1000872-75.2025.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000872-75.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Carneiro Gomes Pedreira - Valeria de Fatima Coutinho Souza - Vistos. Afasto a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita renovada pela requerida em sua manifestação. Os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O fato de a autora possuir limites de crédito ou patrimônio modesto não elide a presunção de hipossuficiência econômica demonstrada pelos comprovantes de rendimentos. Dessa forma, mantenho a decisão anterior que deferiu a gratuidade da justiça. Por outro lado, constato o vício de representação processual arguido pela requerente em réplica. O advogado subscritor da contestação e das manifestações posteriores não instruiu as peças com a respectiva procuração outorgada pela ré. Trata-se de pressuposto de validade da relação processual cuja ausência impede o regular prosseguimento da defesa. Por conseguinte, determino a intimação da requerida para que regularize sua representação em juízo, sob pena de revelia. No mérito processual, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora amolda-se ao conceito de consumidora e a ré ao de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os procedimentos estéticos geram obrigação de resultado, porquanto a paciente busca a melhora de sua aparência externa. Com efeito, a inversão do ônus da prova é de rigor para facilitar a defesa dos direitos da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica frente à profissional da saúde estética. A despeito do pedido de julgamento antecipado formulado pela requerente, a matéria fática controversa exige dilação probatória especializada. O laudo pericial complementar encartado nos autos criminais constitui indício importante, mas foi produzido sem o crivo do contraditório na esfera cível. A aferição da correção da técnica aplicada pela ré, a origem da infecção por celulite facial e a extensão de eventual deformidade estética permanente demandam manifestação de perito de confiança deste juízo. Logo, a realização de perícia médica é indispensável para o adequado enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a adequação técnica do procedimento de harmonização facial e aplicação de bioestimulador executado pela ré; b) o cumprimento dos deveres de informação e consentimento pela prestadora do serviço; c) a causa da infecção bacteriana sofrida pela autora, se decorrente de falha nos protocolos de assepsia ou de conduta inadequada pós-procedimento por parte da consumidora; d) a existência, a extensão e a permanência do dano estético alegado; e) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e as lesões experimentadas pela autora. Ante o exposto: a) determino à ré que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) indefiro a impugnação formulada pela ré e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente; d) defiro a produção de prova pericial médica e, diante da gratuidade processual concedida à requerente, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para a designação de data e horário para a realização dos exames; e) formulo os seguintes quesitos do juízo para manifestação do perito oficial: 1) a autora foi submetida a procedimento estético de harmonização facial e aplicação de bioestimulador pela ré? 2) as complicações descritas (celulite facial infecciosa grave) guardam relação causal direta com o procedimento realizado ou podem ser atribuídas a fatores externos pós-procedimento? 3) há sequelas estéticas residuais na face da autora decorrentes de tais complicações? 4) tais sequelas possuem caráter temporário ou permanente e qual a extensão do dano estético eventualmente constatado? 5) há necessidade de cirurgia plástica reparadora ou outro tratamento médico complementar para mitigar os danos?; f) concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de seus respectivos quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Monte Mor, 20 de julho de 2026. Int. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), ADAMARY LIZARDO PEREIRA (OAB 230846/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CARNEIRO GOMES PEDREIRA
Réu VALERIA DE FATIMA COUTINHO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAMARY LIZARDO PEREIRA
OAB: 230846/SP
JAIR RATEIRO
OAB: 83984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000872-75.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Carneiro Gomes Pedreira - Valeria de Fatima Coutinho Souza - Vistos. Afasto a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita renovada pela requerida em sua manifestação. Os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O fato de a autora possuir limites de crédito ou patrimônio modesto não elide a presunção de hipossuficiência econômica demonstrada pelos comprovantes de rendimentos. Dessa forma, mantenho a decisão anterior que deferiu a gratuidade da justiça. Por outro lado, constato o vício de representação processual arguido pela requerente em réplica. O advogado subscritor da contestação e das manifestações posteriores não instruiu as peças com a respectiva procuração outorgada pela ré. Trata-se de pressuposto de validade da relação processual cuja ausência impede o regular prosseguimento da defesa. Por conseguinte, determino a intimação da requerida para que regularize sua representação em juízo, sob pena de revelia. No mérito processual, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora amolda-se ao conceito de consumidora e a ré ao de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os procedimentos estéticos geram obrigação de resultado, porquanto a paciente busca a melhora de sua aparência externa. Com efeito, a inversão do ônus da prova é de rigor para facilitar a defesa dos direitos da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica frente à profissional da saúde estética. A despeito do pedido de julgamento antecipado formulado pela requerente, a matéria fática controversa exige dilação probatória especializada. O laudo pericial complementar encartado nos autos criminais constitui indício importante, mas foi produzido sem o crivo do contraditório na esfera cível. A aferição da correção da técnica aplicada pela ré, a origem da infecção por celulite facial e a extensão de eventual deformidade estética permanente demandam manifestação de perito de confiança deste juízo. Logo, a realização de perícia médica é indispensável para o adequado enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a adequação técnica do procedimento de harmonização facial e aplicação de bioestimulador executado pela ré; b) o cumprimento dos deveres de informação e consentimento pela prestadora do serviço; c) a causa da infecção bacteriana sofrida pela autora, se decorrente de falha nos protocolos de assepsia ou de conduta inadequada pós-procedimento por parte da consumidora; d) a existência, a extensão e a permanência do dano estético alegado; e) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e as lesões experimentadas pela autora. Ante o exposto: a) determino à ré que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) indefiro a impugnação formulada pela ré e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente; d) defiro a produção de prova pericial médica e, diante da gratuidade processual concedida à requerente, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para a designação de data e horário para a realização dos exames; e) formulo os seguintes quesitos do juízo para manifestação do perito oficial: 1) a autora foi submetida a procedimento estético de harmonização facial e aplicação de bioestimulador pela ré? 2) as complicações descritas (celulite facial infecciosa grave) guardam relação causal direta com o procedimento realizado ou podem ser atribuídas a fatores externos pós-procedimento? 3) há sequelas estéticas residuais na face da autora decorrentes de tais complicações? 4) tais sequelas possuem caráter temporário ou permanente e qual a extensão do dano estético eventualmente constatado? 5) há necessidade de cirurgia plástica reparadora ou outro tratamento médico complementar para mitigar os danos?; f) concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de seus respectivos quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Monte Mor, 20 de julho de 2026. Int. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), ADAMARY LIZARDO PEREIRA (OAB 230846/SP)