Detalhe do processo

1000873-77.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000873-77.2026.8.26.0161 - Monitória - Pagamento - Sg Tecnologia Clínica Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação monitória para cobrança de juros moratórios contratuais e correção monetária decorrentes de pagamentos realizados em atraso, ajuizada por SG Tecnologia Clínica Ltda em face do Município de Diadema. Alega a autora, em síntese, que celebrou contratos administrativos com o requerido para fornecimento de insumos médicos e análises laboratoriais e que, reiteradamente, o Município deixou de liquidar as ordens de pagamento respectivas nos prazos contratualmente estipulados, dando ensejo à incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (1% ao mês para os empenhos mais antigos indicados na nota de rodapé 1 da inicial, fl. 9) e de correção monetária, nos termos da memória de cálculo acostada à inicial (doc. 3, fls. 41/50), que aponta o valor devido de R$ 321.750,27, já atualizado até fevereiro de 2026. Instrui a inicial com notas fiscais e registros de pagamento extraídos do Portal da Transparência do próprio Município requerido (doc. 4), bem como cópia de sentenças transitadas em julgado proferidas em ações monitórias anteriores entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir, autos nº 1003152-46.2020.8.26.0161 e nº 1012494-76.2023.8.26.0161, ambas julgadas procedentes (doc. 2, fls. 9/13). Por decisão de fls. 938, foi indeferida a expedição de mandado de pagamento em face da Fazenda Pública, em razão das limitações dos artigos 100 da Constituição Federal e 910 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação do requerido para, querendo, opor embargos monitórios. Regularmente citado (fls. 941/943), o Município de Diadema opôs embargos monitórios (fls. 944/946), instruídos com parecer técnico de sua Contadoria (fls. 947/957), sustentando, em síntese: (i) duplicidade de cobrança de notas fiscais já objeto da ação monitória nº 1012494-76.2023.8.26.0161; (ii) indevida inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculo da autora; e (iii) divergências na metodologia de apuração dos juros moratórios e da correção monetária, apontando excesso de R$ 198.924,13, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (fls. 949 e 957). Em impugnação (fls. 963/968), a autora reconheceu, em parte, a existência de duplicidade de cobrança de determinadas notas fiscais, procedendo à retificação de sua memória de cálculo (fls. 964, item 10), e refutou os demais fundamentos dos embargos, sustentando a inexistência de cobrança de honorários advocatícios em sua planilha (fls. 965) e a insuficiência técnica do parecer contábil municipal (fls. 966/967), requerendo a rejeição dos embargos, ressalvado o ajuste material espontaneamente promovido. Instadas a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão (fls. 969), o Município informou entender desnecessária a produção de provas, por se tratar, em sua avaliação, de matéria exclusivamente jurídica (fls. 973). A autora, por sua vez, discordou do julgamento antecipado e especificou, de forma fundamentada, a prova pericial contábil que pretende produzir, sob o fundamento de que remanesce controvérsia técnica quanto à correta metodologia de apuração dos encargos moratórios, inclusive fazendo referência a determinação pericial equivalente proferida nos autos conexos nº 1012494-76.2023.8.26.0161 (fls. 975/977). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da regularidade da alegação de excesso deduzida nos embargos monitórios Nos termos do artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o requerido alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dessa alegação específica: Art. 702 (...). Parágrafo 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Parágrafo 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso concreto, o Município requerido cumpriu tal ônus, porquanto apresentou, com os embargos, parecer técnico da própria Contadoria Municipal, indicando o valor que reputa devido (R$ 139.066,27) e discriminando, de forma individualizada por empenho e nota fiscal, os fundamentos do excesso alegado (fls. 947/957). Não há, portanto, causa para rejeição liminar da alegação de excesso, devendo a controvérsia ser dirimida após a devida instrução, na forma adiante deliberada. 2. Do saneamento processual Da análise dos embargos monitórios de fls. 944/946 e da impugnação de fls. 963/968, não se verifica a arguição de qualquer preliminar processual, tais como ilegitimidade de parte, inépcia da petição inicial, incompetência do Juízo ou nulidade de citação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, ausentes vícios a serem sanados e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 3. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tal como sugerido pelo Município requerido (fls. 973), porquanto a questão central remanescente, isto é, a correta metodologia de apuração dos juros moratórios contratuais e da correção monetária incidentes sobre os pagamentos realizados em atraso, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes à luz dos pareceres contábeis divergentes de fls. 41/50 e fls. 947/957, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, o que também afasta a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no artigo 356 do Código de Processo Civil. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I, resolver as questões processuais pendentes, se houver; II, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III, definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373; IV, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Diante do desinteresse das partes na delimitação consensual das questões de fato e de direito, e considerando que o Município requerido informou não ter provas a produzir (fls. 973), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) se remanesce, após a exclusão promovida pela própria autora (fls. 964, item 10), alguma nota fiscal cobrada em duplicidade com as ações monitórias nº 1003152-46.2020.8.26.0161 e nº 1012494-76.2023.8.26.0161; b) se os empenhos excluídos pela Contadoria Municipal, sob a justificativa de ausência de registro de liquidação ou pagamento no sistema interno "e-safira" (fls. 947/948), encontram-se comprovadamente pagos, à luz da documentação fiscal e dos registros do Portal da Transparência (fls. 1/16); c) a existência, ou não, de rubrica de honorários advocatícios na memória de cálculo apresentada pela autora (fls. 41/50); d) o valor exato devido pelo Município de Diadema, considerando os critérios contratuais de incidência de juros moratórios e os índices de correção monetária aplicáveis a cada período. Questões de direito: a) a exigibilidade dos juros moratórios contratuais e da correção monetária sobre os pagamentos realizados em atraso pelo Município, à luz dos artigos 389 e 397 do Código Civil e dos critérios livremente pactuados nos contratos administrativos celebrados entre as partes; b) os limites da alegação de excesso deduzida em embargos monitórios opostos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Incumbe, pois, à autora a prova da exatidão do crédito por ela apurado, notadamente quanto à correção da memória de cálculo já retificada; incumbe ao Município requerido a prova específica e analítica do excesso por ele alegado, notadamente quanto à correção da exclusão de empenhos por ausência de registro no sistema interno "e-safira". Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pela autora (fls. 975/977), DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial contábil: sobre os empenhos e notas fiscais indicados na petição inicial (fls. 1/16), na memória de cálculo de fls. 41/50 (já retificada às fls. 964) e no parecer contábil municipal de fls. 947/957, a fim de apurar o valor efetivamente devido pelo Município de Diadema, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia técnica remanescente. Assim, NOMEIO a Perita Contadora DULCE BELO RAMOS (e-mails: dulce.ramos@novascontec.com.br e dulce.ramos1@hotmail.Com). Providencie a serventia a intimação da i. Perita, via e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pelo Juízo. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) Considerando os empenhos e notas fiscais indicados na petição inicial (fls. 1/16) e na memória de cálculo de fls. 41/50, já retificada às fls. 964, quais foram as datas de vencimento e de efetivo pagamento de cada nota fiscal, e qual o número de dias de atraso correspondente? 2) Os empenhos excluídos pela Contadoria Municipal por ausência de registro de liquidação ou pagamento no sistema "e-safira" (fls. 947/948) encontram-se comprovadamente pagos, à luz da documentação fiscal e dos registros do Portal da Transparência (fls. 1/16)? Em caso positivo, quais os valores e as datas de pagamento correspondentes? 3) Há, entre os empenhos e notas fiscais objeto desta ação, coincidência com lançamentos já cobrados nas ações monitórias nº 1003152-46.2020.8.26.0161 e nº 1012494-76.2023.8.26.0161? Em caso positivo, quais notas fiscais devem ser excluídas do cálculo, para evitar dupla cobrança? 4) Aplicando os critérios contratuais de juros moratórios (0,5% ao mês, ou 1% ao mês para os empenhos indicados na nota de rodapé 1 da inicial, fl. 9) e os índices de correção monetária pertinentes a cada período, qual o valor total efetivamente devido pelo Município de Diadema, com a exclusão das notas fiscais em duplicidade e sem a inclusão de honorários advocatícios na base de cálculo? 5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? b) Prova documental complementar: determino que o Município de Diadema, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os extratos do sistema interno "e-safira" relativos aos empenhos indicados no parecer contábil de fls. 947/948, bem como eventual comprovação de pagamento não localizada em referido sistema, documentos que servirão de base material ao exame pericial; c) Prova testemunhal: não há, nos autos, requerimento de produção de prova testemunhal por qualquer das partes, nada havendo a deliberar a este título; d) Depoimento pessoal das partes: não há, nos autos, requerimento de produção desta prova. Consigna-se, de todo modo, que eventual requerimento nesse sentido seria indeferido, na medida em que as partes manifestam-se no processo por meio de suas petições. 6. Dos honorários periciais Tratando-se de prova requerida exclusivamente pela autora, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Fixados os honorários periciais provisórios, intime-se a autora para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito e concluídas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para dar início à fase pericial. Apresentado o laudo e transcorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB 492303/SP), MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB 492303/SP), ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB 310376/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Autor SG TECNOLOGIA CLíNICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RICOMINI PICCELLI

OAB: 310376/SP

MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA

OAB: 492303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000873-77.2026.8.26.0161 - Monitória - Pagamento - Sg Tecnologia Clínica Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação monitória para cobrança de juros moratórios contratuais e correção monetária decorrentes de pagamentos realizados em atraso, ajuizada por SG Tecnologia Clínica Ltda em face do Município de Diadema. Alega a autora, em síntese, que celebrou contratos administrativos com o requerido para fornecimento de insumos médicos e análises laboratoriais e que, reiteradamente, o Município deixou de liquidar as ordens de pagamento respectivas nos prazos contratualmente estipulados, dando ensejo à incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (1% ao mês para os empenhos mais antigos indicados na nota de rodapé 1 da inicial, fl. 9) e de correção monetária, nos termos da memória de cálculo acostada à inicial (doc. 3, fls. 41/50), que aponta o valor devido de R$ 321.750,27, já atualizado até fevereiro de 2026. Instrui a inicial com notas fiscais e registros de pagamento extraídos do Portal da Transparência do próprio Município requerido (doc. 4), bem como cópia de sentenças transitadas em julgado proferidas em ações monitórias anteriores entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir, autos nº 1003152-46.2020.8.26.0161 e nº 1012494-76.2023.8.26.0161, ambas julgadas procedentes (doc. 2, fls. 9/13). Por decisão de fls. 938, foi indeferida a expedição de mandado de pagamento em face da Fazenda Pública, em razão das limitações dos artigos 100 da Constituição Federal e 910 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação do requerido para, querendo, opor embargos monitórios. Regularmente citado (fls. 941/943), o Município de Diadema opôs embargos monitórios (fls. 944/946), instruídos com parecer técnico de sua Contadoria (fls. 947/957), sustentando, em síntese: (i) duplicidade de cobrança de notas fiscais já objeto da ação monitória nº 1012494-76.2023.8.26.0161; (ii) indevida inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculo da autora; e (iii) divergências na metodologia de apuração dos juros moratórios e da correção monetária, apontando excesso de R$ 198.924,13, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (fls. 949 e 957). Em impugnação (fls. 963/968), a autora reconheceu, em parte, a existência de duplicidade de cobrança de determinadas notas fiscais, procedendo à retificação de sua memória de cálculo (fls. 964, item 10), e refutou os demais fundamentos dos embargos, sustentando a inexistência de cobrança de honorários advocatícios em sua planilha (fls. 965) e a insuficiência técnica do parecer contábil municipal (fls. 966/967), requerendo a rejeição dos embargos, ressalvado o ajuste material espontaneamente promovido. Instadas a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão (fls. 969), o Município informou entender desnecessária a produção de provas, por se tratar, em sua avaliação, de matéria exclusivamente jurídica (fls. 973). A autora, por sua vez, discordou do julgamento antecipado e especificou, de forma fundamentada, a prova pericial contábil que pretende produzir, sob o fundamento de que remanesce controvérsia técnica quanto à correta metodologia de apuração dos encargos moratórios, inclusive fazendo referência a determinação pericial equivalente proferida nos autos conexos nº 1012494-76.2023.8.26.0161 (fls. 975/977). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da regularidade da alegação de excesso deduzida nos embargos monitórios Nos termos do artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o requerido alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dessa alegação específica: Art. 702 (...). Parágrafo 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Parágrafo 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso concreto, o Município requerido cumpriu tal ônus, porquanto apresentou, com os embargos, parecer técnico da própria Contadoria Municipal, indicando o valor que reputa devido (R$ 139.066,27) e discriminando, de forma individualizada por empenho e nota fiscal, os fundamentos do excesso alegado (fls. 947/957). Não há, portanto, causa para rejeição liminar da alegação de excesso, devendo a controvérsia ser dirimida após a devida instrução, na forma adiante deliberada. 2. Do saneamento processual Da análise dos embargos monitórios de fls. 944/946 e da impugnação de fls. 963/968, não se verifica a arguição de qualquer preliminar processual, tais como ilegitimidade de parte, inépcia da petição inicial, incompetência do Juízo ou nulidade de citação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, ausentes vícios a serem sanados e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 3. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tal como sugerido pelo Município requerido (fls. 973), porquanto a questão central remanescente, isto é, a correta metodologia de apuração dos juros moratórios contratuais e da correção monetária incidentes sobre os pagamentos realizados em atraso, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes à luz dos pareceres contábeis divergentes de fls. 41/50 e fls. 947/957, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, o que também afasta a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no artigo 356 do Código de Processo Civil. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I, resolver as questões processuais pendentes, se houver; II, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III, definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373; IV, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Diante do desinteresse das partes na delimitação consensual das questões de fato e de direito, e considerando que o Município requerido informou não ter provas a produzir (fls. 973), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) se remanesce, após a exclusão promovida pela própria autora (fls. 964, item 10), alguma nota fiscal cobrada em duplicidade com as ações monitórias nº 1003152-46.2020.8.26.0161 e nº 1012494-76.2023.8.26.0161; b) se os empenhos excluídos pela Contadoria Municipal, sob a justificativa de ausência de registro de liquidação ou pagamento no sistema interno "e-safira" (fls. 947/948), encontram-se comprovadamente pagos, à luz da documentação fiscal e dos registros do Portal da Transparência (fls. 1/16); c) a existência, ou não, de rubrica de honorários advocatícios na memória de cálculo apresentada pela autora (fls. 41/50); d) o valor exato devido pelo Município de Diadema, considerando os critérios contratuais de incidência de juros moratórios e os índices de correção monetária aplicáveis a cada período. Questões de direito: a) a exigibilidade dos juros moratórios contratuais e da correção monetária sobre os pagamentos realizados em atraso pelo Município, à luz dos artigos 389 e 397 do Código Civil e dos critérios livremente pactuados nos contratos administrativos celebrados entre as partes; b) os limites da alegação de excesso deduzida em embargos monitórios opostos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Incumbe, pois, à autora a prova da exatidão do crédito por ela apurado, notadamente quanto à correção da memória de cálculo já retificada; incumbe ao Município requerido a prova específica e analítica do excesso por ele alegado, notadamente quanto à correção da exclusão de empenhos por ausência de registro no sistema interno "e-safira". Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pela autora (fls. 975/977), DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial contábil: sobre os empenhos e notas fiscais indicados na petição inicial (fls. 1/16), na memória de cálculo de fls. 41/50 (já retificada às fls. 964) e no parecer contábil municipal de fls. 947/957, a fim de apurar o valor efetivamente devido pelo Município de Diadema, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia técnica remanescente. Assim, NOMEIO a Perita Contadora DULCE BELO RAMOS (e-mails: dulce.ramos@novascontec.com.br e dulce.ramos1@hotmail.Com). Providencie a serventia a intimação da i. Perita, via e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pelo Juízo. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) Considerando os empenhos e notas fiscais indicados na petição inicial (fls. 1/16) e na memória de cálculo de fls. 41/50, já retificada às fls. 964, quais foram as datas de vencimento e de efetivo pagamento de cada nota fiscal, e qual o número de dias de atraso correspondente? 2) Os empenhos excluídos pela Contadoria Municipal por ausência de registro de liquidação ou pagamento no sistema "e-safira" (fls. 947/948) encontram-se comprovadamente pagos, à luz da documentação fiscal e dos registros do Portal da Transparência (fls. 1/16)? Em caso positivo, quais os valores e as datas de pagamento correspondentes? 3) Há, entre os empenhos e notas fiscais objeto desta ação, coincidência com lançamentos já cobrados nas ações monitórias nº 1003152-46.2020.8.26.0161 e nº 1012494-76.2023.8.26.0161? Em caso positivo, quais notas fiscais devem ser excluídas do cálculo, para evitar dupla cobrança? 4) Aplicando os critérios contratuais de juros moratórios (0,5% ao mês, ou 1% ao mês para os empenhos indicados na nota de rodapé 1 da inicial, fl. 9) e os índices de correção monetária pertinentes a cada período, qual o valor total efetivamente devido pelo Município de Diadema, com a exclusão das notas fiscais em duplicidade e sem a inclusão de honorários advocatícios na base de cálculo? 5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? b) Prova documental complementar: determino que o Município de Diadema, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os extratos do sistema interno "e-safira" relativos aos empenhos indicados no parecer contábil de fls. 947/948, bem como eventual comprovação de pagamento não localizada em referido sistema, documentos que servirão de base material ao exame pericial; c) Prova testemunhal: não há, nos autos, requerimento de produção de prova testemunhal por qualquer das partes, nada havendo a deliberar a este título; d) Depoimento pessoal das partes: não há, nos autos, requerimento de produção desta prova. Consigna-se, de todo modo, que eventual requerimento nesse sentido seria indeferido, na medida em que as partes manifestam-se no processo por meio de suas petições. 6. Dos honorários periciais Tratando-se de prova requerida exclusivamente pela autora, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Fixados os honorários periciais provisórios, intime-se a autora para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito e concluídas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para dar início à fase pericial. Apresentado o laudo e transcorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB 492303/SP), MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB 492303/SP), ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB 310376/SP)