1000881-81.2026.8.26.0443
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piedade - 1ª Vara
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000881-81.2026.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Odair José Grangeiro - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Odair José Grangeiro em face do Estado de São Paulo, na qual o autor qualifica-se como servidor público estadual exercente do cargo de Professor de Educação Básica II, regido pela Lei Estadual nº 500/1974 e lotado na Escola Estadual Miguel Pires Godinho, vinculada à Diretoria de Ensino de Votorantim na Comarca de Piedade (fls. 1). Sustenta o requerente estar afastado de suas atividades docentes devido ao acometimento de transtornos psiquiátricos, designadamente Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno do Pânico (CID 10: F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2), associados à perda auditiva neurossensorial bilateral (CID 10: H90.3), apontando que o ambiente ruidoso da sala de aula agrava sensivelmente seu estado clínico (fls. 1/2). Relata haver submetido pleitos de readaptação funcional perante a Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), os quais restaram indeferidos (fls. 2 e 4). Noticia estar atualmente afastado por atestado médico de noventa dias, com perícia agendada para ratificação do afastamento na data de 31/07/2026 (fls. 3). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata readaptação funcional provisória fora da sala de aula, bem como a procedência do pedido ao final (fls. 4/5). Juntou procuração (fls. 6) e declaração de necessidade de assistência jurídica (fls. 7). DECIDO. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, anote-se. Passa-se à apreciação da tutela de urgência pretendida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No cenário atual dos autos, contudo, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente delineada para a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Embora o requerente tenha instruído a exordial com relatórios médicos particulares e declaração da unidade escolar a respeito do ruído do ambiente (fls. 1/2 e 4), subsiste ato administrativo do órgão pericial oficial (DPME) que indeferiu a readaptação. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, de modo que a sua desconstituição em sede de cognição sumária exige elementos de prova aptos a elidir presuntivamente a higidez da avaliação pericial oficial. Ademais, o próprio autor noticiou a fls. 3 que se encontrava afastado sob amparo de atestado médico de noventa dias e com perícia médica oficial designada para o dia 31/07/2026 com o fito de ratificar a necessidade desse afastamento. Paralelamente, os documentos administrativos que retratam a fundamentação detalhada do indeferimento da readaptação ocorrido no mês de abril no âmbito do DPME não foram colacionados na íntegra aos autos, impedindo este Juízo de aferir a exata motivação técnica exarada pelo órgão estadual. Nesse prisma, relatórios e atestados médicos particulares trazidos pela parte, em cognição sumária, não se afiguram suficientes para suplantar o posicionamento oficial da junta médica do Estado sem a prévia e adequada instrução documental. Agravo de instrumento. Professora de Educação Básica II diagnosticada com episódios depressivos graves, sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2). Indeferimento da licença médica pelo DPME. Tutela de urgência denegada pelo juízo a quo. Insurgência autoral. Não acatamento. Relatórios médicos apresentados pela requerente que, por si sós, se revelam insuficientes para contrapor o posicionamento do DPME. Necessidade de assegurar o contraditório e aguardar a realização da perícia médica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306056-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Dessa forma, revela-se prudente e imperativo postergar a apreciação da tutela de urgência pleiteada para momento posterior à complementação da instrução probatória documental, colhendo-se aos autos o resultado atualizado da avaliação médica do servidor e os expedientes administrativos que ensejaram as deliberações anteriores do órgão público. Ante o exposto, indefiro, por hora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reanálise do pedido em momento oportuno. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o comprovante e o resultado da perícia médica realizada na data de 31/07/2026, mencionada a fls. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Expeça-se o mandado de citação eletrônico, via portal, para que a Fazenda Pública apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Determino ao réu, Estado de São Paulo, que, no prazo da contestação, apresente a este Juízo a cópia integral do relatório, do laudo pericial e dos documentos pertinentes à avaliação médica do autor realizada pelo DPME no mês de abril e outras que eventualmente existam. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ODAIR JOSé GRANGEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES
OAB: 321841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000881-81.2026.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Odair José Grangeiro - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Odair José Grangeiro em face do Estado de São Paulo, na qual o autor qualifica-se como servidor público estadual exercente do cargo de Professor de Educação Básica II, regido pela Lei Estadual nº 500/1974 e lotado na Escola Estadual Miguel Pires Godinho, vinculada à Diretoria de Ensino de Votorantim na Comarca de Piedade (fls. 1). Sustenta o requerente estar afastado de suas atividades docentes devido ao acometimento de transtornos psiquiátricos, designadamente Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno do Pânico (CID 10: F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2), associados à perda auditiva neurossensorial bilateral (CID 10: H90.3), apontando que o ambiente ruidoso da sala de aula agrava sensivelmente seu estado clínico (fls. 1/2). Relata haver submetido pleitos de readaptação funcional perante a Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), os quais restaram indeferidos (fls. 2 e 4). Noticia estar atualmente afastado por atestado médico de noventa dias, com perícia agendada para ratificação do afastamento na data de 31/07/2026 (fls. 3). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata readaptação funcional provisória fora da sala de aula, bem como a procedência do pedido ao final (fls. 4/5). Juntou procuração (fls. 6) e declaração de necessidade de assistência jurídica (fls. 7). DECIDO. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, anote-se. Passa-se à apreciação da tutela de urgência pretendida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No cenário atual dos autos, contudo, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente delineada para a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Embora o requerente tenha instruído a exordial com relatórios médicos particulares e declaração da unidade escolar a respeito do ruído do ambiente (fls. 1/2 e 4), subsiste ato administrativo do órgão pericial oficial (DPME) que indeferiu a readaptação. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, de modo que a sua desconstituição em sede de cognição sumária exige elementos de prova aptos a elidir presuntivamente a higidez da avaliação pericial oficial. Ademais, o próprio autor noticiou a fls. 3 que se encontrava afastado sob amparo de atestado médico de noventa dias e com perícia médica oficial designada para o dia 31/07/2026 com o fito de ratificar a necessidade desse afastamento. Paralelamente, os documentos administrativos que retratam a fundamentação detalhada do indeferimento da readaptação ocorrido no mês de abril no âmbito do DPME não foram colacionados na íntegra aos autos, impedindo este Juízo de aferir a exata motivação técnica exarada pelo órgão estadual. Nesse prisma, relatórios e atestados médicos particulares trazidos pela parte, em cognição sumária, não se afiguram suficientes para suplantar o posicionamento oficial da junta médica do Estado sem a prévia e adequada instrução documental. Agravo de instrumento. Professora de Educação Básica II diagnosticada com episódios depressivos graves, sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2). Indeferimento da licença médica pelo DPME. Tutela de urgência denegada pelo juízo a quo. Insurgência autoral. Não acatamento. Relatórios médicos apresentados pela requerente que, por si sós, se revelam insuficientes para contrapor o posicionamento do DPME. Necessidade de assegurar o contraditório e aguardar a realização da perícia médica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306056-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Dessa forma, revela-se prudente e imperativo postergar a apreciação da tutela de urgência pleiteada para momento posterior à complementação da instrução probatória documental, colhendo-se aos autos o resultado atualizado da avaliação médica do servidor e os expedientes administrativos que ensejaram as deliberações anteriores do órgão público. Ante o exposto, indefiro, por hora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reanálise do pedido em momento oportuno. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o comprovante e o resultado da perícia médica realizada na data de 31/07/2026, mencionada a fls. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Expeça-se o mandado de citação eletrônico, via portal, para que a Fazenda Pública apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Determino ao réu, Estado de São Paulo, que, no prazo da contestação, apresente a este Juízo a cópia integral do relatório, do laudo pericial e dos documentos pertinentes à avaliação médica do autor realizada pelo DPME no mês de abril e outras que eventualmente existam. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP)