1000875-17.2016.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000875-17.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Emilia Vanda Mattei Cianflone - Banco do Brasil SA - José Menah Lourenço - Vistos. 1- Fls. 683/690: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 676/677, que determinou ao Sr. Perito a observância das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça na elaboração do laudo pericial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que: (i) não houve determinação expressa para observância do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme teria sido estabelecido pelo v. acórdão de fls. 636/641; e (ii) a aplicação do Tema nº 1.101 violaria a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, cujo título executivo teria fixado expressamente a incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a determinar que o expert observasse, na elaboração do laudo, as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.101, justamente em razão de seu caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), sem antecipar juízo definitivo acerca da incidência concreta da tese repetitiva sobre o título executivo em execução. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento acerca da prevalência ou não da coisa julgada invocada pelo embargante, tampouco definição acerca do termo final dos juros remuneratórios no caso concreto. Tais questões constituem justamente objeto da controvérsia a ser submetida ao contraditório, podendo ser analisadas após a apresentação do laudo pericial, quando houver elementos técnicos suficientes para apreciação da insurgência das partes. Assim, a determinação dirigida ao perito não importa, por si só, modificação do título executivo nem afasta eventual análise posterior acerca da incidência da coisa julgada ou da compatibilidade entre o título executivo e os precedentes vinculantes invocados pelas partes. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 677. A decisão embargada restringiu-se à fixação das diretrizes técnicas para a realização da perícia, não tendo por objeto disciplinar todos os critérios jurídicos relativos à liquidação do débito. A eventual incidência da tese firmada no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, referente aos efeitos do depósito judicial realizado em garantia do juízo, será apreciada oportunamente, quando do exame do laudo pericial e da definição do montante efetivamente devido, caso a matéria se mostre pertinente à solução da controvérsia. Desse modo, a ausência de referência expressa ao Tema nº 677 não configura omissão, porquanto a decisão não enfrentou essa questão jurídica, limitando-se à orientação metodológica dirigida ao expert. Ressalte-se, ainda, que a determinação para observância do Tema nº 1.101 não impede que o perito considere o conteúdo do título executivo e explicite, de forma fundamentada, os critérios adotados, inclusive apontando eventual repercussão da coisa julgada sobre os cálculos apresentados, cabendo ao Juízo, posteriormente, decidir a respeito da prevalência das teses jurídicas suscitadas pelas partes. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Consideram-se, ademais, incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2- Nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, ficam as partes intimadas a manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 691/710, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ESPóLIO DE EMILIA VANDA MATTEI CIANFLONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON BOECHAT JUNIOR
OAB: 350179/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
JOSÉ MENAH LOURENÇO
OAB: 173195/SP
IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 79703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000875-17.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Emilia Vanda Mattei Cianflone - Banco do Brasil SA - José Menah Lourenço - Vistos. 1- Fls. 683/690: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 676/677, que determinou ao Sr. Perito a observância das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça na elaboração do laudo pericial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que: (i) não houve determinação expressa para observância do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme teria sido estabelecido pelo v. acórdão de fls. 636/641; e (ii) a aplicação do Tema nº 1.101 violaria a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, cujo título executivo teria fixado expressamente a incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a determinar que o expert observasse, na elaboração do laudo, as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.101, justamente em razão de seu caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), sem antecipar juízo definitivo acerca da incidência concreta da tese repetitiva sobre o título executivo em execução. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento acerca da prevalência ou não da coisa julgada invocada pelo embargante, tampouco definição acerca do termo final dos juros remuneratórios no caso concreto. Tais questões constituem justamente objeto da controvérsia a ser submetida ao contraditório, podendo ser analisadas após a apresentação do laudo pericial, quando houver elementos técnicos suficientes para apreciação da insurgência das partes. Assim, a determinação dirigida ao perito não importa, por si só, modificação do título executivo nem afasta eventual análise posterior acerca da incidência da coisa julgada ou da compatibilidade entre o título executivo e os precedentes vinculantes invocados pelas partes. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 677. A decisão embargada restringiu-se à fixação das diretrizes técnicas para a realização da perícia, não tendo por objeto disciplinar todos os critérios jurídicos relativos à liquidação do débito. A eventual incidência da tese firmada no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, referente aos efeitos do depósito judicial realizado em garantia do juízo, será apreciada oportunamente, quando do exame do laudo pericial e da definição do montante efetivamente devido, caso a matéria se mostre pertinente à solução da controvérsia. Desse modo, a ausência de referência expressa ao Tema nº 677 não configura omissão, porquanto a decisão não enfrentou essa questão jurídica, limitando-se à orientação metodológica dirigida ao expert. Ressalte-se, ainda, que a determinação para observância do Tema nº 1.101 não impede que o perito considere o conteúdo do título executivo e explicite, de forma fundamentada, os critérios adotados, inclusive apontando eventual repercussão da coisa julgada sobre os cálculos apresentados, cabendo ao Juízo, posteriormente, decidir a respeito da prevalência das teses jurídicas suscitadas pelas partes. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Consideram-se, ademais, incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2- Nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, ficam as partes intimadas a manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 691/710, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)