1000872-29.2025.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000872-29.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Bellucci - - Kelly Cristina Fiuza Martins Bellucci - Antonio Nicolau Ferreira Neto - Vistos. Fls. 374/382:- O requerido requer a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 368/370 até julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 2199557-60.2025.8.26.0000, bem como sustenta a necessidade de comprovação documental da obrigação relativa aos alugueres postulados pelos autores. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme já consignado na decisão de fls. 368/370, o v. acórdão proferido pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a manutenção das restrições cautelares até que laudo pericial definitivo ateste a viabilidade de habitação do imóvel. Trata-se de pronunciamento jurisdicional atualmente eficaz e de observância obrigatória por este Juízo. A mera oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC), inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo requerido. De outro lado, verifica-se que o requerido trouxe impugnação específica quanto ao suporte fático da obrigação relativa aos alugueres vencidos, sustentando ausência de comprovação documental acerca da manutenção das despesas habitacionais suportadas pelos autores. Considerando que o item 2 da decisão de fls. 368/370 expressamente assegurou o contraditório acerca do demonstrativo apresentado pelos autores, reputo pertinente a oitiva da parte autora. Dessa forma, antes da apreciação definitiva acerca das parcelas vencidas e do demonstrativo de fls. 367, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo requerido; b) juntar documentos que entender pertinentes para comprovação das despesas habitacionais suportadas durante o período abrangido pelo cálculo apresentado, inclusive eventual contrato de locação, recibos, comprovantes de pagamento ou outros documentos equivalentes. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca das parcelas vencidas e respectivas medidas executivas. Int. - ADV: RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 410471/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO NICOLAU FERREIRA NETO
Autor BRUNO BELLUCCI
Autor KELLY CRISTINA FIUZA MARTINS BELLUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FRANCISCO TONON
OAB: 332185/SP
RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA
OAB: 410471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000872-29.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Bellucci - - Kelly Cristina Fiuza Martins Bellucci - Antonio Nicolau Ferreira Neto - Vistos. Fls. 374/382:- O requerido requer a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 368/370 até julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 2199557-60.2025.8.26.0000, bem como sustenta a necessidade de comprovação documental da obrigação relativa aos alugueres postulados pelos autores. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme já consignado na decisão de fls. 368/370, o v. acórdão proferido pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a manutenção das restrições cautelares até que laudo pericial definitivo ateste a viabilidade de habitação do imóvel. Trata-se de pronunciamento jurisdicional atualmente eficaz e de observância obrigatória por este Juízo. A mera oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC), inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo requerido. De outro lado, verifica-se que o requerido trouxe impugnação específica quanto ao suporte fático da obrigação relativa aos alugueres vencidos, sustentando ausência de comprovação documental acerca da manutenção das despesas habitacionais suportadas pelos autores. Considerando que o item 2 da decisão de fls. 368/370 expressamente assegurou o contraditório acerca do demonstrativo apresentado pelos autores, reputo pertinente a oitiva da parte autora. Dessa forma, antes da apreciação definitiva acerca das parcelas vencidas e do demonstrativo de fls. 367, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo requerido; b) juntar documentos que entender pertinentes para comprovação das despesas habitacionais suportadas durante o período abrangido pelo cálculo apresentado, inclusive eventual contrato de locação, recibos, comprovantes de pagamento ou outros documentos equivalentes. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca das parcelas vencidas e respectivas medidas executivas. Int. - ADV: RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 410471/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)