Detalhe do processo

1000876-46.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000876-46.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb5b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000876-46.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Kelly Cristina Ferreira - reclamante. Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA – 1ª reclamada. Estado de São Paulo – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Kelly Cristina Ferreira, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA e também contra o Estado de São Paulo, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 13.03.23, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, prestando os serviços em unidade escolar da 2ª reclamada; que a 1ª reclamada atrasou o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, motivo pelo qual pretende a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30.04.25; que a 2ª reclamada era a tomadora dos serviços devendo responder de forma subsidiária; que não recebeu as verbas rescisórias; que trabalhava em condições insalubres, exposta a agentes químicos e biológicos, requerendo o pagamento do respectivo adicional; que sofreu danos de ordem moral pela falta de pagamento dos salários e demais parcelas laborais; que a PLR não foi quitada e que cláusulas normativas foram violadas. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "1" a "8" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 54.998,61. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA, regularmente citada, não compareceu à audiência, sendo declarada a sua revelia com a aplicação da pena de confissão ficta. A 2ª reclamada, Estado de São Paulo, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada às fls. 234/242. Laudo pericial apresentado às fls. 252/275. Audiência de instrução realizada (fls. 302/303), ausente as reclamadas, onde foi aplicada a pena de confissão ficta à 2ª reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A 2ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls. 29. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício direto com a obreira, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Estado de São Paulo. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª reclamada, que consistia na realização de serviços gerais nas unidades de educação mantidas pela 2ª ré. Portanto, a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela autora. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Estado de São Paulo na condição de beneficiário dos serviços, de tomador; a empresa Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA. na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Estado de São Paulo firmou contrato administrativo de prestação de serviços com a empresa Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA. e esta última empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ocorre que respeitando o entendimento da Corte Suprema, na presente demanda há comprovação de que a 2ª ré não fiscalizou adequadamente a 1ª reclamada no tocante ao pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados, senão vejamos: A documentação carreada pela 2ª reclamada se mostra deficiente, já que não demonstra uma fiscalização efetiva quanto ao pagamento de todos os encargos trabalhistas assim como aos demais requisitos legais elencados anteriormente. Ademais, a ausência da 2ª reclamada à audiência de instrução, ocasião em que seria ouvida para esclarecimentos quanto à efetiva fiscalização da empresa prestadora no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados e sua ciência quanto as irregularidades gerou confissão ficta, acarretando presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. Assim, na presente ação há confissão da 2ª ré. Deste modo, tenho por cumprido o ônus da parte autora quanto à prova da ausência de fiscalização adequada pela 2ª reclamada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada e sua ciência das irregularidades sem tomar qualquer providencia efetiva. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do Art. 385, § 1º, do CPC e, especialmente, da Súmula nº 74, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua petição inicial, os quais, por ausência de impugnação específica e de prova em contrário, passam a ser reputados como verdadeiros por este Juízo. Dentre os fatos alegados, encontra-se a assertiva de que o ente público foi omisso e negligente em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, a empregadora direta. Assim, por força da confissão ficta aplicada, tem-se por comprovada a culpa in vigilando do Estado de São Paulo. É cediço, como já salientamos, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, nos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e nº 1.298.647 (Tema 1118), firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório recai, em regra, sobre o trabalhador. Contudo, a situação dos autos demanda uma necessária distinção (distinguishing) em relação à tese geral fixada pela Suprema Corte. O entendimento do STF visa coibir a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova ope judicis (por ato do juiz) sem um fundamento processual válido. A tese se aplica aos casos em que a instrução processual transcorre em sua normalidade, com ambas as partes produzindo as provas que lhes competem. No caso em tela, o cenário é distinto. O ônus probatório da parte autora foi, na prática, suprido pela inércia processual do próprio ente público. Ao não comparecer para depor, o Estado de São Paulo atraiu para si a consequência prevista em lei – a confissão –, gerando uma presunção de veracidade sobre a falha na fiscalização, sua ciência das irregularidades e sua inércia. Não se trata de transferir o ônus da prova, mas de reconhecer que a prova da culpa (ainda que de forma ficta) foi produzida por meio de um instituto processual plenamente válido. A presunção de culpa, neste caso, não decorre de uma decisão judicial arbitrária, mas da conduta processual do próprio reclamado. Ignorar os efeitos da confissão ficta sob o pretexto de aplicar a tese geral do STF significaria tornar o ente público imune às normas processuais que regem a matéria probatória, criando um privilégio não previsto em lei e esvaziando a força coercitiva das intimações judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem sido clara ao realizar a mesma distinção: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A desconsideração da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a credibilidade dos depoimentos é objetivamente comprometida pela constatação de que as testemunhas residem no mesmo endereço da parte autora, omitindo tal fato em juízo. A valoração da prova constitui prerrogativa do magistrado, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. A realização de tarefas de asseio e conservação, ainda que diversificadas, dentro da mesma jornada e compatíveis com a função de auxiliar de limpeza, insere-se no "jus variandi" do empregador e não enseja o pagamento de adicional salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os controles de jornada pela empregadora, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar sua invalidade, encargo do qual não se desvencilhou. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao trabalhador comprovar a sua não fruição. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente prova robusta dos fatos alegados como geradores do abalo moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é cabível, devendo, contudo, a exigibilidade da verba permanecer suspensa pelo prazo de dois anos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. TEMA 1118 DO STF. A ausência do ente público à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimado, acarreta a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74 do TST). Tal confissão supre a necessidade de prova da culpa "in vigilando" pelo trabalhador, tornando inaplicável a distribuição ordinária do ônus probatório fixada pelo STF no Tema 1118 e justificando a manutenção da responsabilidade subsidiária. Recursos conhecidos e desprovidos. (Descritores: Cerceamento de Defesa, Acúmulo de Função, Responsabilidade Subsidiária, Administração Pública, Confissão Ficta). TRT-2 - ROT: 10016857620255020710, Relator: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma - Cadeira 1) grifo nosso A ausência do ente público à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimado, acarreta a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74 do TST). Tal confissão supre a necessidade de prova da culpa "in vigilando" pelo trabalhador, tornando inaplicável a distribuição ordinária do ônus probatório fixada pelo STF no Tema 1118 e justificando a manutenção da responsabilidade subsidiária. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. 1.3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. A matéria não foi discutida no recurso de revista interposto pelo reclamado, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00112016820225150068, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) grifo nosso Portanto, comprovada a culpa in vigilando do Estado de São Paulo por meio da confissão ficta, e presentes os demais requisitos (inadimplemento pela prestadora e benefício do trabalho em favor do tomador), impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Assim, condena-se a 2ª reclamada subsidiariamente pelos direitos reconhecidos neste julgado. No caso “sub judice” não há qualquer prescrição a ser declarada. Afasta-se a prejudicial de mérito alegada em defesa pela 2ª reclamada. Com fulcro no laudo pericial de fls. 252/275, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora mantinha contato com agentes biológicos, realizava a limpeza de banheiros do colégio estadual por onde havia grande circulação coletiva, bem como a coleta de lixo de tais ambientes. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu suas conclusões através de argumentos técnicos, deixando claro que a reclamante, no desempenho de suas atividades junto às rés, mantinha contato permanente e constante com agentes biológicos sem a devida proteção, não tendo a reclamada demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção que pudessem neutralizar a nocividade dos agentes insalubres. Como bem apontado pelo Sr. Perito, as rés não demonstraram nos autos que tivessem fornecido EPI’s necessários à integral neutralização dos agentes insalubres a que se submetia a autora (fls. 266). As reclamadas, confessas que são, não produziram nos autos qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo, sequer indicando Assistente Técnico para confrontação de provas técnicas. Veja-se que as reclamadas nem sequer contestaram o laudo pericial, o que gera presunção de veracidade quanto às atividades desempenhadas pela reclamante e que restaram confirmadas pelo perito na vistoria. De rigor, portanto, o integral acolhimento do laudo pericial realizado nestes autos, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a Súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo, sendo pago mensalmente e por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Com a revelia e confissão da 1ª reclamada quanto à matéria de fato, tornou forçoso se presumir a veracidade dos fatos narrados na peça de estreia, máxime no caso “sub judice” onde inexiste qualquer elemento de prova em sentido contrário. Portanto, presume-se que de fato ocorreu a sonegação e o atraso quanto ao pagamento dos salários. Também, através de perícia técnica, ficou comprovado que a reclamante se ativava em condições insalubres em grau máximo, sem qualquer remuneração e sem epi’s, colocando em risco sua saúde. Houve violação flagrante às regras trabalhistas de ordem pública e isso igualmente concorre para a deflagração da rescisão indireta do contrato de trabalho, agravando os fatos declinados anteriormente. Também, nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1 . RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego . No caso , a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18 .2021.5.23.0006, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade . 2. A modalidade de extinção do contrato de trabalho, por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo tornar-se insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho. 3. Configurada a falta patronal grave, consubstanciada no desvio de função, agravado pela exposição do autor a agentes insalubres durante o desempenho das atividades extravagantes, impõe-se seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, alínea a, da CLT . (TRT-3 - ROT: 0010593-14.2023.5.03 .0151, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Primeira Turma) Diante de todo o exposto, tendo em vista o pagamento dos salários com atrasos e a não quitação do adicional de insalubridade e a falta de fornecimento de EPI’s, entendo que a demandada incidiu na conduta prevista no art. 483, da CLT e para todos os efeitos declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora a partir de 30.04.25, data que consta na exordial e que restou incontroversa como o último dia trabalhado. Assim, deverá a 1ª reclamada ser intimada a anotar a baixa na CTPS da obreira, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, consignando o dia 30.04.25, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. A rescisão indireta foi declarada neste julgado. Assim, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de abril/2025 na proporção de 30 dias, salário de março/25, aviso prévio indenizado (36 dias) e sua projeção, 13º salário prop./25 (05/12) pela projeção do aviso prévio, férias vencidas + 1/3 (2024/2025), e férias prop. mais 1/3 (03/12), também pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente da autora à época da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura reconhecidas neste julgado(adicional de insalubridade). No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que a reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso haja diferenças nos recolhimentos do FGTS, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, acrescido da multa de 40% (incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e prop. + 1/3, a multa de 40% do FGTS, o saldo salarial, o salário de março/25 e o 13º salário prop./25, serem, todos estes pedidos, quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante da revelia e confissão da 1ªreclamada. Procede o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O TST, por meio de teses vinculantes em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou o entendimento de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não exclui a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT. A multa é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como a rescisão contratual foi efetivada (demissão ou rescisão indireta). Alegou a autora que a 1ª ré atrasava o pagamento de seus salários de forma habitual e, diante desta irregularidade, pleiteou danos morais. A 1ª reclamada foi revel e confessa. É consolidada a jurisprudência de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. Com efeito, o não pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos salários a que tem direito. O dano decorrente do pagamento em atraso reiterado de salários impossibilita ao empregado o cumprimento pontual de seus compromissos financeiros, tendo que tomar providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas (empréstimos entre familiares ou perante entidades instituídas), situação vexatória para aquele que elege o trabalho como fonte de autonomia financeira. A propósito, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo (comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal). Neste sentido, destacamos: Dano moral. Atraso no pagamento de salários. Comportamento reiterado do empregador. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", ultrapassando os limites do mero aborrecimento, para atingir efetivamente o patrimônio imaterial do trabalhador. (TRT-2 - ROT: 10019456120235020052, Relator.: WILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Turma - Cadeira 2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO/NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA e M .S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - MASSA FALIDA em face de sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais, considerando o atraso/não pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A indenização por dano moral decorre do atraso/não pagamento reiterado de salários. 4. Incontroverso o não pagamento dos salários de maio e junho de 2023. 5 . O dano moral é presumido. 6. O atraso/não pagamento de salários gera transtornos à vida pessoal do trabalhador. 7 . A conduta de atrasar/não pagar salários, sem justificativa plausível, configura ato ilícito, nos termos do art. 2º da CLT. 8. Aplicável, ao caso concreto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região . 9. O valor da indenização (R$ 3.000,00) está em consonância com os parâmetros estabelecidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições econômicas do agressor e o cunho pedagógico da medida . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 2º; CC, art. 186; CLT, art . 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Súmula nº 104. (TRT-4 - ROT: 00208496720235040028, Data de Julgamento: 13/11/2025, 6ª Turma) EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral . No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT-2 10001344120215020374 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários pressupõe que o empregado tenha enfrentado dificuldades para fazer frente aos seus compromissos financeiros pessoais e familiares. O evidente sofrimento gerado pela insegurança econômica autoriza o reconhecimento do direito à reparação pelo dano moral suportado (TRT-4 - ROT: 00208403920225040611, Data de Julgamento: 15/07/2025, 3ª Turma) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento legal e contratual que constitui atraso reiterado no pagamento dos salários por parte do empregador enseja, por si só, violação a direitos da personalidade do empregado, sendo apto ao deferimento de indenização por dano moral, em atenção aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Recurso provido .(TRT-5 - RORSum: 00009614120245050581, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2025, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado) Outrossim, o que vem ainda mais agravas a situação da autora foi a não quitação das verbas rescisórias, como alegado na exordial. A revelia e confissão da 1ª ré faz presumir que a obreira suportou situações vexatórias pela ausência de quitação de suas verbas rescisórias também. Posto isso, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e razoável para que possa a autora ser reparada dos danos que sofreu, já considerando na fixação a gravidade e a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e evitando-se, na fixação do valor, o enriquecimento sem causa da autora e o empobrecimento do ofensor e já servindo como medida de cunho didático para que a reclamada não pratique outras condutas da mesma natureza com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. Alegou a autora que não recebeu a PPR de 2022/2023 e 2023/2024. A 1ª ré foi revel e confessa, pois não compareceu à audiência, inexistindo qualquer prova de quitação do referido título. Procede, portanto, o pedido de indenização do PPR dos anos 2022/2023 e 2024/2025, respeitadas as diretrizes contidas na norma coletiva que embasou o pedido da autora. Trata-se de verba de natureza indenizatória, descabendo-se falar em reflexos. Pelo inadimplemento do PPR de 2022/2023 e 2024/2025, a 1ª reclamada acabou por violar as correspondentes cláusulas normativas. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitados os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pela autora e observados seus períodos de vigência. Não houve indicação de demais cláusulas violadas. As multas normativas são devidas por cláusula violada e por cada ano de vigência, eis que inexiste qualquer previsão normativa de incidência mensal das multas. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS, acrescido da multa de 40% sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. O FGTS é também devido sobre os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio, nos termos da Súmula 305, do C. TST. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e a 2ª reclamada de forma subsidiária a pagarem ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da autora. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e 1ª reclamada a partir de 30.04.2025, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA, e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Estado de São Paulo, a pagarem à reclamante, Kelly Cristina Ferreira, as seguintes verbas: salário de março/25, acrescido de 50%; saldo salarial de 30 dias de abril/25, acrescido de 50%; aviso prévio indenizado (36 dias), acrescido de 50% e sua projeção; 13º salário proporcional/25 (05/12), acrescido de 50%; férias vencidas mais 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais mais 1/3 de 2025 (03/12) ambas acrescidas de 50%; entrega das guias do FGTS com o depósito da multa de 40% e responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena da expedição de alvará judicial para esse fim e depósitos das diferenças; acréscimos de 50% sobre a multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos,; indenização de PPR’s; indenização por danos morais; multas normativas e anotação da baixa na CTPS da autora, consignando o dia 30.04.2025, a ser realizada pela 1ª reclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamante, pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Penhorate de Carvalho Tucunduva, a cargo das reclamadas, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00, ficando isenta a 2ª reclamada, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais mais 1/3, a multa do art. 477 da CLT, os acréscimos de 50% do art. 467 da CLT, o FGTS mais 40%, a indenização por danos morais, as PPR’s, as multas normativas e os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor KELLY CRISTINA FERREIRA

Autor THIAGO PENHORATE DE CARVALHO TUCUNDUVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO MENDES CUNHA

OAB: 430984/SP

ANA CAROLINA CASANOVA GRASSI

OAB: 459368/SP
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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000876-46.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb5b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000876-46.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Kelly Cristina Ferreira - reclamante. Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA – 1ª reclamada. Estado de São Paulo – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Kelly Cristina Ferreira, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA e também contra o Estado de São Paulo, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 13.03.23, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, prestando os serviços em unidade escolar da 2ª reclamada; que a 1ª reclamada atrasou o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, motivo pelo qual pretende a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30.04.25; que a 2ª reclamada era a tomadora dos serviços devendo responder de forma subsidiária; que não recebeu as verbas rescisórias; que trabalhava em condições insalubres, exposta a agentes químicos e biológicos, requerendo o pagamento do respectivo adicional; que sofreu danos de ordem moral pela falta de pagamento dos salários e demais parcelas laborais; que a PLR não foi quitada e que cláusulas normativas foram violadas. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "1" a "8" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 54.998,61. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA, regularmente citada, não compareceu à audiência, sendo declarada a sua revelia com a aplicação da pena de confissão ficta. A 2ª reclamada, Estado de São Paulo, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada às fls. 234/242. Laudo pericial apresentado às fls. 252/275. Audiência de instrução realizada (fls. 302/303), ausente as reclamadas, onde foi aplicada a pena de confissão ficta à 2ª reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A 2ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls. 29. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício direto com a obreira, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Estado de São Paulo. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª reclamada, que consistia na realização de serviços gerais nas unidades de educação mantidas pela 2ª ré. Portanto, a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela autora. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Estado de São Paulo na condição de beneficiário dos serviços, de tomador; a empresa Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA. na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Estado de São Paulo firmou contrato administrativo de prestação de serviços com a empresa Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA. e esta última empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ocorre que respeitando o entendimento da Corte Suprema, na presente demanda há comprovação de que a 2ª ré não fiscalizou adequadamente a 1ª reclamada no tocante ao pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados, senão vejamos: A documentação carreada pela 2ª reclamada se mostra deficiente, já que não demonstra uma fiscalização efetiva quanto ao pagamento de todos os encargos trabalhistas assim como aos demais requisitos legais elencados anteriormente. Ademais, a ausência da 2ª reclamada à audiência de instrução, ocasião em que seria ouvida para esclarecimentos quanto à efetiva fiscalização da empresa prestadora no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados e sua ciência quanto as irregularidades gerou confissão ficta, acarretando presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. Assim, na presente ação há confissão da 2ª ré. Deste modo, tenho por cumprido o ônus da parte autora quanto à prova da ausência de fiscalização adequada pela 2ª reclamada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada e sua ciência das irregularidades sem tomar qualquer providencia efetiva. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor acarreta a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do Art. 385, § 1º, do CPC e, especialmente, da Súmula nº 74, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua petição inicial, os quais, por ausência de impugnação específica e de prova em contrário, passam a ser reputados como verdadeiros por este Juízo. Dentre os fatos alegados, encontra-se a assertiva de que o ente público foi omisso e negligente em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, a empregadora direta. Assim, por força da confissão ficta aplicada, tem-se por comprovada a culpa in vigilando do Estado de São Paulo. É cediço, como já salientamos, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, nos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e nº 1.298.647 (Tema 1118), firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato, cujo ônus probatório recai, em regra, sobre o trabalhador. Contudo, a situação dos autos demanda uma necessária distinção (distinguishing) em relação à tese geral fixada pela Suprema Corte. O entendimento do STF visa coibir a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova ope judicis (por ato do juiz) sem um fundamento processual válido. A tese se aplica aos casos em que a instrução processual transcorre em sua normalidade, com ambas as partes produzindo as provas que lhes competem. No caso em tela, o cenário é distinto. O ônus probatório da parte autora foi, na prática, suprido pela inércia processual do próprio ente público. Ao não comparecer para depor, o Estado de São Paulo atraiu para si a consequência prevista em lei – a confissão –, gerando uma presunção de veracidade sobre a falha na fiscalização, sua ciência das irregularidades e sua inércia. Não se trata de transferir o ônus da prova, mas de reconhecer que a prova da culpa (ainda que de forma ficta) foi produzida por meio de um instituto processual plenamente válido. A presunção de culpa, neste caso, não decorre de uma decisão judicial arbitrária, mas da conduta processual do próprio reclamado. Ignorar os efeitos da confissão ficta sob o pretexto de aplicar a tese geral do STF significaria tornar o ente público imune às normas processuais que regem a matéria probatória, criando um privilégio não previsto em lei e esvaziando a força coercitiva das intimações judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem sido clara ao realizar a mesma distinção: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A desconsideração da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a credibilidade dos depoimentos é objetivamente comprometida pela constatação de que as testemunhas residem no mesmo endereço da parte autora, omitindo tal fato em juízo. A valoração da prova constitui prerrogativa do magistrado, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. A realização de tarefas de asseio e conservação, ainda que diversificadas, dentro da mesma jornada e compatíveis com a função de auxiliar de limpeza, insere-se no "jus variandi" do empregador e não enseja o pagamento de adicional salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os controles de jornada pela empregadora, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar sua invalidade, encargo do qual não se desvencilhou. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao trabalhador comprovar a sua não fruição. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente prova robusta dos fatos alegados como geradores do abalo moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é cabível, devendo, contudo, a exigibilidade da verba permanecer suspensa pelo prazo de dois anos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. TEMA 1118 DO STF. A ausência do ente público à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimado, acarreta a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74 do TST). Tal confissão supre a necessidade de prova da culpa "in vigilando" pelo trabalhador, tornando inaplicável a distribuição ordinária do ônus probatório fixada pelo STF no Tema 1118 e justificando a manutenção da responsabilidade subsidiária. Recursos conhecidos e desprovidos. (Descritores: Cerceamento de Defesa, Acúmulo de Função, Responsabilidade Subsidiária, Administração Pública, Confissão Ficta). TRT-2 - ROT: 10016857620255020710, Relator: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma - Cadeira 1) grifo nosso A ausência do ente público à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimado, acarreta a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74 do TST). Tal confissão supre a necessidade de prova da culpa "in vigilando" pelo trabalhador, tornando inaplicável a distribuição ordinária do ônus probatório fixada pelo STF no Tema 1118 e justificando a manutenção da responsabilidade subsidiária. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. 1.3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. A matéria não foi discutida no recurso de revista interposto pelo reclamado, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00112016820225150068, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) grifo nosso Portanto, comprovada a culpa in vigilando do Estado de São Paulo por meio da confissão ficta, e presentes os demais requisitos (inadimplemento pela prestadora e benefício do trabalho em favor do tomador), impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Assim, condena-se a 2ª reclamada subsidiariamente pelos direitos reconhecidos neste julgado. No caso “sub judice” não há qualquer prescrição a ser declarada. Afasta-se a prejudicial de mérito alegada em defesa pela 2ª reclamada. Com fulcro no laudo pericial de fls. 252/275, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora mantinha contato com agentes biológicos, realizava a limpeza de banheiros do colégio estadual por onde havia grande circulação coletiva, bem como a coleta de lixo de tais ambientes. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu suas conclusões através de argumentos técnicos, deixando claro que a reclamante, no desempenho de suas atividades junto às rés, mantinha contato permanente e constante com agentes biológicos sem a devida proteção, não tendo a reclamada demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção que pudessem neutralizar a nocividade dos agentes insalubres. Como bem apontado pelo Sr. Perito, as rés não demonstraram nos autos que tivessem fornecido EPI’s necessários à integral neutralização dos agentes insalubres a que se submetia a autora (fls. 266). As reclamadas, confessas que são, não produziram nos autos qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo, sequer indicando Assistente Técnico para confrontação de provas técnicas. Veja-se que as reclamadas nem sequer contestaram o laudo pericial, o que gera presunção de veracidade quanto às atividades desempenhadas pela reclamante e que restaram confirmadas pelo perito na vistoria. De rigor, portanto, o integral acolhimento do laudo pericial realizado nestes autos, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a Súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo, sendo pago mensalmente e por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Com a revelia e confissão da 1ª reclamada quanto à matéria de fato, tornou forçoso se presumir a veracidade dos fatos narrados na peça de estreia, máxime no caso “sub judice” onde inexiste qualquer elemento de prova em sentido contrário. Portanto, presume-se que de fato ocorreu a sonegação e o atraso quanto ao pagamento dos salários. Também, através de perícia técnica, ficou comprovado que a reclamante se ativava em condições insalubres em grau máximo, sem qualquer remuneração e sem epi’s, colocando em risco sua saúde. Houve violação flagrante às regras trabalhistas de ordem pública e isso igualmente concorre para a deflagração da rescisão indireta do contrato de trabalho, agravando os fatos declinados anteriormente. Também, nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1 . RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego . No caso , a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18 .2021.5.23.0006, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade . 2. A modalidade de extinção do contrato de trabalho, por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo tornar-se insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho. 3. Configurada a falta patronal grave, consubstanciada no desvio de função, agravado pela exposição do autor a agentes insalubres durante o desempenho das atividades extravagantes, impõe-se seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, alínea a, da CLT . (TRT-3 - ROT: 0010593-14.2023.5.03 .0151, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Primeira Turma) Diante de todo o exposto, tendo em vista o pagamento dos salários com atrasos e a não quitação do adicional de insalubridade e a falta de fornecimento de EPI’s, entendo que a demandada incidiu na conduta prevista no art. 483, da CLT e para todos os efeitos declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora a partir de 30.04.25, data que consta na exordial e que restou incontroversa como o último dia trabalhado. Assim, deverá a 1ª reclamada ser intimada a anotar a baixa na CTPS da obreira, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, consignando o dia 30.04.25, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. A rescisão indireta foi declarada neste julgado. Assim, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de abril/2025 na proporção de 30 dias, salário de março/25, aviso prévio indenizado (36 dias) e sua projeção, 13º salário prop./25 (05/12) pela projeção do aviso prévio, férias vencidas + 1/3 (2024/2025), e férias prop. mais 1/3 (03/12), também pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente da autora à época da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura reconhecidas neste julgado(adicional de insalubridade). No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que a reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso haja diferenças nos recolhimentos do FGTS, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, acrescido da multa de 40% (incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e prop. + 1/3, a multa de 40% do FGTS, o saldo salarial, o salário de março/25 e o 13º salário prop./25, serem, todos estes pedidos, quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante da revelia e confissão da 1ªreclamada. Procede o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O TST, por meio de teses vinculantes em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou o entendimento de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não exclui a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT. A multa é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como a rescisão contratual foi efetivada (demissão ou rescisão indireta). Alegou a autora que a 1ª ré atrasava o pagamento de seus salários de forma habitual e, diante desta irregularidade, pleiteou danos morais. A 1ª reclamada foi revel e confessa. É consolidada a jurisprudência de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. Com efeito, o não pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos salários a que tem direito. O dano decorrente do pagamento em atraso reiterado de salários impossibilita ao empregado o cumprimento pontual de seus compromissos financeiros, tendo que tomar providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas (empréstimos entre familiares ou perante entidades instituídas), situação vexatória para aquele que elege o trabalho como fonte de autonomia financeira. A propósito, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo (comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal). Neste sentido, destacamos: Dano moral. Atraso no pagamento de salários. Comportamento reiterado do empregador. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", ultrapassando os limites do mero aborrecimento, para atingir efetivamente o patrimônio imaterial do trabalhador. (TRT-2 - ROT: 10019456120235020052, Relator.: WILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Turma - Cadeira 2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO/NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA e M .S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - MASSA FALIDA em face de sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais, considerando o atraso/não pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A indenização por dano moral decorre do atraso/não pagamento reiterado de salários. 4. Incontroverso o não pagamento dos salários de maio e junho de 2023. 5 . O dano moral é presumido. 6. O atraso/não pagamento de salários gera transtornos à vida pessoal do trabalhador. 7 . A conduta de atrasar/não pagar salários, sem justificativa plausível, configura ato ilícito, nos termos do art. 2º da CLT. 8. Aplicável, ao caso concreto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região . 9. O valor da indenização (R$ 3.000,00) está em consonância com os parâmetros estabelecidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições econômicas do agressor e o cunho pedagógico da medida . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 2º; CC, art. 186; CLT, art . 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Súmula nº 104. (TRT-4 - ROT: 00208496720235040028, Data de Julgamento: 13/11/2025, 6ª Turma) EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral . No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT-2 10001344120215020374 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários pressupõe que o empregado tenha enfrentado dificuldades para fazer frente aos seus compromissos financeiros pessoais e familiares. O evidente sofrimento gerado pela insegurança econômica autoriza o reconhecimento do direito à reparação pelo dano moral suportado (TRT-4 - ROT: 00208403920225040611, Data de Julgamento: 15/07/2025, 3ª Turma) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento legal e contratual que constitui atraso reiterado no pagamento dos salários por parte do empregador enseja, por si só, violação a direitos da personalidade do empregado, sendo apto ao deferimento de indenização por dano moral, em atenção aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Recurso provido .(TRT-5 - RORSum: 00009614120245050581, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2025, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado) Outrossim, o que vem ainda mais agravas a situação da autora foi a não quitação das verbas rescisórias, como alegado na exordial. A revelia e confissão da 1ª ré faz presumir que a obreira suportou situações vexatórias pela ausência de quitação de suas verbas rescisórias também. Posto isso, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e razoável para que possa a autora ser reparada dos danos que sofreu, já considerando na fixação a gravidade e a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e evitando-se, na fixação do valor, o enriquecimento sem causa da autora e o empobrecimento do ofensor e já servindo como medida de cunho didático para que a reclamada não pratique outras condutas da mesma natureza com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. Alegou a autora que não recebeu a PPR de 2022/2023 e 2023/2024. A 1ª ré foi revel e confessa, pois não compareceu à audiência, inexistindo qualquer prova de quitação do referido título. Procede, portanto, o pedido de indenização do PPR dos anos 2022/2023 e 2024/2025, respeitadas as diretrizes contidas na norma coletiva que embasou o pedido da autora. Trata-se de verba de natureza indenizatória, descabendo-se falar em reflexos. Pelo inadimplemento do PPR de 2022/2023 e 2024/2025, a 1ª reclamada acabou por violar as correspondentes cláusulas normativas. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitados os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pela autora e observados seus períodos de vigência. Não houve indicação de demais cláusulas violadas. As multas normativas são devidas por cláusula violada e por cada ano de vigência, eis que inexiste qualquer previsão normativa de incidência mensal das multas. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS, acrescido da multa de 40% sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. O FGTS é também devido sobre os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio, nos termos da Súmula 305, do C. TST. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e a 2ª reclamada de forma subsidiária a pagarem ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da autora. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e 1ª reclamada a partir de 30.04.2025, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA, e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Estado de São Paulo, a pagarem à reclamante, Kelly Cristina Ferreira, as seguintes verbas: salário de março/25, acrescido de 50%; saldo salarial de 30 dias de abril/25, acrescido de 50%; aviso prévio indenizado (36 dias), acrescido de 50% e sua projeção; 13º salário proporcional/25 (05/12), acrescido de 50%; férias vencidas mais 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais mais 1/3 de 2025 (03/12) ambas acrescidas de 50%; entrega das guias do FGTS com o depósito da multa de 40% e responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena da expedição de alvará judicial para esse fim e depósitos das diferenças; acréscimos de 50% sobre a multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos,; indenização de PPR’s; indenização por danos morais; multas normativas e anotação da baixa na CTPS da autora, consignando o dia 30.04.2025, a ser realizada pela 1ª reclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamante, pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Penhorate de Carvalho Tucunduva, a cargo das reclamadas, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00, ficando isenta a 2ª reclamada, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais mais 1/3, a multa do art. 477 da CLT, os acréscimos de 50% do art. 467 da CLT, o FGTS mais 40%, a indenização por danos morais, as PPR’s, as multas normativas e os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA FERREIRA