1000881-60.2026.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000881-60.2026.8.13.0470/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : FARROUPILHA AGRONEGOCIOS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) DECISÃO Cuida-se de ação de servidão administrativa ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de Farroupilha Agronegócios Administração de Bens Ltda. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito (|Evento 45, CONT1). Impugnação à contestação (Evento 51, REPLICA1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pela realização da prova pericial (Evento 57, PET1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial, juntada de novos documentos, depoimento pessoal e inspeção judicial. É o relatório. Decido. Do saneamento Sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado. Ponto controvertido Analisando os argumentos apresentados pelas partes, fixo como questão controvertida a (im) possibilidade da servidão, o preenchimento dos requisitos para servidão e o valor da justa indenização. Das provas Assevero que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, destinatário das provas, indeferir aquelas que se revelarem inócuas ou impertinentes para o deslinde do feito, bem como aquelas que meramente protelatórias, decorrendo dessa premissa a necessidade da parte interessada, quando for o caso, formular requerimento de produção de prova de modo justificado. Faculta-se às partes a produção de provas objetivando comprovarem suas alegações, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao julgador apreciar a pertinência e a necessidade das provas para a solução da lide, observando-se, ainda, que tanto o julgador quanto as partes devem zelar pela economia e pela celeridade processual, evitando diligências desnecessárias e protelatórias. No que se refere à produção de prova documental, como prevê o art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sendo também admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, a respeito da juntada de novos documentos, ficam admitidos, desde que respeitadas as exigências previstas no Código de Processo Civil. Se eventualmente ocorrer a juntada de documentos, intime-se a parte contrária na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao depoimento pessoal da parte adversa que foi pretendido, observando-se a questão fática atinente a esse processo, sem qualquer benfeitoria, tem-se que objetivam a confirmação de suas proposições e o esclarecimento do contexto fático, de modo que não se mostram como pertinentes e relevantes os depoimentos das partes, inexistindo particularidades ou complexidades que possam indicar a necessidade de delimitação ou precisão de suas proposições, já manifestadas nos processos por meio das peças processuais adequadas (art. 357, § 3.º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual entendo essa prova como desnecessária para o deslinde do feito, ficando indeferido o requerimento, pois o depoimento pessoal, no presente caso, não traz subsídios ou segurança na apuração do fato objeto do litígio. Defiro a realização de perícia. À Secretaria, para que promova a nomeação de perito com a especialidade em agronomia (engenheiro agrônomo) via Banco de Peritos / Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. É vedada a realização de perícia por profissional que não esteja devidamente cadastrado. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando a proposta de honorários em cinco dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e, havendo concordância, a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento deverá(ão) realizar o pagamento, por meio de depósito em conta judicial vinculada a esse processo, em até quinze dias. Em razão de a perícia ser imprescindível para que seja alcançável a justa indenização, incumbe à parte autora/expropriante arcar com a integralidade dos honorários periciais . Nesse sentido: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.447715-4/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2025 e TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453551-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgamento em 28/01/2025. Após ter sido realizado o depósito integral dos valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, dos quais deverão ter ciência as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). A perícia não deverá ser iniciada se estiver pendente o pagamento de algum valor devido a título de honorários. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. O valor remanescente será levantado após a integral conclusão da fase pericial, ou seja, após a juntada do laudo e dos eventuais esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de trinta dias, observando o exposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em que a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Outras determinações Intimem-se as partes, inclusive para, se for o caso, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Paracatu, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu FARROUPILHA AGRONEGOCIOS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
PAULO RICARDO BRAGA MACIEL
OAB: 150667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000881-60.2026.8.13.0470/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : FARROUPILHA AGRONEGOCIOS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) DECISÃO Cuida-se de ação de servidão administrativa ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de Farroupilha Agronegócios Administração de Bens Ltda. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito (|Evento 45, CONT1). Impugnação à contestação (Evento 51, REPLICA1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pela realização da prova pericial (Evento 57, PET1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial, juntada de novos documentos, depoimento pessoal e inspeção judicial. É o relatório. Decido. Do saneamento Sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado. Ponto controvertido Analisando os argumentos apresentados pelas partes, fixo como questão controvertida a (im) possibilidade da servidão, o preenchimento dos requisitos para servidão e o valor da justa indenização. Das provas Assevero que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, destinatário das provas, indeferir aquelas que se revelarem inócuas ou impertinentes para o deslinde do feito, bem como aquelas que meramente protelatórias, decorrendo dessa premissa a necessidade da parte interessada, quando for o caso, formular requerimento de produção de prova de modo justificado. Faculta-se às partes a produção de provas objetivando comprovarem suas alegações, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao julgador apreciar a pertinência e a necessidade das provas para a solução da lide, observando-se, ainda, que tanto o julgador quanto as partes devem zelar pela economia e pela celeridade processual, evitando diligências desnecessárias e protelatórias. No que se refere à produção de prova documental, como prevê o art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sendo também admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, a respeito da juntada de novos documentos, ficam admitidos, desde que respeitadas as exigências previstas no Código de Processo Civil. Se eventualmente ocorrer a juntada de documentos, intime-se a parte contrária na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao depoimento pessoal da parte adversa que foi pretendido, observando-se a questão fática atinente a esse processo, sem qualquer benfeitoria, tem-se que objetivam a confirmação de suas proposições e o esclarecimento do contexto fático, de modo que não se mostram como pertinentes e relevantes os depoimentos das partes, inexistindo particularidades ou complexidades que possam indicar a necessidade de delimitação ou precisão de suas proposições, já manifestadas nos processos por meio das peças processuais adequadas (art. 357, § 3.º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual entendo essa prova como desnecessária para o deslinde do feito, ficando indeferido o requerimento, pois o depoimento pessoal, no presente caso, não traz subsídios ou segurança na apuração do fato objeto do litígio. Defiro a realização de perícia. À Secretaria, para que promova a nomeação de perito com a especialidade em agronomia (engenheiro agrônomo) via Banco de Peritos / Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. É vedada a realização de perícia por profissional que não esteja devidamente cadastrado. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando a proposta de honorários em cinco dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e, havendo concordância, a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento deverá(ão) realizar o pagamento, por meio de depósito em conta judicial vinculada a esse processo, em até quinze dias. Em razão de a perícia ser imprescindível para que seja alcançável a justa indenização, incumbe à parte autora/expropriante arcar com a integralidade dos honorários periciais . Nesse sentido: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.447715-4/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2025 e TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453551-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgamento em 28/01/2025. Após ter sido realizado o depósito integral dos valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, dos quais deverão ter ciência as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). A perícia não deverá ser iniciada se estiver pendente o pagamento de algum valor devido a título de honorários. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. O valor remanescente será levantado após a integral conclusão da fase pericial, ou seja, após a juntada do laudo e dos eventuais esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de trinta dias, observando o exposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em que a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Outras determinações Intimem-se as partes, inclusive para, se for o caso, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Paracatu, data do sistema.