1000875-28.2025.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000875-28.2025.5.02.0023 RECORRENTE: ISAURA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAURA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a88074 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000875-28.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO DA 23ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA 2 - ISAURA MOURA Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada quanto ao grau máximo do adicional de insalubridade, emissão de novo PPP e multa, honorários periciais, indenização por danos morais e materiais, estabilidade provisória, isenção dos recolhimentos previdenciários, honorários advocatícios e juros na fase pré-processual. A reclamante quanto à manutenção do plano de saúde, danos materiais e morais, honorários advocatícios e inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária. Contrarrazões pela reclamada (Id c1ca031). Contrarrazões pela reclamante (Id 6896b32). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - Do adicional de insalubridade A reclamada impugna a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, sustentando que se trata de hospital para pacientes cardiológicos e ortopédicos, de modo que o contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas era eventual e com uso de EPI's. No laudo pericial constou que a reclamante laborou no Hospital do Coração como auxiliar de serviços de limpeza no período de 01/07/2020 a 14/04/2025, sendo que até 22/04/2022 na ala de internação de pacientes de Covid-19 e, após essa data na ala de internação geral, com acessos, em média de 36 a 97, a leitos de isolamento com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. (Id 773edb8). Esclareceu, ainda, que as atividades da reclamante consistiam em efetuar a limpeza dos banheiros, corredores e quartos dos pacientes e que, embora fosse fornecido respiradores purificadores tipo N-95, estes eram reutilizados por uma semana, o que afasta a neutralização da exposição porque deveriam ser descartáveis (Id 38dbc1e). A prova testemunhal confirmou as informações contidas no laudo pericial. De acordo com o depoimento da testemunha Maria, "as atividades era a limpeza de todos os banheiro do andar, tanto dos quartos e dos corredores, leito, corredor, postinho, expurgo, sala dos fisioterapeutas e fonoaudiólogos; que recebia EPIs: luva, óculos, não tinha bota, mas informa que tinha sapato de borracha; que para a troca, os sapatos tinha que fazer pedido e esperar chegar um novo; que na época da Covid a máscara N95 passou a ser trocada a cada 7 dias, e após a cada 30 dias; que não sabe quantas pessoas usavam o banheiro, mas informa que era mais de 50 pessoas". A testemunha Yeda afirmou que, "todos os auxiliares de limpeza faziam as mesmas tarefas, que faziam a limpeza concorrente (apartamento) e terminal (alta); que a reclamante limpava banheiros, todos do andar; que nos banheiros circulam em faixa de mais de 20 pessoas por dia (...) há uma pessoa que retira o expurgo do andar; que quando os resíduos são retirados as auxiliares fazem a limpeza do expurgo; que as máscaras N95 são válidas por 7 dias" (Id 6ac77a1) Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte reclamada na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos. Segundo o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerá-la ou a afastá-la, levando em conta o método utilizado pelo perito. Se por um lado a prova pericial não tem efeito vinculativo, por outro lado serve de elemento norteador considerável na formação do convencimento motivado, sobretudo quando se mostra tecnicamente consistente e não é elidida por contraprova robusta. O que se verifica, ao fim, é que o MM. Juízo de primeiro grau realizou a correta análise do conjunto fático-probatório e a sua adequada subsunção às normas legais cabíveis ao caso concreto. Mantida a condenação principal, a mesma sorte segue as acessórias relativas à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária. Por fim, os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo em R$2.000,00 não merecem reparo, eis que o foram em patamar condizente com a complexidade e a extensão do trabalho realizado, incluindo a resposta a quesitos das partes e prestação de esclarecimentos suplementares. Nego provimento. 2.2 - Da doença profissional A reclamante trabalhou na ré de 01/07/2020 a 14/04/2025 e alega que adquiriu lesão no manguito rotador no ombro direito em razão das atividades exercidas no decorrer do contrato de trabalho como auxiliar de limpeza. A r. sentença reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão do nexo concausal apurado no laudo pericial, o que é contestado no apelo patronal. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. O feito não envolve hipótese de responsabilidade objetiva, como ocorreria, por exemplo, no caso de vigilante de carro-forte que sofre um acidente ou assalto, resultando em lesão física. A atividade desenvolvida pela reclamada, não é, inexoravelmente, de risco. No caso concreto, para configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais e morais, há que se considerar o elemento subjetivo, devendo estar presentes todos os pressupostos para responsabilização da empresa, quais sejam, a conduta omissiva, o dano, o nexo causal e a culpa, consoante exegese dos artigos 186, 927, 949 e 950, todos do Código Civil combinados com as demais regras anteriormente mencionadas. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. f541806), bem como os esclarecimentos apresentados (ID.e02a219): A pericianda Isaura Moura exerceu atividades de higienização hospitalar no HCOR, sendo responsável pela limpeza de setor de internação pós-operatória, com carga física importante, incluindo uso repetitivo dos membros superiores, elevação dos braços, empurrar e puxar equipamentos, manuseio de mop, rodo e transporte de resíduos.Refere início do quadro de dor no ombro direito em 2022, com evolução progressiva. Foi submetida a fisioterapia, acupuntura, uso de miorrelaxante e restrições laborais impostas pelo médico do trabalho (limitação de 5 kg e elevação acima do ombro), porém nem sempre respeitadas.A Ressonância Magnética (17/12/2024)demonstra rotura de alto grau do supraespinal, acometendo mais de 80% da espessura, com tendinopatia do infraespinal, subescapular, bursite subacromial/subdeltoide e alterações inflamatórias e degenerativas compatíveis com lesão crônica de evolução prolongada.A cirurgia foi indicada em janeiro/2025 e realizada em 07/05/2025. (...) A literatura médica é clara: roturas extensas do manguito rotador têm forte relação com sobrecarga mecânica repetitiva, especialmente em atividades com elevação dos membros superiores -como ocorre nas rotinas de limpeza hospitalar (...) Há nexo concausal entre as atividades exercidas (limpeza hospitalar, movimentos repetitivos, elevação acima de 90°, esforço contínuo) e a lesão do manguito rotador. A pericianda apresentou incapacidade total e temporária no período pré e pós-operatório. Atualmente mantém déficit funcional permanente de 8%, compatível com a ABMLPM e com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. Os trechos destacados do trabalho pericial evidenciam que restou constatado pela perita de confiança do juízo que as atividades desempenhadas pela autora em favor da reclamada exigiram movimentos vigorosos e repetitivos dos membros superiores, com potencial de gerar as lesões que de fato vieram a ocorrer, resultando no desenvolvimento de tendinopatia do manguito rotador do ombro direito, com perda funcional total de 8% (ABMLPM), em decorrência de sobrecarga mecânica, com reflexos no sistema osteomuscular dos ombros. A perito afastou por completo a tese defensiva de doença de cunho degenerativo, concluindo que a enfermidade decorreu em razão dos movimentos repetitivos realizados durante o labor em favor da ré. Não há, portanto, elementos que permitam afastar as conclusões periciais, sendo de rigor a MANUTENÇÃO do julgado no tocante ao reconhecimento da doença laboral e da incapacidade laboral parcial e permanente dela decorrente. Diante do exposto, rejeito o apelo quanto à responsabilidade civil da reclamada, bem como, quanto à indenização da estabilidade provisória, nos termos do Tema 125 de Recurso de Revista Repetitivos do C. TST. 2.3 - Dos recolhimentos previdenciários Não obstante os argumentos recursais, não há lesividade à ré na r. decisão de origem neste tópico recursal. Nada a deferir. 2.4 - Dos juros na fase pré-processual No julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, com eficácia erga omnes e vinculante na forma do §2º do artigo 102 da Constituição e do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, foi declarada a inconstitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT e estabelecido que a atualização dos créditos trabalhistas, até eventual solução legislativa, deve se fazer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (rectius: ajuizamento da ação), pela taxa SELIC que contempla juros e correção monetária. Também foi apreciada e decidida pela Suprema Corte a questão da incidência de juros moratórios na fase pré-processual. Confiram-se os termos do item 6 da ementa do acórdão: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".(destaquei). Verificando os termos do voto do Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, constata-se que constou dali o seguinte em relação à matéria (pp. 76/7 do acórdão; destaquei): "Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Extrai-se, pois, da ementa e do voto condutor do acórdão das referidas ações diretas, que na fase pré-judicial os créditos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o dia anterior à propositura demanda. E a observância desses critérios foi determinada na origem. REJEITO. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 - Da manutenção do plano de saúde Não há amparo legal para o comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde, pois o art. 950, do Código Civil, de aplicação subsidiária, estabelece apenas que, "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. Veja-se que, a Lei nº 9.656/1998 não dá guarida à pretensão subsidiária da autora de manutenção do plano de saúde "arcando com a mensalidade de R$69,96", pois apenas resguarda o direito do empregado em manter o plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, desde que, arque com o pagamento integral, nos termos do art. 30: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". DESPROVIDO. 3.3 - Da inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária A pretensão autoral de inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária não logra prosperar. A reclamante já recebeu o pagamento do aviso prévio, conforme consta no TRCT (Id c727285), não havendo previsão legal para recebimento desta verba em duplicidade. Rejeito o apelo. 4 - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES 4.1 - Do valor arbitrado às indenizações civis A reclamada pretende a redução da indenização por danos morais e materiais arbitrada na r. sentença e a reclamante pede a majoração desta condenação. No que tange à indenização por danos materiais, a reclamante pede que o termo final do pensionamento seja a expectativa de vida, por se tratar de pensão vitalícia, e não a aposentadoria por idade, como considerado na r. sentença. Com efeito, o termo final do pensionamento deve ser fixado observando a expectativa média de vida da mulher brasileira, conforme tabela do IBGE. Contudo, o valor da indenização não será majorado, tendo em vista que a responsabilidade da reclamada é apenas concorrente e não exclusiva, vale dizer, não cabe à ré arcar com a totalidade do prejuízo material, já que o trabalho não foi a única causa da moléstia da reclamante. Entendo, pois, que a reclamada deve arcar com 50% do valor da indenização pretendida pela reclamante, a ser quitada em parcela única, com deságio de 30%, considerando-se, em primeiro lugar, a maior oneração do devedor, que disporá do montante imediatamente, e em segundo lugar, eventual enriquecimento indevido da vítima, que receberá antecipadamente a indenização que somente iria auferir no decorrer do período de sobrevida, evidentemente incerto. Diante do exposto, rejeito o apelo autoral e provejo o apelo da ré, para rearbitrar o valor da indenização material em R$31.100,00. No que tange à indenização por danos morais, reputo sobejamente arbitrado na origem, considerando o grau de culpa da reclamada e o prognóstico positivo da doença da reclamante, mormente após cirurgia realizada na reclamada. Rejeito o apelo autoral e dou provimento ao apelo da ré para arbitrar em R$10.000,00 o valor da indenização por dano moral, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. 4.2 - Dos honorários advocatícios Mantida a procedência parcial da ação, não há reparo a ser feito na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, da CLT, não sendo o caso de sucumbência mínima da reclamante. O percentual de 10% foi fixado em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT, de forma proporcional à procedência parcial dos pedidos e de acordo com a complexidade da demanda, não se justificando a majoração para o percentual máximo. Por estas razões, nega-se provimento aos recursos das partes recorrentes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para reduzir o valor arbitrado às indenizações civis, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$70.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA MOURA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Autor ISAURA MOURA
Réu ISAURA MOURA
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Autor STEPHANIA MORREALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE LIRA JUNIOR
OAB: 496565/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
FABIANA BARRETO DOS SANTOS
OAB: 313285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000875-28.2025.5.02.0023 RECORRENTE: ISAURA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAURA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a88074 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000875-28.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO DA 23ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA 2 - ISAURA MOURA Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada quanto ao grau máximo do adicional de insalubridade, emissão de novo PPP e multa, honorários periciais, indenização por danos morais e materiais, estabilidade provisória, isenção dos recolhimentos previdenciários, honorários advocatícios e juros na fase pré-processual. A reclamante quanto à manutenção do plano de saúde, danos materiais e morais, honorários advocatícios e inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária. Contrarrazões pela reclamada (Id c1ca031). Contrarrazões pela reclamante (Id 6896b32). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - Do adicional de insalubridade A reclamada impugna a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, sustentando que se trata de hospital para pacientes cardiológicos e ortopédicos, de modo que o contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas era eventual e com uso de EPI's. No laudo pericial constou que a reclamante laborou no Hospital do Coração como auxiliar de serviços de limpeza no período de 01/07/2020 a 14/04/2025, sendo que até 22/04/2022 na ala de internação de pacientes de Covid-19 e, após essa data na ala de internação geral, com acessos, em média de 36 a 97, a leitos de isolamento com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. (Id 773edb8). Esclareceu, ainda, que as atividades da reclamante consistiam em efetuar a limpeza dos banheiros, corredores e quartos dos pacientes e que, embora fosse fornecido respiradores purificadores tipo N-95, estes eram reutilizados por uma semana, o que afasta a neutralização da exposição porque deveriam ser descartáveis (Id 38dbc1e). A prova testemunhal confirmou as informações contidas no laudo pericial. De acordo com o depoimento da testemunha Maria, "as atividades era a limpeza de todos os banheiro do andar, tanto dos quartos e dos corredores, leito, corredor, postinho, expurgo, sala dos fisioterapeutas e fonoaudiólogos; que recebia EPIs: luva, óculos, não tinha bota, mas informa que tinha sapato de borracha; que para a troca, os sapatos tinha que fazer pedido e esperar chegar um novo; que na época da Covid a máscara N95 passou a ser trocada a cada 7 dias, e após a cada 30 dias; que não sabe quantas pessoas usavam o banheiro, mas informa que era mais de 50 pessoas". A testemunha Yeda afirmou que, "todos os auxiliares de limpeza faziam as mesmas tarefas, que faziam a limpeza concorrente (apartamento) e terminal (alta); que a reclamante limpava banheiros, todos do andar; que nos banheiros circulam em faixa de mais de 20 pessoas por dia (...) há uma pessoa que retira o expurgo do andar; que quando os resíduos são retirados as auxiliares fazem a limpeza do expurgo; que as máscaras N95 são válidas por 7 dias" (Id 6ac77a1) Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte reclamada na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos. Segundo o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerá-la ou a afastá-la, levando em conta o método utilizado pelo perito. Se por um lado a prova pericial não tem efeito vinculativo, por outro lado serve de elemento norteador considerável na formação do convencimento motivado, sobretudo quando se mostra tecnicamente consistente e não é elidida por contraprova robusta. O que se verifica, ao fim, é que o MM. Juízo de primeiro grau realizou a correta análise do conjunto fático-probatório e a sua adequada subsunção às normas legais cabíveis ao caso concreto. Mantida a condenação principal, a mesma sorte segue as acessórias relativas à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária. Por fim, os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo em R$2.000,00 não merecem reparo, eis que o foram em patamar condizente com a complexidade e a extensão do trabalho realizado, incluindo a resposta a quesitos das partes e prestação de esclarecimentos suplementares. Nego provimento. 2.2 - Da doença profissional A reclamante trabalhou na ré de 01/07/2020 a 14/04/2025 e alega que adquiriu lesão no manguito rotador no ombro direito em razão das atividades exercidas no decorrer do contrato de trabalho como auxiliar de limpeza. A r. sentença reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão do nexo concausal apurado no laudo pericial, o que é contestado no apelo patronal. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. O feito não envolve hipótese de responsabilidade objetiva, como ocorreria, por exemplo, no caso de vigilante de carro-forte que sofre um acidente ou assalto, resultando em lesão física. A atividade desenvolvida pela reclamada, não é, inexoravelmente, de risco. No caso concreto, para configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais e morais, há que se considerar o elemento subjetivo, devendo estar presentes todos os pressupostos para responsabilização da empresa, quais sejam, a conduta omissiva, o dano, o nexo causal e a culpa, consoante exegese dos artigos 186, 927, 949 e 950, todos do Código Civil combinados com as demais regras anteriormente mencionadas. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. f541806), bem como os esclarecimentos apresentados (ID.e02a219): A pericianda Isaura Moura exerceu atividades de higienização hospitalar no HCOR, sendo responsável pela limpeza de setor de internação pós-operatória, com carga física importante, incluindo uso repetitivo dos membros superiores, elevação dos braços, empurrar e puxar equipamentos, manuseio de mop, rodo e transporte de resíduos.Refere início do quadro de dor no ombro direito em 2022, com evolução progressiva. Foi submetida a fisioterapia, acupuntura, uso de miorrelaxante e restrições laborais impostas pelo médico do trabalho (limitação de 5 kg e elevação acima do ombro), porém nem sempre respeitadas.A Ressonância Magnética (17/12/2024)demonstra rotura de alto grau do supraespinal, acometendo mais de 80% da espessura, com tendinopatia do infraespinal, subescapular, bursite subacromial/subdeltoide e alterações inflamatórias e degenerativas compatíveis com lesão crônica de evolução prolongada.A cirurgia foi indicada em janeiro/2025 e realizada em 07/05/2025. (...) A literatura médica é clara: roturas extensas do manguito rotador têm forte relação com sobrecarga mecânica repetitiva, especialmente em atividades com elevação dos membros superiores -como ocorre nas rotinas de limpeza hospitalar (...) Há nexo concausal entre as atividades exercidas (limpeza hospitalar, movimentos repetitivos, elevação acima de 90°, esforço contínuo) e a lesão do manguito rotador. A pericianda apresentou incapacidade total e temporária no período pré e pós-operatório. Atualmente mantém déficit funcional permanente de 8%, compatível com a ABMLPM e com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. Os trechos destacados do trabalho pericial evidenciam que restou constatado pela perita de confiança do juízo que as atividades desempenhadas pela autora em favor da reclamada exigiram movimentos vigorosos e repetitivos dos membros superiores, com potencial de gerar as lesões que de fato vieram a ocorrer, resultando no desenvolvimento de tendinopatia do manguito rotador do ombro direito, com perda funcional total de 8% (ABMLPM), em decorrência de sobrecarga mecânica, com reflexos no sistema osteomuscular dos ombros. A perito afastou por completo a tese defensiva de doença de cunho degenerativo, concluindo que a enfermidade decorreu em razão dos movimentos repetitivos realizados durante o labor em favor da ré. Não há, portanto, elementos que permitam afastar as conclusões periciais, sendo de rigor a MANUTENÇÃO do julgado no tocante ao reconhecimento da doença laboral e da incapacidade laboral parcial e permanente dela decorrente. Diante do exposto, rejeito o apelo quanto à responsabilidade civil da reclamada, bem como, quanto à indenização da estabilidade provisória, nos termos do Tema 125 de Recurso de Revista Repetitivos do C. TST. 2.3 - Dos recolhimentos previdenciários Não obstante os argumentos recursais, não há lesividade à ré na r. decisão de origem neste tópico recursal. Nada a deferir. 2.4 - Dos juros na fase pré-processual No julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, com eficácia erga omnes e vinculante na forma do §2º do artigo 102 da Constituição e do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, foi declarada a inconstitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT e estabelecido que a atualização dos créditos trabalhistas, até eventual solução legislativa, deve se fazer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (rectius: ajuizamento da ação), pela taxa SELIC que contempla juros e correção monetária. Também foi apreciada e decidida pela Suprema Corte a questão da incidência de juros moratórios na fase pré-processual. Confiram-se os termos do item 6 da ementa do acórdão: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".(destaquei). Verificando os termos do voto do Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, constata-se que constou dali o seguinte em relação à matéria (pp. 76/7 do acórdão; destaquei): "Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Extrai-se, pois, da ementa e do voto condutor do acórdão das referidas ações diretas, que na fase pré-judicial os créditos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o dia anterior à propositura demanda. E a observância desses critérios foi determinada na origem. REJEITO. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 - Da manutenção do plano de saúde Não há amparo legal para o comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde, pois o art. 950, do Código Civil, de aplicação subsidiária, estabelece apenas que, "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. Veja-se que, a Lei nº 9.656/1998 não dá guarida à pretensão subsidiária da autora de manutenção do plano de saúde "arcando com a mensalidade de R$69,96", pois apenas resguarda o direito do empregado em manter o plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, desde que, arque com o pagamento integral, nos termos do art. 30: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". DESPROVIDO. 3.3 - Da inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária A pretensão autoral de inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária não logra prosperar. A reclamante já recebeu o pagamento do aviso prévio, conforme consta no TRCT (Id c727285), não havendo previsão legal para recebimento desta verba em duplicidade. Rejeito o apelo. 4 - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES 4.1 - Do valor arbitrado às indenizações civis A reclamada pretende a redução da indenização por danos morais e materiais arbitrada na r. sentença e a reclamante pede a majoração desta condenação. No que tange à indenização por danos materiais, a reclamante pede que o termo final do pensionamento seja a expectativa de vida, por se tratar de pensão vitalícia, e não a aposentadoria por idade, como considerado na r. sentença. Com efeito, o termo final do pensionamento deve ser fixado observando a expectativa média de vida da mulher brasileira, conforme tabela do IBGE. Contudo, o valor da indenização não será majorado, tendo em vista que a responsabilidade da reclamada é apenas concorrente e não exclusiva, vale dizer, não cabe à ré arcar com a totalidade do prejuízo material, já que o trabalho não foi a única causa da moléstia da reclamante. Entendo, pois, que a reclamada deve arcar com 50% do valor da indenização pretendida pela reclamante, a ser quitada em parcela única, com deságio de 30%, considerando-se, em primeiro lugar, a maior oneração do devedor, que disporá do montante imediatamente, e em segundo lugar, eventual enriquecimento indevido da vítima, que receberá antecipadamente a indenização que somente iria auferir no decorrer do período de sobrevida, evidentemente incerto. Diante do exposto, rejeito o apelo autoral e provejo o apelo da ré, para rearbitrar o valor da indenização material em R$31.100,00. No que tange à indenização por danos morais, reputo sobejamente arbitrado na origem, considerando o grau de culpa da reclamada e o prognóstico positivo da doença da reclamante, mormente após cirurgia realizada na reclamada. Rejeito o apelo autoral e dou provimento ao apelo da ré para arbitrar em R$10.000,00 o valor da indenização por dano moral, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. 4.2 - Dos honorários advocatícios Mantida a procedência parcial da ação, não há reparo a ser feito na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, da CLT, não sendo o caso de sucumbência mínima da reclamante. O percentual de 10% foi fixado em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT, de forma proporcional à procedência parcial dos pedidos e de acordo com a complexidade da demanda, não se justificando a majoração para o percentual máximo. Por estas razões, nega-se provimento aos recursos das partes recorrentes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para reduzir o valor arbitrado às indenizações civis, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$70.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA MOURA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000875-28.2025.5.02.0023 RECORRENTE: ISAURA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAURA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a88074 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000875-28.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO DA 23ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA 2 - ISAURA MOURA Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada quanto ao grau máximo do adicional de insalubridade, emissão de novo PPP e multa, honorários periciais, indenização por danos morais e materiais, estabilidade provisória, isenção dos recolhimentos previdenciários, honorários advocatícios e juros na fase pré-processual. A reclamante quanto à manutenção do plano de saúde, danos materiais e morais, honorários advocatícios e inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária. Contrarrazões pela reclamada (Id c1ca031). Contrarrazões pela reclamante (Id 6896b32). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - Do adicional de insalubridade A reclamada impugna a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, sustentando que se trata de hospital para pacientes cardiológicos e ortopédicos, de modo que o contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas era eventual e com uso de EPI's. No laudo pericial constou que a reclamante laborou no Hospital do Coração como auxiliar de serviços de limpeza no período de 01/07/2020 a 14/04/2025, sendo que até 22/04/2022 na ala de internação de pacientes de Covid-19 e, após essa data na ala de internação geral, com acessos, em média de 36 a 97, a leitos de isolamento com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. (Id 773edb8). Esclareceu, ainda, que as atividades da reclamante consistiam em efetuar a limpeza dos banheiros, corredores e quartos dos pacientes e que, embora fosse fornecido respiradores purificadores tipo N-95, estes eram reutilizados por uma semana, o que afasta a neutralização da exposição porque deveriam ser descartáveis (Id 38dbc1e). A prova testemunhal confirmou as informações contidas no laudo pericial. De acordo com o depoimento da testemunha Maria, "as atividades era a limpeza de todos os banheiro do andar, tanto dos quartos e dos corredores, leito, corredor, postinho, expurgo, sala dos fisioterapeutas e fonoaudiólogos; que recebia EPIs: luva, óculos, não tinha bota, mas informa que tinha sapato de borracha; que para a troca, os sapatos tinha que fazer pedido e esperar chegar um novo; que na época da Covid a máscara N95 passou a ser trocada a cada 7 dias, e após a cada 30 dias; que não sabe quantas pessoas usavam o banheiro, mas informa que era mais de 50 pessoas". A testemunha Yeda afirmou que, "todos os auxiliares de limpeza faziam as mesmas tarefas, que faziam a limpeza concorrente (apartamento) e terminal (alta); que a reclamante limpava banheiros, todos do andar; que nos banheiros circulam em faixa de mais de 20 pessoas por dia (...) há uma pessoa que retira o expurgo do andar; que quando os resíduos são retirados as auxiliares fazem a limpeza do expurgo; que as máscaras N95 são válidas por 7 dias" (Id 6ac77a1) Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte reclamada na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos. Segundo o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerá-la ou a afastá-la, levando em conta o método utilizado pelo perito. Se por um lado a prova pericial não tem efeito vinculativo, por outro lado serve de elemento norteador considerável na formação do convencimento motivado, sobretudo quando se mostra tecnicamente consistente e não é elidida por contraprova robusta. O que se verifica, ao fim, é que o MM. Juízo de primeiro grau realizou a correta análise do conjunto fático-probatório e a sua adequada subsunção às normas legais cabíveis ao caso concreto. Mantida a condenação principal, a mesma sorte segue as acessórias relativas à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária. Por fim, os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo em R$2.000,00 não merecem reparo, eis que o foram em patamar condizente com a complexidade e a extensão do trabalho realizado, incluindo a resposta a quesitos das partes e prestação de esclarecimentos suplementares. Nego provimento. 2.2 - Da doença profissional A reclamante trabalhou na ré de 01/07/2020 a 14/04/2025 e alega que adquiriu lesão no manguito rotador no ombro direito em razão das atividades exercidas no decorrer do contrato de trabalho como auxiliar de limpeza. A r. sentença reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão do nexo concausal apurado no laudo pericial, o que é contestado no apelo patronal. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. O feito não envolve hipótese de responsabilidade objetiva, como ocorreria, por exemplo, no caso de vigilante de carro-forte que sofre um acidente ou assalto, resultando em lesão física. A atividade desenvolvida pela reclamada, não é, inexoravelmente, de risco. No caso concreto, para configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais e morais, há que se considerar o elemento subjetivo, devendo estar presentes todos os pressupostos para responsabilização da empresa, quais sejam, a conduta omissiva, o dano, o nexo causal e a culpa, consoante exegese dos artigos 186, 927, 949 e 950, todos do Código Civil combinados com as demais regras anteriormente mencionadas. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. f541806), bem como os esclarecimentos apresentados (ID.e02a219): A pericianda Isaura Moura exerceu atividades de higienização hospitalar no HCOR, sendo responsável pela limpeza de setor de internação pós-operatória, com carga física importante, incluindo uso repetitivo dos membros superiores, elevação dos braços, empurrar e puxar equipamentos, manuseio de mop, rodo e transporte de resíduos.Refere início do quadro de dor no ombro direito em 2022, com evolução progressiva. Foi submetida a fisioterapia, acupuntura, uso de miorrelaxante e restrições laborais impostas pelo médico do trabalho (limitação de 5 kg e elevação acima do ombro), porém nem sempre respeitadas.A Ressonância Magnética (17/12/2024)demonstra rotura de alto grau do supraespinal, acometendo mais de 80% da espessura, com tendinopatia do infraespinal, subescapular, bursite subacromial/subdeltoide e alterações inflamatórias e degenerativas compatíveis com lesão crônica de evolução prolongada.A cirurgia foi indicada em janeiro/2025 e realizada em 07/05/2025. (...) A literatura médica é clara: roturas extensas do manguito rotador têm forte relação com sobrecarga mecânica repetitiva, especialmente em atividades com elevação dos membros superiores -como ocorre nas rotinas de limpeza hospitalar (...) Há nexo concausal entre as atividades exercidas (limpeza hospitalar, movimentos repetitivos, elevação acima de 90°, esforço contínuo) e a lesão do manguito rotador. A pericianda apresentou incapacidade total e temporária no período pré e pós-operatório. Atualmente mantém déficit funcional permanente de 8%, compatível com a ABMLPM e com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. Os trechos destacados do trabalho pericial evidenciam que restou constatado pela perita de confiança do juízo que as atividades desempenhadas pela autora em favor da reclamada exigiram movimentos vigorosos e repetitivos dos membros superiores, com potencial de gerar as lesões que de fato vieram a ocorrer, resultando no desenvolvimento de tendinopatia do manguito rotador do ombro direito, com perda funcional total de 8% (ABMLPM), em decorrência de sobrecarga mecânica, com reflexos no sistema osteomuscular dos ombros. A perito afastou por completo a tese defensiva de doença de cunho degenerativo, concluindo que a enfermidade decorreu em razão dos movimentos repetitivos realizados durante o labor em favor da ré. Não há, portanto, elementos que permitam afastar as conclusões periciais, sendo de rigor a MANUTENÇÃO do julgado no tocante ao reconhecimento da doença laboral e da incapacidade laboral parcial e permanente dela decorrente. Diante do exposto, rejeito o apelo quanto à responsabilidade civil da reclamada, bem como, quanto à indenização da estabilidade provisória, nos termos do Tema 125 de Recurso de Revista Repetitivos do C. TST. 2.3 - Dos recolhimentos previdenciários Não obstante os argumentos recursais, não há lesividade à ré na r. decisão de origem neste tópico recursal. Nada a deferir. 2.4 - Dos juros na fase pré-processual No julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, com eficácia erga omnes e vinculante na forma do §2º do artigo 102 da Constituição e do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, foi declarada a inconstitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT e estabelecido que a atualização dos créditos trabalhistas, até eventual solução legislativa, deve se fazer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (rectius: ajuizamento da ação), pela taxa SELIC que contempla juros e correção monetária. Também foi apreciada e decidida pela Suprema Corte a questão da incidência de juros moratórios na fase pré-processual. Confiram-se os termos do item 6 da ementa do acórdão: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".(destaquei). Verificando os termos do voto do Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, constata-se que constou dali o seguinte em relação à matéria (pp. 76/7 do acórdão; destaquei): "Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Extrai-se, pois, da ementa e do voto condutor do acórdão das referidas ações diretas, que na fase pré-judicial os créditos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o dia anterior à propositura demanda. E a observância desses critérios foi determinada na origem. REJEITO. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 - Da manutenção do plano de saúde Não há amparo legal para o comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde, pois o art. 950, do Código Civil, de aplicação subsidiária, estabelece apenas que, "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. Veja-se que, a Lei nº 9.656/1998 não dá guarida à pretensão subsidiária da autora de manutenção do plano de saúde "arcando com a mensalidade de R$69,96", pois apenas resguarda o direito do empregado em manter o plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, desde que, arque com o pagamento integral, nos termos do art. 30: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". DESPROVIDO. 3.3 - Da inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária A pretensão autoral de inclusão do aviso prévio na indenização estabilitária não logra prosperar. A reclamante já recebeu o pagamento do aviso prévio, conforme consta no TRCT (Id c727285), não havendo previsão legal para recebimento desta verba em duplicidade. Rejeito o apelo. 4 - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES 4.1 - Do valor arbitrado às indenizações civis A reclamada pretende a redução da indenização por danos morais e materiais arbitrada na r. sentença e a reclamante pede a majoração desta condenação. No que tange à indenização por danos materiais, a reclamante pede que o termo final do pensionamento seja a expectativa de vida, por se tratar de pensão vitalícia, e não a aposentadoria por idade, como considerado na r. sentença. Com efeito, o termo final do pensionamento deve ser fixado observando a expectativa média de vida da mulher brasileira, conforme tabela do IBGE. Contudo, o valor da indenização não será majorado, tendo em vista que a responsabilidade da reclamada é apenas concorrente e não exclusiva, vale dizer, não cabe à ré arcar com a totalidade do prejuízo material, já que o trabalho não foi a única causa da moléstia da reclamante. Entendo, pois, que a reclamada deve arcar com 50% do valor da indenização pretendida pela reclamante, a ser quitada em parcela única, com deságio de 30%, considerando-se, em primeiro lugar, a maior oneração do devedor, que disporá do montante imediatamente, e em segundo lugar, eventual enriquecimento indevido da vítima, que receberá antecipadamente a indenização que somente iria auferir no decorrer do período de sobrevida, evidentemente incerto. Diante do exposto, rejeito o apelo autoral e provejo o apelo da ré, para rearbitrar o valor da indenização material em R$31.100,00. No que tange à indenização por danos morais, reputo sobejamente arbitrado na origem, considerando o grau de culpa da reclamada e o prognóstico positivo da doença da reclamante, mormente após cirurgia realizada na reclamada. Rejeito o apelo autoral e dou provimento ao apelo da ré para arbitrar em R$10.000,00 o valor da indenização por dano moral, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. 4.2 - Dos honorários advocatícios Mantida a procedência parcial da ação, não há reparo a ser feito na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, da CLT, não sendo o caso de sucumbência mínima da reclamante. O percentual de 10% foi fixado em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT, de forma proporcional à procedência parcial dos pedidos e de acordo com a complexidade da demanda, não se justificando a majoração para o percentual máximo. Por estas razões, nega-se provimento aos recursos das partes recorrentes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para reduzir o valor arbitrado às indenizações civis, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$70.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA