Detalhe do processo

1000879-32.2024.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000879-32.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Simone Lima da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO MESQUITA - O cerne remanescente restringe-se à definição do grau de insalubridade incidente sobre as atividades desempenhadas pela autora. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, que realizou vistoria no local de trabalho e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O expert em seu laudo consignou expressamente que a autora mantém contato habitual com agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, mas não ao grau máximo, pois não exerce suas atividades em setor de isolamento nem permanece durante toda a jornada em ambiente destinado ao tratamento de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 95/106 copiado às fls. 108/119). Após a impugnação da requerente, o perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou integralmente suas conclusões (fls. 143/151 e 171/176). Nos termos dos arts. 464, 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui meio adequado para esclarecimento de questões técnicas ou científicas, competindo ao magistrado apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do expert, o afastamento da perícia exige fundamento concreto extraído de outros elementos probatórios relevantes ou demonstração de inconsistências técnicas aptas a comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). No caso, não se verifica qualquer motivo para desconsideração do laudo elaborado. Inicialmente, observa-se que a perícia foi regularmente designada, com prévia ciência das partes (fls. 83/87). Além disso, o laudo apresentado mostra-se minucioso, contendo descrição do ambiente de trabalho, atividades desempenhadas, metodologia empregada, análise das normas regulamentadoras aplicáveis e respostas aos quesitos formulados pelas partes (fls. 95/106). Ademais, a impugnação apresentada pela autora limita-se, essencialmente, à divergência quanto às conclusões alcançadas pelo expert e à defesa de interpretação diversa da NR-15. Entretanto, não foi juntado parecer técnico elaborado por assistente especializado, estudo científico, laudo particular ou qualquer elemento técnico minimamente apto a infirmar as conclusões periciais. Em verdade, a parte autora reproduz trechos do próprio laudo para construir interpretação distinta daquela adotada pelo perito, sem demonstrar erro metodológico, erro material, omissão relevante ou inconsistência técnica capaz de comprometer a prova produzida. Da mesma forma, não procede a alegação de parcialidade. O registro fotográfico de fl. 162 apenas demonstra o perito sentado nas dependências da unidade de saúde, aparentemente tomando café. Não obstante, tal circunstância, por si só, não evidencia favorecimento, comprometimento da imparcialidade ou qualquer comportamento incompatível com a função de auxiliar do Juízo. Cumpre reforçar que o profissional responsável pela perícia é expert de confiança do Juízo e auxilia na formação do livre convencimento motivado do Juiz, tendo inclusive elaborado perícias em outras ações. A prova pericial foi realizada com a participação das partes, em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, inexiste prova de que a perícia tenha sido realizada à revelia da autora ou que eventual início antecipado dos trabalhos tenha causado prejuízo concreto ao exercício do contraditório. A alegação veio amparada exclusivamente em narrativa unilateral apresentada pela parte, desacompanhada de qualquer comprovação objetiva. Aliás, mesmo após sucessivas impugnações, esclarecimentos complementares e novos questionamentos, o perito manteve coerência técnica em todas as manifestações prestadas ao Juízo (fls. 143/151 e 171/176). Verifica-se, portanto, que a autora não apresentou elemento técnico apto a colocar em dúvida as conclusões periciais, limitando-se à discordância quanto ao resultado alcançado. Nessas circunstâncias, a realização de nova perícia representaria providência desnecessária, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Não se mostra necessário ou razoável a realização de novo laudo pericial cada vez que as partes não concordem com as conclusões do expert, mormente porque este é autônomo e independente em suas conclusões. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. O laudo pericial deve ser homologado para fins de valoração probatória, com a ressalva de que será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, rejeitando-se as alegações de nulidade, suspeição, substituição do perito e realização de nova perícia, bem como não havendo outras provas a serem produzidas, deve ser encerrada a fase instrutória. Diante do exposto rejeito as impugnações formuladas pela autora ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares (fls. 95/106, fls. 143/151 e 171/176) e, em consequência indefiro o pedido de substituição do perito judicial, bem como o pedido de realização de nova perícia, bem como homologo o laudo pericial juntado às fls. 95/106 e os esclarecimentos complementares de fls. 143/151 e 171/176, ressalvada sua livre apreciação por ocasião do julgamento. Por fim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMAURI GOMES FARINASSO (OAB 87428/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO MESQUITA

Autor SIMONE LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS

OAB: 396358/SP

AMAURI GOMES FARINASSO

OAB: 87428/SP

VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO

OAB: 271865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000879-32.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Simone Lima da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO MESQUITA - O cerne remanescente restringe-se à definição do grau de insalubridade incidente sobre as atividades desempenhadas pela autora. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, que realizou vistoria no local de trabalho e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O expert em seu laudo consignou expressamente que a autora mantém contato habitual com agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, mas não ao grau máximo, pois não exerce suas atividades em setor de isolamento nem permanece durante toda a jornada em ambiente destinado ao tratamento de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 95/106 copiado às fls. 108/119). Após a impugnação da requerente, o perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou integralmente suas conclusões (fls. 143/151 e 171/176). Nos termos dos arts. 464, 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui meio adequado para esclarecimento de questões técnicas ou científicas, competindo ao magistrado apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do expert, o afastamento da perícia exige fundamento concreto extraído de outros elementos probatórios relevantes ou demonstração de inconsistências técnicas aptas a comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). No caso, não se verifica qualquer motivo para desconsideração do laudo elaborado. Inicialmente, observa-se que a perícia foi regularmente designada, com prévia ciência das partes (fls. 83/87). Além disso, o laudo apresentado mostra-se minucioso, contendo descrição do ambiente de trabalho, atividades desempenhadas, metodologia empregada, análise das normas regulamentadoras aplicáveis e respostas aos quesitos formulados pelas partes (fls. 95/106). Ademais, a impugnação apresentada pela autora limita-se, essencialmente, à divergência quanto às conclusões alcançadas pelo expert e à defesa de interpretação diversa da NR-15. Entretanto, não foi juntado parecer técnico elaborado por assistente especializado, estudo científico, laudo particular ou qualquer elemento técnico minimamente apto a infirmar as conclusões periciais. Em verdade, a parte autora reproduz trechos do próprio laudo para construir interpretação distinta daquela adotada pelo perito, sem demonstrar erro metodológico, erro material, omissão relevante ou inconsistência técnica capaz de comprometer a prova produzida. Da mesma forma, não procede a alegação de parcialidade. O registro fotográfico de fl. 162 apenas demonstra o perito sentado nas dependências da unidade de saúde, aparentemente tomando café. Não obstante, tal circunstância, por si só, não evidencia favorecimento, comprometimento da imparcialidade ou qualquer comportamento incompatível com a função de auxiliar do Juízo. Cumpre reforçar que o profissional responsável pela perícia é expert de confiança do Juízo e auxilia na formação do livre convencimento motivado do Juiz, tendo inclusive elaborado perícias em outras ações. A prova pericial foi realizada com a participação das partes, em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, inexiste prova de que a perícia tenha sido realizada à revelia da autora ou que eventual início antecipado dos trabalhos tenha causado prejuízo concreto ao exercício do contraditório. A alegação veio amparada exclusivamente em narrativa unilateral apresentada pela parte, desacompanhada de qualquer comprovação objetiva. Aliás, mesmo após sucessivas impugnações, esclarecimentos complementares e novos questionamentos, o perito manteve coerência técnica em todas as manifestações prestadas ao Juízo (fls. 143/151 e 171/176). Verifica-se, portanto, que a autora não apresentou elemento técnico apto a colocar em dúvida as conclusões periciais, limitando-se à discordância quanto ao resultado alcançado. Nessas circunstâncias, a realização de nova perícia representaria providência desnecessária, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Não se mostra necessário ou razoável a realização de novo laudo pericial cada vez que as partes não concordem com as conclusões do expert, mormente porque este é autônomo e independente em suas conclusões. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. O laudo pericial deve ser homologado para fins de valoração probatória, com a ressalva de que será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, rejeitando-se as alegações de nulidade, suspeição, substituição do perito e realização de nova perícia, bem como não havendo outras provas a serem produzidas, deve ser encerrada a fase instrutória. Diante do exposto rejeito as impugnações formuladas pela autora ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares (fls. 95/106, fls. 143/151 e 171/176) e, em consequência indefiro o pedido de substituição do perito judicial, bem como o pedido de realização de nova perícia, bem como homologo o laudo pericial juntado às fls. 95/106 e os esclarecimentos complementares de fls. 143/151 e 171/176, ressalvada sua livre apreciação por ocasião do julgamento. Por fim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMAURI GOMES FARINASSO (OAB 87428/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP)