Detalhe do processo

1000873-94.2024.8.26.0275

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaporanga - Vara Única
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000873-94.2024.8.26.0275 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - A.S.F. - P.M.I. e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por A. S. F., menor impúbere, nascido em 20 de junho de 2013, representado por sua genitora S. de S. F., em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o requerente, em breve síntese, ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau moderado a severo, diagnosticado com CID F84.0 e F80, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento "canabidiol 20 mg/ml". Alega, no entanto, que não possui condições para adquirir o medicamento e que houve negativa do Município de Itaporanga em fornecer o fármaco. Em um primeiro momento, indeferiu-se a tutela antecipada, deferindo-se ao requerente a possibilidade de complementação da documentação médica (fls. 62/64). O Município de Itaporanga apresentou contestação às fls. 75/77, alegando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O requerente apresentou documento médico complementar às fls. 82/84. Foi deferida a medida liminar às fls. 89/93, determinando-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 106/119, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e a competência da União para fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa. No mérito, suscitou a ausência de comprovação de eficácia do fármaco e a não cumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Juntou cópias de acórdãos anteriores (fls. 120/143). O Município de Itaporanga comprovou o fornecimento do medicamento à fl. 150/152. Réplica às fls. 158/166. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir à fl. 167. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a realização de perícia pelo IMESC e a produção de estudo socioeconômico (fl. 171). O requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 175/176). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia pelo IMESC e da produção de estudo socioeconômico (fls. 182/183). As partes foram intimadas a manifestar-se sobre a aplicação do fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 6 de repercussão geral e pelo quanto fixado pelo pretório excelso nas súmulas vinculantes 60 e 61 (fl. 184). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 190/192. O Município de Itaporanga manifestou-se às fls. 205/210. O Ministério Público manifestou-se pela análise do feito pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-Jus (fl. 215). O requerente manifestou-se às fls. 217/225. Considerando o requerimento para a produção de prova pericial técnica, determinou-se a redistribuição dos autos a este Juízo (fls. 231/233). É o breve relatório. Passa-se a sanear. Inicialmente, deixa-se de analisar, ao menos por ora, a preliminar de competência da União para fornecimento de medicamento. Isto porque, em 19 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1466, que versa sobre o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação, a fim de determinar a aplicabilidade dos temas 6, 500, 793 e 1161 e das súmulas vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda. A definição da legitimidade passiva e da competência jurisdicional, portanto, poderá ser melhor apreciada após a manifestação da Corte Constitucional, que fixará as balizas para a análise específica do fornecimento de produtos derivados da Cannabis, dentre os quais o canabidiol. Considerando a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1466 e considerando, ainda, o princípio da celeridade, passa-se a analisar outras questões pendentes de resolução. Processo em ordem, sem outras preliminares a apreciar. Partes legítimas, com a ressalva do anteriormente exposto. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo irregularidades processuais a serem arrostadas, dá-se o feito por saneado. Indefere-se o requerimento de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à necessidade, adequação e eficácia do tratamento médico postulado, matéria que envolve aspectos técnicos de natureza eminentemente médica. Houve impugnação específica dos entes requeridos quanto à indicação terapêutica apresentada, circunstância que evidencia a existência de questão fática controvertida dependente de dilação probatória. Assim, não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 355 do Código de Processo Civil, mostrando-se necessária a instrução do feito. Destacam-se como pontos controvertidos: a) imprescindibilidade clínica do tratamento com canabidiol; b) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS; d) Incapacidade financeira para arcar com o custeio do medicamento. Consigne-se que eventual ato de não incorporação do medicamento pela Conitec poderá ser melhor apreciado posteriormente. Defere-se, portanto, a produção de prova documental e pericial. 1. Da prova documental. A fim de assegurar a realização de laudo técnico pelo NAT-Jus, intime-se o requerente, por publicação ao seu defensor, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar: Relatório médico/profissional com identificação legível do prescritor (Nome e registro profissional) recente, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão, contendo: Evolução da doença; Justificativa da solicitação, informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados); Quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pelas não utilização. Receituário médico recente, com no máximo 90 (noventa) dias, contendo: Nome do medicamento, nome do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira) ou, na ausência desta, a DCI (Denominação Comum Internacional); Forma farmacêutica e apresentação; Dose e posologia; Forma de administração; Duração do tratamento. 2. Do auxílio técnico - NAT-Jus. Apresentados os documentos médicos atualizados, contate-se o NAT-Jus, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer acerca do tratamento e medicamento objeto da presente demanda. Instrua-se com as cópias necessárias, conforme informações disponíveis em . 3. Da prova pericial médica - IMESC. Oficie-se ao IMESC, por meio de ofício vinculado, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, solicitando-se a realização de perícia médica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (art. 465, § 1º, do CPC): I - indicar assistente técnico; II - apresentar quesitos. Oportunamente, apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, intimando-se regularmente as partes (art. 474 do CPC). Desde já, apresenta-se os quesitos que seguem: 1. Qual o diagnóstico médico a respeito da(s) enfermidade(s) da parte autora? Indicar o CID da(s) respectiva(s) doença(s). 2. A parte autora possui deficiência intelectual ou deficiência múltipla, tais como aquelas associadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou apenas TEA? Se sim, qual(is) dela(s)? 3. É possível definir, no caso específico, a imprescindibilidade clínica do tratamento? Justifique. 4. É possível a substituição do medicamento (canabidiol) por outro constante da lista do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? Justificar, considerando os tratamento anteriormente realizados pelo requerente e os possíveis efeitos adversos de outros medicamentos, conforme decidido pelo e. TJSP no julgamento do recurso inominado n.º 0000255-08.2024.8.26.0651. Realizada a perícia, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a vinda do laudo, tendo em vista os trâmites procedimentais. Decorridos em silêncio, cobrem-se informações. 4. Da prova pericial social - Setor Técnico do Juízo. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo para realização de estudo social com o núcleo familiar do requerente. Autorizo, desde já, eventual visita domiciliar pelo corpo técnico do juízo, se assim julgarem necessário as profissionais especializadas. Providencie a serventia o necessário. 5. Disposições finais. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias corridos, vedado o prazo em dobro, nos termos do artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Proceda-se à isenção de custas, em conformidade com o artigo 141, § 2º, do ECA. Intime-se. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP), SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.F.

Réu P.M.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA DE PAULA SILVA LEME

OAB: 249541/SP

JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS

OAB: 441999/SP

PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO

OAB: 189650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000873-94.2024.8.26.0275 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - A.S.F. - P.M.I. e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por A. S. F., menor impúbere, nascido em 20 de junho de 2013, representado por sua genitora S. de S. F., em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o requerente, em breve síntese, ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau moderado a severo, diagnosticado com CID F84.0 e F80, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento "canabidiol 20 mg/ml". Alega, no entanto, que não possui condições para adquirir o medicamento e que houve negativa do Município de Itaporanga em fornecer o fármaco. Em um primeiro momento, indeferiu-se a tutela antecipada, deferindo-se ao requerente a possibilidade de complementação da documentação médica (fls. 62/64). O Município de Itaporanga apresentou contestação às fls. 75/77, alegando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O requerente apresentou documento médico complementar às fls. 82/84. Foi deferida a medida liminar às fls. 89/93, determinando-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 106/119, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e a competência da União para fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa. No mérito, suscitou a ausência de comprovação de eficácia do fármaco e a não cumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Juntou cópias de acórdãos anteriores (fls. 120/143). O Município de Itaporanga comprovou o fornecimento do medicamento à fl. 150/152. Réplica às fls. 158/166. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir à fl. 167. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a realização de perícia pelo IMESC e a produção de estudo socioeconômico (fl. 171). O requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 175/176). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia pelo IMESC e da produção de estudo socioeconômico (fls. 182/183). As partes foram intimadas a manifestar-se sobre a aplicação do fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 6 de repercussão geral e pelo quanto fixado pelo pretório excelso nas súmulas vinculantes 60 e 61 (fl. 184). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 190/192. O Município de Itaporanga manifestou-se às fls. 205/210. O Ministério Público manifestou-se pela análise do feito pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-Jus (fl. 215). O requerente manifestou-se às fls. 217/225. Considerando o requerimento para a produção de prova pericial técnica, determinou-se a redistribuição dos autos a este Juízo (fls. 231/233). É o breve relatório. Passa-se a sanear. Inicialmente, deixa-se de analisar, ao menos por ora, a preliminar de competência da União para fornecimento de medicamento. Isto porque, em 19 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1466, que versa sobre o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação, a fim de determinar a aplicabilidade dos temas 6, 500, 793 e 1161 e das súmulas vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda. A definição da legitimidade passiva e da competência jurisdicional, portanto, poderá ser melhor apreciada após a manifestação da Corte Constitucional, que fixará as balizas para a análise específica do fornecimento de produtos derivados da Cannabis, dentre os quais o canabidiol. Considerando a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1466 e considerando, ainda, o princípio da celeridade, passa-se a analisar outras questões pendentes de resolução. Processo em ordem, sem outras preliminares a apreciar. Partes legítimas, com a ressalva do anteriormente exposto. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo irregularidades processuais a serem arrostadas, dá-se o feito por saneado. Indefere-se o requerimento de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à necessidade, adequação e eficácia do tratamento médico postulado, matéria que envolve aspectos técnicos de natureza eminentemente médica. Houve impugnação específica dos entes requeridos quanto à indicação terapêutica apresentada, circunstância que evidencia a existência de questão fática controvertida dependente de dilação probatória. Assim, não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 355 do Código de Processo Civil, mostrando-se necessária a instrução do feito. Destacam-se como pontos controvertidos: a) imprescindibilidade clínica do tratamento com canabidiol; b) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS; d) Incapacidade financeira para arcar com o custeio do medicamento. Consigne-se que eventual ato de não incorporação do medicamento pela Conitec poderá ser melhor apreciado posteriormente. Defere-se, portanto, a produção de prova documental e pericial. 1. Da prova documental. A fim de assegurar a realização de laudo técnico pelo NAT-Jus, intime-se o requerente, por publicação ao seu defensor, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar: Relatório médico/profissional com identificação legível do prescritor (Nome e registro profissional) recente, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão, contendo: Evolução da doença; Justificativa da solicitação, informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados); Quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pelas não utilização. Receituário médico recente, com no máximo 90 (noventa) dias, contendo: Nome do medicamento, nome do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira) ou, na ausência desta, a DCI (Denominação Comum Internacional); Forma farmacêutica e apresentação; Dose e posologia; Forma de administração; Duração do tratamento. 2. Do auxílio técnico - NAT-Jus. Apresentados os documentos médicos atualizados, contate-se o NAT-Jus, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer acerca do tratamento e medicamento objeto da presente demanda. Instrua-se com as cópias necessárias, conforme informações disponíveis em . 3. Da prova pericial médica - IMESC. Oficie-se ao IMESC, por meio de ofício vinculado, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, solicitando-se a realização de perícia médica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (art. 465, § 1º, do CPC): I - indicar assistente técnico; II - apresentar quesitos. Oportunamente, apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, intimando-se regularmente as partes (art. 474 do CPC). Desde já, apresenta-se os quesitos que seguem: 1. Qual o diagnóstico médico a respeito da(s) enfermidade(s) da parte autora? Indicar o CID da(s) respectiva(s) doença(s). 2. A parte autora possui deficiência intelectual ou deficiência múltipla, tais como aquelas associadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou apenas TEA? Se sim, qual(is) dela(s)? 3. É possível definir, no caso específico, a imprescindibilidade clínica do tratamento? Justifique. 4. É possível a substituição do medicamento (canabidiol) por outro constante da lista do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? Justificar, considerando os tratamento anteriormente realizados pelo requerente e os possíveis efeitos adversos de outros medicamentos, conforme decidido pelo e. TJSP no julgamento do recurso inominado n.º 0000255-08.2024.8.26.0651. Realizada a perícia, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a vinda do laudo, tendo em vista os trâmites procedimentais. Decorridos em silêncio, cobrem-se informações. 4. Da prova pericial social - Setor Técnico do Juízo. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo para realização de estudo social com o núcleo familiar do requerente. Autorizo, desde já, eventual visita domiciliar pelo corpo técnico do juízo, se assim julgarem necessário as profissionais especializadas. Providencie a serventia o necessário. 5. Disposições finais. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias corridos, vedado o prazo em dobro, nos termos do artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Proceda-se à isenção de custas, em conformidade com o artigo 141, § 2º, do ECA. Intime-se. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP), SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP)