Detalhe do processo

1000877-58.2023.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000877-58.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARCIO ALEX GOMES SILVA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a44fda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 19 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Idd4cb3d7, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$54.488,58, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$5.088,77 de honorários advocatícios (10% do crédito líquido). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.600,88 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$7.801,17 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.100,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA

Autor MARCIO ALEX GOMES SILVA

Réu PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP

EMERSON JOSE FELIZARDO

OAB: 319861/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000877-58.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARCIO ALEX GOMES SILVA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a44fda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 19 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Idd4cb3d7, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$54.488,58, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$5.088,77 de honorários advocatícios (10% do crédito líquido). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.600,88 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$7.801,17 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.100,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000877-58.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARCIO ALEX GOMES SILVA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a44fda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 19 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Idd4cb3d7, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$54.488,58, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$5.088,77 de honorários advocatícios (10% do crédito líquido). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.600,88 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$7.801,17 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.100,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEX GOMES SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000877-58.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARCIO ALEX GOMES SILVA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a44fda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 19 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Idd4cb3d7, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$54.488,58, atualizados até 01/05/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$5.088,77 de honorários advocatícios (10% do crédito líquido). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$3.600,88 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$7.801,17 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/05/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.100,00 em 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM