1000877-54.2025.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000877-54.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FABIANO FAUSTINO DA SILVA RECORRIDO: ENGMAC MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66f092e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10008775420255020263 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VT DE DIADEMA RECORRENTE: FABIANO FAUSTINO DA SILVA RECORRIDO: ENGMAC MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO I - RELATÓRIO A r. sentença (id e17f0fa) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário do reclamante (id 536ff26), pleiteando a reforma do seguinte: 1º) danos morais, 2º) danos estéticos e 3º) danos materiais. Silente a reclamada, intimada para oferecer contrarrazões (id b514087). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço, por tempestivo (id 2ba3afd e 536ff26) e regular (id 14d54b2), sendo desnecessário qualquer preparo. DO MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DOS DANOS MORAIS. DOS DANOS ESTÉTICOS. Pretende o reclamante a majoração da indenização pelos danos morais e estéticos, argumentando, em síntese, que o valor fixado é incompatível com o dano suportado. Sem razão. A r. sentença reconheceu a responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e condenou-a ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, sem insurgência recursal específica. A matéria devolvida a esta Corte Revisora se limita ao montante arbitrado à condenação, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No caso dos autos, a prova pericial constatou que (id e6e9c12 - fls. 177/178): "O Autor sofreu acidente de trabalho típico em 03/06/2024, quando manuseava o torno, teve o Quinto Dedo da sua Mão esquerda prensada. Foi socorrido e levado para o Hospital, onde teve um primeiro diagnóstico de Fratura e foi realizada sutura. Ficou internado e encaminhado para o Hospital especializado em Mão. Teve o diagnóstico definitivo de lesão do tendão flexor do quinto dedo esquerdo e perda parcial da sensibilidade. Realizou duas cirurgias, em 15/04/2025 e 02/09/2025, para melhora do movimento de flexão do 5QDE. Mantém o tratamento, com possibilidade de um terceiro procedimento. Houve emissão da CAT pela Reclamada, reconhecendo o referido acidente de trabalho. Ao exame físico apresenta cicatriz na face ventral do punho esquerdo e cicatriz na face ventral e dorsal do quinto dedo da Mão esquerda. Apresenta limitação funcional para o movimento de flexão em grau moderado do quinto dedo da mão esquerda. Déficit para movimento de preensão da mão esquerda em grau leve. Movimento de pinça do quinto dedo, com limitação em grau leve. O Autor apresenta um dano patrimonial pela sequela estética e pela perda em grau moderado do movimento de flexão do quinto dedo da Mão esquerda. O Autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que necessitem movimentos de pinça e preensão do quinto dedo da mão esquerda e movimento de preensão completo da mão esquerda. Pela classificação do dano patrimonial a luz da tabela SUSEP, temos: Articulação do Quinto quirodáctilo, (mínimo), redução do movimento em grau médio ao nível metacarpo falangeta: 5%. Fica a critério do Juízo, a valoração do dano, referente à idade, sexo, dominância da mão e dano estético. Lembrando que o Autor é destro e o acidente ocorreu na Mão esquerda. A responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho será valorada a critério do Juízo, por este não ser objeto da perícia médica, a avaliação das causas do infortúnio. Do exposto concluo que o Autor sofreu um acidente de trabalho típico e apresenta uma limitação funcional em grau moderado, pela perda do movimento de flexão do quinto dedo da Mão esquerda." Pois bem, é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos. Nesse sentido, é Súmula 387 do C. STJ. A valor arbitrado à indenização por danos morais deve representar um valor que vá ao encontro das finalidades didática e terapêutica da condenação, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta. A indenização pelos danos estéticos, igualmente, deve ser compatível a alteração na aparência física do empregado, considerando não apenas a sua percepção pela sociedade, mas também pela própria vítima do dano. No caso dos autos, considerando a capacidade econômica das partes (id 5b2b865 e 6df5229), a extensão da redução da capacidade de trabalho do empregado e a extensão da alteração na sua aparência física, o valor arbitrado à condenação não comporta qualquer alteração. O valor fixado pelo juízo de origem é compatível, inclusive, com hipóteses de repercussão mais graves, como demonstram os seguintes precedentes do C. TST: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o montante indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, em razão de amputação de parte da falange distal do dedo anelar da mão esquerda resultante de acidente de trabalho. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. [...]" (TST-RR-0000019-36.2021.5.05.0024, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/02/2025). "[...] ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante , vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os artigos 5 . º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-RR-303885-92.2009.5.12.0027, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de pretensão do reclamante à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, o Regional reputou razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem, destacando que a fixação do quantum indenizatório levou em consideração o seu caráter 'satisfativo-punitivo', bem como o princípio da razoabilidade. Ademais, considerando a moldura factual definida pelo Regional (sequela definitiva e irreversível em dedo anelar direito pela amputação parcial de falange distal, em acidente de trabalho) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos a título de danos morais (R$15.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00) não se mostram irrisórios a ponto de serem considerados desproporcionais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Notadamente sob a ótica do critério político de exame da transcendência, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-538-96.2016.5.17.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023). Mantida, portanto, a r. sentença. DOS DANOS MATERIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 92.552,64 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em parcela única, calculada com base no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do último salário do empregado e na expectativa de vida do empregado, conforme a tábua completa de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a ciência inequívoca do dano, fixada na juntada do laudo pericial, em dezembro de 2025, com aplicação de redutor arbitrado em 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento. Contra a r. sentença, insurge-se o reclamante, pleiteando seja observado, como parâmetro para a condenação, valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do último salário. Sem razão. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a vítima de acidente de trabalho faz jus a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso dos autos, a redução da capacidade de trabalho foi apurada pela prova pericial, que a fixou em 5% (cinco por cento), com base na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual é considerada pela jurisprudência como um critério razoável para a sua aferição. Nesse sentido, cito os precedentes do C. TST: "[...] III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) EM 20% SOBRE O SEU SALÁRIO BASE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RAZOABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, quando ocorre dano ao empregado com perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele faz jus ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo a tabela SUSEP um instrumento razoável para se afirmar o percentual da perda da capacidade laborativa. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-11523-02.2014.5.15.0058, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). "[...] 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL DA PENSÃO. 2.1. O critério adotado para a definição do valor da pensão mensal foi expressamente consignado no acórdão, resultante de parâmetro não arbitrário e objetivo, mediante a aplicação da tabela de invalidez da SUSEP/DPVAT. Esta Corte tem admitido a utilização da tabela SUSEP, quando corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 2.2. O Tribunal Regional, ao confirmar o valor da pensão mensal em 6,25% do último salário integral líquido percebido pelo reclamante, levou em consideração o grau de incapacidade, com base, inclusive, em perícia judicial. É de se ressaltar, ainda, que a sentença deferiu ao autor a pensão a ser paga de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, até a data limite de 75,8 anos de idade, aspecto no qual não foi reformada. Dessa forma, é inviável concluir que esse percentual esteja aquém do dano sofrido, nos termos do art. 950 do Código Civil, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos. 2.3. Do mesmo modo, diante dos elementos registrados no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, sobretudo de que esteja totalmente inapta para a função exercida (fato que não consta do julgado de origem), seria necessária a revisão do conjunto da prova dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, e esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-10983-91.2016.5.15.0119, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, documento elaborado pela autarquia federal para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais, pode ser utilizada para aferição do grau de incapacidade, para efeito de fixação da pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, sem prejuízo do exame dos demais elementos constantes do laudo pericial e das demais provas produzidas no processo. Julgados. 2. No caso, a Corte de origem, a partir no exame das provas dos autos, incluindo o laudo pericial designado pelo juízo, concluiu que o agravado sofreu incapacidade parcial e temporária para exercer suas funções, tendo sido apurado o percentual da pensão com base na tabela da SUSEP. O acórdão registra expressamente que não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões adotadas no laudo pericial. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000521-76.2020.5.02.0023, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/11/2024). No caso dos autos, o reclamante não produziu prova apta a infirmar a conclusão da prova técnica no que concerne à redução da sua capacidade de trabalho. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão no sentido de que se considerar valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do último salário para o cálculo da indenização. Mantida, portanto, a r. sentença. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER o recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA ilhp SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FAUSTINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ENGMAC MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI
Autor FABIANO FAUSTINO DA SILVA
Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO VOLPONI
OAB: 197681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000877-54.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FABIANO FAUSTINO DA SILVA RECORRIDO: ENGMAC MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66f092e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10008775420255020263 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VT DE DIADEMA RECORRENTE: FABIANO FAUSTINO DA SILVA RECORRIDO: ENGMAC MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO I - RELATÓRIO A r. sentença (id e17f0fa) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário do reclamante (id 536ff26), pleiteando a reforma do seguinte: 1º) danos morais, 2º) danos estéticos e 3º) danos materiais. Silente a reclamada, intimada para oferecer contrarrazões (id b514087). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço, por tempestivo (id 2ba3afd e 536ff26) e regular (id 14d54b2), sendo desnecessário qualquer preparo. DO MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DOS DANOS MORAIS. DOS DANOS ESTÉTICOS. Pretende o reclamante a majoração da indenização pelos danos morais e estéticos, argumentando, em síntese, que o valor fixado é incompatível com o dano suportado. Sem razão. A r. sentença reconheceu a responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e condenou-a ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, sem insurgência recursal específica. A matéria devolvida a esta Corte Revisora se limita ao montante arbitrado à condenação, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No caso dos autos, a prova pericial constatou que (id e6e9c12 - fls. 177/178): "O Autor sofreu acidente de trabalho típico em 03/06/2024, quando manuseava o torno, teve o Quinto Dedo da sua Mão esquerda prensada. Foi socorrido e levado para o Hospital, onde teve um primeiro diagnóstico de Fratura e foi realizada sutura. Ficou internado e encaminhado para o Hospital especializado em Mão. Teve o diagnóstico definitivo de lesão do tendão flexor do quinto dedo esquerdo e perda parcial da sensibilidade. Realizou duas cirurgias, em 15/04/2025 e 02/09/2025, para melhora do movimento de flexão do 5QDE. Mantém o tratamento, com possibilidade de um terceiro procedimento. Houve emissão da CAT pela Reclamada, reconhecendo o referido acidente de trabalho. Ao exame físico apresenta cicatriz na face ventral do punho esquerdo e cicatriz na face ventral e dorsal do quinto dedo da Mão esquerda. Apresenta limitação funcional para o movimento de flexão em grau moderado do quinto dedo da mão esquerda. Déficit para movimento de preensão da mão esquerda em grau leve. Movimento de pinça do quinto dedo, com limitação em grau leve. O Autor apresenta um dano patrimonial pela sequela estética e pela perda em grau moderado do movimento de flexão do quinto dedo da Mão esquerda. O Autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que necessitem movimentos de pinça e preensão do quinto dedo da mão esquerda e movimento de preensão completo da mão esquerda. Pela classificação do dano patrimonial a luz da tabela SUSEP, temos: Articulação do Quinto quirodáctilo, (mínimo), redução do movimento em grau médio ao nível metacarpo falangeta: 5%. Fica a critério do Juízo, a valoração do dano, referente à idade, sexo, dominância da mão e dano estético. Lembrando que o Autor é destro e o acidente ocorreu na Mão esquerda. A responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho será valorada a critério do Juízo, por este não ser objeto da perícia médica, a avaliação das causas do infortúnio. Do exposto concluo que o Autor sofreu um acidente de trabalho típico e apresenta uma limitação funcional em grau moderado, pela perda do movimento de flexão do quinto dedo da Mão esquerda." Pois bem, é pacífico na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos. Nesse sentido, é Súmula 387 do C. STJ. A valor arbitrado à indenização por danos morais deve representar um valor que vá ao encontro das finalidades didática e terapêutica da condenação, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta. A indenização pelos danos estéticos, igualmente, deve ser compatível a alteração na aparência física do empregado, considerando não apenas a sua percepção pela sociedade, mas também pela própria vítima do dano. No caso dos autos, considerando a capacidade econômica das partes (id 5b2b865 e 6df5229), a extensão da redução da capacidade de trabalho do empregado e a extensão da alteração na sua aparência física, o valor arbitrado à condenação não comporta qualquer alteração. O valor fixado pelo juízo de origem é compatível, inclusive, com hipóteses de repercussão mais graves, como demonstram os seguintes precedentes do C. TST: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o montante indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, em razão de amputação de parte da falange distal do dedo anelar da mão esquerda resultante de acidente de trabalho. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. [...]" (TST-RR-0000019-36.2021.5.05.0024, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/02/2025). "[...] ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante , vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os artigos 5 . º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-RR-303885-92.2009.5.12.0027, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de pretensão do reclamante à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, o Regional reputou razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem, destacando que a fixação do quantum indenizatório levou em consideração o seu caráter 'satisfativo-punitivo', bem como o princípio da razoabilidade. Ademais, considerando a moldura factual definida pelo Regional (sequela definitiva e irreversível em dedo anelar direito pela amputação parcial de falange distal, em acidente de trabalho) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos a título de danos morais (R$15.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00) não se mostram irrisórios a ponto de serem considerados desproporcionais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Notadamente sob a ótica do critério político de exame da transcendência, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-538-96.2016.5.17.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023). Mantida, portanto, a r. sentença. DOS DANOS MATERIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 92.552,64 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em parcela única, calculada com base no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do último salário do empregado e na expectativa de vida do empregado, conforme a tábua completa de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a ciência inequívoca do dano, fixada na juntada do laudo pericial, em dezembro de 2025, com aplicação de redutor arbitrado em 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento. Contra a r. sentença, insurge-se o reclamante, pleiteando seja observado, como parâmetro para a condenação, valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do último salário. Sem razão. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a vítima de acidente de trabalho faz jus a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso dos autos, a redução da capacidade de trabalho foi apurada pela prova pericial, que a fixou em 5% (cinco por cento), com base na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual é considerada pela jurisprudência como um critério razoável para a sua aferição. Nesse sentido, cito os precedentes do C. TST: "[...] III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) EM 20% SOBRE O SEU SALÁRIO BASE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RAZOABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, quando ocorre dano ao empregado com perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele faz jus ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo a tabela SUSEP um instrumento razoável para se afirmar o percentual da perda da capacidade laborativa. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-11523-02.2014.5.15.0058, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). "[...] 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL DA PENSÃO. 2.1. O critério adotado para a definição do valor da pensão mensal foi expressamente consignado no acórdão, resultante de parâmetro não arbitrário e objetivo, mediante a aplicação da tabela de invalidez da SUSEP/DPVAT. Esta Corte tem admitido a utilização da tabela SUSEP, quando corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 2.2. O Tribunal Regional, ao confirmar o valor da pensão mensal em 6,25% do último salário integral líquido percebido pelo reclamante, levou em consideração o grau de incapacidade, com base, inclusive, em perícia judicial. É de se ressaltar, ainda, que a sentença deferiu ao autor a pensão a ser paga de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, até a data limite de 75,8 anos de idade, aspecto no qual não foi reformada. Dessa forma, é inviável concluir que esse percentual esteja aquém do dano sofrido, nos termos do art. 950 do Código Civil, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos. 2.3. Do mesmo modo, diante dos elementos registrados no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, sobretudo de que esteja totalmente inapta para a função exercida (fato que não consta do julgado de origem), seria necessária a revisão do conjunto da prova dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, e esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-10983-91.2016.5.15.0119, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, documento elaborado pela autarquia federal para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais, pode ser utilizada para aferição do grau de incapacidade, para efeito de fixação da pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, sem prejuízo do exame dos demais elementos constantes do laudo pericial e das demais provas produzidas no processo. Julgados. 2. No caso, a Corte de origem, a partir no exame das provas dos autos, incluindo o laudo pericial designado pelo juízo, concluiu que o agravado sofreu incapacidade parcial e temporária para exercer suas funções, tendo sido apurado o percentual da pensão com base na tabela da SUSEP. O acórdão registra expressamente que não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões adotadas no laudo pericial. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000521-76.2020.5.02.0023, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/11/2024). No caso dos autos, o reclamante não produziu prova apta a infirmar a conclusão da prova técnica no que concerne à redução da sua capacidade de trabalho. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão no sentido de que se considerar valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do último salário para o cálculo da indenização. Mantida, portanto, a r. sentença. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER o recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA ilhp SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FAUSTINO DA SILVA