Detalhe do processo

1000883-06.2023.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000883-06.2023.8.26.0104 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - V.C.S. - Dos documentos apresentados, verifica-se a existência de grave conflito parental envolvendo a forma de exercício da convivência paterna. Consta relatório médico emitido pela hematologista responsável pelo acompanhamento da criança (fls. 872/873), informando quadro compatível com infecção por herpes simples em região genital e esclarecendo expressamente que a presença de herpes genital em paciente pediátrica, isoladamente, não permite determinar a via de transmissão, recomendando investigação cuidadosa do contexto clínico, epidemiológico e social. Por sua vez, os fatos narrados pela genitora quanto ao alegado descumprimento do regime de convivência, mudanças de endereço, cuidados médicos, administração de medicamentos e demais circunstâncias permanecem controvertidos, encontrando-se amparados principalmente em sua narrativa unilateral e documentos produzidos sem contraditório. Embora as alegações sejam graves e justifiquem pronta apuração judicial, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, a suspensão liminar do convívio paterno sem prévia oitiva do genitor. Isso porque o principal fato apontado como fundamento da urgência, ou seja, o diagnóstico de herpes genital, não foi associado, pelos documentos médicos apresentados, em especial o laudo pericial do IML (fls. 886/889), a qualquer hipótese específica de abuso sexual ou conduta imputável ao pai. Ao contrário, tanto o relatório médico quanto o laudo pericial destacam a impossibilidade de definição da via de transmissão apenas com base no quadro clínico observado. Em demandas envolvendo crianças, as decisões devem observar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA), sem afastamento do contraditório e da ampla defesa, salvo situação excepcional de risco concreto e imediato. Também não há, neste momento, prova técnica conclusiva acerca das alegações de negligência médica, descumprimento deliberado das determinações judiciais ou efetiva exposição da criança a situação concreta de risco que justifique, desde logo, medida extrema consistente na suspensão total do convívio paterno. A providência pleiteada possui elevado grau de restrição à convivência familiar e, diante do quadro probatório atual, exige prévia formação do contraditório. Os elementos trazidos aos autos revelam situação que recomenda aprofundamento da instrução e acompanhamento técnico especializado, sobretudo em razão da tenra idade da criança, de sua condição clínica delicada e da elevada litigiosidade existente entre os genitores. Portanto, pertinente a realização de estudo psicossocial. Além disso, assiste razão ao parquet ao apontar que a criança reside em Bauru, circunstância que recomenda a realização de eventual avaliação técnica naquela comarca, por aplicação do princípio do juízo imediato e visando melhor análise do contexto familiar da incapaz. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão imediata do direito de convivência paterna, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e eventual complementação probatória. Abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação específica acerca da alegada incompetência deste Juízo e eventual incidência do princípio do juízo imediato. No mesmo prazo manifeste-se o autor acerca dos fatos narrados e pedidos de fls. 835/865. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP), ALESSANDRA REGINA GRACEZ (OAB 411274/SP), EDILENE DETREGIACCHI DE OLIVEIRA SASTRE MARINHO (OAB 202072/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.S.S.

Réu V.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILENE DETREGIACCHI DE OLIVEIRA SASTRE MARINHO

OAB: 202072/SP

ALESSANDRA REGINA GRACEZ

OAB: 411274/SP

EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO

OAB: 426814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000883-06.2023.8.26.0104 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - V.C.S. - Dos documentos apresentados, verifica-se a existência de grave conflito parental envolvendo a forma de exercício da convivência paterna. Consta relatório médico emitido pela hematologista responsável pelo acompanhamento da criança (fls. 872/873), informando quadro compatível com infecção por herpes simples em região genital e esclarecendo expressamente que a presença de herpes genital em paciente pediátrica, isoladamente, não permite determinar a via de transmissão, recomendando investigação cuidadosa do contexto clínico, epidemiológico e social. Por sua vez, os fatos narrados pela genitora quanto ao alegado descumprimento do regime de convivência, mudanças de endereço, cuidados médicos, administração de medicamentos e demais circunstâncias permanecem controvertidos, encontrando-se amparados principalmente em sua narrativa unilateral e documentos produzidos sem contraditório. Embora as alegações sejam graves e justifiquem pronta apuração judicial, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, a suspensão liminar do convívio paterno sem prévia oitiva do genitor. Isso porque o principal fato apontado como fundamento da urgência, ou seja, o diagnóstico de herpes genital, não foi associado, pelos documentos médicos apresentados, em especial o laudo pericial do IML (fls. 886/889), a qualquer hipótese específica de abuso sexual ou conduta imputável ao pai. Ao contrário, tanto o relatório médico quanto o laudo pericial destacam a impossibilidade de definição da via de transmissão apenas com base no quadro clínico observado. Em demandas envolvendo crianças, as decisões devem observar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA), sem afastamento do contraditório e da ampla defesa, salvo situação excepcional de risco concreto e imediato. Também não há, neste momento, prova técnica conclusiva acerca das alegações de negligência médica, descumprimento deliberado das determinações judiciais ou efetiva exposição da criança a situação concreta de risco que justifique, desde logo, medida extrema consistente na suspensão total do convívio paterno. A providência pleiteada possui elevado grau de restrição à convivência familiar e, diante do quadro probatório atual, exige prévia formação do contraditório. Os elementos trazidos aos autos revelam situação que recomenda aprofundamento da instrução e acompanhamento técnico especializado, sobretudo em razão da tenra idade da criança, de sua condição clínica delicada e da elevada litigiosidade existente entre os genitores. Portanto, pertinente a realização de estudo psicossocial. Além disso, assiste razão ao parquet ao apontar que a criança reside em Bauru, circunstância que recomenda a realização de eventual avaliação técnica naquela comarca, por aplicação do princípio do juízo imediato e visando melhor análise do contexto familiar da incapaz. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão imediata do direito de convivência paterna, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e eventual complementação probatória. Abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação específica acerca da alegada incompetência deste Juízo e eventual incidência do princípio do juízo imediato. No mesmo prazo manifeste-se o autor acerca dos fatos narrados e pedidos de fls. 835/865. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP), ALESSANDRA REGINA GRACEZ (OAB 411274/SP), EDILENE DETREGIACCHI DE OLIVEIRA SASTRE MARINHO (OAB 202072/SP)