Detalhe do processo

1000875-41.2026.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000875-41.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: REJANE URBANO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb26c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 07 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO Em audiência, a reclamante reiterou o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Sobreveio consulta ao PREVJUD (id.1a489bf) demonstrando que não há benefício previdenciário ativo, sendo que o último auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 21/06/2025, constando, ainda, dois requerimentos posteriores indeferidos. A reclamante afirma, ainda, não receber salários e sustenta que a enfermidade possui nexo causal ou concausal com o trabalho, matéria que será objeto de perícia médica. Nesse contexto, condicionar o acesso ao plano ao pagamento de mensalidades ou coparticipações pela reclamante, que se encontra sem benefício previdenciário e alega ausência de renda, esvaziaria a efetividade da medida. Ademais, caso reconhecido o nexo ocupacional, as despesas de tratamento poderão integrar a própria reparação devida. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à reclamada que, no prazo de 05 dias, restabeleça o plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, arcando provisoriamente com os respectivos custos, inclusive mensalidades e coparticipações. A presente medida possui caráter provisório e não implica reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, nem antecipação do julgamento dos pedidos indenizatórios, questões que serão apreciadas após a instrução, inclusive à luz da prova pericial. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se, com urgência. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI

Autor REJANE URBANO DA SILVA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

ANA PAULA MEIRA REBOLA

OAB: 512652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000875-41.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: REJANE URBANO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb26c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 07 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO Em audiência, a reclamante reiterou o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Sobreveio consulta ao PREVJUD (id.1a489bf) demonstrando que não há benefício previdenciário ativo, sendo que o último auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 21/06/2025, constando, ainda, dois requerimentos posteriores indeferidos. A reclamante afirma, ainda, não receber salários e sustenta que a enfermidade possui nexo causal ou concausal com o trabalho, matéria que será objeto de perícia médica. Nesse contexto, condicionar o acesso ao plano ao pagamento de mensalidades ou coparticipações pela reclamante, que se encontra sem benefício previdenciário e alega ausência de renda, esvaziaria a efetividade da medida. Ademais, caso reconhecido o nexo ocupacional, as despesas de tratamento poderão integrar a própria reparação devida. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à reclamada que, no prazo de 05 dias, restabeleça o plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, arcando provisoriamente com os respectivos custos, inclusive mensalidades e coparticipações. A presente medida possui caráter provisório e não implica reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, nem antecipação do julgamento dos pedidos indenizatórios, questões que serão apreciadas após a instrução, inclusive à luz da prova pericial. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se, com urgência. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000875-41.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: REJANE URBANO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb26c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 07 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO Em audiência, a reclamante reiterou o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Sobreveio consulta ao PREVJUD (id.1a489bf) demonstrando que não há benefício previdenciário ativo, sendo que o último auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 21/06/2025, constando, ainda, dois requerimentos posteriores indeferidos. A reclamante afirma, ainda, não receber salários e sustenta que a enfermidade possui nexo causal ou concausal com o trabalho, matéria que será objeto de perícia médica. Nesse contexto, condicionar o acesso ao plano ao pagamento de mensalidades ou coparticipações pela reclamante, que se encontra sem benefício previdenciário e alega ausência de renda, esvaziaria a efetividade da medida. Ademais, caso reconhecido o nexo ocupacional, as despesas de tratamento poderão integrar a própria reparação devida. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à reclamada que, no prazo de 05 dias, restabeleça o plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, arcando provisoriamente com os respectivos custos, inclusive mensalidades e coparticipações. A presente medida possui caráter provisório e não implica reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, nem antecipação do julgamento dos pedidos indenizatórios, questões que serão apreciadas após a instrução, inclusive à luz da prova pericial. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se, com urgência. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REJANE URBANO DA SILVA