosa com Migração Caudal e Compressão Radicular, acusando as CID's M51.1- Radiculopatiae M54.5- Dor lombar baixa (ID. 3be2e07, fl. 37 do PDF). A propósito, o exame de ressonância magnética da coluna lombossacra foi conclusivo por Retrolise de L4, de aspecto degenerativo e Espondiloartrose da coluna lombossacra associado a discopa degenerativa, destacando-se aspecto extruso do disco em L4-L5(ID. 3be2e07, fl. 39 do PDF). Diante de todo esse contexto, não restando provado que o reclamante tenha atuado na obra da empresa terceirizada e, sobremodo, tendo o autor confessado, insista-se, que trabalha na construção civil desde 2007 e tem empresa aberta desde 2015, por meio da qual ele próprio faz serviços de manutenção predial, sem olvidar os fatores de risco anotados pela especialista, a saber, sobrepeso (87 Kg, altura 1,75m) e ter praticado voleibol durante muitos anos desde a adolescência até apresentar problemas na coluna, não se há como concluir que as doenças na coluna lombar do autor, de etiologia degenerativa e multifatorial, guardem nexo sequer concausal com as atividades de oficial de manutenção realizadas na reclamada (escola) durante o curto lapso contratual de 29/05/2023 a 27/03/2025. Registre-se, ademais, que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, a incapacidade para o trabalho, encerrando a discussão. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito totalmente ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base na prova produzida e na legislação de regência (artigo 479, do CPC/2015), estando o autor capacitado para o trabalho, como atestou a Perita Médica, ativando-se atualmente em serviços de manutenção predial por meio de sua empresa, sendo certo, outrossim, que a própria Perita Médica ressalvou que "em sendo verdadeiras as afirmativas do reclamante...", as quais restaram infirmadas nos autos, impõe-se afastar o nexo de concausalidade entre a doença na coluna lombar do autor, de origem degenerativa e multifatorial, agravadas pelos fatores de risco sobrepeso e prática de voleibol, e as atividades realizadas na reclamada, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Não há mesmo falar, nessa senda, em estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, por ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de nexo concausal, tampouco em indenização por danos morais, eis que ausentes os pressupostos para reparação civil, não prosperando a irresignação recursal do reclamante. Nego provimento. 2. Em debate, os danos morais por dispensa discriminatória. A matéria foi assim apreciada pela Origem, como transcrita alhures, repetindo-se a seguir a parte que interessa: [...]. Também não houve demonstração de discriminação na dispensa, ônus probatório que incumbia ao demandante e do qual não se desincumbiu. Neste contexto, impõe-se a improcedência de todos os pedidos. Irrepreensível o julgado a quo. Afastado o nexo concausal e não havendo prova de incapacidade para o trabalho e/ou tratamento médico por ocasião da rescisão operada em 27/03/2025, não há que se falar em caráter discriminatório da dispensa. De todo modo, o simples fato de eventualmente ter sido constatado o nexo concausal entre a doença do autor e as atividades realizadas na empresa - o que, como detidamente analisado no tópico anterior, foi robustamente rechaçado -, por si só, não leva à presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por retaliação por parte da empresa. Ao revés, o contrato de trabalho manteve-se intacto por todo o período de 29/05/2023 a 27/03/2015 e não se tem notícia de qualquer tratamento do autor, tampouco necessidade de cirurgia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que as moléstias na coluna lombar não se tratam de doenças que causem estigma ou preconceito. Sequer se trata da hipótese da Súmula 443 do c. TST. Afora isso, temos que a modalidade de desligamento aplicada ao autor - dispensa imotivada por iniciativa da empresa - é mero exercício do direito potestativo do empregador e sequer precisa ser justificada. Eis as razões pelas quais mantenho a decisão, não se havendo mesmo falar em caráter discriminatório da dispensa, na forma da Lei n. 9.029/95, tampouco em indenização por danos morais. Nego provimento. 3. Convênio médico é do que se cuida. Como deliberado em linhas pretéritas, o reclamante goza de plena capacidade para o trabalho e, ademais, restou afastado o nexo concausal entre a moléstia na coluna lombar, de etiologia degenerativa e multifatorial, e as atividades realizadas na reclamada. Incontroversa nos autos, outrossim, a rescisão do contrato de trabalho operada em 27/03/2025. Logo, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, Carta Magna. Nada a modificar. 4. Requer o reclamante seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Diante da improcedência dos pedidos da petição inicial, fica prejudicado o tópico em debate. De toda sorte, entendo que não prospera o inconformismo do autor. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nada a reparar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000883-23.2025.5.02.0502 RECORRENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:44638c8): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000883-23.2025.5.02.0502 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP RECORRENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 73849cb, proferida pelo Exma. Sra. Juíza ANDREA GROSSMANN, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. 1e82896. Sustenta o recorrente, reclamante, que: a) o laudo pericial médico reconheceu o nexo de concausalidade (artigo 21, I, da Lei 8.213/91), argumentando, ainda, que a prova oral corroborou o trabalho técnico, impondo-se o reconhecimento de doença ocupacional equiparada à acidente do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), com conseguinte reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário (Súmula 378, II, do c. TST e artigo 118 da Lei 8.213/91); b) foi dispensado durante tratamento médico e com restrições funcionais, conduta que revela o caráter discriminatório da dispensa (Súmula 443 do c. TST), sendo devida a indenização por danos morais nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; c) tem direito ao restabelecimento imediato do plano de saúde, na forma da Súmula 440 do c. TST, sob pena de violação aos preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, ambos da CF); d) faz jus à indenização por danos morais pelo reconhecimento de doença ocupacional e pelo abalo físico e psicológico em decorrência das condições laborais, dores crônicas e da dispensa injusta em momento de fragilidade; e) os valores indicados na peça de ingresso, como expressamente mencionado na petição inicial, são por estimativa, não se havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos no libelo, na forma do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, devendo ser apurados os valores devidos em regular liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Reclamante isento de custas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 42978e3. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/05/2023 e 27/03/2025 (ID. 2795a76), e a presente ação foi ajuizada em 16/06/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em reexame, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei 8.21391), para sua reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário, além do pagamento de indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DA DOENÇA Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta de fls. 504/521, com esclarecimentos nas fls. 549/553. A perita do Juízo assim explanou: [...]. Em que pese, pela conclusão da perita médica, a atividade do reclamante tenha contribuído de forma concausal, certo é que as lesões são degenerativas e não há incapacidade laboral. Ademais, a prova oral produzida revelou (mormente quanto à confissão do reclamante a respeito de sua empresa com atividades correlatas a manutenção predial), que ele trabalhava em outras situações. A testemunha do reclamante não foi convincente em sua fala. A testemunha da reclamada foi precisa em suas informações, revelando que não havia necessidade do reclamante realizar atividades além daquelas para as quais fora contratado. Relevante e oportuno destacar que, a considerar que não houve incapacidade laboral, não há falar em dano material. Nesse sentido, as seguintes ementas: [...]. Também não houve demonstração de discriminação na dispensa, ônus probatório que incumbia ao demandante e do qual não se desincumbiu. Neste contexto, impõe-se a improcedência de todos os pedidos. E, no aspecto, concordo com o MM. Juízo a quo. Desde logo, explicito que o artigo 118, da Lei 8.213/91, disciplina que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, conforme inteligência da Súmula 378, II do C. TST, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Este, aliás, o posicionamento consubstanciado no Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, relativamente à doença do trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). De outra parte, são requisitos da responsabilidade civil e pressupostos do dever de indenizar: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. No caso sub judice, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o dano e, inclusive, o nexo concausal (art. 818, I, da CLT). Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, é cediço que a perícia médica apurou que o reclamante goza de plena capacidade para o trabalho, o que, por si só, é suficiente para indeferir a pretensão do autor. De outra feita, embora o laudo pericial médico conclua que haveria nexo concausal, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Atestou a Perita Médica do Juízo, na conclusão do laudo ofertado (ID. d225fbd, grifos nossos), após exame médico realizado no autor: EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Bom estado geral, corado, hidratado e eupneico. Ativo, consciente e orientado no tempo e no espaço. Peso 87 Kg e altura 1,75m. Predominância motora direita. Pressão arterial normal. Caminha normalmente, sem ajuda ou apoios. Coluna Ausência de Contratura em musculatura paravertebral Ausência de atrofias Mobilidade de coluna cervical e lombar preservada Caminha na ponta dos pés e calcanhares sem dificuldades Força muscular preservada Manobra de Spurling - negativa (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar) Manobra de Laségue - negativa (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar). VISTORIA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO Não foi realizada vistoria técnica no local de trabalho, pois os dados coletados durante ato pericial, somados aos exames complementares anexados aos Autos foram suficientes para a conclusão deste laudo pericial. DISCUSSÃO [...]. Como podemos observar na literatura apresentada, as doenças da coluna são de etiologia multifactorial, sendo a degeneração a mais frequente. Nesse caso, especificamente, o Reclamante tem como fatores de risco sobrepeso, ter praticado voleibol durante muitos anos, atividade com alto impacto para a coluna vertebral e idade. No entanto, sem sendo verdadeiras as afirmativas do Reclamante, o mesmo deflagrou os sintomas trabalhando na Reclamada, realizando obras, que requer adoção de posturas antiergonômicas e carga de peso. Sendo assim, fica estabelecido nexo de concausalidade. Ressaltamos que os exames apresentados são datados menos de um mês depois do desligamento e que durante o desligamento o Reclamante foi afastado do trabalho com diagnóstico de lombalgia. O Reclamante realizou tratamento, trabalha esporadicamente na mesma função e não apresenta qualquer alteração de exame físico, inexistindo incapacidade laboral. CONCLUSÃO Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial, conclui-se que: 1. O RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA LOMBAR AGRAVADAS PELO LABOR 2. EXISTE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DA RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA 3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL Entrementes, como se vê, a Perita Médica frisou que as doenças da coluna são de etiologia multifactorial, sendo a degeneração a mais frequente e, inclusive, que, no caso específico do reclamante, há como fatores de risco o sobrepeso e ter praticado voleibol durante muitos anos, atividade com alto impacto para a coluna vertebral e idade. A propósito, o autor, Peso 87 Kg e altura 1,75m, relatou, durante a perícia médica, que jogava voleibol desde a adolescência até apresentar problemas de coluna (fl. 506 do PDF). Contudo, a Sra. Perita Médica, ao concluir pelo nexo concausal, o fez com base em premissa equivocada, porquanto anotou que, "em sendo verdadeiras as afirmativas do Reclamante, o mesmo deflagrou os sintomas trabalhando na Reclamada, realizando obras, que requer adoção de posturas antiergonômicas e carga de peso" Ocorre que aflorou incontroverso dos autos o contrato de trabalho no interregno de 29/05/2023 a 27/03/2025, cerca de dois anos apenas, portanto. E, à exceção de um único atestado médico para afastamento do trabalho por dois dias, datado de 19/03/2025, em razão da CID M54.5- Dor lombar baixa (ID. 5b90d02, fl. 42 do PDF), o reclamante trabalhou normalmente durante todo o lapso contratual sem qualquer afastamento, tendo a autor sido considerado APTO ao exercício de suas funções no exame periódico realizado em 20/052024 e no exame demissional realizado em 27/03/2023, conforme ASO's correspondentes (ID. ce56dc2, fl. 146/147 do PDF). Ademais, o reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), que trabalha na construção civil desde 2007. Confessou que tem empresa aberta desde 2015 e faz manutenção predial e que é o próprio autor quem faz serviços pela sua empresa e, às vezes, tem ajudantes. Confessou, ainda, que a reclamada contratou uma empresa terceirizada para a obra no ano de 2025. No mais, o depoimento pessoal do autor não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), que o reclamante trabalhava na manutenção do prédio, descarga desregulada, troca de lâmpadas, vazamento, lubrificação de portas. Asseverou que o colégio fez reforma, não ampliação, e foi contratada empresa terceirizada, empresa de empreiteira e essa empresa entregou a obra concluída. Declarou que não teve blocos, porque as manutenções foram troca de forro, a empresa terceirizada que fez, não se recordando a data da obra. Afirmou que não presenciou o reclamante carregando materiais. A testemunha Alice Mirelli Rocha de Souza, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), afirmou que trabalhou na reclamada no fim do ano de 2024 até o fim de 2025, como inspetora de aluno, e trabalhava nos períodos de férias, fazendo coisas, porque tem integral, dizendo que tem alguns alunos que vão o tempo todo. Asseverou que teve obra para ampliar mais salas de aluno, obras no pátio, aumentou o número de salas, ratificando na sequência que eram lugares em que existiam, só modificou, tendo de quebrar partes, construir mais, não se lembrando a data. Afiançou que foi contratada empresa terceirizada, "mas o pessoal da manutenção estava na obra", e viu carregar bloco, cimento. Afirmou que durou alguns meses, três/quatro, antes de dezembro de 2025, para depois dizer que foi durante o ano de 2025. Declarou que do colégio, só as pessoas da manutenção, só se lembra de dois, Marquinhos e do Fabio (o autor). Asseverou que presenciou o reclamante cavando valeta, buracos onde corre água, quando chove, próximo de onde construiu novas salas, atrás do pátio, "meio que fora da escola". Afirmou que cimento no barro para não ficar caindo, o Fabio (autor) não participou. Afiançou que na obra do terceirizado, o reclamante não participou. Declarou que a valeta era dentro da escola. Disse que presenciou o autor carregando material; subindo escada carregando peso; viu escavando para tubulação; transporte de areia. Informou que tinha o Marquinhos e era dividido, revezavam entre eles. Era inspetora de alunos, transportava-os, e presenciava. E, a testemunha Natalia Carboni de Coelho, ouvida a convite da ré (ID. 043627f, resumo fl. 580 do PDF), afirmou que trabalha na reclamada desde 2014, é coordenadora administrativa financeira e o reclamante era oficial de manutenção predial, fazia atividades de reparos, como mesas de professores, reparos de torneira. Asseverou que teve obra em dezembro de 2024, finalização até março/2025. Ratificou que teve a empreiteira que fez a obra e as empresas terceirizadas (ar condicionado), e que o autor não fez nada nesse sentido. Afiançou que, na coordenação, a testemunha que contratou pessoas para esse tipo de trabalho, não precisavam do reclamante para este tipo de trabalho. Declarou que o autor recebeu EPIs no início e no decorrer do contrato, sapatos de segurança, luvas. Disse que não houve afastamento previdenciário e não houve informação sobre doença ocupacional. Esclareceu que a equipe tem um encarregado, dois oficiais e um assistente de manutenção, quatro pessoas. Afirmou que teve queixa da equipe de manutenção, o Marcos, que reclamou das atividades serem direcionadas a ele, enquanto o reclamante ficava, por exemplo, só segurando a escada, como se o reclamante fosse só auxiliar, não oficial. Declarou a testemunha que conversou com o autor em relação às atividades. Afiançou que o reclamante não exerceu nenhuma outra função, além de manutenção na reclamada. Asseverou que tinha conhecimento de que o reclamante, antes de entrar, tinha empresa própria e prestava serviços fora da escola, de manutenção e alvenaria; ele mesmo verbalizou para o Paulo e através de divulgação de whatsapp da empresa DGA, que é dele. Afirmou que a Alice (testemunha do reclamante) não tinha acesso no local de obras. Asseverou que o reclamante não cavou valas dentro do colégio, não carregou tapumes, isso era feito pela empresa terceirizada. Confirmou que a obra era dentro do colégio e que a fiscalização da obra era feita pelo engenheiro. Informou a testemunha que passava próximo à obra, como coordenadora financeira, acompanhava, os outros não, passavam pelo prédio onde estavam as crianças; era separado para que as crianças não acessassem o local. Afiançou que na manutenção são 4 (quatro) pessoas, incluindo o reclamante, no mesmo turno. Houve advertência verbal sobre a orientação. Disse que a empresa terceirizada concluiu, finalizou a obra. Adicionalmente, o autor relatou, durante a perícia médica, fazer atualmente bico esporadicamente com pintura e elétrica(fl. 507 do PDF). Diante desse contexto, emergiu da prova oral produzida, inclusive da confissão real do autor, que o reclamante trabalha na construção civil desde 2007, inclusive tem empresa aberta desde 2015, por meio da qual ele próprio faz serviços de manutenção predial, bem como que a reclamada contratou uma empresa terceirizada para a obra realizada na escola no ano de 2025. Outrossim, o depoimento da testemunha Alice, inspetora de aluno, ouvida a convite do reclamante, a respeito das atividades e/ou da participação do autor em referida obra da terceirizada, foi titubeante e tendencioso, não favorecendo a formação da convicção julgadora. Já o depoimento da testemunha Natalia, coordenadora administrativa financeira, convidada pela reclamada, foi firme no sentido de que o reclamante era oficial de manutenção predial, fazia atividades de reparos, como mesas de professores, reparos de torneira e não exerceu nenhuma outra função, além de manutenção na reclamada e, notadamente, que uma empreiteira terceirizada fez a obra finalizada em março/2025 e o autor não fez nada nesse sentido. Sem olvidar, frise-se, a afirmação de que a inspetora de aluno Alice (testemunha do reclamante) não tinha acesso ao local de obras. Logo, a versão da petição inicial de que "O reclamante foi admitido pela reclamada em 29/05/2023, para exercer a função de oficial de manutenção, e embora houvesse empresa terceirizada contratada para execução de obras, nos períodos de férias escolares o reclamante era diretamente deslocado para atuar nas atividades da obra de ampliação do colégio. (...). O reclamante executava essas funções sozinho, sem a ajuda de terceiros, o que agrava a sobrecarga física. Durante os meses de janeiro a março de 2025, o reclamante foi designado quase que exclusivamente para as obras do colégio, chegando a iniciar o expediente com inspeções rotineiras (troca de lâmpada, verificava banheiros, brinquedos quebrados, se algo precisava de conserto) e, logo em seguida, sendo direcionado ao trabalho na obra, de forma excessiva e exaustiva. Tais tarefas sobrecarregavam a coluna do reclamante, que, ao realizar movimentos repetitivos e forçados, acabava sendo exposto a riscos ergonômicos significativos (...)" (grifos nossos), não guarda ressonância na prova dos autos. Fosse pouco, durante anamnese realizada pela Perita Médica do Juízo, o reclamante referiu que após o desligamento travou a coluna em casa, procurou especialista, que solicitou exames, sendo diagnosticado com hérnia discal, realizou RPG, medicamentos com melhora da dor aguda (fl. 510 do PDF). Nessa esteira o relatório médico solicitando a realização de 10 (dez) sessões de RPG, necessitando de fisioterapia motora e analgésica, por apresentar Lombociatalgia à Direita (CID M54.4- Lumbago com ciática), datado de 25/04/2025 (ID. 3be2e07, fl. 36 do PDF). No mesmo compasso o relatório médico datado de 02/05/2025, atestando Lombociatalgia de forte intensidade e a presença, em ressonância magnética, de Hernia Lombar L4-L5 Volumosa com Migração Caudal e Compressão Radicular, acusando as CID's M51.1- Radiculopatiae M54.5- Dor lombar baixa (ID. 3be2e07, fl. 37 do PDF). A propósito, o exame de ressonância magnética da coluna lombossacra foi conclusivo por Retrolise de L4, de aspecto degenerativo e Espondiloartrose da coluna lombossacra associado a discopa degenerativa, destacando-se aspecto extruso do disco em L4-L5(ID. 3be2e07, fl. 39 do PDF). Diante de todo esse contexto, não restando provado que o reclamante tenha atuado na obra da empresa terceirizada e, sobremodo, tendo o autor confessado, insista-se, que trabalha na construção civil desde 2007 e tem empresa aberta desde 2015, por meio da qual ele próprio faz serviços de manutenção predial, sem olvidar os fatores de risco anotados pela especialista, a saber, sobrepeso (87 Kg, altura 1,75m) e ter praticado voleibol durante muitos anos desde a adolescência até apresentar problemas na coluna, não se há como concluir que as doenças na coluna lombar do autor, de etiologia degenerativa e multifatorial, guardem nexo sequer concausal com as atividades de oficial de manutenção realizadas na reclamada (escola) durante o curto lapso contratual de 29/05/2023 a 27/03/2025. Registre-se, ademais, que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, a incapacidade para o trabalho, encerrando a discussão. Como corolário, e porque o julgador não está adstrito totalmente ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base na prova produzida e na legislação de regência (artigo 479, do CPC/2015), estando o autor capacitado para o trabalho, como atestou a Perita Médica, ativando-se atualmente em serviços de manutenção predial por meio de sua empresa, sendo certo, outrossim, que a própria Perita Médica ressalvou que "em sendo verdadeiras as afirmativas do reclamante...", as quais restaram infirmadas nos autos, impõe-se afastar o nexo de concausalidade entre a doença na coluna lombar do autor, de origem degenerativa e multifatorial, agravadas pelos fatores de risco sobrepeso e prática de voleibol, e as atividades realizadas na reclamada, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Não há mesmo falar, nessa senda, em estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, por ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de nexo concausal, tampouco em indenização por danos morais, eis que ausentes os pressupostos para reparação civil, não prosperando a irresignação recursal do reclamante. Nego provimento. 2. Em debate, os danos morais por dispensa discriminatória. A matéria foi assim apreciada pela Origem, como transcrita alhures, repetindo-se a seguir a parte que interessa: [...]. Também não houve demonstração de discriminação na dispensa, ônus probatório que incumbia ao demandante e do qual não se desincumbiu. Neste contexto, impõe-se a improcedência de todos os pedidos. Irrepreensível o julgado a quo. Afastado o nexo concausal e não havendo prova de incapacidade para o trabalho e/ou tratamento médico por ocasião da rescisão operada em 27/03/2025, não há que se falar em caráter discriminatório da dispensa. De todo modo, o simples fato de eventualmente ter sido constatado o nexo concausal entre a doença do autor e as atividades realizadas na empresa - o que, como detidamente analisado no tópico anterior, foi robustamente rechaçado -, por si só, não leva à presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por retaliação por parte da empresa. Ao revés, o contrato de trabalho manteve-se intacto por todo o período de 29/05/2023 a 27/03/2015 e não se tem notícia de qualquer tratamento do autor, tampouco necessidade de cirurgia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que as moléstias na coluna lombar não se tratam de doenças que causem estigma ou preconceito. Sequer se trata da hipótese da Súmula 443 do c. TST. Afora isso, temos que a modalidade de desligamento aplicada ao autor - dispensa imotivada por iniciativa da empresa - é mero exercício do direito potestativo do empregador e sequer precisa ser justificada. Eis as razões pelas quais mantenho a decisão, não se havendo mesmo falar em caráter discriminatório da dispensa, na forma da Lei n. 9.029/95, tampouco em indenização por danos morais. Nego provimento. 3. Convênio médico é do que se cuida. Como deliberado em linhas pretéritas, o reclamante goza de plena capacidade para o trabalho e, ademais, restou afastado o nexo concausal entre a moléstia na coluna lombar, de etiologia degenerativa e multifatorial, e as atividades realizadas na reclamada. Incontroversa nos autos, outrossim, a rescisão do contrato de trabalho operada em 27/03/2025. Logo, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, Carta Magna. Nada a modificar. 4. Requer o reclamante seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Diante da improcedência dos pedidos da petição inicial, fica prejudicado o tópico em debate. De toda sorte, entendo que não prospera o inconformismo do autor. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nada a reparar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA SANTOS