Detalhe do processo

1000881-87.2024.8.26.0205

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Getulina - Vara Única
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000881-87.2024.8.26.0205 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ulysses Benedito Coimbra Junior - - Rosires Fabretti Coimbra - Ivone Ribeiro da Silva - Vistos. Dando prosseguimento ao feito, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pleito cominatório e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ULYSSES BENEDITO COIMBRA JÚNIOR e ROSIRES FABRETTI COIMBRA em face de IVONE RIBEIRO DA SILVA. Os autores narram ser proprietários e possuidores de 2 (dois) imóveis rurais contíguos situados no Município de Getulina/SP, "Sítio Dois Corações" (matrícula nº 5.211) e "Sítio Recanto Boreal" (matrícula nº 8.188), e que em 07/08/2024 a requerida instalou duas cercas de arame farpado que bloquearam o acesso entre os dois sítios, obstaculizando o tráfego de pessoas e maquinários pela via de terra que os interliga. Narram, ainda, ter notificado extrajudicialmente a ré em 26/08/2024, sem resultado, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A tutela liminar de manutenção de posse foi deferida às fls. 94/96, tendo a ré, na época, retirado espontaneamente as cercas ao ser citada (fls. 105). A sentença de mérito proferida à época (fls. 119/123) foi ulteriormente declarada nula por querela nullitatis insanabilis (proc. nº 1000419-96.2025.8.26.0205), em razão de citação viciada diretamente na pessoa da ré interditada, com trânsito em julgado em 20/02/2026 (fls. 205/206). Regularizada a citação, desta feita na pessoa do curador DELSON ANTONIO DA SILVA (fls. 237/238), a requerida apresentou contestação às fls. 239/288, sustentando, em síntese: que a faixa de terra disputada integra os limites de sua propriedade (matrícula nº 4.868), adquirida em 2003, sobre a qual exerce posse há mais de vinte anos; que as cercas instaladas em 07/08/2024 consistiram em mera reforma de cercas antigas preexistentes, inexistindo ato de turbação; que as matrículas dos autores não são confrontantes diretas entre si, de modo que a narrativa da inicial seria inverídica; e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do encravamento de seu imóvel e a concessão de passagem forçada, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil. Requereu ainda a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Getulina para esclarecimentos sobre os limites e as confrontações das matrículas nº 4.868, 5.211 e 8.188. A gratuidade da justiça pleiteada pela requerida foi indeferida pela decisão de fls. 289. A parte autora apresentou réplica às fls. 296/301, impugnando integralmente as alegações defensivas, sustentando a configuração de servidão de trânsito aparente (Súmula nº 415 do STF), refutando a tese de encravamento e requerendo a produção de prova pericial topográfica, prova testemunhal e depoimento pessoal do curador da ré. Ambas as partes indicaram provas (fls. 294/295 e 296/301), tendo a serventia certificado o cumprimento dos prazos às fls. 302. Em sede da decisão de fls. 289/290 consignou-se que não houve deferimento de justiça gratuita a nenhuma das partes. É o relatório. Passo à análise de mérito. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. O valor da causa, R$ 91.000,00 (noventa e um milm reais) corresponde ao valor declarado de aquisição do Sítio Dois Corações (matrícula nº 5.211, fls. 218/219), mostrando-se razoável para os fins possessórios perseguidos, não havendo necessidade de correção de ofício. Registro, ainda, a inconsistência formal verificada na petição de fls. 294/295, que identifica como peticionante "Luiz Gustavo dos Santos Avelino", nome estranho à relação processual, embora o documento tenha sido assinado digitalmente pelo advogado Dr. Igor Canazzaro Amêndola, patrono da requerida. Tratando-se de manifesto erro material no preâmbulo da peça, o teor requerido, indicação de provas, é identificável e não causa prejuízo, de modo que a irregularidade não contamina o ato. Superadas as questões processuais, o feito está em condições de saneamento. Em relação aos pontos controvertidos, a controvérsia central envolve as seguintes questões, que serão relevantes ao deslinde do feito: a) se a faixa de terra e a via de trânsito objeto da demanda integram os limites da propriedade da ré (matrícula nº 4.868) ou se compõem área cujo uso pelos autores e seus antecessores configura servidão de trânsito aparente, nos termos da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal; b) se as cercas instaladas em 07/08/2024 representaram ato novo de turbação possessória ou mera conservação de cercas divisórias preexistentes; c) se os imóveis dos autores (matrículas nº 5.211 e 8.188) são ou não confrontantes diretos entre si e com o imóvel da ré, e qual a correta delimitação dos limites e confrontações das três matrículas; d) se o imóvel da ré (matrícula nº 4.868) configura imóvel encravado para fins de passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), ou se existem acessos alternativos à via pública. O ônus da prova é dos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito, existência de posse anterior sobre a via disputada, ocorrência da turbação e sua data, e da requerida quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, anterioridade e exclusividade de sua posse sobre a faixa, natureza conservatória das cercas e, quanto ao pedido subsidiário, o encravamento absoluto do imóvel, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo peculiaridades que justifiquem redistribuição neste momento. A prova pericial é necessária ao deslinde do feito, sobretudo para dirimir a controvérsia acerca das seguintes questões suscitadas anteriormente. Para tanto, determino à Serventia a nomeação de perito engenheiro agrimensor, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado sempre que possível o revezamento entre os interessados. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias úteis a contar da aceitação da proposta e do pagamento dos honorários. Como resposta aos quesitos do juízo, o laudo pericial deverá apontar: (i) a correta delimitação dos limites e das confrontações das matrículas nº 4.868, 5.211 e 8.188, com planta e memorial descritivo georreferenciados; (ii) se a faixa de terra e a via de trânsito descritas na petição inicial situam-se dentro dos limites da matrícula nº 4.868 ou em área diversa; (iii) se há sinais físicos obras, benfeitorias, passagens, marcas de uso indicativos de utilização ostensiva e contínua da via pelos ocupantes dos imóveis das matrículas nº 5.211 e 8.188; (iv) se o imóvel da matrícula nº 4.868 possui acesso direto à via pública municipal por outro percurso além da via discutida e, em caso positivo, qual a extensão e as condições de tráfego desse acesso alternativo. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, querendo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Apresentados os quesitos das partes, se não houver arguição de impedimento, intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar: data estimada da realização da perícia in loco; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; proposta de honorários periciais. Apresentados os documentos e a data, intimem-se as partes para ciência e a parte a quem for atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento com base no ônus da prova. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início à realização do laudo, lembrando-o do disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, voltem conclusos para apreciação. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Getulina, formulado por ambas as partes, defiro-o, pois as informações sobre os limites e confrontações das 3 (três) matrículas poderão subsidiar os trabalhos periciais e o próprio julgamento da lide. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Oficial do CRI de Getulina, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao juízo certidões atualizadas e esclarecimentos sobre os limites, confrontações e eventuais averbações das matrículas nº 4.868, 5.211 e 8.188, enviando os documentos que tiver em seu poder. Proceda a serventia com a remessa de cópia digitalizada da presente decisão/oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Getulina. A resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida ao FEDTJ nos termos do art. 97 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito, notadamente para aferição do tempo e das condições de uso da via de trânsito, designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será fixada oportunamente após a conclusão da fase pericial. Ficam as partes advertidas do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil: realizadas as providências aqui determinadas, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo, voltem conclusos. Int. - ADV: HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IVONE RIBEIRO DA SILVA

Autor ROSIRES FABRETTI COIMBRA

Autor ULYSSES BENEDITO COIMBRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS

OAB: 340068/SP

IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA

OAB: 251296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000881-87.2024.8.26.0205 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ulysses Benedito Coimbra Junior - - Rosires Fabretti Coimbra - Ivone Ribeiro da Silva - Vistos. Dando prosseguimento ao feito, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pleito cominatório e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ULYSSES BENEDITO COIMBRA JÚNIOR e ROSIRES FABRETTI COIMBRA em face de IVONE RIBEIRO DA SILVA. Os autores narram ser proprietários e possuidores de 2 (dois) imóveis rurais contíguos situados no Município de Getulina/SP, "Sítio Dois Corações" (matrícula nº 5.211) e "Sítio Recanto Boreal" (matrícula nº 8.188), e que em 07/08/2024 a requerida instalou duas cercas de arame farpado que bloquearam o acesso entre os dois sítios, obstaculizando o tráfego de pessoas e maquinários pela via de terra que os interliga. Narram, ainda, ter notificado extrajudicialmente a ré em 26/08/2024, sem resultado, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A tutela liminar de manutenção de posse foi deferida às fls. 94/96, tendo a ré, na época, retirado espontaneamente as cercas ao ser citada (fls. 105). A sentença de mérito proferida à época (fls. 119/123) foi ulteriormente declarada nula por querela nullitatis insanabilis (proc. nº 1000419-96.2025.8.26.0205), em razão de citação viciada diretamente na pessoa da ré interditada, com trânsito em julgado em 20/02/2026 (fls. 205/206). Regularizada a citação, desta feita na pessoa do curador DELSON ANTONIO DA SILVA (fls. 237/238), a requerida apresentou contestação às fls. 239/288, sustentando, em síntese: que a faixa de terra disputada integra os limites de sua propriedade (matrícula nº 4.868), adquirida em 2003, sobre a qual exerce posse há mais de vinte anos; que as cercas instaladas em 07/08/2024 consistiram em mera reforma de cercas antigas preexistentes, inexistindo ato de turbação; que as matrículas dos autores não são confrontantes diretas entre si, de modo que a narrativa da inicial seria inverídica; e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do encravamento de seu imóvel e a concessão de passagem forçada, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil. Requereu ainda a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Getulina para esclarecimentos sobre os limites e as confrontações das matrículas nº 4.868, 5.211 e 8.188. A gratuidade da justiça pleiteada pela requerida foi indeferida pela decisão de fls. 289. A parte autora apresentou réplica às fls. 296/301, impugnando integralmente as alegações defensivas, sustentando a configuração de servidão de trânsito aparente (Súmula nº 415 do STF), refutando a tese de encravamento e requerendo a produção de prova pericial topográfica, prova testemunhal e depoimento pessoal do curador da ré. Ambas as partes indicaram provas (fls. 294/295 e 296/301), tendo a serventia certificado o cumprimento dos prazos às fls. 302. Em sede da decisão de fls. 289/290 consignou-se que não houve deferimento de justiça gratuita a nenhuma das partes. É o relatório. Passo à análise de mérito. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. O valor da causa, R$ 91.000,00 (noventa e um milm reais) corresponde ao valor declarado de aquisição do Sítio Dois Corações (matrícula nº 5.211, fls. 218/219), mostrando-se razoável para os fins possessórios perseguidos, não havendo necessidade de correção de ofício. Registro, ainda, a inconsistência formal verificada na petição de fls. 294/295, que identifica como peticionante "Luiz Gustavo dos Santos Avelino", nome estranho à relação processual, embora o documento tenha sido assinado digitalmente pelo advogado Dr. Igor Canazzaro Amêndola, patrono da requerida. Tratando-se de manifesto erro material no preâmbulo da peça, o teor requerido, indicação de provas, é identificável e não causa prejuízo, de modo que a irregularidade não contamina o ato. Superadas as questões processuais, o feito está em condições de saneamento. Em relação aos pontos controvertidos, a controvérsia central envolve as seguintes questões, que serão relevantes ao deslinde do feito: a) se a faixa de terra e a via de trânsito objeto da demanda integram os limites da propriedade da ré (matrícula nº 4.868) ou se compõem área cujo uso pelos autores e seus antecessores configura servidão de trânsito aparente, nos termos da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal; b) se as cercas instaladas em 07/08/2024 representaram ato novo de turbação possessória ou mera conservação de cercas divisórias preexistentes; c) se os imóveis dos autores (matrículas nº 5.211 e 8.188) são ou não confrontantes diretos entre si e com o imóvel da ré, e qual a correta delimitação dos limites e confrontações das três matrículas; d) se o imóvel da ré (matrícula nº 4.868) configura imóvel encravado para fins de passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), ou se existem acessos alternativos à via pública. O ônus da prova é dos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito, existência de posse anterior sobre a via disputada, ocorrência da turbação e sua data, e da requerida quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, anterioridade e exclusividade de sua posse sobre a faixa, natureza conservatória das cercas e, quanto ao pedido subsidiário, o encravamento absoluto do imóvel, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo peculiaridades que justifiquem redistribuição neste momento. A prova pericial é necessária ao deslinde do feito, sobretudo para dirimir a controvérsia acerca das seguintes questões suscitadas anteriormente. Para tanto, determino à Serventia a nomeação de perito engenheiro agrimensor, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado sempre que possível o revezamento entre os interessados. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias úteis a contar da aceitação da proposta e do pagamento dos honorários. Como resposta aos quesitos do juízo, o laudo pericial deverá apontar: (i) a correta delimitação dos limites e das confrontações das matrículas nº 4.868, 5.211 e 8.188, com planta e memorial descritivo georreferenciados; (ii) se a faixa de terra e a via de trânsito descritas na petição inicial situam-se dentro dos limites da matrícula nº 4.868 ou em área diversa; (iii) se há sinais físicos obras, benfeitorias, passagens, marcas de uso indicativos de utilização ostensiva e contínua da via pelos ocupantes dos imóveis das matrículas nº 5.211 e 8.188; (iv) se o imóvel da matrícula nº 4.868 possui acesso direto à via pública municipal por outro percurso além da via discutida e, em caso positivo, qual a extensão e as condições de tráfego desse acesso alternativo. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, querendo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Apresentados os quesitos das partes, se não houver arguição de impedimento, intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar: data estimada da realização da perícia in loco; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; proposta de honorários periciais. Apresentados os documentos e a data, intimem-se as partes para ciência e a parte a quem for atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento com base no ônus da prova. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início à realização do laudo, lembrando-o do disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, voltem conclusos para apreciação. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Getulina, formulado por ambas as partes, defiro-o, pois as informações sobre os limites e confrontações das 3 (três) matrículas poderão subsidiar os trabalhos periciais e o próprio julgamento da lide. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Oficial do CRI de Getulina, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao juízo certidões atualizadas e esclarecimentos sobre os limites, confrontações e eventuais averbações das matrículas nº 4.868, 5.211 e 8.188, enviando os documentos que tiver em seu poder. Proceda a serventia com a remessa de cópia digitalizada da presente decisão/oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Getulina. A resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida ao FEDTJ nos termos do art. 97 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito, notadamente para aferição do tempo e das condições de uso da via de trânsito, designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será fixada oportunamente após a conclusão da fase pericial. Ficam as partes advertidas do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil: realizadas as providências aqui determinadas, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo, voltem conclusos. Int. - ADV: HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)