1000882-47.2025.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itajobi - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000882-47.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristian Rodrigues de Araujo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos existentes na unidade imobiliária adquirida pela parte autora no âmbito de programa habitacional promovido pela requerida. Cumprido o mandado de constatação, sem identificação de irregularidade que impeça o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento do processo. 1. Registre-se que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória e decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado a vícios construtivos, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Não transcorrido o prazo de dez anos, inexiste prescrição a ser reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO DA CDHU. Sentença que declarou a prescrição quinquenal . Aplicabilidade do CDC. Prazo prescricional decenal. Inteligência do artigo 205, do CC. Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do EREsp 1.725.030/SP, que trata de contrato administrativo . Prevalência do entendimento da 3ª Turma do STJ, que aplica o prazo prescricional geral de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, mesmo quando o polo passivo seja composto pela CDHU. Autores que receberam as chaves do imóvel em nov/15 e a presente ação foi proposta em ago/24. Prescrição afastada. Sentença anulada . Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013756920248260069 Bastos, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 27/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação com base na prescrição quinquenal . O autor argumenta que o precedente do STJ utilizado na sentença refere-se a contrato administrativo, enquanto o presente caso trata de relação de consumo entre a CDHU e mutuários. Distinção clara entre o precedente administrativo e a relação de consumo presente, onde o comprador é destinatário final do imóvel, conforme art. 2º do CDC. A natureza privada do contrato, sem características de contrato administrativo, justifica a aplicação do prazo prescricional decenal para vícios construtivos, conforme entendimento do STJ. Sentença anulada para regular citação e instrução processual. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013390220248260627 Teodoro Sampaio, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 29/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) 2. Rejeito a impugnação à gratuidade processual deferida à parte autora, porquanto a requerida não trouxe aos autos elementos concretos comprobatórios de capacidade financeira capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos. 3. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Embora a execução material da obra tenha ficado a cargo de construtora contratada, a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, pois participou da implementação do programa habitacional e da comercialização da unidade imobiliária objeto da demanda. 4. Incabível a denunciação da lide, tanto para se evitar indevida ampliação e tumulto processual quanto em razão da vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, ademais, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A requerida poderá, caso entenda cabível e venha a ser condenada, exercer eventual direito de regresso pelas vias próprias, conforme artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Vício construtivo. CDHU. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo .Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113641-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro:30/04/2024) 5. Incabível, ainda, o litisconsórcio ativo necessário. A pretensão indenizatória deduzida pode ser exercida individualmente pela parte autora, não se verificando hipótese legal ou decorrente da natureza da relação jurídica que imponha a presença de eventual coadquirente no polo ativo. 6. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras nulidades ou irregularidades processuais a declarar, razão pela qual declaro saneado o processo. Constituem questões controvertidas: a existência dos vícios construtivos alegados; sua natureza, origem e extensão; a existência de nexo causal entre os danos verificados e a execução da obra; a responsabilidade da requerida; a necessidade e o custo dos reparos; e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. A incidência das normas protetivas do consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos alegados. Nomeio como perito Adilson Renan Olivio (arolivio@gmail.com), facultando às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferecimentos de quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual, os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (artigo 95, § 3º, II, do CPC). Destarte, arbitro os honorários do perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto no subitem 7, do item especialidade engenharia/arquitetura, do Anexo da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, valor que se mostra compatível com a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, levando em consideração, ainda, que a perícia será realizada em diversas ações semelhantes em andamento nesta Comarca. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, observado o Comunicado Conjunto nº 258/2024, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Comunicada a reserva de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventuais trabalhos de assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Itajobi, 18 de agosto de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor CRISTIAN RODRIGUES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000882-47.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristian Rodrigues de Araujo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos existentes na unidade imobiliária adquirida pela parte autora no âmbito de programa habitacional promovido pela requerida. Cumprido o mandado de constatação, sem identificação de irregularidade que impeça o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento do processo. 1. Registre-se que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória e decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado a vícios construtivos, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Não transcorrido o prazo de dez anos, inexiste prescrição a ser reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO DA CDHU. Sentença que declarou a prescrição quinquenal . Aplicabilidade do CDC. Prazo prescricional decenal. Inteligência do artigo 205, do CC. Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do EREsp 1.725.030/SP, que trata de contrato administrativo . Prevalência do entendimento da 3ª Turma do STJ, que aplica o prazo prescricional geral de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, mesmo quando o polo passivo seja composto pela CDHU. Autores que receberam as chaves do imóvel em nov/15 e a presente ação foi proposta em ago/24. Prescrição afastada. Sentença anulada . Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013756920248260069 Bastos, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 27/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação com base na prescrição quinquenal . O autor argumenta que o precedente do STJ utilizado na sentença refere-se a contrato administrativo, enquanto o presente caso trata de relação de consumo entre a CDHU e mutuários. Distinção clara entre o precedente administrativo e a relação de consumo presente, onde o comprador é destinatário final do imóvel, conforme art. 2º do CDC. A natureza privada do contrato, sem características de contrato administrativo, justifica a aplicação do prazo prescricional decenal para vícios construtivos, conforme entendimento do STJ. Sentença anulada para regular citação e instrução processual. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013390220248260627 Teodoro Sampaio, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 29/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) 2. Rejeito a impugnação à gratuidade processual deferida à parte autora, porquanto a requerida não trouxe aos autos elementos concretos comprobatórios de capacidade financeira capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos. 3. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Embora a execução material da obra tenha ficado a cargo de construtora contratada, a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, pois participou da implementação do programa habitacional e da comercialização da unidade imobiliária objeto da demanda. 4. Incabível a denunciação da lide, tanto para se evitar indevida ampliação e tumulto processual quanto em razão da vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, ademais, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A requerida poderá, caso entenda cabível e venha a ser condenada, exercer eventual direito de regresso pelas vias próprias, conforme artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Vício construtivo. CDHU. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo .Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113641-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro:30/04/2024) 5. Incabível, ainda, o litisconsórcio ativo necessário. A pretensão indenizatória deduzida pode ser exercida individualmente pela parte autora, não se verificando hipótese legal ou decorrente da natureza da relação jurídica que imponha a presença de eventual coadquirente no polo ativo. 6. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras nulidades ou irregularidades processuais a declarar, razão pela qual declaro saneado o processo. Constituem questões controvertidas: a existência dos vícios construtivos alegados; sua natureza, origem e extensão; a existência de nexo causal entre os danos verificados e a execução da obra; a responsabilidade da requerida; a necessidade e o custo dos reparos; e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. A incidência das normas protetivas do consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos alegados. Nomeio como perito Adilson Renan Olivio (arolivio@gmail.com), facultando às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferecimentos de quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual, os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (artigo 95, § 3º, II, do CPC). Destarte, arbitro os honorários do perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto no subitem 7, do item especialidade engenharia/arquitetura, do Anexo da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, valor que se mostra compatível com a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, levando em consideração, ainda, que a perícia será realizada em diversas ações semelhantes em andamento nesta Comarca. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, observado o Comunicado Conjunto nº 258/2024, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Comunicada a reserva de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventuais trabalhos de assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Itajobi, 18 de agosto de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)