Detalhe do processo

1000876-83.2026.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000876-83.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfca04c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. 2) Correção monetária nos termos fixados no título executivo judicial. Não constando expressamente no título executivo judicial o índice a ser aplicado, a correção monetária deverá observar os termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. 5) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 7) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 8) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). 9) Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. 10) Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE HENRIQUE COELHO

OAB: 132186/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANA GALDINO COTIAS

OAB: 518120/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000876-83.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfca04c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. 2) Correção monetária nos termos fixados no título executivo judicial. Não constando expressamente no título executivo judicial o índice a ser aplicado, a correção monetária deverá observar os termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. 5) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 7) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 8) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). 9) Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. 10) Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000876-83.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfca04c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. 2) Correção monetária nos termos fixados no título executivo judicial. Não constando expressamente no título executivo judicial o índice a ser aplicado, a correção monetária deverá observar os termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. 5) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 7) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 8) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). 9) Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. 10) Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS