Detalhe do processo

1000874-70.2026.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000874-70.2026.8.13.0243/MG AUTOR : AGATHA MELISSA NUNES SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A) : JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Retifique-se a autuação para excluir a Sra. Maria Helena Calixto Nunes do polo ativo da demanda, uma vez que ela deve figurar nos autos tão somente como responsável legal da parte autora enquanto menor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em sede de sentença . Com efeito, a aferição da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial depende de prova técnica complexa. A perícia realizada pelo INSS concluiu pela ausência do requisito legal. Além disso, a análise do requisito da miserabilidade, exige uma avaliação socioeconômica detalhada do núcleo familiar. A autarquia ré, com base em seus registros, também concluiu pelo não preenchimento deste critério. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da análise administrativa. A questão demanda a realização de perícia médica e de estudo social para análise aprofundada do caso. Nesse sentido, verifica-se que é necessária prova técnica para analisar se a parte requerente possui deficiência que gera impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometam sua capacidade de trabalho, a realização de atividades básicas de vida independente e sua participação plena na sociedade, bem como para o exame de aspectos relacionados às condições de vulnerabilidade ou impossibilidade de sustento da parte por si só ou por sua família. Assim, nomeio o perito Jefferson Ricardo Rodrigues Morais para realizar a perícia nos autos. Proceda à nomeação do perito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 6ª Região, para realizar a perícia deferida, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que os médicos especialistas que atuam no sistema AJG não costumam aceitar o encargo. Logo, não havendo profissional especialista no cadastro do Tribunal disposto a fazer a perícia, urge nomear médico clínico geral para a realização da perícia. Destaco, por oportuno, que tal situação não representa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o perito médico está apto para a realização da perícia nestes autos. Desde já, considerando a necessidade de deslocamento do perito e a existência de apenas dois peritos que atuam na Comarca, arbitro os honorários em R$ 560,00 (quinhentos e sessanta reais) e fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos para realização da perícia e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias pela parte autora e de 30 (trinta) dias pela parte ré, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se ao perito os quesitos das partes. Intime-se o perito para designar data e local da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação da data da perícia, intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu patrono, para o comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Sem prejuízo, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA , regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar de para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda previdenciária exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 6 00,00 (setecentos reais) , valor que situa-se abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder à realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes para ciência. O laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor); c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo com fotos; d) Informar se há despesas extraordinárias com saúde/medicamentos não fornecidos pelo SUS. Com o(s) laudo(s), cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações e após a manifestação das partes, considerando que o feito envolve interesse de pessoa incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGATHA MELISSA NUNES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANIA RIBEIRO SANTANA

OAB: 195180/MG

FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES

OAB: 198995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000874-70.2026.8.13.0243/MG AUTOR : AGATHA MELISSA NUNES SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A) : JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Retifique-se a autuação para excluir a Sra. Maria Helena Calixto Nunes do polo ativo da demanda, uma vez que ela deve figurar nos autos tão somente como responsável legal da parte autora enquanto menor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em sede de sentença . Com efeito, a aferição da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial depende de prova técnica complexa. A perícia realizada pelo INSS concluiu pela ausência do requisito legal. Além disso, a análise do requisito da miserabilidade, exige uma avaliação socioeconômica detalhada do núcleo familiar. A autarquia ré, com base em seus registros, também concluiu pelo não preenchimento deste critério. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da análise administrativa. A questão demanda a realização de perícia médica e de estudo social para análise aprofundada do caso. Nesse sentido, verifica-se que é necessária prova técnica para analisar se a parte requerente possui deficiência que gera impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometam sua capacidade de trabalho, a realização de atividades básicas de vida independente e sua participação plena na sociedade, bem como para o exame de aspectos relacionados às condições de vulnerabilidade ou impossibilidade de sustento da parte por si só ou por sua família. Assim, nomeio o perito Jefferson Ricardo Rodrigues Morais para realizar a perícia nos autos. Proceda à nomeação do perito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 6ª Região, para realizar a perícia deferida, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que os médicos especialistas que atuam no sistema AJG não costumam aceitar o encargo. Logo, não havendo profissional especialista no cadastro do Tribunal disposto a fazer a perícia, urge nomear médico clínico geral para a realização da perícia. Destaco, por oportuno, que tal situação não representa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o perito médico está apto para a realização da perícia nestes autos. Desde já, considerando a necessidade de deslocamento do perito e a existência de apenas dois peritos que atuam na Comarca, arbitro os honorários em R$ 560,00 (quinhentos e sessanta reais) e fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos para realização da perícia e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias pela parte autora e de 30 (trinta) dias pela parte ré, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se ao perito os quesitos das partes. Intime-se o perito para designar data e local da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação da data da perícia, intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu patrono, para o comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Sem prejuízo, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA , regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar de para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda previdenciária exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 6 00,00 (setecentos reais) , valor que situa-se abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder à realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes para ciência. O laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor); c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo com fotos; d) Informar se há despesas extraordinárias com saúde/medicamentos não fornecidos pelo SUS. Com o(s) laudo(s), cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações e após a manifestação das partes, considerando que o feito envolve interesse de pessoa incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.