Detalhe do processo

1000876-83.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000876-83.2025.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Benedita Espindola Chiaradia - João Carlos Galdino da Silva - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça da autora A autora juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência, consistentes em comprovantes de benefício previdenciário, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. O requerido, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas acerca da propriedade rural e do exercício de atividade agropecuária, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. A mera titularidade de imóvel rural, desacompanhada de prova de efetiva capacidade econômica, não autoriza a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Rejeito, ainda, os requerimentos de expedição de ofícios e demais diligências investigativas, por desnecessários. Da gratuidade da justiça do requerido O benefício foi regularmente deferido ao requerido após a apresentação da documentação exigida, inexistindo nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida. Do valor da causa Homologo a retificação do valor da causa promovida pela autora, fixando-o em R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Anote-se o valor atribuído à reconvenção, no montante de R$ 200.000,00. Reconheço a legitimidade ativa da autora. Tratando-se de ação possessória, a intervenção do cônjuge somente é exigida nas hipóteses do artigo 73, § 2º, do CPC, não configuradas no caso concreto. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse exercida pela autora; b) a origem e a natureza da ocupação pelo requerido; c) a ocorrência do alegado esbulho e seu termo inicial; d) a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias realizadas; e) a boa-fé ou má-fé da posse exercida pelo requerido; f) a eventual obrigação indenizatória pelo uso do imóvel e o respectivo valor locativo. Aplica-se a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como daqueles que fundamentam a reconvenção. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, destinada à identificação, classificação e valoração das benfeitorias existentes no imóvel, bem como à apuração do valor locativo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará o regime de custeio previsto nas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A necessidade de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA TEIXEIRA GOMES ROMÃO (OAB 221964/SP), LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP), RENATA GOMES DE BRITO (OAB 287671/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO CARLOS GALDINO DA SILVA

Autor MARIA BENEDITA ESPINDOLA CHIARADIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA TEIXEIRA GOMES ROMÃO

OAB: 221964/SP

RENATA GOMES DE BRITO

OAB: 287671/SP

LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

OAB: 127637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000876-83.2025.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Benedita Espindola Chiaradia - João Carlos Galdino da Silva - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça da autora A autora juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência, consistentes em comprovantes de benefício previdenciário, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. O requerido, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas acerca da propriedade rural e do exercício de atividade agropecuária, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. A mera titularidade de imóvel rural, desacompanhada de prova de efetiva capacidade econômica, não autoriza a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Rejeito, ainda, os requerimentos de expedição de ofícios e demais diligências investigativas, por desnecessários. Da gratuidade da justiça do requerido O benefício foi regularmente deferido ao requerido após a apresentação da documentação exigida, inexistindo nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida. Do valor da causa Homologo a retificação do valor da causa promovida pela autora, fixando-o em R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Anote-se o valor atribuído à reconvenção, no montante de R$ 200.000,00. Reconheço a legitimidade ativa da autora. Tratando-se de ação possessória, a intervenção do cônjuge somente é exigida nas hipóteses do artigo 73, § 2º, do CPC, não configuradas no caso concreto. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse exercida pela autora; b) a origem e a natureza da ocupação pelo requerido; c) a ocorrência do alegado esbulho e seu termo inicial; d) a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias realizadas; e) a boa-fé ou má-fé da posse exercida pelo requerido; f) a eventual obrigação indenizatória pelo uso do imóvel e o respectivo valor locativo. Aplica-se a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como daqueles que fundamentam a reconvenção. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, destinada à identificação, classificação e valoração das benfeitorias existentes no imóvel, bem como à apuração do valor locativo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará o regime de custeio previsto nas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A necessidade de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA TEIXEIRA GOMES ROMÃO (OAB 221964/SP), LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP), RENATA GOMES DE BRITO (OAB 287671/SP)