Detalhe do processo

1000882-68.2026.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000882-68.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: EDSON JOSE BATISTA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00548e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 07/07/2026 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que o Reclamante, dentre outros pedidos, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que estaria exposto ao agente insalubre "frio". A Reclamada, em contestação, sustenta que a aferição da temperatura era realizada em questão de segundos e pelo lado externo da câmara frigorífica, inexistindo exposição ao agente alegado. Em réplica, o Reclamante reitera o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial. Ademais, ainda que não reste caracterizada a exposição ao agente "frio" especificamente indicado na petição inicial, compete ao perito verificar a eventual existência de outros agentes insalubres no ambiente de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 293 do TST, que excepciona, nessa hipótese, a teoria da substanciação. Diante do exposto, nomeio o perito Sr. Fábio Ardana Martinez, com endereço de e-mail fabiomartinez75@yahoo.com e telefones 96466-8989 e 3754-0082, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, local da pericia e eventual indicação de assistente técnico pelas partes. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria/do exame, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Esclareço às partes, por fim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá limitar-se a determinados atos processuais, nos termos do artigo 95, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE BATISTA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA

Autor EDSON JOSE BATISTA

Autor FABIO ARDANA MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

MARCIA CAZELLI PEREZ

OAB: 82756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000882-68.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: EDSON JOSE BATISTA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00548e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 07/07/2026 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que o Reclamante, dentre outros pedidos, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que estaria exposto ao agente insalubre "frio". A Reclamada, em contestação, sustenta que a aferição da temperatura era realizada em questão de segundos e pelo lado externo da câmara frigorífica, inexistindo exposição ao agente alegado. Em réplica, o Reclamante reitera o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial. Ademais, ainda que não reste caracterizada a exposição ao agente "frio" especificamente indicado na petição inicial, compete ao perito verificar a eventual existência de outros agentes insalubres no ambiente de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 293 do TST, que excepciona, nessa hipótese, a teoria da substanciação. Diante do exposto, nomeio o perito Sr. Fábio Ardana Martinez, com endereço de e-mail fabiomartinez75@yahoo.com e telefones 96466-8989 e 3754-0082, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, local da pericia e eventual indicação de assistente técnico pelas partes. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria/do exame, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Esclareço às partes, por fim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá limitar-se a determinados atos processuais, nos termos do artigo 95, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE BATISTA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000882-68.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: EDSON JOSE BATISTA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00548e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 07/07/2026 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que o Reclamante, dentre outros pedidos, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que estaria exposto ao agente insalubre "frio". A Reclamada, em contestação, sustenta que a aferição da temperatura era realizada em questão de segundos e pelo lado externo da câmara frigorífica, inexistindo exposição ao agente alegado. Em réplica, o Reclamante reitera o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial. Ademais, ainda que não reste caracterizada a exposição ao agente "frio" especificamente indicado na petição inicial, compete ao perito verificar a eventual existência de outros agentes insalubres no ambiente de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 293 do TST, que excepciona, nessa hipótese, a teoria da substanciação. Diante do exposto, nomeio o perito Sr. Fábio Ardana Martinez, com endereço de e-mail fabiomartinez75@yahoo.com e telefones 96466-8989 e 3754-0082, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, local da pericia e eventual indicação de assistente técnico pelas partes. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria/do exame, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Esclareço às partes, por fim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá limitar-se a determinados atos processuais, nos termos do artigo 95, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA