Detalhe do processo

1000872-76.2025.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000872-76.2025.5.02.0022 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: MARCELA BATISTA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4ef311b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000872-76.2025.5.02.0022 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE RECORRENTE: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. RECORRIDA: MARCELA BATISTA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 1654995), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Recurso ordinário da reclamada (ID. d6bffec), insurgindo-se contra a r. decisão de Origem e pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno e prorrogação em jornada 12x36, adicional de insalubridade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo(ID. e7d6e54; d374b5d). Com as contrarrazões pela reclamante (ID. a19f157), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II. Horas extras Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a ausência de cartões de ponto não gera presunção automática de veracidade da jornada inicial e que cabia à reclamante comprovar o labor em sobrejornada. Sustenta, ainda, que o regime compensatório de 12x36 e o banco de horas adotados são plenamente válidos e não sofrem descaracterização em face de eventual prestação de horas extras habituais. O Juízo de primeiro grau, constatando que a reclamada não colacionou os cartões de ponto do período contratual, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial. Aliando tal presunção ao teor coerente do depoimento pessoal da autora, fixou que a reclamante trabalhava em escala 12x36, das 19h00 às 08h00 em duas oportunidades por semana devido à troca de plantão, e das 19h00 às 07h00 nos demais dias da escala. Diante disso, deferiu as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária. Pois bem. Tratando-se de empregador que possui mais de 20 colaboradores, é seu o ônus legal de proceder à correta anotação e à juntada dos controles de frequência na instrução processual, nos estritos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada desses documentos atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme pacificado pelo item I da Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, a reclamada limitou-se a argumentar a regularidade dos registros em sede de contestação e recurso, mas deixou de trazer os espelhos de ponto aos autos. Essa presunção de veracidade em favor da obreira não foi infirmada por qualquer contraprova, visto que a ré sequer produziu prova testemunhal para amparar sua tese defensiva. Outrossim, o depoimento pessoal da reclamante mostrou-se firme e seguro, confirmando de forma precisa a dinâmica exposta na exordial. A trabalhadora explicitou que, nas trocas de plantão e em dias de maior lotação hospitalar, batia o ponto digital no horário regulamentar (07h00), mas era compelida a permanecer estendendo a jornada até as 08h00. Desse modo, agiu acertadamente a Origem ao acolher a jornada delineada na instrução processual. Por fim, no que tange à validade da escala 12x36, cumpre assinalar que a r. sentença de primeiro grau não declarou a nulidade do regime de revezamento em si. O Juízo a quo limitou-se a deferir as horas suplementares que sobejassem a 12ª hora diária trabalhada. Consequentemente, carece a reclamada de legítimo interesse recursal quanto ao pedido de declaração de validade da escala 12x36, uma vez que a sistemática de compensação padrão já foi observada pelos parâmetros do julgado originário. Mantenho. III. Intervalo intrajornada Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, aduzindo que a reclamante sempre usufruiu integralmente de 1 hora para descanso e refeição. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado para que a condenação fique restrita estritamente ao período suprimido, com natureza jurídica meramente indenizatória e sem a incidência de quaisquer reflexos, sob as regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017. O Juízo de primeiro grau, amparado pela confissão ficta decorrente da ausência de cartões e pelas declarações da autora, fixou que a reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Por conseguinte, deferiu o pagamento do período suprimido (30 minutos diários) com o adicional de 90% (previsto em norma coletiva para as horas extras), estabelecendo parâmetros específicos de cálculo, sem estipular repercussão reflexa direta para essa parcela. Ao exame. Diante da ausência injustificada dos controles de frequência obrigatórios (art. 74, § 2º, da CLT), cujo ônus de juntada pertencia à reclamada, restou acolhida a jornada descrita pela obreira, conforme já detalhado no tópico precedente. O depoimento pessoal da reclamante ratificou que a intensa demanda hospitalar e a insuficiência de funcionários impossibilitavam a fruição integral do descanso legal, limitando a refeição a cerca de 30 minutos na maioria dos plantões. Dessa forma, escorreita se mostra a r. sentença quanto à condenação do pagamento restrito apenas ao período suprimido do intervalo. Uma vez que o pacto laboral fluiu e se encerrou integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se de forma imperativa o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o qual determina o adimplemento exclusivo dos minutos sonegados, acrescidos do adicional legal ou convencional. No mais, no que tange à insurgência patronal para que sejam excluídos os reflexos do intervalo intrajornada, constata-se manifesta ausência de interesse recursal. Da análise detida do julgado originário, verifica-se que o Juízo de primeira instância já observou os estritos termos da Reforma Trabalhista, não tendo previsto qualquer projeção reflexa para a referida verba intervalar. O julgado limitou-se a deferir os reflexos legais em DSRs, férias, 13º salários e FGTS exclusivamente para as horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada diária e semanal, respeitando a natureza indenizatória e isolada da sanção do art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, por total consonância entre o julgado recorrido e o ordenamento jurídico vigente, nada há a reformar. Mantenho. IV. Adicional noturno Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno considerando as prorrogações após as 05h00 da manhã. Sustenta que, tratando-se de regime de escala 12x36 estabelecido após a Reforma Trabalhista, aplica-se imperativamente o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de modo que as prorrogações do trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, do texto consolidado consideram-se integralmente compensadas pela remuneração mensal pactuada. O Juízo de primeiro grau deferiu as diferenças de adicional noturno à autora fixando que o horário noturno realizado deveria ser contabilizado das 22h00 às 07h00. Fundamentou o julgado na aplicação do art. 73, § 5º, da CLT. O contrato de trabalho em análise fluiu inteiramente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e abarca, portanto, todo o período imprescrito sob as novas balizas regulamentadoras da jornada trabalhista. Com o advento da Reforma Trabalhista, o legislador ordinário introduziu regra específica e expressa no ordenamento para disciplinar a repercussão do labor noturno dentro do regime compensatório de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse diapasão, existindo normatização legal expressa e taxativa afastando a incidência do adicional noturno sobre o tempo trabalhado em prorrogação após as 05h00 para a escala de 12x36, há evidente limitação do pagamento do referido adicional exclusivamente para as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). No entanto, considerando a fixação da jornada no tópico precedente, em que restou comprovada a extensão habitual do plantão até as 08h00 duas vezes por semana, as horas que extrapolaram o limite legal das 22h00 às 05h00 estão alcançadas pela regra absolutória do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno deve ficar restrita de forma estrita ao intervalo das 22h00 às 05h00 da manhã. Reformo o julgado originário para limitar o cômputo e o pagamento do adicional noturno estritamente ao período das 22h00 às 05h00, expurgando-se da base de cálculo as horas trabalhadas em prorrogação diurna. V. Multas dos art. 467 e 477, da CLT Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta, em síntese, que a penalidade do artigo 467 é indevida ante a existência de controvérsia expressa instaurada em peça de defesa acerca das parcelas rescisórias. Quanto à multa do artigo 477, aduz que a condenação em juízo de parcelas controvertidas não autoriza a aplicação automática da sanção, inexistindo nos autos prova de atraso culposo ou deliberado na quitação do acerto rescisório. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de ambas as penalidades. Constatou que a reclamada defendeu a quitação tempestiva das verbas decorrentes do pedido de demissão, porém deixou de anexar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o respectivo comprovante de depósito bancário. Assim, diante da ausência de prova de quitação do acerto em momento oportuno e da falta de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, condenou a ré ao adimplemento das referidas multas. Sem razão a recorrente. No caso em análise, cumpre destacar que a modalidade de ruptura contratual restou absolutamente incontroversa nos autos, visto que tanto a reclamante em sua petição inicial quanto a reclamada em sua contestação convergiram no fato de que o encerramento do pacto laboral decorreu de iniciativa da empregada, por meio de pedido de demissão. Dessa forma, as parcelas rescisórias mínimas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual (como o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional) constituíam obrigações de direito estrito e de natureza incontroversa. O ônus de comprovar o adimplemento tempestivo de tais verbas pertencia exclusivamente à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito autoral (artigo 464 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não colacionou nenhum comprovante de pagamento ou documento rescisório válido. Configurada a ausência de prova da quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias (artigo 477, § 6º, da CLT), torna-se imperativa a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, cuja incidência decorre objetivamente da mora patronal. Ademais, tratando-se de parcelas cujos valores eram devidos em razão do incontroverso pedido de demissão, a reclamada tinha a obrigação legal de efetuar o pagamento do montante equivalente por ocasião do comparecimento à primeira audiência. Deixando de adimpli-las naquele momento processual, restou plenamente caracterizado o suporte fático para a incidência da multa de que trata o artigo 467 da CLT. A mera alegação genérica de "controvérsia" em contestação, desacompanhada de suporte documental mínimo de quitação, não tem o condão de afastar a penalidade legal. Mantenho. VI. Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Sustenta que a autora exercia atividades em que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era meramente eventual. Argumenta, ademais, que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas e máscaras, os quais seriam plenamente eficazes para neutralizar e elidir eventuais riscos biológicos do ambiente de trabalho. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico produzido nos autos, deferiu o pagamento das diferenças postuladas. Registrou que restou caracterizado o labor em condições insalubres em grau máximo, por todo o período contratual não prescrito, uma vez que a prova técnica constatou a exposição permanente e habitual a agentes biológicos, sem a devida comprovação documental do fornecimento de EPIs e sem capacidade de neutralização absoluta do risco ocupacional. Pois bem. Em que pesem as razões recursais formuladas pela reclamada, as conclusões técnicas vertidas no processo não deixam margem para a reforma do julgado originário. Diferentemente do sustentado em peça de recurso, a prova técnica pericial realizada (ID. f68eba9) elucida com precisão a real dinâmica fática da trabalhadora, constatando que a reclamante exercia a função de Assistente de Patologia Hospitalar Premium, laborando nas dependências de um hospital infantil geral. Constatou o Perito Judicial, Engenheiro Leonardo Franco Teixeira, que na rotina normal de suas atribuições, a obreira: "[...] realizava coletas de sangue venoso em pacientes internados e ambulatoriais, em diversos setores da unidade hospitalar. Durante o período da pandemia de COVID-19, também era responsável pela coleta de material biológico específico para diagnóstico da doença. Além disso, transportava materiais histopatológicos considerados nobres, como fragmentos de biópsias, para o setor técnico responsável pela análise laboratorial." O laudo identificou detalhadamente que o contato direto e habitual ocorria com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e microrganismos multirresistentes (como KPC, Acinetobacter baumannii, tuberculose, hepatite, meningite, H1N1 e COVID-19). Enquadrou-se a atividade, portanto, nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que preconiza o direito ao grau máximo para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Saliente-se que a tese defensiva de que a exposição se dava de forma meramente eventual restou completamente afastada pelo expert tanto no laudo principal quanto em sede de esclarecimentos periciais (ID. 5db9a95), oportunidade em que o profissional ratificou que a exposição integrava a rotina contínua e a frequência inerente ao exercício da função hospitalar da obreira. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, cumpre registrar que a reclamada não apresentou qualquer documento técnico que comprovasse a efetiva entrega e fornecimento de EPIs para a reclamante ao longo do pacto laboral. Ademais, conforme asseverado de maneira fundamentada pelo vistor do Juízo, em se tratando de agentes biológicos e alta carga contaminante em ambiente fechado hospitalar e de UTI, a utilização de luvas e máscaras cirúrgicas comuns não possui o condão de eliminar ou neutralizar completamente o risco biológico de contágio. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de convicção hábeis a desconstituir a robusta e fundamentada prova técnica realizada por profissional de confiança da jurisdição, impõe-se o prestígio da decisão recorrida. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, pleiteando sua redução para 5% (cinco por cento) Pois bem. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar o cômputo e o adimplemento do adicional noturno estritamente ao intervalo das 22h00 às 05h00 da manhã (afastando-se as prorrogações diurnas na escala 12x36), tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA BATISTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Réu MARCELA BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

EMERSON LUIZ MAZZINI

OAB: 125933/RJ

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000872-76.2025.5.02.0022 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: MARCELA BATISTA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4ef311b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000872-76.2025.5.02.0022 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE RECORRENTE: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. RECORRIDA: MARCELA BATISTA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 1654995), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Recurso ordinário da reclamada (ID. d6bffec), insurgindo-se contra a r. decisão de Origem e pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno e prorrogação em jornada 12x36, adicional de insalubridade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo(ID. e7d6e54; d374b5d). Com as contrarrazões pela reclamante (ID. a19f157), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II. Horas extras Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a ausência de cartões de ponto não gera presunção automática de veracidade da jornada inicial e que cabia à reclamante comprovar o labor em sobrejornada. Sustenta, ainda, que o regime compensatório de 12x36 e o banco de horas adotados são plenamente válidos e não sofrem descaracterização em face de eventual prestação de horas extras habituais. O Juízo de primeiro grau, constatando que a reclamada não colacionou os cartões de ponto do período contratual, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial. Aliando tal presunção ao teor coerente do depoimento pessoal da autora, fixou que a reclamante trabalhava em escala 12x36, das 19h00 às 08h00 em duas oportunidades por semana devido à troca de plantão, e das 19h00 às 07h00 nos demais dias da escala. Diante disso, deferiu as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária. Pois bem. Tratando-se de empregador que possui mais de 20 colaboradores, é seu o ônus legal de proceder à correta anotação e à juntada dos controles de frequência na instrução processual, nos estritos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada desses documentos atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme pacificado pelo item I da Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, a reclamada limitou-se a argumentar a regularidade dos registros em sede de contestação e recurso, mas deixou de trazer os espelhos de ponto aos autos. Essa presunção de veracidade em favor da obreira não foi infirmada por qualquer contraprova, visto que a ré sequer produziu prova testemunhal para amparar sua tese defensiva. Outrossim, o depoimento pessoal da reclamante mostrou-se firme e seguro, confirmando de forma precisa a dinâmica exposta na exordial. A trabalhadora explicitou que, nas trocas de plantão e em dias de maior lotação hospitalar, batia o ponto digital no horário regulamentar (07h00), mas era compelida a permanecer estendendo a jornada até as 08h00. Desse modo, agiu acertadamente a Origem ao acolher a jornada delineada na instrução processual. Por fim, no que tange à validade da escala 12x36, cumpre assinalar que a r. sentença de primeiro grau não declarou a nulidade do regime de revezamento em si. O Juízo a quo limitou-se a deferir as horas suplementares que sobejassem a 12ª hora diária trabalhada. Consequentemente, carece a reclamada de legítimo interesse recursal quanto ao pedido de declaração de validade da escala 12x36, uma vez que a sistemática de compensação padrão já foi observada pelos parâmetros do julgado originário. Mantenho. III. Intervalo intrajornada Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, aduzindo que a reclamante sempre usufruiu integralmente de 1 hora para descanso e refeição. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado para que a condenação fique restrita estritamente ao período suprimido, com natureza jurídica meramente indenizatória e sem a incidência de quaisquer reflexos, sob as regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017. O Juízo de primeiro grau, amparado pela confissão ficta decorrente da ausência de cartões e pelas declarações da autora, fixou que a reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Por conseguinte, deferiu o pagamento do período suprimido (30 minutos diários) com o adicional de 90% (previsto em norma coletiva para as horas extras), estabelecendo parâmetros específicos de cálculo, sem estipular repercussão reflexa direta para essa parcela. Ao exame. Diante da ausência injustificada dos controles de frequência obrigatórios (art. 74, § 2º, da CLT), cujo ônus de juntada pertencia à reclamada, restou acolhida a jornada descrita pela obreira, conforme já detalhado no tópico precedente. O depoimento pessoal da reclamante ratificou que a intensa demanda hospitalar e a insuficiência de funcionários impossibilitavam a fruição integral do descanso legal, limitando a refeição a cerca de 30 minutos na maioria dos plantões. Dessa forma, escorreita se mostra a r. sentença quanto à condenação do pagamento restrito apenas ao período suprimido do intervalo. Uma vez que o pacto laboral fluiu e se encerrou integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se de forma imperativa o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o qual determina o adimplemento exclusivo dos minutos sonegados, acrescidos do adicional legal ou convencional. No mais, no que tange à insurgência patronal para que sejam excluídos os reflexos do intervalo intrajornada, constata-se manifesta ausência de interesse recursal. Da análise detida do julgado originário, verifica-se que o Juízo de primeira instância já observou os estritos termos da Reforma Trabalhista, não tendo previsto qualquer projeção reflexa para a referida verba intervalar. O julgado limitou-se a deferir os reflexos legais em DSRs, férias, 13º salários e FGTS exclusivamente para as horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada diária e semanal, respeitando a natureza indenizatória e isolada da sanção do art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, por total consonância entre o julgado recorrido e o ordenamento jurídico vigente, nada há a reformar. Mantenho. IV. Adicional noturno Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno considerando as prorrogações após as 05h00 da manhã. Sustenta que, tratando-se de regime de escala 12x36 estabelecido após a Reforma Trabalhista, aplica-se imperativamente o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de modo que as prorrogações do trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, do texto consolidado consideram-se integralmente compensadas pela remuneração mensal pactuada. O Juízo de primeiro grau deferiu as diferenças de adicional noturno à autora fixando que o horário noturno realizado deveria ser contabilizado das 22h00 às 07h00. Fundamentou o julgado na aplicação do art. 73, § 5º, da CLT. O contrato de trabalho em análise fluiu inteiramente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e abarca, portanto, todo o período imprescrito sob as novas balizas regulamentadoras da jornada trabalhista. Com o advento da Reforma Trabalhista, o legislador ordinário introduziu regra específica e expressa no ordenamento para disciplinar a repercussão do labor noturno dentro do regime compensatório de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse diapasão, existindo normatização legal expressa e taxativa afastando a incidência do adicional noturno sobre o tempo trabalhado em prorrogação após as 05h00 para a escala de 12x36, há evidente limitação do pagamento do referido adicional exclusivamente para as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). No entanto, considerando a fixação da jornada no tópico precedente, em que restou comprovada a extensão habitual do plantão até as 08h00 duas vezes por semana, as horas que extrapolaram o limite legal das 22h00 às 05h00 estão alcançadas pela regra absolutória do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno deve ficar restrita de forma estrita ao intervalo das 22h00 às 05h00 da manhã. Reformo o julgado originário para limitar o cômputo e o pagamento do adicional noturno estritamente ao período das 22h00 às 05h00, expurgando-se da base de cálculo as horas trabalhadas em prorrogação diurna. V. Multas dos art. 467 e 477, da CLT Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta, em síntese, que a penalidade do artigo 467 é indevida ante a existência de controvérsia expressa instaurada em peça de defesa acerca das parcelas rescisórias. Quanto à multa do artigo 477, aduz que a condenação em juízo de parcelas controvertidas não autoriza a aplicação automática da sanção, inexistindo nos autos prova de atraso culposo ou deliberado na quitação do acerto rescisório. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de ambas as penalidades. Constatou que a reclamada defendeu a quitação tempestiva das verbas decorrentes do pedido de demissão, porém deixou de anexar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o respectivo comprovante de depósito bancário. Assim, diante da ausência de prova de quitação do acerto em momento oportuno e da falta de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, condenou a ré ao adimplemento das referidas multas. Sem razão a recorrente. No caso em análise, cumpre destacar que a modalidade de ruptura contratual restou absolutamente incontroversa nos autos, visto que tanto a reclamante em sua petição inicial quanto a reclamada em sua contestação convergiram no fato de que o encerramento do pacto laboral decorreu de iniciativa da empregada, por meio de pedido de demissão. Dessa forma, as parcelas rescisórias mínimas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual (como o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional) constituíam obrigações de direito estrito e de natureza incontroversa. O ônus de comprovar o adimplemento tempestivo de tais verbas pertencia exclusivamente à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito autoral (artigo 464 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não colacionou nenhum comprovante de pagamento ou documento rescisório válido. Configurada a ausência de prova da quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias (artigo 477, § 6º, da CLT), torna-se imperativa a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, cuja incidência decorre objetivamente da mora patronal. Ademais, tratando-se de parcelas cujos valores eram devidos em razão do incontroverso pedido de demissão, a reclamada tinha a obrigação legal de efetuar o pagamento do montante equivalente por ocasião do comparecimento à primeira audiência. Deixando de adimpli-las naquele momento processual, restou plenamente caracterizado o suporte fático para a incidência da multa de que trata o artigo 467 da CLT. A mera alegação genérica de "controvérsia" em contestação, desacompanhada de suporte documental mínimo de quitação, não tem o condão de afastar a penalidade legal. Mantenho. VI. Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Sustenta que a autora exercia atividades em que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era meramente eventual. Argumenta, ademais, que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas e máscaras, os quais seriam plenamente eficazes para neutralizar e elidir eventuais riscos biológicos do ambiente de trabalho. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico produzido nos autos, deferiu o pagamento das diferenças postuladas. Registrou que restou caracterizado o labor em condições insalubres em grau máximo, por todo o período contratual não prescrito, uma vez que a prova técnica constatou a exposição permanente e habitual a agentes biológicos, sem a devida comprovação documental do fornecimento de EPIs e sem capacidade de neutralização absoluta do risco ocupacional. Pois bem. Em que pesem as razões recursais formuladas pela reclamada, as conclusões técnicas vertidas no processo não deixam margem para a reforma do julgado originário. Diferentemente do sustentado em peça de recurso, a prova técnica pericial realizada (ID. f68eba9) elucida com precisão a real dinâmica fática da trabalhadora, constatando que a reclamante exercia a função de Assistente de Patologia Hospitalar Premium, laborando nas dependências de um hospital infantil geral. Constatou o Perito Judicial, Engenheiro Leonardo Franco Teixeira, que na rotina normal de suas atribuições, a obreira: "[...] realizava coletas de sangue venoso em pacientes internados e ambulatoriais, em diversos setores da unidade hospitalar. Durante o período da pandemia de COVID-19, também era responsável pela coleta de material biológico específico para diagnóstico da doença. Além disso, transportava materiais histopatológicos considerados nobres, como fragmentos de biópsias, para o setor técnico responsável pela análise laboratorial." O laudo identificou detalhadamente que o contato direto e habitual ocorria com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e microrganismos multirresistentes (como KPC, Acinetobacter baumannii, tuberculose, hepatite, meningite, H1N1 e COVID-19). Enquadrou-se a atividade, portanto, nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que preconiza o direito ao grau máximo para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Saliente-se que a tese defensiva de que a exposição se dava de forma meramente eventual restou completamente afastada pelo expert tanto no laudo principal quanto em sede de esclarecimentos periciais (ID. 5db9a95), oportunidade em que o profissional ratificou que a exposição integrava a rotina contínua e a frequência inerente ao exercício da função hospitalar da obreira. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, cumpre registrar que a reclamada não apresentou qualquer documento técnico que comprovasse a efetiva entrega e fornecimento de EPIs para a reclamante ao longo do pacto laboral. Ademais, conforme asseverado de maneira fundamentada pelo vistor do Juízo, em se tratando de agentes biológicos e alta carga contaminante em ambiente fechado hospitalar e de UTI, a utilização de luvas e máscaras cirúrgicas comuns não possui o condão de eliminar ou neutralizar completamente o risco biológico de contágio. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de convicção hábeis a desconstituir a robusta e fundamentada prova técnica realizada por profissional de confiança da jurisdição, impõe-se o prestígio da decisão recorrida. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, pleiteando sua redução para 5% (cinco por cento) Pois bem. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar o cômputo e o adimplemento do adicional noturno estritamente ao intervalo das 22h00 às 05h00 da manhã (afastando-se as prorrogações diurnas na escala 12x36), tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA BATISTA DA SILVA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000872-76.2025.5.02.0022 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: MARCELA BATISTA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4ef311b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000872-76.2025.5.02.0022 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE RECORRENTE: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. RECORRIDA: MARCELA BATISTA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 1654995), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Recurso ordinário da reclamada (ID. d6bffec), insurgindo-se contra a r. decisão de Origem e pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno e prorrogação em jornada 12x36, adicional de insalubridade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo(ID. e7d6e54; d374b5d). Com as contrarrazões pela reclamante (ID. a19f157), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II. Horas extras Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a ausência de cartões de ponto não gera presunção automática de veracidade da jornada inicial e que cabia à reclamante comprovar o labor em sobrejornada. Sustenta, ainda, que o regime compensatório de 12x36 e o banco de horas adotados são plenamente válidos e não sofrem descaracterização em face de eventual prestação de horas extras habituais. O Juízo de primeiro grau, constatando que a reclamada não colacionou os cartões de ponto do período contratual, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial. Aliando tal presunção ao teor coerente do depoimento pessoal da autora, fixou que a reclamante trabalhava em escala 12x36, das 19h00 às 08h00 em duas oportunidades por semana devido à troca de plantão, e das 19h00 às 07h00 nos demais dias da escala. Diante disso, deferiu as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária. Pois bem. Tratando-se de empregador que possui mais de 20 colaboradores, é seu o ônus legal de proceder à correta anotação e à juntada dos controles de frequência na instrução processual, nos estritos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada desses documentos atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme pacificado pelo item I da Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, a reclamada limitou-se a argumentar a regularidade dos registros em sede de contestação e recurso, mas deixou de trazer os espelhos de ponto aos autos. Essa presunção de veracidade em favor da obreira não foi infirmada por qualquer contraprova, visto que a ré sequer produziu prova testemunhal para amparar sua tese defensiva. Outrossim, o depoimento pessoal da reclamante mostrou-se firme e seguro, confirmando de forma precisa a dinâmica exposta na exordial. A trabalhadora explicitou que, nas trocas de plantão e em dias de maior lotação hospitalar, batia o ponto digital no horário regulamentar (07h00), mas era compelida a permanecer estendendo a jornada até as 08h00. Desse modo, agiu acertadamente a Origem ao acolher a jornada delineada na instrução processual. Por fim, no que tange à validade da escala 12x36, cumpre assinalar que a r. sentença de primeiro grau não declarou a nulidade do regime de revezamento em si. O Juízo a quo limitou-se a deferir as horas suplementares que sobejassem a 12ª hora diária trabalhada. Consequentemente, carece a reclamada de legítimo interesse recursal quanto ao pedido de declaração de validade da escala 12x36, uma vez que a sistemática de compensação padrão já foi observada pelos parâmetros do julgado originário. Mantenho. III. Intervalo intrajornada Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, aduzindo que a reclamante sempre usufruiu integralmente de 1 hora para descanso e refeição. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado para que a condenação fique restrita estritamente ao período suprimido, com natureza jurídica meramente indenizatória e sem a incidência de quaisquer reflexos, sob as regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017. O Juízo de primeiro grau, amparado pela confissão ficta decorrente da ausência de cartões e pelas declarações da autora, fixou que a reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Por conseguinte, deferiu o pagamento do período suprimido (30 minutos diários) com o adicional de 90% (previsto em norma coletiva para as horas extras), estabelecendo parâmetros específicos de cálculo, sem estipular repercussão reflexa direta para essa parcela. Ao exame. Diante da ausência injustificada dos controles de frequência obrigatórios (art. 74, § 2º, da CLT), cujo ônus de juntada pertencia à reclamada, restou acolhida a jornada descrita pela obreira, conforme já detalhado no tópico precedente. O depoimento pessoal da reclamante ratificou que a intensa demanda hospitalar e a insuficiência de funcionários impossibilitavam a fruição integral do descanso legal, limitando a refeição a cerca de 30 minutos na maioria dos plantões. Dessa forma, escorreita se mostra a r. sentença quanto à condenação do pagamento restrito apenas ao período suprimido do intervalo. Uma vez que o pacto laboral fluiu e se encerrou integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se de forma imperativa o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o qual determina o adimplemento exclusivo dos minutos sonegados, acrescidos do adicional legal ou convencional. No mais, no que tange à insurgência patronal para que sejam excluídos os reflexos do intervalo intrajornada, constata-se manifesta ausência de interesse recursal. Da análise detida do julgado originário, verifica-se que o Juízo de primeira instância já observou os estritos termos da Reforma Trabalhista, não tendo previsto qualquer projeção reflexa para a referida verba intervalar. O julgado limitou-se a deferir os reflexos legais em DSRs, férias, 13º salários e FGTS exclusivamente para as horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada diária e semanal, respeitando a natureza indenizatória e isolada da sanção do art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, por total consonância entre o julgado recorrido e o ordenamento jurídico vigente, nada há a reformar. Mantenho. IV. Adicional noturno Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno considerando as prorrogações após as 05h00 da manhã. Sustenta que, tratando-se de regime de escala 12x36 estabelecido após a Reforma Trabalhista, aplica-se imperativamente o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de modo que as prorrogações do trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, do texto consolidado consideram-se integralmente compensadas pela remuneração mensal pactuada. O Juízo de primeiro grau deferiu as diferenças de adicional noturno à autora fixando que o horário noturno realizado deveria ser contabilizado das 22h00 às 07h00. Fundamentou o julgado na aplicação do art. 73, § 5º, da CLT. O contrato de trabalho em análise fluiu inteiramente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e abarca, portanto, todo o período imprescrito sob as novas balizas regulamentadoras da jornada trabalhista. Com o advento da Reforma Trabalhista, o legislador ordinário introduziu regra específica e expressa no ordenamento para disciplinar a repercussão do labor noturno dentro do regime compensatório de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse diapasão, existindo normatização legal expressa e taxativa afastando a incidência do adicional noturno sobre o tempo trabalhado em prorrogação após as 05h00 para a escala de 12x36, há evidente limitação do pagamento do referido adicional exclusivamente para as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). No entanto, considerando a fixação da jornada no tópico precedente, em que restou comprovada a extensão habitual do plantão até as 08h00 duas vezes por semana, as horas que extrapolaram o limite legal das 22h00 às 05h00 estão alcançadas pela regra absolutória do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno deve ficar restrita de forma estrita ao intervalo das 22h00 às 05h00 da manhã. Reformo o julgado originário para limitar o cômputo e o pagamento do adicional noturno estritamente ao período das 22h00 às 05h00, expurgando-se da base de cálculo as horas trabalhadas em prorrogação diurna. V. Multas dos art. 467 e 477, da CLT Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta, em síntese, que a penalidade do artigo 467 é indevida ante a existência de controvérsia expressa instaurada em peça de defesa acerca das parcelas rescisórias. Quanto à multa do artigo 477, aduz que a condenação em juízo de parcelas controvertidas não autoriza a aplicação automática da sanção, inexistindo nos autos prova de atraso culposo ou deliberado na quitação do acerto rescisório. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de ambas as penalidades. Constatou que a reclamada defendeu a quitação tempestiva das verbas decorrentes do pedido de demissão, porém deixou de anexar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o respectivo comprovante de depósito bancário. Assim, diante da ausência de prova de quitação do acerto em momento oportuno e da falta de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, condenou a ré ao adimplemento das referidas multas. Sem razão a recorrente. No caso em análise, cumpre destacar que a modalidade de ruptura contratual restou absolutamente incontroversa nos autos, visto que tanto a reclamante em sua petição inicial quanto a reclamada em sua contestação convergiram no fato de que o encerramento do pacto laboral decorreu de iniciativa da empregada, por meio de pedido de demissão. Dessa forma, as parcelas rescisórias mínimas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual (como o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional) constituíam obrigações de direito estrito e de natureza incontroversa. O ônus de comprovar o adimplemento tempestivo de tais verbas pertencia exclusivamente à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito autoral (artigo 464 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não colacionou nenhum comprovante de pagamento ou documento rescisório válido. Configurada a ausência de prova da quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias (artigo 477, § 6º, da CLT), torna-se imperativa a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, cuja incidência decorre objetivamente da mora patronal. Ademais, tratando-se de parcelas cujos valores eram devidos em razão do incontroverso pedido de demissão, a reclamada tinha a obrigação legal de efetuar o pagamento do montante equivalente por ocasião do comparecimento à primeira audiência. Deixando de adimpli-las naquele momento processual, restou plenamente caracterizado o suporte fático para a incidência da multa de que trata o artigo 467 da CLT. A mera alegação genérica de "controvérsia" em contestação, desacompanhada de suporte documental mínimo de quitação, não tem o condão de afastar a penalidade legal. Mantenho. VI. Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Sustenta que a autora exercia atividades em que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era meramente eventual. Argumenta, ademais, que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas e máscaras, os quais seriam plenamente eficazes para neutralizar e elidir eventuais riscos biológicos do ambiente de trabalho. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico produzido nos autos, deferiu o pagamento das diferenças postuladas. Registrou que restou caracterizado o labor em condições insalubres em grau máximo, por todo o período contratual não prescrito, uma vez que a prova técnica constatou a exposição permanente e habitual a agentes biológicos, sem a devida comprovação documental do fornecimento de EPIs e sem capacidade de neutralização absoluta do risco ocupacional. Pois bem. Em que pesem as razões recursais formuladas pela reclamada, as conclusões técnicas vertidas no processo não deixam margem para a reforma do julgado originário. Diferentemente do sustentado em peça de recurso, a prova técnica pericial realizada (ID. f68eba9) elucida com precisão a real dinâmica fática da trabalhadora, constatando que a reclamante exercia a função de Assistente de Patologia Hospitalar Premium, laborando nas dependências de um hospital infantil geral. Constatou o Perito Judicial, Engenheiro Leonardo Franco Teixeira, que na rotina normal de suas atribuições, a obreira: "[...] realizava coletas de sangue venoso em pacientes internados e ambulatoriais, em diversos setores da unidade hospitalar. Durante o período da pandemia de COVID-19, também era responsável pela coleta de material biológico específico para diagnóstico da doença. Além disso, transportava materiais histopatológicos considerados nobres, como fragmentos de biópsias, para o setor técnico responsável pela análise laboratorial." O laudo identificou detalhadamente que o contato direto e habitual ocorria com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e microrganismos multirresistentes (como KPC, Acinetobacter baumannii, tuberculose, hepatite, meningite, H1N1 e COVID-19). Enquadrou-se a atividade, portanto, nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que preconiza o direito ao grau máximo para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Saliente-se que a tese defensiva de que a exposição se dava de forma meramente eventual restou completamente afastada pelo expert tanto no laudo principal quanto em sede de esclarecimentos periciais (ID. 5db9a95), oportunidade em que o profissional ratificou que a exposição integrava a rotina contínua e a frequência inerente ao exercício da função hospitalar da obreira. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, cumpre registrar que a reclamada não apresentou qualquer documento técnico que comprovasse a efetiva entrega e fornecimento de EPIs para a reclamante ao longo do pacto laboral. Ademais, conforme asseverado de maneira fundamentada pelo vistor do Juízo, em se tratando de agentes biológicos e alta carga contaminante em ambiente fechado hospitalar e de UTI, a utilização de luvas e máscaras cirúrgicas comuns não possui o condão de eliminar ou neutralizar completamente o risco biológico de contágio. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de convicção hábeis a desconstituir a robusta e fundamentada prova técnica realizada por profissional de confiança da jurisdição, impõe-se o prestígio da decisão recorrida. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, pleiteando sua redução para 5% (cinco por cento) Pois bem. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar o cômputo e o adimplemento do adicional noturno estritamente ao intervalo das 22h00 às 05h00 da manhã (afastando-se as prorrogações diurnas na escala 12x36), tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .