1000872-68.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000872-68.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gercina Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERCINA ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 45-50 e condeno o requerido a fornecer à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas diárias, com equipe multidisciplinar composta por técnico ou auxiliar de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta e fonoaudiólogo uma vez por semana e nutricionista uma vez por mês, incluindo a ampliação do esquema de fisioterapia para três sessões semanais, conforme sugestão do perito judicial, nos moldes do relatório e prescrição médica (fls. 23) e do laudo pericial (fls. 288-298), no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da reavaliação periódica da necessidade dos serviços a cada seis meses pelo médico responsável. Ante a sucumbência e observada a isenção da Autarquia às custas e despesas processuais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil. Consigna-se que, dada a iliquidez da condenação (Súmula nº 490 do STJ), a sentença se sujeita ao reexame necessário. Assim, interposto recurso ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERCINA ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENAIR REIS DE SOUZA
OAB: 402524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000872-68.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gercina Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERCINA ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 45-50 e condeno o requerido a fornecer à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas diárias, com equipe multidisciplinar composta por técnico ou auxiliar de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta e fonoaudiólogo uma vez por semana e nutricionista uma vez por mês, incluindo a ampliação do esquema de fisioterapia para três sessões semanais, conforme sugestão do perito judicial, nos moldes do relatório e prescrição médica (fls. 23) e do laudo pericial (fls. 288-298), no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da reavaliação periódica da necessidade dos serviços a cada seis meses pelo médico responsável. Ante a sucumbência e observada a isenção da Autarquia às custas e despesas processuais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil. Consigna-se que, dada a iliquidez da condenação (Súmula nº 490 do STJ), a sentença se sujeita ao reexame necessário. Assim, interposto recurso ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)