Detalhe do processo

1000880-35.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000880-35.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Kevin Willian dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor busca a realização de procedimento cirúrgico de "RINOSSEPTOPLASTIA CORRETIVA". Segundo a inicial, o Autor é portador de "Laterorrinia" (CID J34.8), acometido de alterações estruturais na anatomia nasal que causam grave comprometimento respiratório. Em pedido administrativo, a Central de Vagas de Taubaté informou que o Autor não consta na fila de agendamento, por se tratar de "queixa estética". Alegou o autor que a consulta foi conduzida de forma superficial, limitando-se a exame simplificado, sem enfrentamento técnico ou consideração do laudo previamente emitido. Após, ao buscar tratamento junto à rede pública de saúde, o autor teve o procedimento negado pela Santa Casa de São Paulo, sob o argumento de que a instituição não realiza procedimentos "funcionais associados a fins estéticos" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que a cirurgia indicada pelo médico especialista não se trata de um procedimento estético eletivo, mas de uma intervenção reparadora e funcional, indispensável para a correção da estrutura nasal e restabelecimento da capacidade respiratória. A medida liminar foi indeferida. Em sede de contestação, a ré impugnou o elevado valor da causa, pugnando pela sua fixação em R$ 5.000,00. No mérito, evocou os Temas 6 e 1234 do STF, mesmo não se tratando de medicamentos, afirmando que os únicos documentos disponíveis nos autos são aqueles juntados pelo autor, que não são suficientes para comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento pretendido, devendo ser feita análise técnica imparcial, seja pelo NATJUS ou IMESC. Argumentou que o autor deveria ter comprovado sua incapacidade financeira, bem como que o tratamento pretendido não é de urgência nem de emergência, mas sim estético. Replica a fls. 63/76. Em sede de provas, a FESP requereu a realização de perícia médica pelo NAT-JUS ou, subsidiariamente, pelo IMESC (fls. 83/84), tendo o autor concordado com a realização de perícia médica a ser realizada por um especialista em otorrinolaringologia. É o relatório. Decido. Primeiro, o autor é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV), ainda em tratamento por tempo indeterminado. Sua moléstia encontra-se no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Assim, defiro a solicitação de prioridade de tramitação. Anotado. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este se mostra compatível com a tutela almejada, não tendo a parte ré trazido elementos aptos a infirmar tal conclusão. A questão controvertida nos autos cinge em comprovar se a realização de cirurgia plástica de RINOSSEPTOPLASTIA CORRETIVA indicada a fls. 18, teria por finalidade correção de prejuízo funcional ou fins exclusivamente estéticos. Antes de apreciar o pedido de realização de perícia médica, concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos seus comprovantes de rendimento, extrato de todas as duas contas bancárias nos últimos dois meses, bem como cópia de sua última declaração de IRPF ou documento que comprova a ausência de apresentação desta à Receita Federal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: NEIDE DA SILVA MARIA (OAB 117235/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KEVIN WILLIAN DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEIDE DA SILVA MARIA

OAB: 117235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000880-35.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Kevin Willian dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor busca a realização de procedimento cirúrgico de "RINOSSEPTOPLASTIA CORRETIVA". Segundo a inicial, o Autor é portador de "Laterorrinia" (CID J34.8), acometido de alterações estruturais na anatomia nasal que causam grave comprometimento respiratório. Em pedido administrativo, a Central de Vagas de Taubaté informou que o Autor não consta na fila de agendamento, por se tratar de "queixa estética". Alegou o autor que a consulta foi conduzida de forma superficial, limitando-se a exame simplificado, sem enfrentamento técnico ou consideração do laudo previamente emitido. Após, ao buscar tratamento junto à rede pública de saúde, o autor teve o procedimento negado pela Santa Casa de São Paulo, sob o argumento de que a instituição não realiza procedimentos "funcionais associados a fins estéticos" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que a cirurgia indicada pelo médico especialista não se trata de um procedimento estético eletivo, mas de uma intervenção reparadora e funcional, indispensável para a correção da estrutura nasal e restabelecimento da capacidade respiratória. A medida liminar foi indeferida. Em sede de contestação, a ré impugnou o elevado valor da causa, pugnando pela sua fixação em R$ 5.000,00. No mérito, evocou os Temas 6 e 1234 do STF, mesmo não se tratando de medicamentos, afirmando que os únicos documentos disponíveis nos autos são aqueles juntados pelo autor, que não são suficientes para comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento pretendido, devendo ser feita análise técnica imparcial, seja pelo NATJUS ou IMESC. Argumentou que o autor deveria ter comprovado sua incapacidade financeira, bem como que o tratamento pretendido não é de urgência nem de emergência, mas sim estético. Replica a fls. 63/76. Em sede de provas, a FESP requereu a realização de perícia médica pelo NAT-JUS ou, subsidiariamente, pelo IMESC (fls. 83/84), tendo o autor concordado com a realização de perícia médica a ser realizada por um especialista em otorrinolaringologia. É o relatório. Decido. Primeiro, o autor é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV), ainda em tratamento por tempo indeterminado. Sua moléstia encontra-se no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Assim, defiro a solicitação de prioridade de tramitação. Anotado. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este se mostra compatível com a tutela almejada, não tendo a parte ré trazido elementos aptos a infirmar tal conclusão. A questão controvertida nos autos cinge em comprovar se a realização de cirurgia plástica de RINOSSEPTOPLASTIA CORRETIVA indicada a fls. 18, teria por finalidade correção de prejuízo funcional ou fins exclusivamente estéticos. Antes de apreciar o pedido de realização de perícia médica, concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos seus comprovantes de rendimento, extrato de todas as duas contas bancárias nos últimos dois meses, bem como cópia de sua última declaração de IRPF ou documento que comprova a ausência de apresentação desta à Receita Federal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: NEIDE DA SILVA MARIA (OAB 117235/SP)