1000871-14.2026.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
- Classe
- ENTREVISTA DO INTERDITANDO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000871-14.2026.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.S. - Inicialmente, no que tange à entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, saliento que a decisão de fls. 74/77 apenas deixou de designar data para o ato, sem expressamente afastar sua realização, determinando primeiramente a realização de perícia na interditanda. Nesse aspecto, anoto que a postergação do interrogatório para depois da perícia não configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando preservados os direitos do interditando. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. REMARCAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APÓS A PERÍCIA. LEGALIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. O processo de interdição é de jurisdição voluntária, o que autoriza o juízo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, a não observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. 2. A postergação do interrogatório para após a perícia médica, bem como a negativa de designação de equipe multidisciplinar para a perícia, não caracteriza, por só só, ilegalidade que macule o procedimento e autorize a impetração de mandado de segurança, ainda mais quando os direitos do interditando estão preservados segundo o convencimento do Ministério Público e do juízo processante. 3. A revisão do convencimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da designação do perito médico psiquiatra e do momento mais apropriado para a entrevista com a interditanda dependeria de interpretação das provas e diligências já ocorridas nos autos, matéria de fato complexa, insusceptível de reexame na via do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS n. 57.544/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019) - grifei. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO - ENTREVISTA DO INTERDITANDO - POSTERGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico não autoriza seja a audiência de entrevista suprimida do procedimento de interdição, porque privilegiou o contato pessoal do magistrado com o interditando como meio apto a afastar eventuais fraudes, garantindo a segura formação do seu convencimento, ao mesmo tempo que preserva a defesa - direito fundamental do interditando. 2. A excepcional postergação da realização da entrevista para momento posterior à perícia não consubstancia, por si só, ilegalidade, se os demais direitos de defesa do interditando estão preservados." (TJES - Agravo de instrumento nº 74.2021.8.08.0000; 5003195 Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 10.12.2021) - grifei. Ademais, cumpre mencionar que há casos em que a entrevista pessoal se revela desnecessária, mormente quando há laudo médico pericial conclusivo. Neste sentido: "APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) - grifei. Noutro giro, indefiro o pedido da parte autora para que a perícia seja realizada nesta Comarca, pois em que pese a requerida esteja acometida por quadro de dor crônica em pés bilateral (CID 10: M 79.6), extrai-se dos autos que consegue se locomover, ainda que com dificuldade (fls. 18, 43 e 100). De mais a mais, caso queira, poderá entrar em contato com a Municipalidade para solicitar transporte público gratuita por meio de ambulância. Por fim, oficie-se ao IMESC encaminhando os quesitos formulados pela parte autora a fls. 90/92. Aguarde-se a juntada aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: ANELIZA HENRIQUES GRIÃO (OAB 525850/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANELIZA HENRIQUES GRIÃO
OAB: 525850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000871-14.2026.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.S. - Inicialmente, no que tange à entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, saliento que a decisão de fls. 74/77 apenas deixou de designar data para o ato, sem expressamente afastar sua realização, determinando primeiramente a realização de perícia na interditanda. Nesse aspecto, anoto que a postergação do interrogatório para depois da perícia não configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando preservados os direitos do interditando. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. REMARCAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APÓS A PERÍCIA. LEGALIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. O processo de interdição é de jurisdição voluntária, o que autoriza o juízo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, a não observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. 2. A postergação do interrogatório para após a perícia médica, bem como a negativa de designação de equipe multidisciplinar para a perícia, não caracteriza, por só só, ilegalidade que macule o procedimento e autorize a impetração de mandado de segurança, ainda mais quando os direitos do interditando estão preservados segundo o convencimento do Ministério Público e do juízo processante. 3. A revisão do convencimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da designação do perito médico psiquiatra e do momento mais apropriado para a entrevista com a interditanda dependeria de interpretação das provas e diligências já ocorridas nos autos, matéria de fato complexa, insusceptível de reexame na via do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS n. 57.544/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019) - grifei. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO - ENTREVISTA DO INTERDITANDO - POSTERGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico não autoriza seja a audiência de entrevista suprimida do procedimento de interdição, porque privilegiou o contato pessoal do magistrado com o interditando como meio apto a afastar eventuais fraudes, garantindo a segura formação do seu convencimento, ao mesmo tempo que preserva a defesa - direito fundamental do interditando. 2. A excepcional postergação da realização da entrevista para momento posterior à perícia não consubstancia, por si só, ilegalidade, se os demais direitos de defesa do interditando estão preservados." (TJES - Agravo de instrumento nº 74.2021.8.08.0000; 5003195 Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 10.12.2021) - grifei. Ademais, cumpre mencionar que há casos em que a entrevista pessoal se revela desnecessária, mormente quando há laudo médico pericial conclusivo. Neste sentido: "APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) - grifei. Noutro giro, indefiro o pedido da parte autora para que a perícia seja realizada nesta Comarca, pois em que pese a requerida esteja acometida por quadro de dor crônica em pés bilateral (CID 10: M 79.6), extrai-se dos autos que consegue se locomover, ainda que com dificuldade (fls. 18, 43 e 100). De mais a mais, caso queira, poderá entrar em contato com a Municipalidade para solicitar transporte público gratuita por meio de ambulância. Por fim, oficie-se ao IMESC encaminhando os quesitos formulados pela parte autora a fls. 90/92. Aguarde-se a juntada aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: ANELIZA HENRIQUES GRIÃO (OAB 525850/SP)