1000875-52.2021.5.02.0610
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000875-52.2021.5.02.0610 AGRAVANTE: ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0042ec5): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000875-52.2021.5.02.0610 ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AGRAVANTE: ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA (exequente) AGRAVADO: ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (executados) ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, devida a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pela pessoa física obrigada ao pagamento, por se tratar de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cujo desconto decorre de imposição legal. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que reputou correta a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 1283c88, p. 2259/2262-pdf), agrava de petição o exequente (Id. b2aa308, p. 2272/2276-pdf), arguindo a nulidade da retenção por afronta à coisa julgada, evocando a autonomia jurídica/tributária dos referidos honorários, a inaplicabilidade do regime de rendimentos recebidos acumuladamente e impossibilidade de inovação na fase de pagamento via requisição de pequeno valor. Contraminuta do Munícipio (Id. fccaeff). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 24bb9c8, p. 2309/2310-pdf), opinando, apenas, pelo regular prosseguimento do processo. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A decisão agravada declarou regular a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios realizada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO,nos seguintes termos (Id. 1283c88, p. 2259/2262-pdf): "Vistos, etc. Id. d71b1c9: Manifesta-se o i. patrono do exequente acerca da retenção de IR sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. A retenção do IRRF é obrigatória no momento em que ocorre o fato gerador, ou seja, o pagamento dos honorários sucumbenciais. Esses honorários, decorrentes de condenação judicial, tornam-se disponíveis para o beneficiário, nos termos do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. Destaco que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, porque têm origens distintas: enquanto os sucumbenciais decorrem de condenação judicial, os contratuais têm origem em contrato firmado entre o advogado e seu cliente. Nesse sentido: "I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO À DATA DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90. Decisão recorrida mediante a qual o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelos exequentes, rejeitando, em sede de precatório, a pretensão de não limitar os cálculos da execução à data do advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). Ausência de controvérsia a respeito da matéria tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 06 do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO PELO EXECUTADO. De acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Corte Superior, cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do débito executado, no momento em que o rendimento se torne possível para o beneficiário, a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST - RO: 200007119905170002, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015 - grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ATO IMPUGNADO PRATICADO EM SEDE DE PRECATÓRIO - (...) REVISÃO DE PRECATÓRIO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que honorários advocatícios devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, devendo ser feita a retenção, pelo executado, no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário. O referido entendimento exsurge da tese jurídica de que o inciso II do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92 apenas dispensou a soma dos rendimentos pagos no mês, para fins de aplicação da alíquota correspondente, no caso de honorários advocatícios, sem, contudo, excepcionar a regra geral disposta no caput daquela norma, no sentido de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento da referida verba, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Recurso ordinário conhecido e provido."(ROAG-184042-12.1996.5.17.0008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/10/2011 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23 /11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11 /2020 - destaquei e grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019 - destaquei) O tratamento tributário entre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais apresenta distinções significativas, tanto pela natureza das fontes pagadoras quanto pelo momento do fato gerador do imposto. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes decorrem de condenação judicial, sendo pagos pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora. Nesse caso, há previsão expressa no artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1992, que determina a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento em que tais rendimentos se tornam disponíveis para o beneficiário. Desse modo, reputo correta a retenção de retenção de IR sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes. Nada mais." (sublinhei) O agravante argui a nulidade da retenção por afronta a coisa julga e ao título executivo pois "o cálculo homologado nos autos" consignou inexistir IRRF devido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que "planilha de atualização elaborada na fase executiva indicou, de forma clara, 'IRRF sobre honorários = 0,00', estabelecendo o valor líquido devido ao patrono. Tal definição integrou o título executivo judicial, que, após o trânsito em julgado, passou a revestir-se da autoridade própria da coisa julgada material". Acrescenta que "A retenção posterior, promovida unilateralmente pela Administração quando da expedição da RPV, representa modificação indevida do conteúdo do título exequendo. Não se trata de simples procedimento operacional, mas de verdadeira alteração do quantum debeatur, o que é juridicamente inadmissível em fase de cumprimento de sentença" e "os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica própria e titularidade autônoma do advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Não se confundem com o crédito trabalhista do reclamante, tampouco integram sua base de rendimentos recebidos acumuladamente" além de "A retenção realizada pelo Município parece ter se fundamentado na sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Todavia, tal regime é dirigido aos rendimentos do contribuinte que recebeu verbas relativas a anos-calendário anteriores, especialmente no contexto de condenações trabalhista". Por fim, aduz que o "pagamento por requisição de pequeno valor, à luz do art. 100 da Constituição Federal, constitui mera etapa de satisfação do crédito previamente definido judicialmente" não podendo "nessa fase, revisar critérios de cálculo, alterar bases de incidência ou promover deduções não expressamente determinadas pelo juízo da execução". Examino. Em 02.02.2026, o MUNICÍPIO executado juntou comprovante de pagamento de RPV no importe de R$ 6.598,75 (Id. 2a29158, p. 2243-pdf) com planilha de demonstrativo de cálculo com os valores relativos aos honorários advocatícios bruto de R$7.848,30 e ao IRRF de R$1.249,55 (Id. 85afed3, p. 2244/2245-pdf), tendo, o Juízo de origem, em 04.02.2026, julgado "EXTINTA a execução no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC" determinando a liberação do "depósito no valor de R$ 6.598,75 - 28/01/2026 ao patrono do reclamante, a título a título de honorários advocatícios" (Id. 9643c17, p. 22472248-pdf, destaquei). Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (...)" (grifamos). Como se vê, o caput do dispositivo determina que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa ou entidade responsável. Já o §1º apenas disciplina hipóteses específicas em que é dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para efeito de definição da alíquota aplicável, permanecendo íntegra a obrigação da retenção fiscal no caso de pagamento de honorários advocatícios. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Como visto, a obrigação de retenção do imposto de renda deve ser cumprida no momento em que o rendimento é disponibilizado ao beneficiário, independentemente de determinação expressa no título executivo judicial. Nesse sentido a Súmula 401 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.(ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Observação:(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24.08.2005" Destarte, não há que se falar em afronta a coisa julgada. Nesse mesmo sentido os recentes acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma: Processo nº 1000174-24.2020.5.02.0482, Relatora Juíza Convocada Cristiane Maria Gabriel, assinado em 13/08/2025; Processo nº 1001349-62.2022.5.02.0521, Relator Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assinado em 11/07/2025. Nada, pois, a reformar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA
Réu ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TOFOLI
OAB: 133996/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000875-52.2021.5.02.0610 AGRAVANTE: ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0042ec5): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000875-52.2021.5.02.0610 ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AGRAVANTE: ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA (exequente) AGRAVADO: ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (executados) ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, devida a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pela pessoa física obrigada ao pagamento, por se tratar de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cujo desconto decorre de imposição legal. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que reputou correta a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 1283c88, p. 2259/2262-pdf), agrava de petição o exequente (Id. b2aa308, p. 2272/2276-pdf), arguindo a nulidade da retenção por afronta à coisa julgada, evocando a autonomia jurídica/tributária dos referidos honorários, a inaplicabilidade do regime de rendimentos recebidos acumuladamente e impossibilidade de inovação na fase de pagamento via requisição de pequeno valor. Contraminuta do Munícipio (Id. fccaeff). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 24bb9c8, p. 2309/2310-pdf), opinando, apenas, pelo regular prosseguimento do processo. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A decisão agravada declarou regular a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios realizada pelo executado ESTADO DE SÃO PAULO,nos seguintes termos (Id. 1283c88, p. 2259/2262-pdf): "Vistos, etc. Id. d71b1c9: Manifesta-se o i. patrono do exequente acerca da retenção de IR sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. A retenção do IRRF é obrigatória no momento em que ocorre o fato gerador, ou seja, o pagamento dos honorários sucumbenciais. Esses honorários, decorrentes de condenação judicial, tornam-se disponíveis para o beneficiário, nos termos do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. Destaco que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, porque têm origens distintas: enquanto os sucumbenciais decorrem de condenação judicial, os contratuais têm origem em contrato firmado entre o advogado e seu cliente. Nesse sentido: "I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO À DATA DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90. Decisão recorrida mediante a qual o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelos exequentes, rejeitando, em sede de precatório, a pretensão de não limitar os cálculos da execução à data do advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). Ausência de controvérsia a respeito da matéria tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 06 do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO PELO EXECUTADO. De acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Corte Superior, cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do débito executado, no momento em que o rendimento se torne possível para o beneficiário, a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST - RO: 200007119905170002, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015 - grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ATO IMPUGNADO PRATICADO EM SEDE DE PRECATÓRIO - (...) REVISÃO DE PRECATÓRIO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que honorários advocatícios devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, devendo ser feita a retenção, pelo executado, no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário. O referido entendimento exsurge da tese jurídica de que o inciso II do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92 apenas dispensou a soma dos rendimentos pagos no mês, para fins de aplicação da alíquota correspondente, no caso de honorários advocatícios, sem, contudo, excepcionar a regra geral disposta no caput daquela norma, no sentido de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento da referida verba, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Recurso ordinário conhecido e provido."(ROAG-184042-12.1996.5.17.0008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/10/2011 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23 /11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11 /2020 - destaquei e grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019 - destaquei) O tratamento tributário entre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais apresenta distinções significativas, tanto pela natureza das fontes pagadoras quanto pelo momento do fato gerador do imposto. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes decorrem de condenação judicial, sendo pagos pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora. Nesse caso, há previsão expressa no artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1992, que determina a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento em que tais rendimentos se tornam disponíveis para o beneficiário. Desse modo, reputo correta a retenção de retenção de IR sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes. Nada mais." (sublinhei) O agravante argui a nulidade da retenção por afronta a coisa julga e ao título executivo pois "o cálculo homologado nos autos" consignou inexistir IRRF devido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que "planilha de atualização elaborada na fase executiva indicou, de forma clara, 'IRRF sobre honorários = 0,00', estabelecendo o valor líquido devido ao patrono. Tal definição integrou o título executivo judicial, que, após o trânsito em julgado, passou a revestir-se da autoridade própria da coisa julgada material". Acrescenta que "A retenção posterior, promovida unilateralmente pela Administração quando da expedição da RPV, representa modificação indevida do conteúdo do título exequendo. Não se trata de simples procedimento operacional, mas de verdadeira alteração do quantum debeatur, o que é juridicamente inadmissível em fase de cumprimento de sentença" e "os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica própria e titularidade autônoma do advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Não se confundem com o crédito trabalhista do reclamante, tampouco integram sua base de rendimentos recebidos acumuladamente" além de "A retenção realizada pelo Município parece ter se fundamentado na sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Todavia, tal regime é dirigido aos rendimentos do contribuinte que recebeu verbas relativas a anos-calendário anteriores, especialmente no contexto de condenações trabalhista". Por fim, aduz que o "pagamento por requisição de pequeno valor, à luz do art. 100 da Constituição Federal, constitui mera etapa de satisfação do crédito previamente definido judicialmente" não podendo "nessa fase, revisar critérios de cálculo, alterar bases de incidência ou promover deduções não expressamente determinadas pelo juízo da execução". Examino. Em 02.02.2026, o MUNICÍPIO executado juntou comprovante de pagamento de RPV no importe de R$ 6.598,75 (Id. 2a29158, p. 2243-pdf) com planilha de demonstrativo de cálculo com os valores relativos aos honorários advocatícios bruto de R$7.848,30 e ao IRRF de R$1.249,55 (Id. 85afed3, p. 2244/2245-pdf), tendo, o Juízo de origem, em 04.02.2026, julgado "EXTINTA a execução no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC" determinando a liberação do "depósito no valor de R$ 6.598,75 - 28/01/2026 ao patrono do reclamante, a título a título de honorários advocatícios" (Id. 9643c17, p. 22472248-pdf, destaquei). Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (...)" (grifamos). Como se vê, o caput do dispositivo determina que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa ou entidade responsável. Já o §1º apenas disciplina hipóteses específicas em que é dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para efeito de definição da alíquota aplicável, permanecendo íntegra a obrigação da retenção fiscal no caso de pagamento de honorários advocatícios. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Como visto, a obrigação de retenção do imposto de renda deve ser cumprida no momento em que o rendimento é disponibilizado ao beneficiário, independentemente de determinação expressa no título executivo judicial. Nesse sentido a Súmula 401 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.(ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Observação:(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24.08.2005" Destarte, não há que se falar em afronta a coisa julgada. Nesse mesmo sentido os recentes acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma: Processo nº 1000174-24.2020.5.02.0482, Relatora Juíza Convocada Cristiane Maria Gabriel, assinado em 13/08/2025; Processo nº 1001349-62.2022.5.02.0521, Relator Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assinado em 11/07/2025. Nada, pois, a reformar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA