Detalhe do processo

1000874-54.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000874-54.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MURIELE ALVES LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9520f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MURIELE ALVES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 371.811,28. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada a prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 04.06.2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Contradita Em razões finais, a reclamante renovou os protestos contra o indeferimento da contradita direcionada à testemunha Tatiane Escovedo dos Santos, sob o argumento de que exerce cargo de gestão na agência bancária (gerente de atendimento) com participação em decisões de equipe, o que macularia sua isenção de ânimo para depor. Sem razão a insurgência. O impedimento e a suspeição de testemunhas no processo do trabalho subordinam-se ao rol taxativo dos artigos 829 da Consolidação das Leis do Trabalho e 447 do Código de Processo Civil. O mero exercício de cargo de chefia intermediária, coordenação ou gerência de atendimento, desprovido de procuração com amplos poderes de gestão e representação que caracterizem a figura do empregador (artigo 62, inciso II, da CLT) ou de representação geral em juízo, não atrai, por si só, a presunção de parcialidade ou suspeição. Mantenho a decisão. Assédio Moral, Tratamento discriminatório e Doença Ocupacional A reclamante sustentou que, admitida em 03/09/2009 e enquadrada como Pessoa com Deficiência (PCD) em razão de má-formação congênita nos membros superiores e inferiores, passou a sofrer perseguições e discriminações reiteradas, além de sobrecarga e cobrança desproporcional de metas no desempenho de suas funções. Relatou que essa dinâmica laboral agressiva culminou no desenvolvimento de transtornos psiquiátricos severos, consubstanciados em Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), acarretando sua incapacidade funcional definitiva, motivo pelo qual requereu a responsabilização civil da demandada e o pagamento de indenizações correlatas. Em contestação, o reclamado negou o tratamento discriminatório e assédio moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, foi constatado que a autora é portadora de Transtorno de Ansiedade e, após sanar erro material relativo às datas de vigência do contrato, a perita concluiu que os sintomas se manifestaram no ano de 2017, durante o vínculo mantido com o réu. Ao analisar o exame psíquico objetivo da pericianda, a perita concluiu que o exame psíquico está dentro dos padrões de normalidade e que a reclamante não possui qualquer incapacidade para o trabalho. No que diz respeito à causalidade, a expert afastou a existência de nexo causal direto com o labor e subordinou a caracterização de eventual concausa à produção de prova nos autos a respeito do tratamento discriminatório narrado, diante da inexistência nos autos de elementos objetivos que comprovem sobrecarga abusiva de tarefas, desrespeito às normas de segurança ou imposição de metas inatingíveis. Tratando-se de alegação de ilicitude no trato funcional (assédio moral por discriminação e excesso de cobrança de metas), o ônus da prova do fato constitutivo competia integralmente à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. As alegações não apresentam respaldo documental. A exordial relata que havia um grupo do Whatsapp em que os números da reclamante eram expostos, porém não foi juntada cópia das conversas. Passando-se ao cotejo da prova oral colhida (ID 40ecfd6), verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou conduta discriminatória decorrente do fato de a reclamante ser pessoa com deficiência, nem a existência de cobrança abusiva de metas. A própria testemunha apresentada pela autora, Sr. Michel Jardim Rocha, seu antigo gestor geral comercial, reconheceu que a autora desempenhava suas atribuições com competência, alcançando os objetivos exigidos em diversos produtos, sem registro de punições disciplinares. Por seu turno, a testemunha patronal, Sra. Tatiane Escovedo dos Santos, gerente de atendimento, corroborou integralmente a ausência de tratamento discriminatório e mencionou que a promoção da autora para o cargo de gerente de relacionamento Uniclass deu-se exclusivamente em face de suas boas entregas e desempenho satisfatório. Sobre as reuniões célula, a prova ficou dividida, pois cada testemunha relatou de uma forma a intenção da referida reunião. Por se tratar de fato constitutivo do direito, a reclamante deveria provar de forma robusta a existência de tais reuniões com vistas a segregar e constranger funcionários com baixa performance. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada discriminação, bem como a cobrança desarrazoada para o atingimento de metas, restou esvaziada a premissa condicional médica fixada pela perita judicial. Ausente a ilicitude no trato funcional e não demonstrado o fato estressor laboral qualificado, afasta-se o liame causal e concausal entre o transtorno ansioso e a execução das tarefas bancárias. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como a respectiva indenização por danos morais, bem como o pedido de indenização por danos morais por cobrança de metas abusivas e assédio, dano existencial, danos materiais, pensão mensal vitalícia, e manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas da reclamada. Litigância de má-fé Não verifico excessos no exercício do direito de ação e defesa, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Pontua-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 21, estabelecendo que a comprovação da hipossuficiência por aquele que percebia remuneração superior ao patamar legal pode ser validamente suprida por declaração particular firmada pela parte interessada. Por fim, ressalta-se que o entendimento exarado na ADC 80 é aplicável apenas para ações propostas a partir da publicação do julgado. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 04.06.2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por MURIELE ALVES LIMA na ação trabalhista promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MURIELE ALVES LIMA

Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 245833/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000874-54.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MURIELE ALVES LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9520f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MURIELE ALVES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 371.811,28. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada a prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 04.06.2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Contradita Em razões finais, a reclamante renovou os protestos contra o indeferimento da contradita direcionada à testemunha Tatiane Escovedo dos Santos, sob o argumento de que exerce cargo de gestão na agência bancária (gerente de atendimento) com participação em decisões de equipe, o que macularia sua isenção de ânimo para depor. Sem razão a insurgência. O impedimento e a suspeição de testemunhas no processo do trabalho subordinam-se ao rol taxativo dos artigos 829 da Consolidação das Leis do Trabalho e 447 do Código de Processo Civil. O mero exercício de cargo de chefia intermediária, coordenação ou gerência de atendimento, desprovido de procuração com amplos poderes de gestão e representação que caracterizem a figura do empregador (artigo 62, inciso II, da CLT) ou de representação geral em juízo, não atrai, por si só, a presunção de parcialidade ou suspeição. Mantenho a decisão. Assédio Moral, Tratamento discriminatório e Doença Ocupacional A reclamante sustentou que, admitida em 03/09/2009 e enquadrada como Pessoa com Deficiência (PCD) em razão de má-formação congênita nos membros superiores e inferiores, passou a sofrer perseguições e discriminações reiteradas, além de sobrecarga e cobrança desproporcional de metas no desempenho de suas funções. Relatou que essa dinâmica laboral agressiva culminou no desenvolvimento de transtornos psiquiátricos severos, consubstanciados em Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), acarretando sua incapacidade funcional definitiva, motivo pelo qual requereu a responsabilização civil da demandada e o pagamento de indenizações correlatas. Em contestação, o reclamado negou o tratamento discriminatório e assédio moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, foi constatado que a autora é portadora de Transtorno de Ansiedade e, após sanar erro material relativo às datas de vigência do contrato, a perita concluiu que os sintomas se manifestaram no ano de 2017, durante o vínculo mantido com o réu. Ao analisar o exame psíquico objetivo da pericianda, a perita concluiu que o exame psíquico está dentro dos padrões de normalidade e que a reclamante não possui qualquer incapacidade para o trabalho. No que diz respeito à causalidade, a expert afastou a existência de nexo causal direto com o labor e subordinou a caracterização de eventual concausa à produção de prova nos autos a respeito do tratamento discriminatório narrado, diante da inexistência nos autos de elementos objetivos que comprovem sobrecarga abusiva de tarefas, desrespeito às normas de segurança ou imposição de metas inatingíveis. Tratando-se de alegação de ilicitude no trato funcional (assédio moral por discriminação e excesso de cobrança de metas), o ônus da prova do fato constitutivo competia integralmente à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. As alegações não apresentam respaldo documental. A exordial relata que havia um grupo do Whatsapp em que os números da reclamante eram expostos, porém não foi juntada cópia das conversas. Passando-se ao cotejo da prova oral colhida (ID 40ecfd6), verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou conduta discriminatória decorrente do fato de a reclamante ser pessoa com deficiência, nem a existência de cobrança abusiva de metas. A própria testemunha apresentada pela autora, Sr. Michel Jardim Rocha, seu antigo gestor geral comercial, reconheceu que a autora desempenhava suas atribuições com competência, alcançando os objetivos exigidos em diversos produtos, sem registro de punições disciplinares. Por seu turno, a testemunha patronal, Sra. Tatiane Escovedo dos Santos, gerente de atendimento, corroborou integralmente a ausência de tratamento discriminatório e mencionou que a promoção da autora para o cargo de gerente de relacionamento Uniclass deu-se exclusivamente em face de suas boas entregas e desempenho satisfatório. Sobre as reuniões célula, a prova ficou dividida, pois cada testemunha relatou de uma forma a intenção da referida reunião. Por se tratar de fato constitutivo do direito, a reclamante deveria provar de forma robusta a existência de tais reuniões com vistas a segregar e constranger funcionários com baixa performance. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada discriminação, bem como a cobrança desarrazoada para o atingimento de metas, restou esvaziada a premissa condicional médica fixada pela perita judicial. Ausente a ilicitude no trato funcional e não demonstrado o fato estressor laboral qualificado, afasta-se o liame causal e concausal entre o transtorno ansioso e a execução das tarefas bancárias. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como a respectiva indenização por danos morais, bem como o pedido de indenização por danos morais por cobrança de metas abusivas e assédio, dano existencial, danos materiais, pensão mensal vitalícia, e manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas da reclamada. Litigância de má-fé Não verifico excessos no exercício do direito de ação e defesa, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Pontua-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 21, estabelecendo que a comprovação da hipossuficiência por aquele que percebia remuneração superior ao patamar legal pode ser validamente suprida por declaração particular firmada pela parte interessada. Por fim, ressalta-se que o entendimento exarado na ADC 80 é aplicável apenas para ações propostas a partir da publicação do julgado. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 04.06.2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por MURIELE ALVES LIMA na ação trabalhista promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000874-54.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MURIELE ALVES LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9520f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MURIELE ALVES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 371.811,28. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada a prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 04.06.2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Contradita Em razões finais, a reclamante renovou os protestos contra o indeferimento da contradita direcionada à testemunha Tatiane Escovedo dos Santos, sob o argumento de que exerce cargo de gestão na agência bancária (gerente de atendimento) com participação em decisões de equipe, o que macularia sua isenção de ânimo para depor. Sem razão a insurgência. O impedimento e a suspeição de testemunhas no processo do trabalho subordinam-se ao rol taxativo dos artigos 829 da Consolidação das Leis do Trabalho e 447 do Código de Processo Civil. O mero exercício de cargo de chefia intermediária, coordenação ou gerência de atendimento, desprovido de procuração com amplos poderes de gestão e representação que caracterizem a figura do empregador (artigo 62, inciso II, da CLT) ou de representação geral em juízo, não atrai, por si só, a presunção de parcialidade ou suspeição. Mantenho a decisão. Assédio Moral, Tratamento discriminatório e Doença Ocupacional A reclamante sustentou que, admitida em 03/09/2009 e enquadrada como Pessoa com Deficiência (PCD) em razão de má-formação congênita nos membros superiores e inferiores, passou a sofrer perseguições e discriminações reiteradas, além de sobrecarga e cobrança desproporcional de metas no desempenho de suas funções. Relatou que essa dinâmica laboral agressiva culminou no desenvolvimento de transtornos psiquiátricos severos, consubstanciados em Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), acarretando sua incapacidade funcional definitiva, motivo pelo qual requereu a responsabilização civil da demandada e o pagamento de indenizações correlatas. Em contestação, o reclamado negou o tratamento discriminatório e assédio moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, foi constatado que a autora é portadora de Transtorno de Ansiedade e, após sanar erro material relativo às datas de vigência do contrato, a perita concluiu que os sintomas se manifestaram no ano de 2017, durante o vínculo mantido com o réu. Ao analisar o exame psíquico objetivo da pericianda, a perita concluiu que o exame psíquico está dentro dos padrões de normalidade e que a reclamante não possui qualquer incapacidade para o trabalho. No que diz respeito à causalidade, a expert afastou a existência de nexo causal direto com o labor e subordinou a caracterização de eventual concausa à produção de prova nos autos a respeito do tratamento discriminatório narrado, diante da inexistência nos autos de elementos objetivos que comprovem sobrecarga abusiva de tarefas, desrespeito às normas de segurança ou imposição de metas inatingíveis. Tratando-se de alegação de ilicitude no trato funcional (assédio moral por discriminação e excesso de cobrança de metas), o ônus da prova do fato constitutivo competia integralmente à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. As alegações não apresentam respaldo documental. A exordial relata que havia um grupo do Whatsapp em que os números da reclamante eram expostos, porém não foi juntada cópia das conversas. Passando-se ao cotejo da prova oral colhida (ID 40ecfd6), verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou conduta discriminatória decorrente do fato de a reclamante ser pessoa com deficiência, nem a existência de cobrança abusiva de metas. A própria testemunha apresentada pela autora, Sr. Michel Jardim Rocha, seu antigo gestor geral comercial, reconheceu que a autora desempenhava suas atribuições com competência, alcançando os objetivos exigidos em diversos produtos, sem registro de punições disciplinares. Por seu turno, a testemunha patronal, Sra. Tatiane Escovedo dos Santos, gerente de atendimento, corroborou integralmente a ausência de tratamento discriminatório e mencionou que a promoção da autora para o cargo de gerente de relacionamento Uniclass deu-se exclusivamente em face de suas boas entregas e desempenho satisfatório. Sobre as reuniões célula, a prova ficou dividida, pois cada testemunha relatou de uma forma a intenção da referida reunião. Por se tratar de fato constitutivo do direito, a reclamante deveria provar de forma robusta a existência de tais reuniões com vistas a segregar e constranger funcionários com baixa performance. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada discriminação, bem como a cobrança desarrazoada para o atingimento de metas, restou esvaziada a premissa condicional médica fixada pela perita judicial. Ausente a ilicitude no trato funcional e não demonstrado o fato estressor laboral qualificado, afasta-se o liame causal e concausal entre o transtorno ansioso e a execução das tarefas bancárias. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como a respectiva indenização por danos morais, bem como o pedido de indenização por danos morais por cobrança de metas abusivas e assédio, dano existencial, danos materiais, pensão mensal vitalícia, e manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas da reclamada. Litigância de má-fé Não verifico excessos no exercício do direito de ação e defesa, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Pontua-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 21, estabelecendo que a comprovação da hipossuficiência por aquele que percebia remuneração superior ao patamar legal pode ser validamente suprida por declaração particular firmada pela parte interessada. Por fim, ressalta-se que o entendimento exarado na ADC 80 é aplicável apenas para ações propostas a partir da publicação do julgado. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 04.06.2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por MURIELE ALVES LIMA na ação trabalhista promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURIELE ALVES LIMA