Detalhe do processo

1000871-35.2025.8.26.0067

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Borborema - Vara Única
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000871-35.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Jaqueline Regina Santos Bertoche - A autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000458-32.2019.8.26.0067, ao argumento de que referido feito envolveu outros cirurgiões-dentistas do Município de Borborema, com idêntico objeto e causa de pedir. Subsidiariamente, postula a realização de prova pericial judicial. A Municipalidade impugna o pedido, sustentando a necessidade de análise individualizada das condições de trabalho da demandante. O pedido de aproveitamento da prova emprestada não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo pode ser admitida, atribuindo-se-lhe o valor que o magistrado considerar adequado, desde que observado o contraditório. Todavia, a admissibilidade da prova emprestada não constitui direito subjetivo da parte, competindo ao Juízo verificar sua pertinência e suficiência diante das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à caracterização da eventual periculosidade das atividades desempenhadas pela autora, circunstância que depende da aferição concreta das condições em que o trabalho é efetivamente executado, da análise do ambiente laboral, dos equipamentos utilizados, da forma de exposição aos agentes apontados como perigosos e das atribuições desempenhadas pela servidora. Embora o laudo indicado tenha sido produzido em demanda envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo e em face da mesma Municipalidade, não há elementos suficientes para concluir que a autora se encontra submetida exatamente às mesmas condições fáticas e ambientais examinadas naquele processo. A identidade de cargo, por si só, não autoriza presumir a identidade das condições de trabalho, tampouco permite estender automaticamente as conclusões periciais produzidas em favor de terceiros. Ademais, a caracterização da periculosidade exige análise técnica específica da situação individual submetida ao crivo jurisdicional, não se mostrando adequada a substituição dessa atividade probatória por laudo elaborado em processo diverso, especialmente quando a própria controvérsia envolve a efetiva exposição da autora aos agentes de risco alegados. Dessa forma, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e a formação do convencimento judicial a partir das condições concretas de trabalho da demandante, mostra-se necessária a realização de perícia técnica específica nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada requerida pela autora. Declaro, portanto, saneado o feito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: i) o reconhecimento do exercício de atividade em ambiente perigoso, com direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre os vencimentos; ii) pagamento retroativo do adicional e das diferenças, referentes aos últimos cinco anos; iii) reflexos em férias, 13º salário e 1/3 constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. O julgamento antecipado não é possível no presente caso, tendo em vista a existência de questões fáticas controversas que demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito judicial TIAGO SOUZA DE ARAÚJO, o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: A) Querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento; B) Indiquem, se o caso, assistentes técnicos; C) Apresentem quesitos. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, intimando-se a parte autora para que providencie o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização da perícia, salientando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE REGINA SANTOS BERTOCHE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLA ELIARA RUEDA

OAB: 293863/SP

MANOEL EDSON RUEDA

OAB: 124230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000871-35.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Jaqueline Regina Santos Bertoche - A autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000458-32.2019.8.26.0067, ao argumento de que referido feito envolveu outros cirurgiões-dentistas do Município de Borborema, com idêntico objeto e causa de pedir. Subsidiariamente, postula a realização de prova pericial judicial. A Municipalidade impugna o pedido, sustentando a necessidade de análise individualizada das condições de trabalho da demandante. O pedido de aproveitamento da prova emprestada não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo pode ser admitida, atribuindo-se-lhe o valor que o magistrado considerar adequado, desde que observado o contraditório. Todavia, a admissibilidade da prova emprestada não constitui direito subjetivo da parte, competindo ao Juízo verificar sua pertinência e suficiência diante das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à caracterização da eventual periculosidade das atividades desempenhadas pela autora, circunstância que depende da aferição concreta das condições em que o trabalho é efetivamente executado, da análise do ambiente laboral, dos equipamentos utilizados, da forma de exposição aos agentes apontados como perigosos e das atribuições desempenhadas pela servidora. Embora o laudo indicado tenha sido produzido em demanda envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo e em face da mesma Municipalidade, não há elementos suficientes para concluir que a autora se encontra submetida exatamente às mesmas condições fáticas e ambientais examinadas naquele processo. A identidade de cargo, por si só, não autoriza presumir a identidade das condições de trabalho, tampouco permite estender automaticamente as conclusões periciais produzidas em favor de terceiros. Ademais, a caracterização da periculosidade exige análise técnica específica da situação individual submetida ao crivo jurisdicional, não se mostrando adequada a substituição dessa atividade probatória por laudo elaborado em processo diverso, especialmente quando a própria controvérsia envolve a efetiva exposição da autora aos agentes de risco alegados. Dessa forma, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e a formação do convencimento judicial a partir das condições concretas de trabalho da demandante, mostra-se necessária a realização de perícia técnica específica nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada requerida pela autora. Declaro, portanto, saneado o feito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: i) o reconhecimento do exercício de atividade em ambiente perigoso, com direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre os vencimentos; ii) pagamento retroativo do adicional e das diferenças, referentes aos últimos cinco anos; iii) reflexos em férias, 13º salário e 1/3 constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. O julgamento antecipado não é possível no presente caso, tendo em vista a existência de questões fáticas controversas que demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito judicial TIAGO SOUZA DE ARAÚJO, o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: A) Querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento; B) Indiquem, se o caso, assistentes técnicos; C) Apresentem quesitos. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, intimando-se a parte autora para que providencie o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização da perícia, salientando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)