1000873-35.2026.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000873-35.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4532f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal em relação às pretensões exigíveis antes de 27/05/2021. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, concedo a gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, § 3º, e Súmula 463, I, do C. TST). Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais do perito médico nomeado, Dr. Jairo Iavelberg, na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido), a cargo da Reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita e inexistindo, nestes autos, créditos em seu favor capazes de suportar a compensação da despesa, a exigibilidade fica suspensa, devendo ser requisitado o pagamento à União após o trânsito em julgado, observada a Resolução CSJT nº 66/2010 e o Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal. Diante da improcedência dos pedidos, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem apurados. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 4.343,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 217.176,85, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou a mero prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DIANA OLIVEIRA DE SOUZA
Réu GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
Autor JAIRO IAVELBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 186458/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
EVANGELINO GONCALVES DA SILVA
OAB: 341798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000873-35.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4532f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal em relação às pretensões exigíveis antes de 27/05/2021. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, concedo a gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, § 3º, e Súmula 463, I, do C. TST). Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais do perito médico nomeado, Dr. Jairo Iavelberg, na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido), a cargo da Reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita e inexistindo, nestes autos, créditos em seu favor capazes de suportar a compensação da despesa, a exigibilidade fica suspensa, devendo ser requisitado o pagamento à União após o trânsito em julgado, observada a Resolução CSJT nº 66/2010 e o Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal. Diante da improcedência dos pedidos, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem apurados. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 4.343,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 217.176,85, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou a mero prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000873-35.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4532f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal em relação às pretensões exigíveis antes de 27/05/2021. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, concedo a gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, § 3º, e Súmula 463, I, do C. TST). Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais do perito médico nomeado, Dr. Jairo Iavelberg, na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido), a cargo da Reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita e inexistindo, nestes autos, créditos em seu favor capazes de suportar a compensação da despesa, a exigibilidade fica suspensa, devendo ser requisitado o pagamento à União após o trânsito em julgado, observada a Resolução CSJT nº 66/2010 e o Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal. Diante da improcedência dos pedidos, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem apurados. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 4.343,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 217.176,85, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou a mero prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIANA OLIVEIRA DE SOUZA