Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000879-91.2025.5.02.0079 RECORRENTE: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 59038d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000879-91.2025.5.02.0079 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorrem as partes, conforme razões de Id. e738bb1 complementado pelas razões de Id. ebddb0e pela reclamante e de Id. f1cd49f pela reclamada. Custas e preparo apresentados dispensados, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita as partes. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante e da reclamada. Considerando que a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme e a reclamada quanto as horas extras e intervalo intrajornada a deferidos, as questões relativas a jornada de trabalho será analisada em conjunto. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurgem-se as partes da sentença de primeiro grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, indeferindo o pagamento pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para a troca de uniforme e julgando procedente o pedido de horas extras, diante das diferenças apontadas pela reclamante a pela supressão do intervalo, devendo ser considerado uma hora para refeição. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá a trabalhadora apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Cumpre ressaltar ainda que, através da reforma trabalhista de 2017, a compensação de jornada pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. No caso dos autos, há previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho celebrado com a reclamante. No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinário. No entanto, conforme analisado em primeiro grau, a reclamante logrou êxito em demonstrar diferenças registradas e não quitadas pela reclamante, conforme documentos anexados com a defesa, bem como não há comprovação de utilização do banco de horas com a compensação de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, não há anotação dos intervalos nos controles de jornada apresentados com a defesa e nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante confirma que não usufruíam de intervalo para refeição e descanso e a testemunha indicada pela reclamada não laborou com a reclamante, não presenciando se havia intervalo cumprido em sua integralidade. Portanto, restou demonstrada pela prova oral a supressão do intervalo para refeição e descanso e, portanto, devido o pagamento pelos minutos suprimidos do intervalo devido, de uma hora, para os dias em que houve o labor além da sexta diária. Em que pese a jornada de seis horas diárias implicar normalmente a concessão de intervalo de quinze minutos, nos moldes do art. 71 da CLT, o fato é que houve reconhecimento de jornada com prorrogação regular nos presentes autos. Sendo assim, a concessão de intervalo intrajornada passa a ser de uma hora e não mais de quinze minutos, sendo devidos os minutos suprimidos na forma indenizada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, não incidindo o adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria por não se tratar de hora extra e sim indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, nos termos previstos na legislação trabalhista em vigor. Por fim, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nada a modificar na sentença de primeiro grau, eis que as provas orais indicaram que a troca de uniforme consistia no uso de jaleco e calça, ou seja, peças simples que não despendiam tempo significativo que ultrapassasse dez minutos, atraindo a incidência para o caso do disposto na Súmula 366 do C. TST. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1º Grau, que concedeu a reclamada os benefícios da justiça gratuita, requerendo a reforma do julgado. Para os autos aplica-se ao caso os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art. 790 da CLT, prevê que faz jus aos benefícios da justiça gratuita quem percebe salário inferior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT ou comprovar nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. E ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, no dia 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário(Processo nº 277-83.2020.5.09.0084). Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 06/12/2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício, eis que, no presente caso, a reclamada apresenta documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, acolhendo o laudo pericial que constatou insalubridade em grau máximo, deferindo as diferenças, considerando o recebimento do adicional em grau médio. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. 4e631e3, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, constatando, conforme conclusão do laudo Id. 4e631e3, às fls 19: "De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período de análise (Data de Prescrição à 01/08/2024)." E ainda, destaca-se dos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, fls. 06: "Ressalta-se, que o entendimento do termo permanente, não pode ser de exposição ininterrupta, durante 100% da jornada do trabalhador, visto, que sequer médicos permanecem durante 100% da carga horária de trabalho, em contato com pacientes, sem nenhum lapso de tempo. NO anexo 14 da NR-15, o legislador, ao mencionar termo permanente, tinha o objetivo de conceder o adicional ao trabalhador que mantinha contato durante todas as jornadas de trabalho e com exposição ao longo de todas as diárias de atuação. Assim, pode-se afirmar, que a exposição do Reclamante, gerava percepção ao adicional de insalubridade, diferentemente de um trabalhador, que se expusesse em apenas duas oportunidade a cada uma ou dias semanas de trabalho, por exemplo." Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes. Por estas razões, considerando que os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período de contrato, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade para grau máximo e demais reflexos Nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA
Réu FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA
Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ
OAB: 157663/SP
HEITOR GUILHERME BASILE RIGO
OAB: 344229/SP
VINICIUS JOSE NOBRE
OAB: 353226/SP
TALUANE DE FATIMA FAMBRINI
OAB: 293314/SP
EDVAN FRANCISCO SALES DA SILVA
OAB: 211066/SP
BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO
OAB: 491451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000879-91.2025.5.02.0079 RECORRENTE: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 59038d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000879-91.2025.5.02.0079 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorrem as partes, conforme razões de Id. e738bb1 complementado pelas razões de Id. ebddb0e pela reclamante e de Id. f1cd49f pela reclamada. Custas e preparo apresentados dispensados, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita as partes. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante e da reclamada. Considerando que a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme e a reclamada quanto as horas extras e intervalo intrajornada a deferidos, as questões relativas a jornada de trabalho será analisada em conjunto. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurgem-se as partes da sentença de primeiro grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, indeferindo o pagamento pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para a troca de uniforme e julgando procedente o pedido de horas extras, diante das diferenças apontadas pela reclamante a pela supressão do intervalo, devendo ser considerado uma hora para refeição. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá a trabalhadora apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Cumpre ressaltar ainda que, através da reforma trabalhista de 2017, a compensação de jornada pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. No caso dos autos, há previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho celebrado com a reclamante. No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinário. No entanto, conforme analisado em primeiro grau, a reclamante logrou êxito em demonstrar diferenças registradas e não quitadas pela reclamante, conforme documentos anexados com a defesa, bem como não há comprovação de utilização do banco de horas com a compensação de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, não há anotação dos intervalos nos controles de jornada apresentados com a defesa e nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante confirma que não usufruíam de intervalo para refeição e descanso e a testemunha indicada pela reclamada não laborou com a reclamante, não presenciando se havia intervalo cumprido em sua integralidade. Portanto, restou demonstrada pela prova oral a supressão do intervalo para refeição e descanso e, portanto, devido o pagamento pelos minutos suprimidos do intervalo devido, de uma hora, para os dias em que houve o labor além da sexta diária. Em que pese a jornada de seis horas diárias implicar normalmente a concessão de intervalo de quinze minutos, nos moldes do art. 71 da CLT, o fato é que houve reconhecimento de jornada com prorrogação regular nos presentes autos. Sendo assim, a concessão de intervalo intrajornada passa a ser de uma hora e não mais de quinze minutos, sendo devidos os minutos suprimidos na forma indenizada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, não incidindo o adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria por não se tratar de hora extra e sim indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, nos termos previstos na legislação trabalhista em vigor. Por fim, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nada a modificar na sentença de primeiro grau, eis que as provas orais indicaram que a troca de uniforme consistia no uso de jaleco e calça, ou seja, peças simples que não despendiam tempo significativo que ultrapassasse dez minutos, atraindo a incidência para o caso do disposto na Súmula 366 do C. TST. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1º Grau, que concedeu a reclamada os benefícios da justiça gratuita, requerendo a reforma do julgado. Para os autos aplica-se ao caso os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art. 790 da CLT, prevê que faz jus aos benefícios da justiça gratuita quem percebe salário inferior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT ou comprovar nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. E ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, no dia 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário(Processo nº 277-83.2020.5.09.0084). Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 06/12/2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício, eis que, no presente caso, a reclamada apresenta documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, acolhendo o laudo pericial que constatou insalubridade em grau máximo, deferindo as diferenças, considerando o recebimento do adicional em grau médio. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. 4e631e3, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, constatando, conforme conclusão do laudo Id. 4e631e3, às fls 19: "De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período de análise (Data de Prescrição à 01/08/2024)." E ainda, destaca-se dos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, fls. 06: "Ressalta-se, que o entendimento do termo permanente, não pode ser de exposição ininterrupta, durante 100% da jornada do trabalhador, visto, que sequer médicos permanecem durante 100% da carga horária de trabalho, em contato com pacientes, sem nenhum lapso de tempo. NO anexo 14 da NR-15, o legislador, ao mencionar termo permanente, tinha o objetivo de conceder o adicional ao trabalhador que mantinha contato durante todas as jornadas de trabalho e com exposição ao longo de todas as diárias de atuação. Assim, pode-se afirmar, que a exposição do Reclamante, gerava percepção ao adicional de insalubridade, diferentemente de um trabalhador, que se expusesse em apenas duas oportunidade a cada uma ou dias semanas de trabalho, por exemplo." Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes. Por estas razões, considerando que os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período de contrato, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade para grau máximo e demais reflexos Nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000879-91.2025.5.02.0079 RECORRENTE: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 59038d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000879-91.2025.5.02.0079 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorrem as partes, conforme razões de Id. e738bb1 complementado pelas razões de Id. ebddb0e pela reclamante e de Id. f1cd49f pela reclamada. Custas e preparo apresentados dispensados, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita as partes. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante e da reclamada. Considerando que a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme e a reclamada quanto as horas extras e intervalo intrajornada a deferidos, as questões relativas a jornada de trabalho será analisada em conjunto. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurgem-se as partes da sentença de primeiro grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, indeferindo o pagamento pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para a troca de uniforme e julgando procedente o pedido de horas extras, diante das diferenças apontadas pela reclamante a pela supressão do intervalo, devendo ser considerado uma hora para refeição. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá a trabalhadora apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Cumpre ressaltar ainda que, através da reforma trabalhista de 2017, a compensação de jornada pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. No caso dos autos, há previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho celebrado com a reclamante. No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinário. No entanto, conforme analisado em primeiro grau, a reclamante logrou êxito em demonstrar diferenças registradas e não quitadas pela reclamante, conforme documentos anexados com a defesa, bem como não há comprovação de utilização do banco de horas com a compensação de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, não há anotação dos intervalos nos controles de jornada apresentados com a defesa e nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante confirma que não usufruíam de intervalo para refeição e descanso e a testemunha indicada pela reclamada não laborou com a reclamante, não presenciando se havia intervalo cumprido em sua integralidade. Portanto, restou demonstrada pela prova oral a supressão do intervalo para refeição e descanso e, portanto, devido o pagamento pelos minutos suprimidos do intervalo devido, de uma hora, para os dias em que houve o labor além da sexta diária. Em que pese a jornada de seis horas diárias implicar normalmente a concessão de intervalo de quinze minutos, nos moldes do art. 71 da CLT, o fato é que houve reconhecimento de jornada com prorrogação regular nos presentes autos. Sendo assim, a concessão de intervalo intrajornada passa a ser de uma hora e não mais de quinze minutos, sendo devidos os minutos suprimidos na forma indenizada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, não incidindo o adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria por não se tratar de hora extra e sim indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, nos termos previstos na legislação trabalhista em vigor. Por fim, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nada a modificar na sentença de primeiro grau, eis que as provas orais indicaram que a troca de uniforme consistia no uso de jaleco e calça, ou seja, peças simples que não despendiam tempo significativo que ultrapassasse dez minutos, atraindo a incidência para o caso do disposto na Súmula 366 do C. TST. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1º Grau, que concedeu a reclamada os benefícios da justiça gratuita, requerendo a reforma do julgado. Para os autos aplica-se ao caso os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art. 790 da CLT, prevê que faz jus aos benefícios da justiça gratuita quem percebe salário inferior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT ou comprovar nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. E ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, no dia 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário(Processo nº 277-83.2020.5.09.0084). Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 06/12/2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício, eis que, no presente caso, a reclamada apresenta documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, acolhendo o laudo pericial que constatou insalubridade em grau máximo, deferindo as diferenças, considerando o recebimento do adicional em grau médio. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. 4e631e3, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, constatando, conforme conclusão do laudo Id. 4e631e3, às fls 19: "De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período de análise (Data de Prescrição à 01/08/2024)." E ainda, destaca-se dos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, fls. 06: "Ressalta-se, que o entendimento do termo permanente, não pode ser de exposição ininterrupta, durante 100% da jornada do trabalhador, visto, que sequer médicos permanecem durante 100% da carga horária de trabalho, em contato com pacientes, sem nenhum lapso de tempo. NO anexo 14 da NR-15, o legislador, ao mencionar termo permanente, tinha o objetivo de conceder o adicional ao trabalhador que mantinha contato durante todas as jornadas de trabalho e com exposição ao longo de todas as diárias de atuação. Assim, pode-se afirmar, que a exposição do Reclamante, gerava percepção ao adicional de insalubridade, diferentemente de um trabalhador, que se expusesse em apenas duas oportunidade a cada uma ou dias semanas de trabalho, por exemplo." Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes. Por estas razões, considerando que os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período de contrato, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade para grau máximo e demais reflexos Nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000879-91.2025.5.02.0079 RECORRENTE: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 59038d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000879-91.2025.5.02.0079 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorrem as partes, conforme razões de Id. e738bb1 complementado pelas razões de Id. ebddb0e pela reclamante e de Id. f1cd49f pela reclamada. Custas e preparo apresentados dispensados, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita as partes. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante e da reclamada. Considerando que a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme e a reclamada quanto as horas extras e intervalo intrajornada a deferidos, as questões relativas a jornada de trabalho será analisada em conjunto. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurgem-se as partes da sentença de primeiro grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, indeferindo o pagamento pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para a troca de uniforme e julgando procedente o pedido de horas extras, diante das diferenças apontadas pela reclamante a pela supressão do intervalo, devendo ser considerado uma hora para refeição. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá a trabalhadora apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Cumpre ressaltar ainda que, através da reforma trabalhista de 2017, a compensação de jornada pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. No caso dos autos, há previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho celebrado com a reclamante. No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinário. No entanto, conforme analisado em primeiro grau, a reclamante logrou êxito em demonstrar diferenças registradas e não quitadas pela reclamante, conforme documentos anexados com a defesa, bem como não há comprovação de utilização do banco de horas com a compensação de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, não há anotação dos intervalos nos controles de jornada apresentados com a defesa e nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante confirma que não usufruíam de intervalo para refeição e descanso e a testemunha indicada pela reclamada não laborou com a reclamante, não presenciando se havia intervalo cumprido em sua integralidade. Portanto, restou demonstrada pela prova oral a supressão do intervalo para refeição e descanso e, portanto, devido o pagamento pelos minutos suprimidos do intervalo devido, de uma hora, para os dias em que houve o labor além da sexta diária. Em que pese a jornada de seis horas diárias implicar normalmente a concessão de intervalo de quinze minutos, nos moldes do art. 71 da CLT, o fato é que houve reconhecimento de jornada com prorrogação regular nos presentes autos. Sendo assim, a concessão de intervalo intrajornada passa a ser de uma hora e não mais de quinze minutos, sendo devidos os minutos suprimidos na forma indenizada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, não incidindo o adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria por não se tratar de hora extra e sim indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, nos termos previstos na legislação trabalhista em vigor. Por fim, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nada a modificar na sentença de primeiro grau, eis que as provas orais indicaram que a troca de uniforme consistia no uso de jaleco e calça, ou seja, peças simples que não despendiam tempo significativo que ultrapassasse dez minutos, atraindo a incidência para o caso do disposto na Súmula 366 do C. TST. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1º Grau, que concedeu a reclamada os benefícios da justiça gratuita, requerendo a reforma do julgado. Para os autos aplica-se ao caso os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art. 790 da CLT, prevê que faz jus aos benefícios da justiça gratuita quem percebe salário inferior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT ou comprovar nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. E ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, no dia 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário(Processo nº 277-83.2020.5.09.0084). Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 06/12/2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício, eis que, no presente caso, a reclamada apresenta documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, acolhendo o laudo pericial que constatou insalubridade em grau máximo, deferindo as diferenças, considerando o recebimento do adicional em grau médio. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. 4e631e3, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, constatando, conforme conclusão do laudo Id. 4e631e3, às fls 19: "De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período de análise (Data de Prescrição à 01/08/2024)." E ainda, destaca-se dos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, fls. 06: "Ressalta-se, que o entendimento do termo permanente, não pode ser de exposição ininterrupta, durante 100% da jornada do trabalhador, visto, que sequer médicos permanecem durante 100% da carga horária de trabalho, em contato com pacientes, sem nenhum lapso de tempo. NO anexo 14 da NR-15, o legislador, ao mencionar termo permanente, tinha o objetivo de conceder o adicional ao trabalhador que mantinha contato durante todas as jornadas de trabalho e com exposição ao longo de todas as diárias de atuação. Assim, pode-se afirmar, que a exposição do Reclamante, gerava percepção ao adicional de insalubridade, diferentemente de um trabalhador, que se expusesse em apenas duas oportunidade a cada uma ou dias semanas de trabalho, por exemplo." Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes. Por estas razões, considerando que os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período de contrato, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade para grau máximo e demais reflexos Nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000879-91.2025.5.02.0079 RECORRENTE: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 59038d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000879-91.2025.5.02.0079 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorrem as partes, conforme razões de Id. e738bb1 complementado pelas razões de Id. ebddb0e pela reclamante e de Id. f1cd49f pela reclamada. Custas e preparo apresentados dispensados, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita as partes. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante e da reclamada. Considerando que a reclamante requer a reforma da sentença quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme e a reclamada quanto as horas extras e intervalo intrajornada a deferidos, as questões relativas a jornada de trabalho será analisada em conjunto. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurgem-se as partes da sentença de primeiro grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, indeferindo o pagamento pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para a troca de uniforme e julgando procedente o pedido de horas extras, diante das diferenças apontadas pela reclamante a pela supressão do intervalo, devendo ser considerado uma hora para refeição. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá a trabalhadora apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Cumpre ressaltar ainda que, através da reforma trabalhista de 2017, a compensação de jornada pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. No caso dos autos, há previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho celebrado com a reclamante. No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinário. No entanto, conforme analisado em primeiro grau, a reclamante logrou êxito em demonstrar diferenças registradas e não quitadas pela reclamante, conforme documentos anexados com a defesa, bem como não há comprovação de utilização do banco de horas com a compensação de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, não há anotação dos intervalos nos controles de jornada apresentados com a defesa e nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante confirma que não usufruíam de intervalo para refeição e descanso e a testemunha indicada pela reclamada não laborou com a reclamante, não presenciando se havia intervalo cumprido em sua integralidade. Portanto, restou demonstrada pela prova oral a supressão do intervalo para refeição e descanso e, portanto, devido o pagamento pelos minutos suprimidos do intervalo devido, de uma hora, para os dias em que houve o labor além da sexta diária. Em que pese a jornada de seis horas diárias implicar normalmente a concessão de intervalo de quinze minutos, nos moldes do art. 71 da CLT, o fato é que houve reconhecimento de jornada com prorrogação regular nos presentes autos. Sendo assim, a concessão de intervalo intrajornada passa a ser de uma hora e não mais de quinze minutos, sendo devidos os minutos suprimidos na forma indenizada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, não incidindo o adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria por não se tratar de hora extra e sim indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, nos termos previstos na legislação trabalhista em vigor. Por fim, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nada a modificar na sentença de primeiro grau, eis que as provas orais indicaram que a troca de uniforme consistia no uso de jaleco e calça, ou seja, peças simples que não despendiam tempo significativo que ultrapassasse dez minutos, atraindo a incidência para o caso do disposto na Súmula 366 do C. TST. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1º Grau, que concedeu a reclamada os benefícios da justiça gratuita, requerendo a reforma do julgado. Para os autos aplica-se ao caso os requisitos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art. 790 da CLT, prevê que faz jus aos benefícios da justiça gratuita quem percebe salário inferior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT ou comprovar nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. E ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, no dia 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário(Processo nº 277-83.2020.5.09.0084). Registra-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou novo entendimento sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. Todavia, referida tese vinculante, por expressa determinação do próprio STF, somente terá aplicabilidade para as ações ajuizadas a partir de 15 de abril de 2026. Como a presente reclamação foi ajuizada em 06/12/2025, o novo marco temporal não incide no caso concreto, devendo ser aplicada a sistemática anterior, favorável à manutenção do benefício, eis que, no presente caso, a reclamada apresenta documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, que analisou o período contratual imprescrito, no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, acolhendo o laudo pericial que constatou insalubridade em grau máximo, deferindo as diferenças, considerando o recebimento do adicional em grau médio. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial de Id. 4e631e3, complementada pelos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, constatando, conforme conclusão do laudo Id. 4e631e3, às fls 19: "De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período de análise (Data de Prescrição à 01/08/2024)." E ainda, destaca-se dos esclarecimentos de Id. 1fb6da6, fls. 06: "Ressalta-se, que o entendimento do termo permanente, não pode ser de exposição ininterrupta, durante 100% da jornada do trabalhador, visto, que sequer médicos permanecem durante 100% da carga horária de trabalho, em contato com pacientes, sem nenhum lapso de tempo. NO anexo 14 da NR-15, o legislador, ao mencionar termo permanente, tinha o objetivo de conceder o adicional ao trabalhador que mantinha contato durante todas as jornadas de trabalho e com exposição ao longo de todas as diárias de atuação. Assim, pode-se afirmar, que a exposição do Reclamante, gerava percepção ao adicional de insalubridade, diferentemente de um trabalhador, que se expusesse em apenas duas oportunidade a cada uma ou dias semanas de trabalho, por exemplo." Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que houve a respostas aos quesitos formulados pelas partes. Por estas razões, considerando que os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período de contrato, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade para grau máximo e demais reflexos Nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VANUZA SANTOS DE LIMA GARCIA