Detalhe do processo

1000873-97.2026.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Idoso
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000873-97.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Alvaro Henrique Sagin - Vistos. A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC). Anote-se. Em relação à antecipação da tutela, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela autora, considerando que, mesmo nesta cognição sumária, não vislumbro demonstração inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessário, por cautela, a realização de perícia médica para melhor análise da questão. Sem prejuízo de nova análise após a vinda aos autos do laudo pericial. Considerando, que a demanda trata de direito que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP. No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, por analogia, determino a antecipação da realização de prova pericial social. Para tanto, a fim de comprovar a alegada vulnerabilidade social, nomeio perita a Sra. Fabiana Simonazzi Pereira, fixando o prazo de 90 dias, para remessa do laudo pericial, independentemente de compromisso. Os honorários periciais serão arbitrados nos termos dos artigos 25 e art. 28, §1º, da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), incluído pela Resolução nº 937/2025, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido. Advirto a Sra. Perita, caso verifique que o objeto da perícia é estranho à especialidade ou área de atuação para que decline de atuar, deixando de elaborar qualquer laudo pericial, sob pena de ser considerada inconclusiva a perícia, o que impossibilitará o pagamento dos honorários periciais. Apresento os quesitos que seguem: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame social-pericial ser divergente do laudo administrativo,, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO HENRIQUE SAGIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE

OAB: 309231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000873-97.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Alvaro Henrique Sagin - Vistos. A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC). Anote-se. Em relação à antecipação da tutela, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela autora, considerando que, mesmo nesta cognição sumária, não vislumbro demonstração inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessário, por cautela, a realização de perícia médica para melhor análise da questão. Sem prejuízo de nova análise após a vinda aos autos do laudo pericial. Considerando, que a demanda trata de direito que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP. No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, por analogia, determino a antecipação da realização de prova pericial social. Para tanto, a fim de comprovar a alegada vulnerabilidade social, nomeio perita a Sra. Fabiana Simonazzi Pereira, fixando o prazo de 90 dias, para remessa do laudo pericial, independentemente de compromisso. Os honorários periciais serão arbitrados nos termos dos artigos 25 e art. 28, §1º, da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), incluído pela Resolução nº 937/2025, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido. Advirto a Sra. Perita, caso verifique que o objeto da perícia é estranho à especialidade ou área de atuação para que decline de atuar, deixando de elaborar qualquer laudo pericial, sob pena de ser considerada inconclusiva a perícia, o que impossibilitará o pagamento dos honorários periciais. Apresento os quesitos que seguem: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame social-pericial ser divergente do laudo administrativo,, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP)