Detalhe do processo

1000881-22.2024.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000881-22.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Simões - Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar - Famesp - Vistos. Tendo em vista que a prova técnica não foi realizada até o momento, decorrido mais de um ano da determinação deste juízo, e diante da resposta do IMESC informando o quadro deficitário de peritos vinculados ao instituto, impõe-se a mitigação da via oficial. Além disso, os laudos e relatórios médicos juntados pelo autor (fls. 38/125), aliados à comprovação de nova internação ocorrida no curso da demanda (fls. 304/306), destinada ao tratamento de osteomielite crônica decorrente do procedimento cirúrgico que constitui objeto da controvérsia delimitada na decisão de saneamento de fls. 222/225, demonstram a necessidade de realização da perícia por profissional de confiança do Juízo. Embora tenha sido anteriormente determinada a realização da perícia pelo IMESC, inclusive mediante tentativa de sua realização no local em que o autor se encontrava internado e, posteriormente, em sua residência, onde vinha sendo submetido a tratamento médico indefiro o pedido formulado pela parte ré para que o autor se desloque até a sede do IMESC, a Capital, para a realização do exame pericial, ante a ausência de proporcionalidade da medida em relação ao quadro de saúde do autor demonstrado nos autos. Diante desse cenário, determino a realização de perícia médica domiciliar ou em local em que esteja internado, por perito de confiança do Juízo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeando para o encargo o Sr. José Antônio Rebouças de Carvalho Neto. Contate-se o perito, Sr. José Antônio Rebouças de Carvalho Neto, informando-o de sua nomeação, inclusive acerca dos honorários periciais, os quais fixo em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (Especialidade: Medicina; Espécie: Erro Médico e Perícias Domiciliares). Considerando, ainda, que já houve solicitação de perícia junto ao IMESC, determino ao Cartório Judicial que que solicite o cancelamento do pedido de agendamento junto ao instituto, em observância ao disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022. Aceito o encargo pelo perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se a decisão de saneamento de fls. 222/225, especialmente no que se refere à indicação de assistentes técnicos e às demais providências nela estabelecidas. Intimem-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LARISSA LEISTENSCHNEIDER DA CRUZ (OAB 478580/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA ALTRAN NETTO (OAB 464467/SP), JOAQUIM FERNANDO PAES DE BARROS FILHO (OAB 468221/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVI SIMõES

Réu FUNDAçãO PARA O DESENVOLVIMENTO MéDICO HOSPITALAR - FAMESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA LEISTENSCHNEIDER DA CRUZ

OAB: 478580/SP

ANTONIO CARLOS DA SILVA ALTRAN NETTO

OAB: 464467/SP

LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI

OAB: 219859/SP

JOAQUIM FERNANDO PAES DE BARROS FILHO

OAB: 468221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000881-22.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Simões - Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar - Famesp - Vistos. Tendo em vista que a prova técnica não foi realizada até o momento, decorrido mais de um ano da determinação deste juízo, e diante da resposta do IMESC informando o quadro deficitário de peritos vinculados ao instituto, impõe-se a mitigação da via oficial. Além disso, os laudos e relatórios médicos juntados pelo autor (fls. 38/125), aliados à comprovação de nova internação ocorrida no curso da demanda (fls. 304/306), destinada ao tratamento de osteomielite crônica decorrente do procedimento cirúrgico que constitui objeto da controvérsia delimitada na decisão de saneamento de fls. 222/225, demonstram a necessidade de realização da perícia por profissional de confiança do Juízo. Embora tenha sido anteriormente determinada a realização da perícia pelo IMESC, inclusive mediante tentativa de sua realização no local em que o autor se encontrava internado e, posteriormente, em sua residência, onde vinha sendo submetido a tratamento médico indefiro o pedido formulado pela parte ré para que o autor se desloque até a sede do IMESC, a Capital, para a realização do exame pericial, ante a ausência de proporcionalidade da medida em relação ao quadro de saúde do autor demonstrado nos autos. Diante desse cenário, determino a realização de perícia médica domiciliar ou em local em que esteja internado, por perito de confiança do Juízo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeando para o encargo o Sr. José Antônio Rebouças de Carvalho Neto. Contate-se o perito, Sr. José Antônio Rebouças de Carvalho Neto, informando-o de sua nomeação, inclusive acerca dos honorários periciais, os quais fixo em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (Especialidade: Medicina; Espécie: Erro Médico e Perícias Domiciliares). Considerando, ainda, que já houve solicitação de perícia junto ao IMESC, determino ao Cartório Judicial que que solicite o cancelamento do pedido de agendamento junto ao instituto, em observância ao disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022. Aceito o encargo pelo perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se a decisão de saneamento de fls. 222/225, especialmente no que se refere à indicação de assistentes técnicos e às demais providências nela estabelecidas. Intimem-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LARISSA LEISTENSCHNEIDER DA CRUZ (OAB 478580/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA ALTRAN NETTO (OAB 464467/SP), JOAQUIM FERNANDO PAES DE BARROS FILHO (OAB 468221/SP)