1000874-80.2026.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000874-80.2026.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.R.A. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, retificação de assento civil e fixação de alimentos provisórios. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido formulado pela parte autora demanda a análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada relação de filiação, matéria que exige regular instrução processual e produção de provas adequadas, notadamente a realização de exame pericial genético (DNA), meio de prova mais seguro para a aferição da paternidade. Assim, em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela de urgência, não se mostra possível formar juízo de convencimento suficientemente seguro acerca da probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia quanto ao dever de prestar alimentos depende de comprovação do vínculo biológico cuja demonstração depende de dilação probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a regular instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, deixo de designar audiência de conciliação, porquanto necessária a realização de exame pericial para aferir a paternidade da parte ré, após o que será realizada a solenidade. CITE-SE a requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor N.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS
OAB: 373361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000874-80.2026.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.R.A. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, retificação de assento civil e fixação de alimentos provisórios. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido formulado pela parte autora demanda a análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada relação de filiação, matéria que exige regular instrução processual e produção de provas adequadas, notadamente a realização de exame pericial genético (DNA), meio de prova mais seguro para a aferição da paternidade. Assim, em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela de urgência, não se mostra possível formar juízo de convencimento suficientemente seguro acerca da probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia quanto ao dever de prestar alimentos depende de comprovação do vínculo biológico cuja demonstração depende de dilação probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a regular instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, deixo de designar audiência de conciliação, porquanto necessária a realização de exame pericial para aferir a paternidade da parte ré, após o que será realizada a solenidade. CITE-SE a requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)