Detalhe do processo

1000878-60.2026.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000878-60.2026.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.C. - Vistos. LIMINAR. Ante os elementos dos autos e a concordância ministerial, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de CONCEDER a CURATELA PROVISÓRIA postulada. CURADOR(A) PROVISÓRIO(A). Nomeio o(a) REQUERENTE para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), sob compromisso, devendo ser advertido(a): a) de que somente poderá permanecer com valores do(a) incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste, indicadas ao juízo; b) caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes ao interditando(a), deverá efetuar o depósito judicial em nome dele; c) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; d) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), bem como dispor de valores depositados em poupança, aplicações financeiras e referentes à renda de aluguel, sem prévia autorização deste juízo. TERMO DE COMPROMISSO. O(a) requerente deverá imprimir o termo de compromisso, assinar uma cópia e juntar nos autos em 15 dias. COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE PARA EXERCÍCIO DA CURATELA. Não obstante o disposto no artigo 1.735 do CC (Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena) c.c. o artigo 1.774 do CC (Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela), tendo em vista que o(a) curador(a) ora nomeado(a) é mãe pai filho(a) do(a) interditando(a), com presunção de idoneidade, deixo de determinar a juntada de certidão de antecedentes criminais emitida pela polícia federal, pela justiça estadual e federal, certidões cíveis da justiça estadual e federal e certidões emitidas pelos cartórios de protestos da Comarca de Itapevi e de São Paulo. BENS DO INTERDITANDO. O(a) requerente deverá, em 15 dias, esclarecer se o(a) interditando(a) é titular de algum bem (móvel ou imóvel) ou direito, descrevendo-os, se aufere renda de qualquer natureza, aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, documentando. INTERROGATÓRIO E CITAÇÃO DO INTERDITANDO. Tendo em vista que o interrogatório é ato pessoal do Juiz, bem como que a prova pericial é a mais adequada a solução da lide, por ora, CITE-SE com as advertências de praxe, devendo o OFICIAL DE JUSTIÇA descrever sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando(a) na certidão. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial, abrindo-se vistas à Defensoria Pública. PERÍCIA. Diante da informação da necessidade de perícia domiciliar, nomeio como perito a profissional médica Daniela Pereira dos Santos (código 56420 e endereço eletrônico ) observada a necessidade de realização de exame domiciliar, dispensada a colação de qualificação profissional e informações de contato, porque já constantes do Portal de Auxiliares da Justiça. Por recair a responsabilidade financeira pela prova sobre beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs, como indicado no item 3.1 do Anexo à Resolução n.º 910, de 2023, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para reserva dos honorários (código do documento 507199). A nomeação deverá ser anotada e comunicada por meio do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line). QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. Quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias ENTREGA DO LAUDO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. Com a entrega do laudo, vista às partes para manifestação em 10 dias, oportunidade na qual deverão dizer se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP. CIÊNCIA AO MP. Ciência ao MP desta decisão. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. - ADV: VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN ASSIS BRUNO

OAB: 397269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000878-60.2026.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.C. - Vistos. LIMINAR. Ante os elementos dos autos e a concordância ministerial, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de CONCEDER a CURATELA PROVISÓRIA postulada. CURADOR(A) PROVISÓRIO(A). Nomeio o(a) REQUERENTE para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), sob compromisso, devendo ser advertido(a): a) de que somente poderá permanecer com valores do(a) incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste, indicadas ao juízo; b) caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes ao interditando(a), deverá efetuar o depósito judicial em nome dele; c) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; d) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), bem como dispor de valores depositados em poupança, aplicações financeiras e referentes à renda de aluguel, sem prévia autorização deste juízo. TERMO DE COMPROMISSO. O(a) requerente deverá imprimir o termo de compromisso, assinar uma cópia e juntar nos autos em 15 dias. COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE PARA EXERCÍCIO DA CURATELA. Não obstante o disposto no artigo 1.735 do CC (Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena) c.c. o artigo 1.774 do CC (Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela), tendo em vista que o(a) curador(a) ora nomeado(a) é mãe pai filho(a) do(a) interditando(a), com presunção de idoneidade, deixo de determinar a juntada de certidão de antecedentes criminais emitida pela polícia federal, pela justiça estadual e federal, certidões cíveis da justiça estadual e federal e certidões emitidas pelos cartórios de protestos da Comarca de Itapevi e de São Paulo. BENS DO INTERDITANDO. O(a) requerente deverá, em 15 dias, esclarecer se o(a) interditando(a) é titular de algum bem (móvel ou imóvel) ou direito, descrevendo-os, se aufere renda de qualquer natureza, aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, documentando. INTERROGATÓRIO E CITAÇÃO DO INTERDITANDO. Tendo em vista que o interrogatório é ato pessoal do Juiz, bem como que a prova pericial é a mais adequada a solução da lide, por ora, CITE-SE com as advertências de praxe, devendo o OFICIAL DE JUSTIÇA descrever sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando(a) na certidão. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial, abrindo-se vistas à Defensoria Pública. PERÍCIA. Diante da informação da necessidade de perícia domiciliar, nomeio como perito a profissional médica Daniela Pereira dos Santos (código 56420 e endereço eletrônico ) observada a necessidade de realização de exame domiciliar, dispensada a colação de qualificação profissional e informações de contato, porque já constantes do Portal de Auxiliares da Justiça. Por recair a responsabilidade financeira pela prova sobre beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs, como indicado no item 3.1 do Anexo à Resolução n.º 910, de 2023, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para reserva dos honorários (código do documento 507199). A nomeação deverá ser anotada e comunicada por meio do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line). QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. Quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias ENTREGA DO LAUDO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. Com a entrega do laudo, vista às partes para manifestação em 10 dias, oportunidade na qual deverão dizer se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP. CIÊNCIA AO MP. Ciência ao MP desta decisão. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. - ADV: VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP)