1000874-02.2025.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000874-02.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 10-03-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS em face de AUTOMETAL S/A, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) durante todo o período imprescrito laborado até a data de distribuição da presente demanda (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas no curso do contrato conforme contracheques e FGTS; b) indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única) no valor líquido de R$ 238.928,76; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condena-se a reclamada, como obrigação de fazer, a emitir e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto aos agentes químicos e ruído, nos moldes reconhecidos em laudo, no prazo de 15 dias após a intimação específica da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 para o perito médico e de R$ 4.500,00 para o perito engenheiro, ambos a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente(s) no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 350.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AUTOMETAL S/A
Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CEREJA SANCHEZ
OAB: 141046/SP
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
JACQUES DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 141063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000874-02.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 10-03-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS em face de AUTOMETAL S/A, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) durante todo o período imprescrito laborado até a data de distribuição da presente demanda (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas no curso do contrato conforme contracheques e FGTS; b) indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única) no valor líquido de R$ 238.928,76; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condena-se a reclamada, como obrigação de fazer, a emitir e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto aos agentes químicos e ruído, nos moldes reconhecidos em laudo, no prazo de 15 dias após a intimação específica da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 para o perito médico e de R$ 4.500,00 para o perito engenheiro, ambos a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente(s) no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 350.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000874-02.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 10-03-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS em face de AUTOMETAL S/A, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) durante todo o período imprescrito laborado até a data de distribuição da presente demanda (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas no curso do contrato conforme contracheques e FGTS; b) indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única) no valor líquido de R$ 238.928,76; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condena-se a reclamada, como obrigação de fazer, a emitir e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto aos agentes químicos e ruído, nos moldes reconhecidos em laudo, no prazo de 15 dias após a intimação específica da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 para o perito médico e de R$ 4.500,00 para o perito engenheiro, ambos a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente(s) no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 350.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE LIMA DOS SANTOS