Detalhe do processo

1000877-30.2024.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000877-30.2024.5.02.0056 RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d57e668): PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id f15d8f6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 24c0c0e, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; e majoração dos honorários advocatícios. Recorre ordinariamente a reclamada Banco Bradesco S.A., em id a8f73a8, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: comissões por venda de produtos; verba de representação; prêmio PDE 2021; indenização por danos morais; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; benefício da justiça gratuita; e juros e correção monetária. Contrarrazões em id fc86ef1 e id 6aa4630. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e isento de preparo, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, restando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Banco Bradesco S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 0d5e55f e custas processuais devidamente recolhidos em id e130852), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL O MM. Juízo de origem determinou que os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos teria caráter vinculativo para a condenação, de modo que esta não poderia superar os valores declinados na exordial, sob pena de julgamento extra petita. Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. 2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com base na declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor, não afastada por prova nos autos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o reclamante não comprovou, de forma efetiva, a incapacidade de arcar com as custas processuais, e que o art. 790, §3º, da CLT exige comprovação efetiva da hipossuficiência. Sem razão. A ação foi distribuída em 03.06.2024 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id befb545, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 3. DAS COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS O MM. Juízo de origem, partindo da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 56 - segundo a qual a comercialização de produtos do grupo econômico bancário é compatível com as atribuições do empregado, sendo devidas comissões apenas se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório -, entendeu que o ônus da prova da pactuação do pagamento incumbia ao reclamante, do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. Reconheceu que houve promessa de pagamento de comissão de 2,5% sobre as vendas, jamais efetivada, e condenou a reclamada ao pagamento de comissões fixadas em R$ 6.800,00 mensais, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) inexistência de qualquer previsão contratual de pagamento de comissões; 2) que a comercialização de produtos não bancários se insere nas atribuições do bancário, nos termos do Tema 56 do C. TST; 3) que o reclamante não possuía certificação SUSEP e havia corretores alocados na agência especificamente para a venda dos produtos; 4) que diante do conflito probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia; 5) que os documentos juntados demonstram que o reclamante recebia apenas salário fixo, sem qualquer variável; 6) que o valor de R$ 6.800,00 mensais é arbitrário e dissociado de qualquer critério objetivo; 7) que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, o que afastaria os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio; 8) subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Na petição inicial, narrou o reclamante que, a partir de março de 2017, passou a ser obrigado a vender produtos da segunda reclamada - VGBL, PGBL, seguros e consórcios -, os quais anteriormente eram comercializados exclusivamente por corretores, e que, em reuniões com gerentes regionais (Srs. Elcio, Espaldito e Sra. Claudia Nascimento), foi prometido o pagamento de comissões de 2,5% sobre as vendas, promessa que jamais se concretizou. Asseverou ainda que as vendas realizadas integravam o sistema SEAP e o POBJ (Programa de Objetivos da Agência), compondo as suas avaliações de desempenho. A reclamada, em contestação, negou a existência de qualquer ajuste remuneratório, sustentando que as atividades de vendas integram as atribuições do bancário e que comissões são pagas exclusivamente a corretores habilitados perante a SUSEP. Vejamos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova da pactuação de pagamento de comissões incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com ele na agência 2587 entre 2019 e 2021, no mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que começou a realizar vendas em março de 2017, quando passou a ser atividade obrigatória; que todos passaram a ter metas nesses produtos; que o ajuste quanto à comercialização de produtos ocorreu em reuniões realizadas pelos gerentes (que acredita que na época o gerente era o senhor Altair - gerente regional) e que passariam a ganhar comissões (2,5%) sobre os produtos; que nunca chegou a receber esse percentual; que finalizavam as vendas no sistema SEAP e não era necessário encaminhar aos corretores; que havia corretores na agência esporadicamente." A credibilidade desse depoimento é reforçada pelo fato de que a testemunha já trabalhava no banco à época em que se deu a promessa (2017), ao contrário da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, que passou a trabalhar com o reclamante somente a partir de março de 2021 - portanto, quatro anos após os fatos que deram origem ao pleito de comissionamento. Tal limitação temporal de seu conhecimento compromete substancialmente o valor de seu depoimento no que tange à negação da promessa de pagamento. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou: "que lhe foi prometido pagamento de comissões, no início de 2017; que a promessa foi feita em reuniões, tanto pela senhora Claudia Nascimento, como pelos senhores Elcio e Espaldito; que foi prometido, pelo senhor Elcio, gerente regional, o pagamento de 2,5% a título de comissão, mas nunca recebeu esse valor." A circunstância de o reclamante não possuir certificação SUSEP não afasta o direito às comissões prometidas. A tese do Tema 56 do C. TST não veda o pagamento de comissões ao bancário - ao contrário, ela o admite expressamente quando houver previsão contratual de acréscimo remuneratório, ainda que não formalizada por instrumento escrito. Estando demonstrada a promessa de pagamento por meio de prova oral robusta e coerente, esta constitui exatamente o "ajuste" a que alude o enunciado da tese vinculante. No que tange à alegação de que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, afastando os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, observa-se que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova documental específica que corrobore tal assertiva. Sem prova da modalidade de rescisão nos autos submetidos a este Tribunal, não há como reformar a decisão de origem nesse ponto. Quanto ao valor fixado de R$ 6.800,00 mensais, trata-se de estimativa baseada nos parâmetros postulados na petição inicial e que guarda razoabilidade com o volume de vendas realizadas pelo reclamante. Não há nos autos elementos objetivos que demonstrem que o montante fixado seria exorbitante. Reforma que se nega. 4. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O MM. Juízo de origem entendeu que, ao admitir o pagamento da verba de representação a alguns empregados em detrimento de outros, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de critério objetivo e lícito para a distinção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Concluiu que a reclamada não se desincumbiu desse encargo, considerando a ausência de juntada do normativo interno mencionado pelo preposto, os holerites que demonstravam o pagamento a empregados de cargos similares ao do reclamante, e o depoimento da testemunha obreira, que revelou a natureza aleatória do pagamento. Reconheceu a violação ao princípio da isonomia e condenou a reclamada ao pagamento da verba de representação no valor correspondente a 25% da somatória do salário-base e da gratificação de função, por mês, durante todo o período imprescrito, com natureza indenizatória. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a verba de representação tem natureza de ajuda de custo indenizatória, concedida pontualmente a empregados que exercem atividades de representação externa com despesas regulares; 2) que o reclamante não exercia atividades de representação nem suportava despesas relacionadas a essa função; 3) que o ônus da prova incumbia ao reclamante; 4) que não existe normativo porque a verba é pactuada caso a caso; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Na petição inicial, o reclamante apontou que outros empregados em condições isonômicas à sua percebiam a referida verba, sem que houvesse critérios claros e objetivos para a distinção, e que não a recebeu durante todo o período de 01/01/2016 até a data de sua demissão. Na contestação, a reclamada sustentou que a verba é ajuda de custo de natureza indenizatória, pactuada caso a caso em razão das atividades desempenhadas por cada empregado para fazer frente às despesas necessárias à representação externa da empresa. Vejamos. Ao reconhecer, em defesa, que a verba é paga a determinados empregados em razão de despesas de representação, a reclamada confirmou a existência de critérios de concessão, ainda que não formalizados em normativo. Cabia-lhe, por conseguinte, demonstrar que o reclamante não atendia a tais critérios e quais seriam os elementos objetivos que distinguiam os beneficiados da parcela dos empregados excluídos de seu recebimento - ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A reclamada, todavia, deixou de trazer aos autos qualquer documentação apta a evidenciar quais eram os empregados que recebiam a verba de representação, quais eram suas atribuições específicas que os distinguiriam do reclamante e de que modo essas funções diferenciadas justificariam o pagamento da parcela. Não foi juntada sequer uma relação de funcionários beneficiados pela verba, tampouco qualquer comprovante de despesas de representação que embasassem o pagamento a esses empregados. O normativo interno mencionado pelo preposto em audiência - segundo o qual a verba seria destinada ao "gerente geral" ou ao "gerente mais experiente" - igualmente não foi acostado aos autos, o que impede a verificação da veracidade e aplicação de tais critérios. Os holerites juntados pelo próprio reclamante (ids. 1ebabb7, a8ad251 e 684f133) revelam que a verba era paga a empregados com os cargos de Gerente de Relacionamento e Gerente de Contas PJ, o que contraria frontalmente a tese defensiva de que a parcela seria destinada exclusivamente ao gerente geral ou àqueles com despesas de representação externa especificamente comprovadas. A testemunha do reclamante foi expressiva ao declarar: "que recebeu verba de representação nos últimos 4 meses do contrato de trabalho; que passou a receber a verba quando mudou de agência e de segmento; que nessa época não estava substituindo nenhum gerente; que nessa época a gerente da sua agência era a senhora Bruna e que esta se encontrava trabalhando na agência; que, ao questionar sobre o motivo do recebimento da verba, foi informado que era em razão da mudança de agência; que não sabe informar o critério para pagamento dessa verba." Esse relato evidencia a total ausência de critérios objetivos para a concessão da verba, ao demonstrar que a testemunha - que exercia as mesmas atividades que o reclamante - passou a recebê-la em razão de mera mudança de agência, sem qualquer alteração nas atribuições exercidas ou nas despesas assumidas. Esse dado reforça a conclusão de que o pagamento da verba obedecia a critérios desconhecidos e desprovidos de objetividade, configurando a violação ao princípio da isonomia reconhecida na sentença. Ante a ausência de qualquer documentação que permita aferir os critérios efetivos de pagamento da parcela e por qual razão o reclamante era deles excluído, mantém-se a decisão de origem. Reforma que se nega. 5. DO PRÊMIO PDE 2021 O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do prêmio PDE (Programa de Desempenho Extraordinário) referente ao ano de 2021, no valor de R$ 41.930,00, com base no normativo "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5), que elencava expressamente os cargos de "Gerente Assistente" e "Gerente de Contas Pessoa Física" como público-alvo da premiação. Concluiu que a reclamada não demonstrou de forma específica qual critério objetivo o reclamante teria descumprido, e que a aptidão para a prova era da empregadora, por deter exclusivamente os registros de avaliação de desempenho e de conclusão de treinamentos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos da campanha; 2) que a ficha de registro de cursos (id 7efca7e) demonstraria que os treinamentos obrigatórios (Ética e Relacionamento com Clientes e Usuários) não foram concluídos em 2021; 3) que o programa é de natureza discricionária e condicionado ao atingimento de metas e cumprimento de requisitos cumulativos; 4) que o valor de R$ 41.930,00 superaria o limite máximo do programa (6 salários); 5) subsidiariamente, requer que a apuração seja postergada para a fase de liquidação. Na petição inicial, o reclamante narrou ter atingido as metas impostas pelo réu no ano de 2021, requerendo a condenação ao pagamento do PDE no valor de R$ 41.930,00. Na contestação, a reclamada reconheceu a existência do programa, mas sustentou que o reclamante não teria preenchido todos os requisitos exigidos, inclusive quanto ao cumprimento de treinamentos obrigatórios. Vejamos. A questão nuclear diz respeito à repartição do ônus da prova. O próprio normativo da "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5) expressamente estabelece que as informações sobre a superação dos indicadores de desempenho serão obtidas por meio do sistema de acompanhamento do Departamento de Controladoria, considerando para a campanha o percentual de superação do orçamento informado na publicação final. Ou seja, a mensuração do desempenho do reclamante estava integralmente registrada nos sistemas internos da reclamada, sendo ela quem detinha - com exclusividade - todos os dados necessários para comprovar se o reclamante atingiu ou não as metas estabelecidas para o exercício de 2021. Nesse contexto, a aptidão para a prova era inequivocamente da reclamada, e não do reclamante. A exigência de que o trabalhador comprove fato negativo - isto é, que demonstre não ter descumprido os requisitos do programa - é incompatível com os princípios que regem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. Era da empregadora o encargo de demonstrar, com base em seus próprios registros, que o reclamante não atingiu as metas ou não concluiu os treinamentos obrigatórios. A reclamada não trouxe aos autos os registros de desempenho do reclamante para o exercício de 2021, os relatórios de resultado das metas individuais ou os registros completos de conclusão de treinamentos referentes àquele período. A ficha de cursos juntada (id 7efca7e) indica apenas três cursos realizados no ano de 2021, sem, contudo, demonstrar quais cursos exatamente foram requeridos como obrigatórios para aquele ano específico nem confirmar de forma definitiva que o reclamante não os teria concluído. O preposto, em audiência, declarou não saber informar se o reclamante era elegível ao PDE, o que evidencia ainda mais a ausência de embasamento para a tese defensiva. Diante da ausência de prova de que o reclamante não teria preenchido os requisitos do PDE 2021 - prova que a reclamada tinha plenas condições de produzir e deixou de fazê-lo -, mantém-se a condenação. Reforma que se nega. 6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MM. Juízo de origem, com base na prova oral produzida, reconheceu a configuração de assédio moral decorrente de cobranças excessivas por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de demissão por parte de superiores hierárquicos, e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a prova oral não é unívoca nem robusta o suficiente para configurar assédio moral; 2) que os feedbacks eram individuais e os rankings eram institucionais, restritos a agências; 3) que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia; 4) que o canal de denúncias da empresa jamais foi acionado; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Vejamos. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas por parte do empregador ou de seus prepostos que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, sujeitando-o a situações vexatórias ou constrangedoras. Para sua configuração, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, a prova oral confirma as alegações da petição inicial. A testemunha Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na agência 2587 entre 2019 e 2021, exercendo o mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que participou, junto com o reclamante, de reuniões, por videoconferência, realizadas pelos gerentes regionais, onde haviam cobranças "pesadas" de metas, com ameaças de demissão e comparativos entre funcionários e agências; que tanto a depoente como o reclamante já foram expostos diretamente nessas reuniões; que, em determinadas situações, já presenciou o reclamante chorando, principalmente em final de mês; que o reclamante costumava atingir as metas." A testemunha da reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, declarou que "não participava de reuniões junto com o reclamante", o que demonstra que não reunia condições de negar os fatos narrados pelo autor e pela testemunha obreira. O preposto, por sua vez, afirmou "não sabe informar se o gerente da agência do reclamante apresentava ranking em reuniões", desconhecimento que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c/c arts. 386 e §1º do art. 385, ambos do CPC, corrobora a tese obreira. As condutas descritas - cobranças com ameaças explícitas de demissão, exposição individualizada do desempenho dos funcionários em reuniões coletivas e comparações que geraram visível sofrimento psíquico no reclamante - transcendem os limites do regular exercício do poder diretivo do empregador e configuram, de forma inequívoca, o assédio moral narrado na petição inicial. O fato de a empresa disponibilizar um canal de denúncias não elide a responsabilidade pelo assédio praticado por seus prepostos. A existência do canal é medida preventiva, mas sua ausência de acionamento pelo trabalhador não constitui prova de que as condutas ilícitas não ocorreram - especialmente quando o próprio ambiente de ameaças relatado pela testemunha revela o contexto de pressão e intimidação que naturalmente inibe denúncias formais. Quanto ao valor arbitrado, todavia, assiste razão parcial à reclamada. Considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem sequelas psicológicas duradouras, a extensão temporal da conduta e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, entendo que a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. Reforma que se dá parcial acolhimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O MM. Juízo de origem determinou a atualização dos débitos trabalhistas observando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como índice simultâneo de juros e correção monetária; e (c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos morais, a sentença determinou a incidência dos mesmos critérios a contar do ajuizamento da ação. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada em dois aspectos distintos. Primeiro, em relação ao critério geral de atualização, pugna pela aplicação da taxa SELIC a partir da citação - e não do ajuizamento da ação -, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, invocando o decidido pelo E. STF nos autos da ADC 58. Segundo, especificamente quanto à indenização por danos morais, requer a aplicação da Súmula nº 439 do C. TST, de modo que a atualização monetária seja contada apenas a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o valor da indenização, incidindo os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Sem razão a reclamada em ambas as insurgências. No que tange ao marco inicial de incidência da taxa SELIC, embora o voto originário do Ministro Relator Gilmar Mendes no julgamento da ADC 58 (sessão de 18/12/2020) tenha mencionado a citação como termo inicial, tal entendimento foi posteriormente esclarecido e complementado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face daquela decisão, cujo acórdão foi publicado em 09/12/2021. Em sede de embargos, ficou definitivamente assentado que a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro, sem inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Portanto, o marco temporal adotado pela sentença - ajuizamento da ação em 03/06/2024 - está em plena conformidade com o entendimento vinculante do STF na sua versão final e consolidada, não havendo qualquer reparo a fazer neste aspecto. Quanto à pretensão de aplicação da Súmula nº 439 do C. TST para os danos morais - que estabelecia critério cindido entre atualização monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do ajuizamento) -, o pleito tampouco merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o entendimento vinculante nas ADCs 58 e 59, não realizou qualquer distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, abrangendo toda a condenação trabalhista, inclusive as verbas de natureza indenizatória. A Suprema Corte, em reclamações posteriores, consolidou expressamente o entendimento de que não há diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação por danos morais e aqueles oriundos de condenações por dívidas trabalhistas comuns. Com o afastamento do art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros na Justiça do Trabalho - expressamente declarado pelo precedente vinculante do STF -, a Súmula nº 439 do C. TST perdeu sua sustentação normativa, não podendo mais ser aplicada. Os parâmetros adotados na sentença estão, assim, em plena conformidade com o decidido pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento consolidado pela C. SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), que uniformizou a metodologia trifásica ora aplicada. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE 8. DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PEDIDOS CORRELATOS O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Para tanto, apoiou-se no laudo médico-pericial (id 4707583) elaborado pela Dra. Isabela Salemi Borsa, que, após anamnese, exame físico e psiquiátrico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido junto à reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laboral. O MM. Juízo ponderou que o único documento de saúde mental juntado aos autos datava de 2013 - anterior ao período de assédio narrado na petição inicial -, que não havia qualquer registro médico, atestado ou afastamento por motivos psiquiátricos durante o contrato de trabalho, e que os fatos narrados como causadores do adoecimento (a partir de 2018) eram cronologicamente incompatíveis com o único registro de busca por auxílio psicológico (2013), o que rompia a linha de causalidade pretendida. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: a) que a sentença incorreu em gravíssimo equívoco ao fundamentar seu julgamento exclusivamente no laudo pericial, em detrimento dos demais elementos probatórios; b) que é portador de Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG), patologias acompanhadas, tratadas e medicadas de forma contínua, conforme declaração médica da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b); c) que o tratamento médico teve início durante o contrato de trabalho com a reclamada, conforme demonstraria a carteira de trabalho acostada; d) que o laudo pericial apresenta omissões, incongruências e falhas metodológicas que foram tempestivamente apontadas por meio de impugnação, não podendo o Juízo nele se apoiar completamente; e) que o ambiente de trabalho reconhecidamente hostil - com assédio moral já reconhecido pela própria sentença - configura, ao menos, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento do reclamante, impondo a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, pensão mensal vitalícia a título de danos materiais, indenização por danos morais e reintegração ao emprego. A pretensão recursal não merece acolhida. O reconhecimento de doença ocupacional pressupõe a demonstração da existência da própria doença e do nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, elementos que devem ser comprovados por prova técnica idônea. No caso concreto, o conjunto probatório - documental, pericial e oral - não sustenta a tese do reclamante. Quanto à prova documental, o laudo pericial aponta que apenas dois documentos clínicos foram acostados aos autos pelo reclamante: a) uma ressonância magnética das articulações temporomandibulares (ATM), realizada em 08/10/2022, que evidenciou achado de caráter degenerativo, sem qualquer relação causal com a atividade laboral bancária; e b) um relatório psicológico referente ao período de agosto a outubro de 2013. Sobre este último documento, a perita concluiu expressamente: "O relatório não descreve diagnóstico clínico, hipóteses diagnósticas, impressões técnicas ou queixas iniciais do periciando, tampouco apresenta elementos que permitam compreender a natureza do acompanhamento. Dessa forma, o documento é insuficiente para subsidiar qualquer análise técnico-pericial consistente, não permitindo correlação clínica com o laboro." Além disso, a perita registrou de forma objetiva: "O Periciando não apresentou registros de acompanhamento psiquiátrico, uso de medicações psicotrópicas, atestados médicos ou afastamentos laborais durante o período de vínculo com a empresa. Relata único contato psicológico em 2013, de curta duração e sem continuidade. Mesmo após a rescisão contratual, não buscou reavaliação médica ou psicológica, nem iniciou tratamento regular." A declaração da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b), apresentada na petição inicial, limita-se a mencionar o atendimento psicológico no período de agosto a outubro de 2013, informando que o processo psicoterapêutico foi encerrado por decisão do próprio paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas ou continuidade de tratamento - o que coincide integralmente com o que a perita judicial descreveu ao analisar a documentação. Portanto, esse documento não comprova o diagnóstico de depressão ou TAG durante o contrato de trabalho, tampouco o acompanhamento contínuo afirmado nas razões recursais. A esse respeito, a perita foi enfática ao assinalar: "O Periciando alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em decorrência do labor desempenhado na instituição bancária. Todavia, não há qualquer documento médico-psiquiátrico nos autos que comprove diagnóstico clínico de TAG emitido por profissional habilitado, tampouco prescrição de medicação ansiolítica ou antidepressiva, relatórios médicos, atestados de afastamento, ou encaminhamentos especializados contemporâneos ao período laboral ou imediatamente posterior ao desligamento. O único documento referente a saúde mental é um relatório psicológico datado de agosto a outubro de 2013, que apenas menciona o término do acompanhamento por decisão do paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas, queixas iniciais ou evolução terapêutica. Tal documento, portanto, não fornece elementos técnicos suficientes para corroborar a alegação de TAG nem para permitir análise de nexo causal." Quanto à prova oral, nada foi extraído dos depoimentos colhidos em audiência que pudesse suprir a ausência de documentação médica. As testemunhas ouvidas - tanto a arrolada pelo reclamante quanto a da reclamada - não prestaram depoimento sobre qualquer adoecimento do autor, busca por tratamento médico, afastamentos ou consultas durante o período contratual. A prova testemunhal produzida revelou-se inteiramente voltada às questões relativas às comissões, à verba de representação e ao assédio moral, não contribuindo, em nenhum aspecto, para a demonstração da existência de doença ocupacional ou do nexo causal. No que tange ao argumento de que o assédio moral reconhecido na sentença configuraria, por si só, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento, cabe distinguir institutos jurídicos que não se confundem. O assédio moral consiste em conduta ilícita do empregador que atenta contra a dignidade do trabalhador e, quando caracterizado, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial - como corretamente reconhecido pela sentença de origem. O reconhecimento do assédio moral, porém, não implica automaticamente o reconhecimento de doença ocupacional: para tanto, é necessária a comprovação da efetiva existência da doença, de sua correlação técnica com o trabalho e da incapacidade laboral dela decorrente, elementos que dependem de prova médica específica, ausente nos autos. A perita, a esse respeito, ponderou ainda que a persistência dos sintomas após o desligamento - argumento invocado pelo reclamante para sustentar a gravidade de seu quadro - não é compatível com o comportamento esperado das doenças de origem ocupacional, nas quais, ao contrário, observa-se melhora significativa após o afastamento do agente causal. Registrou também que parte do sofrimento psíquico atualmente referido pelo reclamante pode estar associada a fatores psicossociais e emocionais de natureza não ocupacional, como a sensação de culpa pelo desemprego e pela dependência financeira da esposa, conforme relatado em anamnese, sendo tais sentimentos "reações humanas compreensíveis em contextos de perda de papel social e afastamento do trabalho, podendo repercutir em sintomas de ansiedade, desânimo e baixa autoestima, sem que isso configure necessariamente um transtorno psiquiátrico diagnosticável ou um quadro de origem ocupacional". Por fim, a impugnação ao laudo pericial realizada pelo reclamante não é suficiente para afastar suas conclusões. Não foram apresentados, nesta instância nem na origem, elementos técnicos concretos que demonstrassem as supostas omissões ou falhas metodológicas apontadas de forma genérica nas razões recursais. A perita, investida da confiança do Juízo, fundamentou suas conclusões em critérios médico-legais reconhecidos, com base no exame físico e psiquiátrico do periciando e na análise da documentação disponível. Diante de tudo o que foi exposto, mantém-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% do valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, e deixou de arbitrar honorários a cargo do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, em observância à decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração dos honorários para 15% em razão da reforma da sentença; e insurge-se também a reclamada, requerendo a rearbitração para percentual inferior. Vejamos. O percentual de 10% fixado pelo MM. Juízo de origem situa-se dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%) e guarda adequação com a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono do reclamante e o êxito parcial obtido na ação. Não há razão para sua majoração, visto que o reclamante não obteve provimento do seu recurso nesta instância, e tampouco para sua redução, uma vez que a condenação imposta à reclamada é mantida em sua integralidade. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) limitar os valores a serem apurados em liquidação àqueles indicados pelo autor na petição inicial; b) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00; Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que decretava a improcedência da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor arbitrado a esse título. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000877-30.2024.5.02.0056 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, tendo o reclamante percebido último valor salarial de R$ 5.551,37 (em 09/2022), sendo a ação de 01/2024, entendo pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais deferida na Origem à base de R$ 10.000,00, posto representar valor adequado para a lesão de natureza média, cerca de dois salários últimos. Desprovejo o recurso patronal no ponto, mantendo a reforma apenas quanto à limitação dos valores da condenação aos indicados na inicial. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo apenas em relação ao assédio moral - cobrança de metas/exposição em ranking (inclusive, o próprio voto destaca o depoimento da testemunha que admite que o reclamante costumava atingir as metas) - minutaria pela improcedência CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor DENIS HENRIQUE SILVA

Réu DENIS HENRIQUE SILVA

Autor ISABELA SALEMI BORSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000877-30.2024.5.02.0056 RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d57e668): PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id f15d8f6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 24c0c0e, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; e majoração dos honorários advocatícios. Recorre ordinariamente a reclamada Banco Bradesco S.A., em id a8f73a8, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: comissões por venda de produtos; verba de representação; prêmio PDE 2021; indenização por danos morais; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; benefício da justiça gratuita; e juros e correção monetária. Contrarrazões em id fc86ef1 e id 6aa4630. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e isento de preparo, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, restando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Banco Bradesco S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 0d5e55f e custas processuais devidamente recolhidos em id e130852), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL O MM. Juízo de origem determinou que os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos teria caráter vinculativo para a condenação, de modo que esta não poderia superar os valores declinados na exordial, sob pena de julgamento extra petita. Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. 2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com base na declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor, não afastada por prova nos autos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o reclamante não comprovou, de forma efetiva, a incapacidade de arcar com as custas processuais, e que o art. 790, §3º, da CLT exige comprovação efetiva da hipossuficiência. Sem razão. A ação foi distribuída em 03.06.2024 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id befb545, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 3. DAS COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS O MM. Juízo de origem, partindo da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 56 - segundo a qual a comercialização de produtos do grupo econômico bancário é compatível com as atribuições do empregado, sendo devidas comissões apenas se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório -, entendeu que o ônus da prova da pactuação do pagamento incumbia ao reclamante, do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. Reconheceu que houve promessa de pagamento de comissão de 2,5% sobre as vendas, jamais efetivada, e condenou a reclamada ao pagamento de comissões fixadas em R$ 6.800,00 mensais, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) inexistência de qualquer previsão contratual de pagamento de comissões; 2) que a comercialização de produtos não bancários se insere nas atribuições do bancário, nos termos do Tema 56 do C. TST; 3) que o reclamante não possuía certificação SUSEP e havia corretores alocados na agência especificamente para a venda dos produtos; 4) que diante do conflito probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia; 5) que os documentos juntados demonstram que o reclamante recebia apenas salário fixo, sem qualquer variável; 6) que o valor de R$ 6.800,00 mensais é arbitrário e dissociado de qualquer critério objetivo; 7) que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, o que afastaria os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio; 8) subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Na petição inicial, narrou o reclamante que, a partir de março de 2017, passou a ser obrigado a vender produtos da segunda reclamada - VGBL, PGBL, seguros e consórcios -, os quais anteriormente eram comercializados exclusivamente por corretores, e que, em reuniões com gerentes regionais (Srs. Elcio, Espaldito e Sra. Claudia Nascimento), foi prometido o pagamento de comissões de 2,5% sobre as vendas, promessa que jamais se concretizou. Asseverou ainda que as vendas realizadas integravam o sistema SEAP e o POBJ (Programa de Objetivos da Agência), compondo as suas avaliações de desempenho. A reclamada, em contestação, negou a existência de qualquer ajuste remuneratório, sustentando que as atividades de vendas integram as atribuições do bancário e que comissões são pagas exclusivamente a corretores habilitados perante a SUSEP. Vejamos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova da pactuação de pagamento de comissões incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com ele na agência 2587 entre 2019 e 2021, no mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que começou a realizar vendas em março de 2017, quando passou a ser atividade obrigatória; que todos passaram a ter metas nesses produtos; que o ajuste quanto à comercialização de produtos ocorreu em reuniões realizadas pelos gerentes (que acredita que na época o gerente era o senhor Altair - gerente regional) e que passariam a ganhar comissões (2,5%) sobre os produtos; que nunca chegou a receber esse percentual; que finalizavam as vendas no sistema SEAP e não era necessário encaminhar aos corretores; que havia corretores na agência esporadicamente." A credibilidade desse depoimento é reforçada pelo fato de que a testemunha já trabalhava no banco à época em que se deu a promessa (2017), ao contrário da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, que passou a trabalhar com o reclamante somente a partir de março de 2021 - portanto, quatro anos após os fatos que deram origem ao pleito de comissionamento. Tal limitação temporal de seu conhecimento compromete substancialmente o valor de seu depoimento no que tange à negação da promessa de pagamento. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou: "que lhe foi prometido pagamento de comissões, no início de 2017; que a promessa foi feita em reuniões, tanto pela senhora Claudia Nascimento, como pelos senhores Elcio e Espaldito; que foi prometido, pelo senhor Elcio, gerente regional, o pagamento de 2,5% a título de comissão, mas nunca recebeu esse valor." A circunstância de o reclamante não possuir certificação SUSEP não afasta o direito às comissões prometidas. A tese do Tema 56 do C. TST não veda o pagamento de comissões ao bancário - ao contrário, ela o admite expressamente quando houver previsão contratual de acréscimo remuneratório, ainda que não formalizada por instrumento escrito. Estando demonstrada a promessa de pagamento por meio de prova oral robusta e coerente, esta constitui exatamente o "ajuste" a que alude o enunciado da tese vinculante. No que tange à alegação de que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, afastando os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, observa-se que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova documental específica que corrobore tal assertiva. Sem prova da modalidade de rescisão nos autos submetidos a este Tribunal, não há como reformar a decisão de origem nesse ponto. Quanto ao valor fixado de R$ 6.800,00 mensais, trata-se de estimativa baseada nos parâmetros postulados na petição inicial e que guarda razoabilidade com o volume de vendas realizadas pelo reclamante. Não há nos autos elementos objetivos que demonstrem que o montante fixado seria exorbitante. Reforma que se nega. 4. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O MM. Juízo de origem entendeu que, ao admitir o pagamento da verba de representação a alguns empregados em detrimento de outros, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de critério objetivo e lícito para a distinção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Concluiu que a reclamada não se desincumbiu desse encargo, considerando a ausência de juntada do normativo interno mencionado pelo preposto, os holerites que demonstravam o pagamento a empregados de cargos similares ao do reclamante, e o depoimento da testemunha obreira, que revelou a natureza aleatória do pagamento. Reconheceu a violação ao princípio da isonomia e condenou a reclamada ao pagamento da verba de representação no valor correspondente a 25% da somatória do salário-base e da gratificação de função, por mês, durante todo o período imprescrito, com natureza indenizatória. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a verba de representação tem natureza de ajuda de custo indenizatória, concedida pontualmente a empregados que exercem atividades de representação externa com despesas regulares; 2) que o reclamante não exercia atividades de representação nem suportava despesas relacionadas a essa função; 3) que o ônus da prova incumbia ao reclamante; 4) que não existe normativo porque a verba é pactuada caso a caso; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Na petição inicial, o reclamante apontou que outros empregados em condições isonômicas à sua percebiam a referida verba, sem que houvesse critérios claros e objetivos para a distinção, e que não a recebeu durante todo o período de 01/01/2016 até a data de sua demissão. Na contestação, a reclamada sustentou que a verba é ajuda de custo de natureza indenizatória, pactuada caso a caso em razão das atividades desempenhadas por cada empregado para fazer frente às despesas necessárias à representação externa da empresa. Vejamos. Ao reconhecer, em defesa, que a verba é paga a determinados empregados em razão de despesas de representação, a reclamada confirmou a existência de critérios de concessão, ainda que não formalizados em normativo. Cabia-lhe, por conseguinte, demonstrar que o reclamante não atendia a tais critérios e quais seriam os elementos objetivos que distinguiam os beneficiados da parcela dos empregados excluídos de seu recebimento - ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A reclamada, todavia, deixou de trazer aos autos qualquer documentação apta a evidenciar quais eram os empregados que recebiam a verba de representação, quais eram suas atribuições específicas que os distinguiriam do reclamante e de que modo essas funções diferenciadas justificariam o pagamento da parcela. Não foi juntada sequer uma relação de funcionários beneficiados pela verba, tampouco qualquer comprovante de despesas de representação que embasassem o pagamento a esses empregados. O normativo interno mencionado pelo preposto em audiência - segundo o qual a verba seria destinada ao "gerente geral" ou ao "gerente mais experiente" - igualmente não foi acostado aos autos, o que impede a verificação da veracidade e aplicação de tais critérios. Os holerites juntados pelo próprio reclamante (ids. 1ebabb7, a8ad251 e 684f133) revelam que a verba era paga a empregados com os cargos de Gerente de Relacionamento e Gerente de Contas PJ, o que contraria frontalmente a tese defensiva de que a parcela seria destinada exclusivamente ao gerente geral ou àqueles com despesas de representação externa especificamente comprovadas. A testemunha do reclamante foi expressiva ao declarar: "que recebeu verba de representação nos últimos 4 meses do contrato de trabalho; que passou a receber a verba quando mudou de agência e de segmento; que nessa época não estava substituindo nenhum gerente; que nessa época a gerente da sua agência era a senhora Bruna e que esta se encontrava trabalhando na agência; que, ao questionar sobre o motivo do recebimento da verba, foi informado que era em razão da mudança de agência; que não sabe informar o critério para pagamento dessa verba." Esse relato evidencia a total ausência de critérios objetivos para a concessão da verba, ao demonstrar que a testemunha - que exercia as mesmas atividades que o reclamante - passou a recebê-la em razão de mera mudança de agência, sem qualquer alteração nas atribuições exercidas ou nas despesas assumidas. Esse dado reforça a conclusão de que o pagamento da verba obedecia a critérios desconhecidos e desprovidos de objetividade, configurando a violação ao princípio da isonomia reconhecida na sentença. Ante a ausência de qualquer documentação que permita aferir os critérios efetivos de pagamento da parcela e por qual razão o reclamante era deles excluído, mantém-se a decisão de origem. Reforma que se nega. 5. DO PRÊMIO PDE 2021 O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do prêmio PDE (Programa de Desempenho Extraordinário) referente ao ano de 2021, no valor de R$ 41.930,00, com base no normativo "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5), que elencava expressamente os cargos de "Gerente Assistente" e "Gerente de Contas Pessoa Física" como público-alvo da premiação. Concluiu que a reclamada não demonstrou de forma específica qual critério objetivo o reclamante teria descumprido, e que a aptidão para a prova era da empregadora, por deter exclusivamente os registros de avaliação de desempenho e de conclusão de treinamentos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos da campanha; 2) que a ficha de registro de cursos (id 7efca7e) demonstraria que os treinamentos obrigatórios (Ética e Relacionamento com Clientes e Usuários) não foram concluídos em 2021; 3) que o programa é de natureza discricionária e condicionado ao atingimento de metas e cumprimento de requisitos cumulativos; 4) que o valor de R$ 41.930,00 superaria o limite máximo do programa (6 salários); 5) subsidiariamente, requer que a apuração seja postergada para a fase de liquidação. Na petição inicial, o reclamante narrou ter atingido as metas impostas pelo réu no ano de 2021, requerendo a condenação ao pagamento do PDE no valor de R$ 41.930,00. Na contestação, a reclamada reconheceu a existência do programa, mas sustentou que o reclamante não teria preenchido todos os requisitos exigidos, inclusive quanto ao cumprimento de treinamentos obrigatórios. Vejamos. A questão nuclear diz respeito à repartição do ônus da prova. O próprio normativo da "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5) expressamente estabelece que as informações sobre a superação dos indicadores de desempenho serão obtidas por meio do sistema de acompanhamento do Departamento de Controladoria, considerando para a campanha o percentual de superação do orçamento informado na publicação final. Ou seja, a mensuração do desempenho do reclamante estava integralmente registrada nos sistemas internos da reclamada, sendo ela quem detinha - com exclusividade - todos os dados necessários para comprovar se o reclamante atingiu ou não as metas estabelecidas para o exercício de 2021. Nesse contexto, a aptidão para a prova era inequivocamente da reclamada, e não do reclamante. A exigência de que o trabalhador comprove fato negativo - isto é, que demonstre não ter descumprido os requisitos do programa - é incompatível com os princípios que regem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. Era da empregadora o encargo de demonstrar, com base em seus próprios registros, que o reclamante não atingiu as metas ou não concluiu os treinamentos obrigatórios. A reclamada não trouxe aos autos os registros de desempenho do reclamante para o exercício de 2021, os relatórios de resultado das metas individuais ou os registros completos de conclusão de treinamentos referentes àquele período. A ficha de cursos juntada (id 7efca7e) indica apenas três cursos realizados no ano de 2021, sem, contudo, demonstrar quais cursos exatamente foram requeridos como obrigatórios para aquele ano específico nem confirmar de forma definitiva que o reclamante não os teria concluído. O preposto, em audiência, declarou não saber informar se o reclamante era elegível ao PDE, o que evidencia ainda mais a ausência de embasamento para a tese defensiva. Diante da ausência de prova de que o reclamante não teria preenchido os requisitos do PDE 2021 - prova que a reclamada tinha plenas condições de produzir e deixou de fazê-lo -, mantém-se a condenação. Reforma que se nega. 6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MM. Juízo de origem, com base na prova oral produzida, reconheceu a configuração de assédio moral decorrente de cobranças excessivas por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de demissão por parte de superiores hierárquicos, e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a prova oral não é unívoca nem robusta o suficiente para configurar assédio moral; 2) que os feedbacks eram individuais e os rankings eram institucionais, restritos a agências; 3) que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia; 4) que o canal de denúncias da empresa jamais foi acionado; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Vejamos. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas por parte do empregador ou de seus prepostos que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, sujeitando-o a situações vexatórias ou constrangedoras. Para sua configuração, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, a prova oral confirma as alegações da petição inicial. A testemunha Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na agência 2587 entre 2019 e 2021, exercendo o mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que participou, junto com o reclamante, de reuniões, por videoconferência, realizadas pelos gerentes regionais, onde haviam cobranças "pesadas" de metas, com ameaças de demissão e comparativos entre funcionários e agências; que tanto a depoente como o reclamante já foram expostos diretamente nessas reuniões; que, em determinadas situações, já presenciou o reclamante chorando, principalmente em final de mês; que o reclamante costumava atingir as metas." A testemunha da reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, declarou que "não participava de reuniões junto com o reclamante", o que demonstra que não reunia condições de negar os fatos narrados pelo autor e pela testemunha obreira. O preposto, por sua vez, afirmou "não sabe informar se o gerente da agência do reclamante apresentava ranking em reuniões", desconhecimento que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c/c arts. 386 e §1º do art. 385, ambos do CPC, corrobora a tese obreira. As condutas descritas - cobranças com ameaças explícitas de demissão, exposição individualizada do desempenho dos funcionários em reuniões coletivas e comparações que geraram visível sofrimento psíquico no reclamante - transcendem os limites do regular exercício do poder diretivo do empregador e configuram, de forma inequívoca, o assédio moral narrado na petição inicial. O fato de a empresa disponibilizar um canal de denúncias não elide a responsabilidade pelo assédio praticado por seus prepostos. A existência do canal é medida preventiva, mas sua ausência de acionamento pelo trabalhador não constitui prova de que as condutas ilícitas não ocorreram - especialmente quando o próprio ambiente de ameaças relatado pela testemunha revela o contexto de pressão e intimidação que naturalmente inibe denúncias formais. Quanto ao valor arbitrado, todavia, assiste razão parcial à reclamada. Considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem sequelas psicológicas duradouras, a extensão temporal da conduta e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, entendo que a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. Reforma que se dá parcial acolhimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O MM. Juízo de origem determinou a atualização dos débitos trabalhistas observando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como índice simultâneo de juros e correção monetária; e (c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos morais, a sentença determinou a incidência dos mesmos critérios a contar do ajuizamento da ação. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada em dois aspectos distintos. Primeiro, em relação ao critério geral de atualização, pugna pela aplicação da taxa SELIC a partir da citação - e não do ajuizamento da ação -, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, invocando o decidido pelo E. STF nos autos da ADC 58. Segundo, especificamente quanto à indenização por danos morais, requer a aplicação da Súmula nº 439 do C. TST, de modo que a atualização monetária seja contada apenas a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o valor da indenização, incidindo os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Sem razão a reclamada em ambas as insurgências. No que tange ao marco inicial de incidência da taxa SELIC, embora o voto originário do Ministro Relator Gilmar Mendes no julgamento da ADC 58 (sessão de 18/12/2020) tenha mencionado a citação como termo inicial, tal entendimento foi posteriormente esclarecido e complementado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face daquela decisão, cujo acórdão foi publicado em 09/12/2021. Em sede de embargos, ficou definitivamente assentado que a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro, sem inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Portanto, o marco temporal adotado pela sentença - ajuizamento da ação em 03/06/2024 - está em plena conformidade com o entendimento vinculante do STF na sua versão final e consolidada, não havendo qualquer reparo a fazer neste aspecto. Quanto à pretensão de aplicação da Súmula nº 439 do C. TST para os danos morais - que estabelecia critério cindido entre atualização monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do ajuizamento) -, o pleito tampouco merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o entendimento vinculante nas ADCs 58 e 59, não realizou qualquer distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, abrangendo toda a condenação trabalhista, inclusive as verbas de natureza indenizatória. A Suprema Corte, em reclamações posteriores, consolidou expressamente o entendimento de que não há diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação por danos morais e aqueles oriundos de condenações por dívidas trabalhistas comuns. Com o afastamento do art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros na Justiça do Trabalho - expressamente declarado pelo precedente vinculante do STF -, a Súmula nº 439 do C. TST perdeu sua sustentação normativa, não podendo mais ser aplicada. Os parâmetros adotados na sentença estão, assim, em plena conformidade com o decidido pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento consolidado pela C. SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), que uniformizou a metodologia trifásica ora aplicada. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE 8. DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PEDIDOS CORRELATOS O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Para tanto, apoiou-se no laudo médico-pericial (id 4707583) elaborado pela Dra. Isabela Salemi Borsa, que, após anamnese, exame físico e psiquiátrico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido junto à reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laboral. O MM. Juízo ponderou que o único documento de saúde mental juntado aos autos datava de 2013 - anterior ao período de assédio narrado na petição inicial -, que não havia qualquer registro médico, atestado ou afastamento por motivos psiquiátricos durante o contrato de trabalho, e que os fatos narrados como causadores do adoecimento (a partir de 2018) eram cronologicamente incompatíveis com o único registro de busca por auxílio psicológico (2013), o que rompia a linha de causalidade pretendida. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: a) que a sentença incorreu em gravíssimo equívoco ao fundamentar seu julgamento exclusivamente no laudo pericial, em detrimento dos demais elementos probatórios; b) que é portador de Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG), patologias acompanhadas, tratadas e medicadas de forma contínua, conforme declaração médica da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b); c) que o tratamento médico teve início durante o contrato de trabalho com a reclamada, conforme demonstraria a carteira de trabalho acostada; d) que o laudo pericial apresenta omissões, incongruências e falhas metodológicas que foram tempestivamente apontadas por meio de impugnação, não podendo o Juízo nele se apoiar completamente; e) que o ambiente de trabalho reconhecidamente hostil - com assédio moral já reconhecido pela própria sentença - configura, ao menos, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento do reclamante, impondo a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, pensão mensal vitalícia a título de danos materiais, indenização por danos morais e reintegração ao emprego. A pretensão recursal não merece acolhida. O reconhecimento de doença ocupacional pressupõe a demonstração da existência da própria doença e do nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, elementos que devem ser comprovados por prova técnica idônea. No caso concreto, o conjunto probatório - documental, pericial e oral - não sustenta a tese do reclamante. Quanto à prova documental, o laudo pericial aponta que apenas dois documentos clínicos foram acostados aos autos pelo reclamante: a) uma ressonância magnética das articulações temporomandibulares (ATM), realizada em 08/10/2022, que evidenciou achado de caráter degenerativo, sem qualquer relação causal com a atividade laboral bancária; e b) um relatório psicológico referente ao período de agosto a outubro de 2013. Sobre este último documento, a perita concluiu expressamente: "O relatório não descreve diagnóstico clínico, hipóteses diagnósticas, impressões técnicas ou queixas iniciais do periciando, tampouco apresenta elementos que permitam compreender a natureza do acompanhamento. Dessa forma, o documento é insuficiente para subsidiar qualquer análise técnico-pericial consistente, não permitindo correlação clínica com o laboro." Além disso, a perita registrou de forma objetiva: "O Periciando não apresentou registros de acompanhamento psiquiátrico, uso de medicações psicotrópicas, atestados médicos ou afastamentos laborais durante o período de vínculo com a empresa. Relata único contato psicológico em 2013, de curta duração e sem continuidade. Mesmo após a rescisão contratual, não buscou reavaliação médica ou psicológica, nem iniciou tratamento regular." A declaração da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b), apresentada na petição inicial, limita-se a mencionar o atendimento psicológico no período de agosto a outubro de 2013, informando que o processo psicoterapêutico foi encerrado por decisão do próprio paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas ou continuidade de tratamento - o que coincide integralmente com o que a perita judicial descreveu ao analisar a documentação. Portanto, esse documento não comprova o diagnóstico de depressão ou TAG durante o contrato de trabalho, tampouco o acompanhamento contínuo afirmado nas razões recursais. A esse respeito, a perita foi enfática ao assinalar: "O Periciando alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em decorrência do labor desempenhado na instituição bancária. Todavia, não há qualquer documento médico-psiquiátrico nos autos que comprove diagnóstico clínico de TAG emitido por profissional habilitado, tampouco prescrição de medicação ansiolítica ou antidepressiva, relatórios médicos, atestados de afastamento, ou encaminhamentos especializados contemporâneos ao período laboral ou imediatamente posterior ao desligamento. O único documento referente a saúde mental é um relatório psicológico datado de agosto a outubro de 2013, que apenas menciona o término do acompanhamento por decisão do paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas, queixas iniciais ou evolução terapêutica. Tal documento, portanto, não fornece elementos técnicos suficientes para corroborar a alegação de TAG nem para permitir análise de nexo causal." Quanto à prova oral, nada foi extraído dos depoimentos colhidos em audiência que pudesse suprir a ausência de documentação médica. As testemunhas ouvidas - tanto a arrolada pelo reclamante quanto a da reclamada - não prestaram depoimento sobre qualquer adoecimento do autor, busca por tratamento médico, afastamentos ou consultas durante o período contratual. A prova testemunhal produzida revelou-se inteiramente voltada às questões relativas às comissões, à verba de representação e ao assédio moral, não contribuindo, em nenhum aspecto, para a demonstração da existência de doença ocupacional ou do nexo causal. No que tange ao argumento de que o assédio moral reconhecido na sentença configuraria, por si só, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento, cabe distinguir institutos jurídicos que não se confundem. O assédio moral consiste em conduta ilícita do empregador que atenta contra a dignidade do trabalhador e, quando caracterizado, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial - como corretamente reconhecido pela sentença de origem. O reconhecimento do assédio moral, porém, não implica automaticamente o reconhecimento de doença ocupacional: para tanto, é necessária a comprovação da efetiva existência da doença, de sua correlação técnica com o trabalho e da incapacidade laboral dela decorrente, elementos que dependem de prova médica específica, ausente nos autos. A perita, a esse respeito, ponderou ainda que a persistência dos sintomas após o desligamento - argumento invocado pelo reclamante para sustentar a gravidade de seu quadro - não é compatível com o comportamento esperado das doenças de origem ocupacional, nas quais, ao contrário, observa-se melhora significativa após o afastamento do agente causal. Registrou também que parte do sofrimento psíquico atualmente referido pelo reclamante pode estar associada a fatores psicossociais e emocionais de natureza não ocupacional, como a sensação de culpa pelo desemprego e pela dependência financeira da esposa, conforme relatado em anamnese, sendo tais sentimentos "reações humanas compreensíveis em contextos de perda de papel social e afastamento do trabalho, podendo repercutir em sintomas de ansiedade, desânimo e baixa autoestima, sem que isso configure necessariamente um transtorno psiquiátrico diagnosticável ou um quadro de origem ocupacional". Por fim, a impugnação ao laudo pericial realizada pelo reclamante não é suficiente para afastar suas conclusões. Não foram apresentados, nesta instância nem na origem, elementos técnicos concretos que demonstrassem as supostas omissões ou falhas metodológicas apontadas de forma genérica nas razões recursais. A perita, investida da confiança do Juízo, fundamentou suas conclusões em critérios médico-legais reconhecidos, com base no exame físico e psiquiátrico do periciando e na análise da documentação disponível. Diante de tudo o que foi exposto, mantém-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% do valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, e deixou de arbitrar honorários a cargo do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, em observância à decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração dos honorários para 15% em razão da reforma da sentença; e insurge-se também a reclamada, requerendo a rearbitração para percentual inferior. Vejamos. O percentual de 10% fixado pelo MM. Juízo de origem situa-se dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%) e guarda adequação com a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono do reclamante e o êxito parcial obtido na ação. Não há razão para sua majoração, visto que o reclamante não obteve provimento do seu recurso nesta instância, e tampouco para sua redução, uma vez que a condenação imposta à reclamada é mantida em sua integralidade. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) limitar os valores a serem apurados em liquidação àqueles indicados pelo autor na petição inicial; b) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00; Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que decretava a improcedência da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor arbitrado a esse título. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000877-30.2024.5.02.0056 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, tendo o reclamante percebido último valor salarial de R$ 5.551,37 (em 09/2022), sendo a ação de 01/2024, entendo pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais deferida na Origem à base de R$ 10.000,00, posto representar valor adequado para a lesão de natureza média, cerca de dois salários últimos. Desprovejo o recurso patronal no ponto, mantendo a reforma apenas quanto à limitação dos valores da condenação aos indicados na inicial. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo apenas em relação ao assédio moral - cobrança de metas/exposição em ranking (inclusive, o próprio voto destaca o depoimento da testemunha que admite que o reclamante costumava atingir as metas) - minutaria pela improcedência CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000877-30.2024.5.02.0056 RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d57e668): PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id f15d8f6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 24c0c0e, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; e majoração dos honorários advocatícios. Recorre ordinariamente a reclamada Banco Bradesco S.A., em id a8f73a8, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: comissões por venda de produtos; verba de representação; prêmio PDE 2021; indenização por danos morais; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; benefício da justiça gratuita; e juros e correção monetária. Contrarrazões em id fc86ef1 e id 6aa4630. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e isento de preparo, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, restando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Banco Bradesco S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 0d5e55f e custas processuais devidamente recolhidos em id e130852), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL O MM. Juízo de origem determinou que os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos teria caráter vinculativo para a condenação, de modo que esta não poderia superar os valores declinados na exordial, sob pena de julgamento extra petita. Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. 2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com base na declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor, não afastada por prova nos autos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o reclamante não comprovou, de forma efetiva, a incapacidade de arcar com as custas processuais, e que o art. 790, §3º, da CLT exige comprovação efetiva da hipossuficiência. Sem razão. A ação foi distribuída em 03.06.2024 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id befb545, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 3. DAS COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS O MM. Juízo de origem, partindo da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 56 - segundo a qual a comercialização de produtos do grupo econômico bancário é compatível com as atribuições do empregado, sendo devidas comissões apenas se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório -, entendeu que o ônus da prova da pactuação do pagamento incumbia ao reclamante, do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. Reconheceu que houve promessa de pagamento de comissão de 2,5% sobre as vendas, jamais efetivada, e condenou a reclamada ao pagamento de comissões fixadas em R$ 6.800,00 mensais, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) inexistência de qualquer previsão contratual de pagamento de comissões; 2) que a comercialização de produtos não bancários se insere nas atribuições do bancário, nos termos do Tema 56 do C. TST; 3) que o reclamante não possuía certificação SUSEP e havia corretores alocados na agência especificamente para a venda dos produtos; 4) que diante do conflito probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia; 5) que os documentos juntados demonstram que o reclamante recebia apenas salário fixo, sem qualquer variável; 6) que o valor de R$ 6.800,00 mensais é arbitrário e dissociado de qualquer critério objetivo; 7) que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, o que afastaria os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio; 8) subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Na petição inicial, narrou o reclamante que, a partir de março de 2017, passou a ser obrigado a vender produtos da segunda reclamada - VGBL, PGBL, seguros e consórcios -, os quais anteriormente eram comercializados exclusivamente por corretores, e que, em reuniões com gerentes regionais (Srs. Elcio, Espaldito e Sra. Claudia Nascimento), foi prometido o pagamento de comissões de 2,5% sobre as vendas, promessa que jamais se concretizou. Asseverou ainda que as vendas realizadas integravam o sistema SEAP e o POBJ (Programa de Objetivos da Agência), compondo as suas avaliações de desempenho. A reclamada, em contestação, negou a existência de qualquer ajuste remuneratório, sustentando que as atividades de vendas integram as atribuições do bancário e que comissões são pagas exclusivamente a corretores habilitados perante a SUSEP. Vejamos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova da pactuação de pagamento de comissões incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com ele na agência 2587 entre 2019 e 2021, no mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que começou a realizar vendas em março de 2017, quando passou a ser atividade obrigatória; que todos passaram a ter metas nesses produtos; que o ajuste quanto à comercialização de produtos ocorreu em reuniões realizadas pelos gerentes (que acredita que na época o gerente era o senhor Altair - gerente regional) e que passariam a ganhar comissões (2,5%) sobre os produtos; que nunca chegou a receber esse percentual; que finalizavam as vendas no sistema SEAP e não era necessário encaminhar aos corretores; que havia corretores na agência esporadicamente." A credibilidade desse depoimento é reforçada pelo fato de que a testemunha já trabalhava no banco à época em que se deu a promessa (2017), ao contrário da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, que passou a trabalhar com o reclamante somente a partir de março de 2021 - portanto, quatro anos após os fatos que deram origem ao pleito de comissionamento. Tal limitação temporal de seu conhecimento compromete substancialmente o valor de seu depoimento no que tange à negação da promessa de pagamento. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou: "que lhe foi prometido pagamento de comissões, no início de 2017; que a promessa foi feita em reuniões, tanto pela senhora Claudia Nascimento, como pelos senhores Elcio e Espaldito; que foi prometido, pelo senhor Elcio, gerente regional, o pagamento de 2,5% a título de comissão, mas nunca recebeu esse valor." A circunstância de o reclamante não possuir certificação SUSEP não afasta o direito às comissões prometidas. A tese do Tema 56 do C. TST não veda o pagamento de comissões ao bancário - ao contrário, ela o admite expressamente quando houver previsão contratual de acréscimo remuneratório, ainda que não formalizada por instrumento escrito. Estando demonstrada a promessa de pagamento por meio de prova oral robusta e coerente, esta constitui exatamente o "ajuste" a que alude o enunciado da tese vinculante. No que tange à alegação de que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, afastando os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, observa-se que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova documental específica que corrobore tal assertiva. Sem prova da modalidade de rescisão nos autos submetidos a este Tribunal, não há como reformar a decisão de origem nesse ponto. Quanto ao valor fixado de R$ 6.800,00 mensais, trata-se de estimativa baseada nos parâmetros postulados na petição inicial e que guarda razoabilidade com o volume de vendas realizadas pelo reclamante. Não há nos autos elementos objetivos que demonstrem que o montante fixado seria exorbitante. Reforma que se nega. 4. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O MM. Juízo de origem entendeu que, ao admitir o pagamento da verba de representação a alguns empregados em detrimento de outros, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de critério objetivo e lícito para a distinção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Concluiu que a reclamada não se desincumbiu desse encargo, considerando a ausência de juntada do normativo interno mencionado pelo preposto, os holerites que demonstravam o pagamento a empregados de cargos similares ao do reclamante, e o depoimento da testemunha obreira, que revelou a natureza aleatória do pagamento. Reconheceu a violação ao princípio da isonomia e condenou a reclamada ao pagamento da verba de representação no valor correspondente a 25% da somatória do salário-base e da gratificação de função, por mês, durante todo o período imprescrito, com natureza indenizatória. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a verba de representação tem natureza de ajuda de custo indenizatória, concedida pontualmente a empregados que exercem atividades de representação externa com despesas regulares; 2) que o reclamante não exercia atividades de representação nem suportava despesas relacionadas a essa função; 3) que o ônus da prova incumbia ao reclamante; 4) que não existe normativo porque a verba é pactuada caso a caso; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Na petição inicial, o reclamante apontou que outros empregados em condições isonômicas à sua percebiam a referida verba, sem que houvesse critérios claros e objetivos para a distinção, e que não a recebeu durante todo o período de 01/01/2016 até a data de sua demissão. Na contestação, a reclamada sustentou que a verba é ajuda de custo de natureza indenizatória, pactuada caso a caso em razão das atividades desempenhadas por cada empregado para fazer frente às despesas necessárias à representação externa da empresa. Vejamos. Ao reconhecer, em defesa, que a verba é paga a determinados empregados em razão de despesas de representação, a reclamada confirmou a existência de critérios de concessão, ainda que não formalizados em normativo. Cabia-lhe, por conseguinte, demonstrar que o reclamante não atendia a tais critérios e quais seriam os elementos objetivos que distinguiam os beneficiados da parcela dos empregados excluídos de seu recebimento - ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A reclamada, todavia, deixou de trazer aos autos qualquer documentação apta a evidenciar quais eram os empregados que recebiam a verba de representação, quais eram suas atribuições específicas que os distinguiriam do reclamante e de que modo essas funções diferenciadas justificariam o pagamento da parcela. Não foi juntada sequer uma relação de funcionários beneficiados pela verba, tampouco qualquer comprovante de despesas de representação que embasassem o pagamento a esses empregados. O normativo interno mencionado pelo preposto em audiência - segundo o qual a verba seria destinada ao "gerente geral" ou ao "gerente mais experiente" - igualmente não foi acostado aos autos, o que impede a verificação da veracidade e aplicação de tais critérios. Os holerites juntados pelo próprio reclamante (ids. 1ebabb7, a8ad251 e 684f133) revelam que a verba era paga a empregados com os cargos de Gerente de Relacionamento e Gerente de Contas PJ, o que contraria frontalmente a tese defensiva de que a parcela seria destinada exclusivamente ao gerente geral ou àqueles com despesas de representação externa especificamente comprovadas. A testemunha do reclamante foi expressiva ao declarar: "que recebeu verba de representação nos últimos 4 meses do contrato de trabalho; que passou a receber a verba quando mudou de agência e de segmento; que nessa época não estava substituindo nenhum gerente; que nessa época a gerente da sua agência era a senhora Bruna e que esta se encontrava trabalhando na agência; que, ao questionar sobre o motivo do recebimento da verba, foi informado que era em razão da mudança de agência; que não sabe informar o critério para pagamento dessa verba." Esse relato evidencia a total ausência de critérios objetivos para a concessão da verba, ao demonstrar que a testemunha - que exercia as mesmas atividades que o reclamante - passou a recebê-la em razão de mera mudança de agência, sem qualquer alteração nas atribuições exercidas ou nas despesas assumidas. Esse dado reforça a conclusão de que o pagamento da verba obedecia a critérios desconhecidos e desprovidos de objetividade, configurando a violação ao princípio da isonomia reconhecida na sentença. Ante a ausência de qualquer documentação que permita aferir os critérios efetivos de pagamento da parcela e por qual razão o reclamante era deles excluído, mantém-se a decisão de origem. Reforma que se nega. 5. DO PRÊMIO PDE 2021 O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do prêmio PDE (Programa de Desempenho Extraordinário) referente ao ano de 2021, no valor de R$ 41.930,00, com base no normativo "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5), que elencava expressamente os cargos de "Gerente Assistente" e "Gerente de Contas Pessoa Física" como público-alvo da premiação. Concluiu que a reclamada não demonstrou de forma específica qual critério objetivo o reclamante teria descumprido, e que a aptidão para a prova era da empregadora, por deter exclusivamente os registros de avaliação de desempenho e de conclusão de treinamentos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos da campanha; 2) que a ficha de registro de cursos (id 7efca7e) demonstraria que os treinamentos obrigatórios (Ética e Relacionamento com Clientes e Usuários) não foram concluídos em 2021; 3) que o programa é de natureza discricionária e condicionado ao atingimento de metas e cumprimento de requisitos cumulativos; 4) que o valor de R$ 41.930,00 superaria o limite máximo do programa (6 salários); 5) subsidiariamente, requer que a apuração seja postergada para a fase de liquidação. Na petição inicial, o reclamante narrou ter atingido as metas impostas pelo réu no ano de 2021, requerendo a condenação ao pagamento do PDE no valor de R$ 41.930,00. Na contestação, a reclamada reconheceu a existência do programa, mas sustentou que o reclamante não teria preenchido todos os requisitos exigidos, inclusive quanto ao cumprimento de treinamentos obrigatórios. Vejamos. A questão nuclear diz respeito à repartição do ônus da prova. O próprio normativo da "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5) expressamente estabelece que as informações sobre a superação dos indicadores de desempenho serão obtidas por meio do sistema de acompanhamento do Departamento de Controladoria, considerando para a campanha o percentual de superação do orçamento informado na publicação final. Ou seja, a mensuração do desempenho do reclamante estava integralmente registrada nos sistemas internos da reclamada, sendo ela quem detinha - com exclusividade - todos os dados necessários para comprovar se o reclamante atingiu ou não as metas estabelecidas para o exercício de 2021. Nesse contexto, a aptidão para a prova era inequivocamente da reclamada, e não do reclamante. A exigência de que o trabalhador comprove fato negativo - isto é, que demonstre não ter descumprido os requisitos do programa - é incompatível com os princípios que regem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. Era da empregadora o encargo de demonstrar, com base em seus próprios registros, que o reclamante não atingiu as metas ou não concluiu os treinamentos obrigatórios. A reclamada não trouxe aos autos os registros de desempenho do reclamante para o exercício de 2021, os relatórios de resultado das metas individuais ou os registros completos de conclusão de treinamentos referentes àquele período. A ficha de cursos juntada (id 7efca7e) indica apenas três cursos realizados no ano de 2021, sem, contudo, demonstrar quais cursos exatamente foram requeridos como obrigatórios para aquele ano específico nem confirmar de forma definitiva que o reclamante não os teria concluído. O preposto, em audiência, declarou não saber informar se o reclamante era elegível ao PDE, o que evidencia ainda mais a ausência de embasamento para a tese defensiva. Diante da ausência de prova de que o reclamante não teria preenchido os requisitos do PDE 2021 - prova que a reclamada tinha plenas condições de produzir e deixou de fazê-lo -, mantém-se a condenação. Reforma que se nega. 6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MM. Juízo de origem, com base na prova oral produzida, reconheceu a configuração de assédio moral decorrente de cobranças excessivas por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de demissão por parte de superiores hierárquicos, e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a prova oral não é unívoca nem robusta o suficiente para configurar assédio moral; 2) que os feedbacks eram individuais e os rankings eram institucionais, restritos a agências; 3) que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia; 4) que o canal de denúncias da empresa jamais foi acionado; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Vejamos. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas por parte do empregador ou de seus prepostos que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, sujeitando-o a situações vexatórias ou constrangedoras. Para sua configuração, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, a prova oral confirma as alegações da petição inicial. A testemunha Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na agência 2587 entre 2019 e 2021, exercendo o mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que participou, junto com o reclamante, de reuniões, por videoconferência, realizadas pelos gerentes regionais, onde haviam cobranças "pesadas" de metas, com ameaças de demissão e comparativos entre funcionários e agências; que tanto a depoente como o reclamante já foram expostos diretamente nessas reuniões; que, em determinadas situações, já presenciou o reclamante chorando, principalmente em final de mês; que o reclamante costumava atingir as metas." A testemunha da reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, declarou que "não participava de reuniões junto com o reclamante", o que demonstra que não reunia condições de negar os fatos narrados pelo autor e pela testemunha obreira. O preposto, por sua vez, afirmou "não sabe informar se o gerente da agência do reclamante apresentava ranking em reuniões", desconhecimento que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c/c arts. 386 e §1º do art. 385, ambos do CPC, corrobora a tese obreira. As condutas descritas - cobranças com ameaças explícitas de demissão, exposição individualizada do desempenho dos funcionários em reuniões coletivas e comparações que geraram visível sofrimento psíquico no reclamante - transcendem os limites do regular exercício do poder diretivo do empregador e configuram, de forma inequívoca, o assédio moral narrado na petição inicial. O fato de a empresa disponibilizar um canal de denúncias não elide a responsabilidade pelo assédio praticado por seus prepostos. A existência do canal é medida preventiva, mas sua ausência de acionamento pelo trabalhador não constitui prova de que as condutas ilícitas não ocorreram - especialmente quando o próprio ambiente de ameaças relatado pela testemunha revela o contexto de pressão e intimidação que naturalmente inibe denúncias formais. Quanto ao valor arbitrado, todavia, assiste razão parcial à reclamada. Considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem sequelas psicológicas duradouras, a extensão temporal da conduta e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, entendo que a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. Reforma que se dá parcial acolhimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O MM. Juízo de origem determinou a atualização dos débitos trabalhistas observando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como índice simultâneo de juros e correção monetária; e (c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos morais, a sentença determinou a incidência dos mesmos critérios a contar do ajuizamento da ação. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada em dois aspectos distintos. Primeiro, em relação ao critério geral de atualização, pugna pela aplicação da taxa SELIC a partir da citação - e não do ajuizamento da ação -, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, invocando o decidido pelo E. STF nos autos da ADC 58. Segundo, especificamente quanto à indenização por danos morais, requer a aplicação da Súmula nº 439 do C. TST, de modo que a atualização monetária seja contada apenas a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o valor da indenização, incidindo os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Sem razão a reclamada em ambas as insurgências. No que tange ao marco inicial de incidência da taxa SELIC, embora o voto originário do Ministro Relator Gilmar Mendes no julgamento da ADC 58 (sessão de 18/12/2020) tenha mencionado a citação como termo inicial, tal entendimento foi posteriormente esclarecido e complementado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face daquela decisão, cujo acórdão foi publicado em 09/12/2021. Em sede de embargos, ficou definitivamente assentado que a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro, sem inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Portanto, o marco temporal adotado pela sentença - ajuizamento da ação em 03/06/2024 - está em plena conformidade com o entendimento vinculante do STF na sua versão final e consolidada, não havendo qualquer reparo a fazer neste aspecto. Quanto à pretensão de aplicação da Súmula nº 439 do C. TST para os danos morais - que estabelecia critério cindido entre atualização monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do ajuizamento) -, o pleito tampouco merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o entendimento vinculante nas ADCs 58 e 59, não realizou qualquer distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, abrangendo toda a condenação trabalhista, inclusive as verbas de natureza indenizatória. A Suprema Corte, em reclamações posteriores, consolidou expressamente o entendimento de que não há diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação por danos morais e aqueles oriundos de condenações por dívidas trabalhistas comuns. Com o afastamento do art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros na Justiça do Trabalho - expressamente declarado pelo precedente vinculante do STF -, a Súmula nº 439 do C. TST perdeu sua sustentação normativa, não podendo mais ser aplicada. Os parâmetros adotados na sentença estão, assim, em plena conformidade com o decidido pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento consolidado pela C. SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), que uniformizou a metodologia trifásica ora aplicada. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE 8. DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PEDIDOS CORRELATOS O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Para tanto, apoiou-se no laudo médico-pericial (id 4707583) elaborado pela Dra. Isabela Salemi Borsa, que, após anamnese, exame físico e psiquiátrico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido junto à reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laboral. O MM. Juízo ponderou que o único documento de saúde mental juntado aos autos datava de 2013 - anterior ao período de assédio narrado na petição inicial -, que não havia qualquer registro médico, atestado ou afastamento por motivos psiquiátricos durante o contrato de trabalho, e que os fatos narrados como causadores do adoecimento (a partir de 2018) eram cronologicamente incompatíveis com o único registro de busca por auxílio psicológico (2013), o que rompia a linha de causalidade pretendida. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: a) que a sentença incorreu em gravíssimo equívoco ao fundamentar seu julgamento exclusivamente no laudo pericial, em detrimento dos demais elementos probatórios; b) que é portador de Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG), patologias acompanhadas, tratadas e medicadas de forma contínua, conforme declaração médica da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b); c) que o tratamento médico teve início durante o contrato de trabalho com a reclamada, conforme demonstraria a carteira de trabalho acostada; d) que o laudo pericial apresenta omissões, incongruências e falhas metodológicas que foram tempestivamente apontadas por meio de impugnação, não podendo o Juízo nele se apoiar completamente; e) que o ambiente de trabalho reconhecidamente hostil - com assédio moral já reconhecido pela própria sentença - configura, ao menos, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento do reclamante, impondo a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, pensão mensal vitalícia a título de danos materiais, indenização por danos morais e reintegração ao emprego. A pretensão recursal não merece acolhida. O reconhecimento de doença ocupacional pressupõe a demonstração da existência da própria doença e do nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, elementos que devem ser comprovados por prova técnica idônea. No caso concreto, o conjunto probatório - documental, pericial e oral - não sustenta a tese do reclamante. Quanto à prova documental, o laudo pericial aponta que apenas dois documentos clínicos foram acostados aos autos pelo reclamante: a) uma ressonância magnética das articulações temporomandibulares (ATM), realizada em 08/10/2022, que evidenciou achado de caráter degenerativo, sem qualquer relação causal com a atividade laboral bancária; e b) um relatório psicológico referente ao período de agosto a outubro de 2013. Sobre este último documento, a perita concluiu expressamente: "O relatório não descreve diagnóstico clínico, hipóteses diagnósticas, impressões técnicas ou queixas iniciais do periciando, tampouco apresenta elementos que permitam compreender a natureza do acompanhamento. Dessa forma, o documento é insuficiente para subsidiar qualquer análise técnico-pericial consistente, não permitindo correlação clínica com o laboro." Além disso, a perita registrou de forma objetiva: "O Periciando não apresentou registros de acompanhamento psiquiátrico, uso de medicações psicotrópicas, atestados médicos ou afastamentos laborais durante o período de vínculo com a empresa. Relata único contato psicológico em 2013, de curta duração e sem continuidade. Mesmo após a rescisão contratual, não buscou reavaliação médica ou psicológica, nem iniciou tratamento regular." A declaração da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b), apresentada na petição inicial, limita-se a mencionar o atendimento psicológico no período de agosto a outubro de 2013, informando que o processo psicoterapêutico foi encerrado por decisão do próprio paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas ou continuidade de tratamento - o que coincide integralmente com o que a perita judicial descreveu ao analisar a documentação. Portanto, esse documento não comprova o diagnóstico de depressão ou TAG durante o contrato de trabalho, tampouco o acompanhamento contínuo afirmado nas razões recursais. A esse respeito, a perita foi enfática ao assinalar: "O Periciando alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em decorrência do labor desempenhado na instituição bancária. Todavia, não há qualquer documento médico-psiquiátrico nos autos que comprove diagnóstico clínico de TAG emitido por profissional habilitado, tampouco prescrição de medicação ansiolítica ou antidepressiva, relatórios médicos, atestados de afastamento, ou encaminhamentos especializados contemporâneos ao período laboral ou imediatamente posterior ao desligamento. O único documento referente a saúde mental é um relatório psicológico datado de agosto a outubro de 2013, que apenas menciona o término do acompanhamento por decisão do paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas, queixas iniciais ou evolução terapêutica. Tal documento, portanto, não fornece elementos técnicos suficientes para corroborar a alegação de TAG nem para permitir análise de nexo causal." Quanto à prova oral, nada foi extraído dos depoimentos colhidos em audiência que pudesse suprir a ausência de documentação médica. As testemunhas ouvidas - tanto a arrolada pelo reclamante quanto a da reclamada - não prestaram depoimento sobre qualquer adoecimento do autor, busca por tratamento médico, afastamentos ou consultas durante o período contratual. A prova testemunhal produzida revelou-se inteiramente voltada às questões relativas às comissões, à verba de representação e ao assédio moral, não contribuindo, em nenhum aspecto, para a demonstração da existência de doença ocupacional ou do nexo causal. No que tange ao argumento de que o assédio moral reconhecido na sentença configuraria, por si só, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento, cabe distinguir institutos jurídicos que não se confundem. O assédio moral consiste em conduta ilícita do empregador que atenta contra a dignidade do trabalhador e, quando caracterizado, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial - como corretamente reconhecido pela sentença de origem. O reconhecimento do assédio moral, porém, não implica automaticamente o reconhecimento de doença ocupacional: para tanto, é necessária a comprovação da efetiva existência da doença, de sua correlação técnica com o trabalho e da incapacidade laboral dela decorrente, elementos que dependem de prova médica específica, ausente nos autos. A perita, a esse respeito, ponderou ainda que a persistência dos sintomas após o desligamento - argumento invocado pelo reclamante para sustentar a gravidade de seu quadro - não é compatível com o comportamento esperado das doenças de origem ocupacional, nas quais, ao contrário, observa-se melhora significativa após o afastamento do agente causal. Registrou também que parte do sofrimento psíquico atualmente referido pelo reclamante pode estar associada a fatores psicossociais e emocionais de natureza não ocupacional, como a sensação de culpa pelo desemprego e pela dependência financeira da esposa, conforme relatado em anamnese, sendo tais sentimentos "reações humanas compreensíveis em contextos de perda de papel social e afastamento do trabalho, podendo repercutir em sintomas de ansiedade, desânimo e baixa autoestima, sem que isso configure necessariamente um transtorno psiquiátrico diagnosticável ou um quadro de origem ocupacional". Por fim, a impugnação ao laudo pericial realizada pelo reclamante não é suficiente para afastar suas conclusões. Não foram apresentados, nesta instância nem na origem, elementos técnicos concretos que demonstrassem as supostas omissões ou falhas metodológicas apontadas de forma genérica nas razões recursais. A perita, investida da confiança do Juízo, fundamentou suas conclusões em critérios médico-legais reconhecidos, com base no exame físico e psiquiátrico do periciando e na análise da documentação disponível. Diante de tudo o que foi exposto, mantém-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% do valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, e deixou de arbitrar honorários a cargo do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, em observância à decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração dos honorários para 15% em razão da reforma da sentença; e insurge-se também a reclamada, requerendo a rearbitração para percentual inferior. Vejamos. O percentual de 10% fixado pelo MM. Juízo de origem situa-se dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%) e guarda adequação com a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono do reclamante e o êxito parcial obtido na ação. Não há razão para sua majoração, visto que o reclamante não obteve provimento do seu recurso nesta instância, e tampouco para sua redução, uma vez que a condenação imposta à reclamada é mantida em sua integralidade. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) limitar os valores a serem apurados em liquidação àqueles indicados pelo autor na petição inicial; b) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00; Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que decretava a improcedência da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor arbitrado a esse título. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000877-30.2024.5.02.0056 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, tendo o reclamante percebido último valor salarial de R$ 5.551,37 (em 09/2022), sendo a ação de 01/2024, entendo pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais deferida na Origem à base de R$ 10.000,00, posto representar valor adequado para a lesão de natureza média, cerca de dois salários últimos. Desprovejo o recurso patronal no ponto, mantendo a reforma apenas quanto à limitação dos valores da condenação aos indicados na inicial. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo apenas em relação ao assédio moral - cobrança de metas/exposição em ranking (inclusive, o próprio voto destaca o depoimento da testemunha que admite que o reclamante costumava atingir as metas) - minutaria pela improcedência CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000877-30.2024.5.02.0056 RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d57e668): PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id f15d8f6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 24c0c0e, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; e majoração dos honorários advocatícios. Recorre ordinariamente a reclamada Banco Bradesco S.A., em id a8f73a8, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: comissões por venda de produtos; verba de representação; prêmio PDE 2021; indenização por danos morais; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; benefício da justiça gratuita; e juros e correção monetária. Contrarrazões em id fc86ef1 e id 6aa4630. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e isento de preparo, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, restando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Banco Bradesco S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 0d5e55f e custas processuais devidamente recolhidos em id e130852), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL O MM. Juízo de origem determinou que os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos teria caráter vinculativo para a condenação, de modo que esta não poderia superar os valores declinados na exordial, sob pena de julgamento extra petita. Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. 2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com base na declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor, não afastada por prova nos autos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o reclamante não comprovou, de forma efetiva, a incapacidade de arcar com as custas processuais, e que o art. 790, §3º, da CLT exige comprovação efetiva da hipossuficiência. Sem razão. A ação foi distribuída em 03.06.2024 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id befb545, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 3. DAS COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS O MM. Juízo de origem, partindo da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 56 - segundo a qual a comercialização de produtos do grupo econômico bancário é compatível com as atribuições do empregado, sendo devidas comissões apenas se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório -, entendeu que o ônus da prova da pactuação do pagamento incumbia ao reclamante, do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. Reconheceu que houve promessa de pagamento de comissão de 2,5% sobre as vendas, jamais efetivada, e condenou a reclamada ao pagamento de comissões fixadas em R$ 6.800,00 mensais, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) inexistência de qualquer previsão contratual de pagamento de comissões; 2) que a comercialização de produtos não bancários se insere nas atribuições do bancário, nos termos do Tema 56 do C. TST; 3) que o reclamante não possuía certificação SUSEP e havia corretores alocados na agência especificamente para a venda dos produtos; 4) que diante do conflito probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia; 5) que os documentos juntados demonstram que o reclamante recebia apenas salário fixo, sem qualquer variável; 6) que o valor de R$ 6.800,00 mensais é arbitrário e dissociado de qualquer critério objetivo; 7) que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, o que afastaria os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio; 8) subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Na petição inicial, narrou o reclamante que, a partir de março de 2017, passou a ser obrigado a vender produtos da segunda reclamada - VGBL, PGBL, seguros e consórcios -, os quais anteriormente eram comercializados exclusivamente por corretores, e que, em reuniões com gerentes regionais (Srs. Elcio, Espaldito e Sra. Claudia Nascimento), foi prometido o pagamento de comissões de 2,5% sobre as vendas, promessa que jamais se concretizou. Asseverou ainda que as vendas realizadas integravam o sistema SEAP e o POBJ (Programa de Objetivos da Agência), compondo as suas avaliações de desempenho. A reclamada, em contestação, negou a existência de qualquer ajuste remuneratório, sustentando que as atividades de vendas integram as atribuições do bancário e que comissões são pagas exclusivamente a corretores habilitados perante a SUSEP. Vejamos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova da pactuação de pagamento de comissões incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com ele na agência 2587 entre 2019 e 2021, no mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que começou a realizar vendas em março de 2017, quando passou a ser atividade obrigatória; que todos passaram a ter metas nesses produtos; que o ajuste quanto à comercialização de produtos ocorreu em reuniões realizadas pelos gerentes (que acredita que na época o gerente era o senhor Altair - gerente regional) e que passariam a ganhar comissões (2,5%) sobre os produtos; que nunca chegou a receber esse percentual; que finalizavam as vendas no sistema SEAP e não era necessário encaminhar aos corretores; que havia corretores na agência esporadicamente." A credibilidade desse depoimento é reforçada pelo fato de que a testemunha já trabalhava no banco à época em que se deu a promessa (2017), ao contrário da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, que passou a trabalhar com o reclamante somente a partir de março de 2021 - portanto, quatro anos após os fatos que deram origem ao pleito de comissionamento. Tal limitação temporal de seu conhecimento compromete substancialmente o valor de seu depoimento no que tange à negação da promessa de pagamento. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou: "que lhe foi prometido pagamento de comissões, no início de 2017; que a promessa foi feita em reuniões, tanto pela senhora Claudia Nascimento, como pelos senhores Elcio e Espaldito; que foi prometido, pelo senhor Elcio, gerente regional, o pagamento de 2,5% a título de comissão, mas nunca recebeu esse valor." A circunstância de o reclamante não possuir certificação SUSEP não afasta o direito às comissões prometidas. A tese do Tema 56 do C. TST não veda o pagamento de comissões ao bancário - ao contrário, ela o admite expressamente quando houver previsão contratual de acréscimo remuneratório, ainda que não formalizada por instrumento escrito. Estando demonstrada a promessa de pagamento por meio de prova oral robusta e coerente, esta constitui exatamente o "ajuste" a que alude o enunciado da tese vinculante. No que tange à alegação de que a rescisão contratual teria se operado a pedido do empregado, afastando os reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, observa-se que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova documental específica que corrobore tal assertiva. Sem prova da modalidade de rescisão nos autos submetidos a este Tribunal, não há como reformar a decisão de origem nesse ponto. Quanto ao valor fixado de R$ 6.800,00 mensais, trata-se de estimativa baseada nos parâmetros postulados na petição inicial e que guarda razoabilidade com o volume de vendas realizadas pelo reclamante. Não há nos autos elementos objetivos que demonstrem que o montante fixado seria exorbitante. Reforma que se nega. 4. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O MM. Juízo de origem entendeu que, ao admitir o pagamento da verba de representação a alguns empregados em detrimento de outros, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de critério objetivo e lícito para a distinção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Concluiu que a reclamada não se desincumbiu desse encargo, considerando a ausência de juntada do normativo interno mencionado pelo preposto, os holerites que demonstravam o pagamento a empregados de cargos similares ao do reclamante, e o depoimento da testemunha obreira, que revelou a natureza aleatória do pagamento. Reconheceu a violação ao princípio da isonomia e condenou a reclamada ao pagamento da verba de representação no valor correspondente a 25% da somatória do salário-base e da gratificação de função, por mês, durante todo o período imprescrito, com natureza indenizatória. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a verba de representação tem natureza de ajuda de custo indenizatória, concedida pontualmente a empregados que exercem atividades de representação externa com despesas regulares; 2) que o reclamante não exercia atividades de representação nem suportava despesas relacionadas a essa função; 3) que o ônus da prova incumbia ao reclamante; 4) que não existe normativo porque a verba é pactuada caso a caso; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Na petição inicial, o reclamante apontou que outros empregados em condições isonômicas à sua percebiam a referida verba, sem que houvesse critérios claros e objetivos para a distinção, e que não a recebeu durante todo o período de 01/01/2016 até a data de sua demissão. Na contestação, a reclamada sustentou que a verba é ajuda de custo de natureza indenizatória, pactuada caso a caso em razão das atividades desempenhadas por cada empregado para fazer frente às despesas necessárias à representação externa da empresa. Vejamos. Ao reconhecer, em defesa, que a verba é paga a determinados empregados em razão de despesas de representação, a reclamada confirmou a existência de critérios de concessão, ainda que não formalizados em normativo. Cabia-lhe, por conseguinte, demonstrar que o reclamante não atendia a tais critérios e quais seriam os elementos objetivos que distinguiam os beneficiados da parcela dos empregados excluídos de seu recebimento - ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A reclamada, todavia, deixou de trazer aos autos qualquer documentação apta a evidenciar quais eram os empregados que recebiam a verba de representação, quais eram suas atribuições específicas que os distinguiriam do reclamante e de que modo essas funções diferenciadas justificariam o pagamento da parcela. Não foi juntada sequer uma relação de funcionários beneficiados pela verba, tampouco qualquer comprovante de despesas de representação que embasassem o pagamento a esses empregados. O normativo interno mencionado pelo preposto em audiência - segundo o qual a verba seria destinada ao "gerente geral" ou ao "gerente mais experiente" - igualmente não foi acostado aos autos, o que impede a verificação da veracidade e aplicação de tais critérios. Os holerites juntados pelo próprio reclamante (ids. 1ebabb7, a8ad251 e 684f133) revelam que a verba era paga a empregados com os cargos de Gerente de Relacionamento e Gerente de Contas PJ, o que contraria frontalmente a tese defensiva de que a parcela seria destinada exclusivamente ao gerente geral ou àqueles com despesas de representação externa especificamente comprovadas. A testemunha do reclamante foi expressiva ao declarar: "que recebeu verba de representação nos últimos 4 meses do contrato de trabalho; que passou a receber a verba quando mudou de agência e de segmento; que nessa época não estava substituindo nenhum gerente; que nessa época a gerente da sua agência era a senhora Bruna e que esta se encontrava trabalhando na agência; que, ao questionar sobre o motivo do recebimento da verba, foi informado que era em razão da mudança de agência; que não sabe informar o critério para pagamento dessa verba." Esse relato evidencia a total ausência de critérios objetivos para a concessão da verba, ao demonstrar que a testemunha - que exercia as mesmas atividades que o reclamante - passou a recebê-la em razão de mera mudança de agência, sem qualquer alteração nas atribuições exercidas ou nas despesas assumidas. Esse dado reforça a conclusão de que o pagamento da verba obedecia a critérios desconhecidos e desprovidos de objetividade, configurando a violação ao princípio da isonomia reconhecida na sentença. Ante a ausência de qualquer documentação que permita aferir os critérios efetivos de pagamento da parcela e por qual razão o reclamante era deles excluído, mantém-se a decisão de origem. Reforma que se nega. 5. DO PRÊMIO PDE 2021 O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do prêmio PDE (Programa de Desempenho Extraordinário) referente ao ano de 2021, no valor de R$ 41.930,00, com base no normativo "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5), que elencava expressamente os cargos de "Gerente Assistente" e "Gerente de Contas Pessoa Física" como público-alvo da premiação. Concluiu que a reclamada não demonstrou de forma específica qual critério objetivo o reclamante teria descumprido, e que a aptidão para a prova era da empregadora, por deter exclusivamente os registros de avaliação de desempenho e de conclusão de treinamentos. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos da campanha; 2) que a ficha de registro de cursos (id 7efca7e) demonstraria que os treinamentos obrigatórios (Ética e Relacionamento com Clientes e Usuários) não foram concluídos em 2021; 3) que o programa é de natureza discricionária e condicionado ao atingimento de metas e cumprimento de requisitos cumulativos; 4) que o valor de R$ 41.930,00 superaria o limite máximo do programa (6 salários); 5) subsidiariamente, requer que a apuração seja postergada para a fase de liquidação. Na petição inicial, o reclamante narrou ter atingido as metas impostas pelo réu no ano de 2021, requerendo a condenação ao pagamento do PDE no valor de R$ 41.930,00. Na contestação, a reclamada reconheceu a existência do programa, mas sustentou que o reclamante não teria preenchido todos os requisitos exigidos, inclusive quanto ao cumprimento de treinamentos obrigatórios. Vejamos. A questão nuclear diz respeito à repartição do ônus da prova. O próprio normativo da "Campanha PDE Varejo 2021" (id 881bec5) expressamente estabelece que as informações sobre a superação dos indicadores de desempenho serão obtidas por meio do sistema de acompanhamento do Departamento de Controladoria, considerando para a campanha o percentual de superação do orçamento informado na publicação final. Ou seja, a mensuração do desempenho do reclamante estava integralmente registrada nos sistemas internos da reclamada, sendo ela quem detinha - com exclusividade - todos os dados necessários para comprovar se o reclamante atingiu ou não as metas estabelecidas para o exercício de 2021. Nesse contexto, a aptidão para a prova era inequivocamente da reclamada, e não do reclamante. A exigência de que o trabalhador comprove fato negativo - isto é, que demonstre não ter descumprido os requisitos do programa - é incompatível com os princípios que regem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. Era da empregadora o encargo de demonstrar, com base em seus próprios registros, que o reclamante não atingiu as metas ou não concluiu os treinamentos obrigatórios. A reclamada não trouxe aos autos os registros de desempenho do reclamante para o exercício de 2021, os relatórios de resultado das metas individuais ou os registros completos de conclusão de treinamentos referentes àquele período. A ficha de cursos juntada (id 7efca7e) indica apenas três cursos realizados no ano de 2021, sem, contudo, demonstrar quais cursos exatamente foram requeridos como obrigatórios para aquele ano específico nem confirmar de forma definitiva que o reclamante não os teria concluído. O preposto, em audiência, declarou não saber informar se o reclamante era elegível ao PDE, o que evidencia ainda mais a ausência de embasamento para a tese defensiva. Diante da ausência de prova de que o reclamante não teria preenchido os requisitos do PDE 2021 - prova que a reclamada tinha plenas condições de produzir e deixou de fazê-lo -, mantém-se a condenação. Reforma que se nega. 6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MM. Juízo de origem, com base na prova oral produzida, reconheceu a configuração de assédio moral decorrente de cobranças excessivas por metas, exposição vexatória em rankings de desempenho e ameaças de demissão por parte de superiores hierárquicos, e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a prova oral não é unívoca nem robusta o suficiente para configurar assédio moral; 2) que os feedbacks eram individuais e os rankings eram institucionais, restritos a agências; 3) que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia; 4) que o canal de denúncias da empresa jamais foi acionado; 5) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Vejamos. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas por parte do empregador ou de seus prepostos que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, sujeitando-o a situações vexatórias ou constrangedoras. Para sua configuração, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. No caso concreto, a prova oral confirma as alegações da petição inicial. A testemunha Sra. Jessica Custodio Cordeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na agência 2587 entre 2019 e 2021, exercendo o mesmo cargo de gerente de contas, declarou: "que participou, junto com o reclamante, de reuniões, por videoconferência, realizadas pelos gerentes regionais, onde haviam cobranças "pesadas" de metas, com ameaças de demissão e comparativos entre funcionários e agências; que tanto a depoente como o reclamante já foram expostos diretamente nessas reuniões; que, em determinadas situações, já presenciou o reclamante chorando, principalmente em final de mês; que o reclamante costumava atingir as metas." A testemunha da reclamada, Sr. Josue Fernandes da Silva, declarou que "não participava de reuniões junto com o reclamante", o que demonstra que não reunia condições de negar os fatos narrados pelo autor e pela testemunha obreira. O preposto, por sua vez, afirmou "não sabe informar se o gerente da agência do reclamante apresentava ranking em reuniões", desconhecimento que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c/c arts. 386 e §1º do art. 385, ambos do CPC, corrobora a tese obreira. As condutas descritas - cobranças com ameaças explícitas de demissão, exposição individualizada do desempenho dos funcionários em reuniões coletivas e comparações que geraram visível sofrimento psíquico no reclamante - transcendem os limites do regular exercício do poder diretivo do empregador e configuram, de forma inequívoca, o assédio moral narrado na petição inicial. O fato de a empresa disponibilizar um canal de denúncias não elide a responsabilidade pelo assédio praticado por seus prepostos. A existência do canal é medida preventiva, mas sua ausência de acionamento pelo trabalhador não constitui prova de que as condutas ilícitas não ocorreram - especialmente quando o próprio ambiente de ameaças relatado pela testemunha revela o contexto de pressão e intimidação que naturalmente inibe denúncias formais. Quanto ao valor arbitrado, todavia, assiste razão parcial à reclamada. Considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem sequelas psicológicas duradouras, a extensão temporal da conduta e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, entendo que a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. Reforma que se dá parcial acolhimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O MM. Juízo de origem determinou a atualização dos débitos trabalhistas observando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como índice simultâneo de juros e correção monetária; e (c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos morais, a sentença determinou a incidência dos mesmos critérios a contar do ajuizamento da ação. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada em dois aspectos distintos. Primeiro, em relação ao critério geral de atualização, pugna pela aplicação da taxa SELIC a partir da citação - e não do ajuizamento da ação -, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, invocando o decidido pelo E. STF nos autos da ADC 58. Segundo, especificamente quanto à indenização por danos morais, requer a aplicação da Súmula nº 439 do C. TST, de modo que a atualização monetária seja contada apenas a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o valor da indenização, incidindo os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Sem razão a reclamada em ambas as insurgências. No que tange ao marco inicial de incidência da taxa SELIC, embora o voto originário do Ministro Relator Gilmar Mendes no julgamento da ADC 58 (sessão de 18/12/2020) tenha mencionado a citação como termo inicial, tal entendimento foi posteriormente esclarecido e complementado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face daquela decisão, cujo acórdão foi publicado em 09/12/2021. Em sede de embargos, ficou definitivamente assentado que a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro, sem inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Portanto, o marco temporal adotado pela sentença - ajuizamento da ação em 03/06/2024 - está em plena conformidade com o entendimento vinculante do STF na sua versão final e consolidada, não havendo qualquer reparo a fazer neste aspecto. Quanto à pretensão de aplicação da Súmula nº 439 do C. TST para os danos morais - que estabelecia critério cindido entre atualização monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do ajuizamento) -, o pleito tampouco merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o entendimento vinculante nas ADCs 58 e 59, não realizou qualquer distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, abrangendo toda a condenação trabalhista, inclusive as verbas de natureza indenizatória. A Suprema Corte, em reclamações posteriores, consolidou expressamente o entendimento de que não há diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação por danos morais e aqueles oriundos de condenações por dívidas trabalhistas comuns. Com o afastamento do art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros na Justiça do Trabalho - expressamente declarado pelo precedente vinculante do STF -, a Súmula nº 439 do C. TST perdeu sua sustentação normativa, não podendo mais ser aplicada. Os parâmetros adotados na sentença estão, assim, em plena conformidade com o decidido pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento consolidado pela C. SBDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), que uniformizou a metodologia trifásica ora aplicada. Nada a reformar. DO RECURSO DO RECLAMANTE 8. DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PEDIDOS CORRELATOS O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Para tanto, apoiou-se no laudo médico-pericial (id 4707583) elaborado pela Dra. Isabela Salemi Borsa, que, após anamnese, exame físico e psiquiátrico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido junto à reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laboral. O MM. Juízo ponderou que o único documento de saúde mental juntado aos autos datava de 2013 - anterior ao período de assédio narrado na petição inicial -, que não havia qualquer registro médico, atestado ou afastamento por motivos psiquiátricos durante o contrato de trabalho, e que os fatos narrados como causadores do adoecimento (a partir de 2018) eram cronologicamente incompatíveis com o único registro de busca por auxílio psicológico (2013), o que rompia a linha de causalidade pretendida. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: a) que a sentença incorreu em gravíssimo equívoco ao fundamentar seu julgamento exclusivamente no laudo pericial, em detrimento dos demais elementos probatórios; b) que é portador de Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG), patologias acompanhadas, tratadas e medicadas de forma contínua, conforme declaração médica da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b); c) que o tratamento médico teve início durante o contrato de trabalho com a reclamada, conforme demonstraria a carteira de trabalho acostada; d) que o laudo pericial apresenta omissões, incongruências e falhas metodológicas que foram tempestivamente apontadas por meio de impugnação, não podendo o Juízo nele se apoiar completamente; e) que o ambiente de trabalho reconhecidamente hostil - com assédio moral já reconhecido pela própria sentença - configura, ao menos, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento do reclamante, impondo a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, pensão mensal vitalícia a título de danos materiais, indenização por danos morais e reintegração ao emprego. A pretensão recursal não merece acolhida. O reconhecimento de doença ocupacional pressupõe a demonstração da existência da própria doença e do nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, elementos que devem ser comprovados por prova técnica idônea. No caso concreto, o conjunto probatório - documental, pericial e oral - não sustenta a tese do reclamante. Quanto à prova documental, o laudo pericial aponta que apenas dois documentos clínicos foram acostados aos autos pelo reclamante: a) uma ressonância magnética das articulações temporomandibulares (ATM), realizada em 08/10/2022, que evidenciou achado de caráter degenerativo, sem qualquer relação causal com a atividade laboral bancária; e b) um relatório psicológico referente ao período de agosto a outubro de 2013. Sobre este último documento, a perita concluiu expressamente: "O relatório não descreve diagnóstico clínico, hipóteses diagnósticas, impressões técnicas ou queixas iniciais do periciando, tampouco apresenta elementos que permitam compreender a natureza do acompanhamento. Dessa forma, o documento é insuficiente para subsidiar qualquer análise técnico-pericial consistente, não permitindo correlação clínica com o laboro." Além disso, a perita registrou de forma objetiva: "O Periciando não apresentou registros de acompanhamento psiquiátrico, uso de medicações psicotrópicas, atestados médicos ou afastamentos laborais durante o período de vínculo com a empresa. Relata único contato psicológico em 2013, de curta duração e sem continuidade. Mesmo após a rescisão contratual, não buscou reavaliação médica ou psicológica, nem iniciou tratamento regular." A declaração da Dra. Andreia Cristina Uchida (id 8dd059b), apresentada na petição inicial, limita-se a mencionar o atendimento psicológico no período de agosto a outubro de 2013, informando que o processo psicoterapêutico foi encerrado por decisão do próprio paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas ou continuidade de tratamento - o que coincide integralmente com o que a perita judicial descreveu ao analisar a documentação. Portanto, esse documento não comprova o diagnóstico de depressão ou TAG durante o contrato de trabalho, tampouco o acompanhamento contínuo afirmado nas razões recursais. A esse respeito, a perita foi enfática ao assinalar: "O Periciando alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em decorrência do labor desempenhado na instituição bancária. Todavia, não há qualquer documento médico-psiquiátrico nos autos que comprove diagnóstico clínico de TAG emitido por profissional habilitado, tampouco prescrição de medicação ansiolítica ou antidepressiva, relatórios médicos, atestados de afastamento, ou encaminhamentos especializados contemporâneos ao período laboral ou imediatamente posterior ao desligamento. O único documento referente a saúde mental é um relatório psicológico datado de agosto a outubro de 2013, que apenas menciona o término do acompanhamento por decisão do paciente, sem indicar diagnóstico, hipóteses clínicas, queixas iniciais ou evolução terapêutica. Tal documento, portanto, não fornece elementos técnicos suficientes para corroborar a alegação de TAG nem para permitir análise de nexo causal." Quanto à prova oral, nada foi extraído dos depoimentos colhidos em audiência que pudesse suprir a ausência de documentação médica. As testemunhas ouvidas - tanto a arrolada pelo reclamante quanto a da reclamada - não prestaram depoimento sobre qualquer adoecimento do autor, busca por tratamento médico, afastamentos ou consultas durante o período contratual. A prova testemunhal produzida revelou-se inteiramente voltada às questões relativas às comissões, à verba de representação e ao assédio moral, não contribuindo, em nenhum aspecto, para a demonstração da existência de doença ocupacional ou do nexo causal. No que tange ao argumento de que o assédio moral reconhecido na sentença configuraria, por si só, o nexo concausal entre o labor e o adoecimento, cabe distinguir institutos jurídicos que não se confundem. O assédio moral consiste em conduta ilícita do empregador que atenta contra a dignidade do trabalhador e, quando caracterizado, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial - como corretamente reconhecido pela sentença de origem. O reconhecimento do assédio moral, porém, não implica automaticamente o reconhecimento de doença ocupacional: para tanto, é necessária a comprovação da efetiva existência da doença, de sua correlação técnica com o trabalho e da incapacidade laboral dela decorrente, elementos que dependem de prova médica específica, ausente nos autos. A perita, a esse respeito, ponderou ainda que a persistência dos sintomas após o desligamento - argumento invocado pelo reclamante para sustentar a gravidade de seu quadro - não é compatível com o comportamento esperado das doenças de origem ocupacional, nas quais, ao contrário, observa-se melhora significativa após o afastamento do agente causal. Registrou também que parte do sofrimento psíquico atualmente referido pelo reclamante pode estar associada a fatores psicossociais e emocionais de natureza não ocupacional, como a sensação de culpa pelo desemprego e pela dependência financeira da esposa, conforme relatado em anamnese, sendo tais sentimentos "reações humanas compreensíveis em contextos de perda de papel social e afastamento do trabalho, podendo repercutir em sintomas de ansiedade, desânimo e baixa autoestima, sem que isso configure necessariamente um transtorno psiquiátrico diagnosticável ou um quadro de origem ocupacional". Por fim, a impugnação ao laudo pericial realizada pelo reclamante não é suficiente para afastar suas conclusões. Não foram apresentados, nesta instância nem na origem, elementos técnicos concretos que demonstrassem as supostas omissões ou falhas metodológicas apontadas de forma genérica nas razões recursais. A perita, investida da confiança do Juízo, fundamentou suas conclusões em critérios médico-legais reconhecidos, com base no exame físico e psiquiátrico do periciando e na análise da documentação disponível. Diante de tudo o que foi exposto, mantém-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), salários do período de afastamento e indenização por danos materiais. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% do valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, e deixou de arbitrar honorários a cargo do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, em observância à decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, requerendo a majoração dos honorários para 15% em razão da reforma da sentença; e insurge-se também a reclamada, requerendo a rearbitração para percentual inferior. Vejamos. O percentual de 10% fixado pelo MM. Juízo de origem situa-se dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%) e guarda adequação com a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono do reclamante e o êxito parcial obtido na ação. Não há razão para sua majoração, visto que o reclamante não obteve provimento do seu recurso nesta instância, e tampouco para sua redução, uma vez que a condenação imposta à reclamada é mantida em sua integralidade. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) limitar os valores a serem apurados em liquidação àqueles indicados pelo autor na petição inicial; b) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00; Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que decretava a improcedência da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor arbitrado a esse título. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000877-30.2024.5.02.0056 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, tendo o reclamante percebido último valor salarial de R$ 5.551,37 (em 09/2022), sendo a ação de 01/2024, entendo pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais deferida na Origem à base de R$ 10.000,00, posto representar valor adequado para a lesão de natureza média, cerca de dois salários últimos. Desprovejo o recurso patronal no ponto, mantendo a reforma apenas quanto à limitação dos valores da condenação aos indicados na inicial. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo apenas em relação ao assédio moral - cobrança de metas/exposição em ranking (inclusive, o próprio voto destaca o depoimento da testemunha que admite que o reclamante costumava atingir as metas) - minutaria pela improcedência CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS HENRIQUE SILVA