1000875-97.2025.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1000875-97.2025.5.02.0291 REQUERENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056e53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000531-87.2023.5.02.0291. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:23a0296). Concordância do autor (#id:8725696). Impugnação do administrador judicial da massa falida da 1ª ré (#id:1c7c093), relativamente à limitação dos juros à data da falência. Impugnação da 1ª ré (#id:fb3c5b2). Esclarecimentos periciais (#id:fc9829e) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da 1ª ré (#id:d570da0). Nova impugnação da massa falida da 1ª ré (#id:eff5d00). Embora tenha sido intimado (#id:d9ac18d e #id:c761c9d), o 2º réu não se manifestou sobre o laudo e os esclarecimentos periciais. Passo à análise do ponto controvertido acerca da limitação dos juros à data da falência. A massa falida da 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:6353811: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:64b5ee1: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). No mais, acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:6353811 e #id:64b5ee1) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/04/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 27.347,31 JUROS: R$ 3.931,45 TOTAL BRUTO: R$ 31.278,76 FGTS: R$ 20.487,69 JUROS S/ FGTS: R$ 2.980,54 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 23.468,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.273,84 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 900,00 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 27.113,48 JUROS: R$ 8.160,84 TOTAL BRUTO: R$ 35.274,32 FGTS: R$ 20.284,97 JUROS S/ FGTS: R$ 6.159,56 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 26.444,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.253,39 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, ante a condição de falida da 1ª ré e a condição de ente público do 2º réu , aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO
Autor JOAO SERAFIM CONSULTORES LTDA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor JOSE WILSON DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANTONIO DA SILVA
OAB: 244223/SP
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB: 180694/SP
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1000875-97.2025.5.02.0291 REQUERENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056e53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000531-87.2023.5.02.0291. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:23a0296). Concordância do autor (#id:8725696). Impugnação do administrador judicial da massa falida da 1ª ré (#id:1c7c093), relativamente à limitação dos juros à data da falência. Impugnação da 1ª ré (#id:fb3c5b2). Esclarecimentos periciais (#id:fc9829e) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da 1ª ré (#id:d570da0). Nova impugnação da massa falida da 1ª ré (#id:eff5d00). Embora tenha sido intimado (#id:d9ac18d e #id:c761c9d), o 2º réu não se manifestou sobre o laudo e os esclarecimentos periciais. Passo à análise do ponto controvertido acerca da limitação dos juros à data da falência. A massa falida da 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:6353811: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:64b5ee1: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). No mais, acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:6353811 e #id:64b5ee1) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/04/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 27.347,31 JUROS: R$ 3.931,45 TOTAL BRUTO: R$ 31.278,76 FGTS: R$ 20.487,69 JUROS S/ FGTS: R$ 2.980,54 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 23.468,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.273,84 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 900,00 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 27.113,48 JUROS: R$ 8.160,84 TOTAL BRUTO: R$ 35.274,32 FGTS: R$ 20.284,97 JUROS S/ FGTS: R$ 6.159,56 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 26.444,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.253,39 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, ante a condição de falida da 1ª ré e a condição de ente público do 2º réu , aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1000875-97.2025.5.02.0291 REQUERENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056e53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000531-87.2023.5.02.0291. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:23a0296). Concordância do autor (#id:8725696). Impugnação do administrador judicial da massa falida da 1ª ré (#id:1c7c093), relativamente à limitação dos juros à data da falência. Impugnação da 1ª ré (#id:fb3c5b2). Esclarecimentos periciais (#id:fc9829e) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da 1ª ré (#id:d570da0). Nova impugnação da massa falida da 1ª ré (#id:eff5d00). Embora tenha sido intimado (#id:d9ac18d e #id:c761c9d), o 2º réu não se manifestou sobre o laudo e os esclarecimentos periciais. Passo à análise do ponto controvertido acerca da limitação dos juros à data da falência. A massa falida da 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:6353811: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:64b5ee1: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). No mais, acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:6353811 e #id:64b5ee1) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/04/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 27.347,31 JUROS: R$ 3.931,45 TOTAL BRUTO: R$ 31.278,76 FGTS: R$ 20.487,69 JUROS S/ FGTS: R$ 2.980,54 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 23.468,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.273,84 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 900,00 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 27.113,48 JUROS: R$ 8.160,84 TOTAL BRUTO: R$ 35.274,32 FGTS: R$ 20.284,97 JUROS S/ FGTS: R$ 6.159,56 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 26.444,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.253,39 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, ante a condição de falida da 1ª ré e a condição de ente público do 2º réu , aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON DE OLIVEIRA
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1000875-97.2025.5.02.0291 REQUERENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056e53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000531-87.2023.5.02.0291. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:23a0296). Concordância do autor (#id:8725696). Impugnação do administrador judicial da massa falida da 1ª ré (#id:1c7c093), relativamente à limitação dos juros à data da falência. Impugnação da 1ª ré (#id:fb3c5b2). Esclarecimentos periciais (#id:fc9829e) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da 1ª ré (#id:d570da0). Nova impugnação da massa falida da 1ª ré (#id:eff5d00). Embora tenha sido intimado (#id:d9ac18d e #id:c761c9d), o 2º réu não se manifestou sobre o laudo e os esclarecimentos periciais. Passo à análise do ponto controvertido acerca da limitação dos juros à data da falência. A massa falida da 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:6353811: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:64b5ee1: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). No mais, acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:6353811 e #id:64b5ee1) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/04/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 27.347,31 JUROS: R$ 3.931,45 TOTAL BRUTO: R$ 31.278,76 FGTS: R$ 20.487,69 JUROS S/ FGTS: R$ 2.980,54 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 23.468,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 2.737,35 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.273,84 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 900,00 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 27.113,48 JUROS: R$ 8.160,84 TOTAL BRUTO: R$ 35.274,32 FGTS: R$ 20.284,97 JUROS S/ FGTS: R$ 6.159,56 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 26.444,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 3.085,94 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 724,93 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 160,79 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.253,39 - Nº de meses: 2 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Encontrando-se o feito em sede de execução provisória, ante a condição de falida da 1ª ré e a condição de ente público do 2º réu , aguarde-se o retorno dos principais, devendo o feito permanecer sobrestado. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SERAFIM CONSULTORES LTDA