1000871-13.2023.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000871-13.2023.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.V.J. - O.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por M. E. V. J. em face de O. de P. S., fundada em incapacidade decorrente da doença de Alzheimer (fl. 15), com custas recolhidas (fls. 16/17). Concedida a curatela provisória e determinada a citação (fls. 27/28), o ato cumpriu-se na pessoa da curadora (fl. 38). Nomeada curadora especial (fls. 43), adveio contestação por negativa geral (fls. 54/56) e réplica (fls. 63/66). Deferida a perícia médica pelo IMESC e concedida a gratuidade ao réu (fls. 75 e 79), sobreveio a notícia do falecimento do interditando (fls. 98, 112/113 e 115). Instada, a curadora prestou contas da administração provisória (fls. 128/133 e 148/151) e requereu alvará para levantamento de saldo bancário de R$ 1.596,22 (Um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sem oposição às contas (fls. 118 e 154). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação de interdição visa resguardar a pessoa e administrar os bens do incapaz, constituindo medida de caráter personalíssimo e protetivo (arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil; arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil). Com o falecimento do interditando, extingue-se a personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e cessa a curatela provisória, tornando a pretensão intransmissível e ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Cessado o encargo, incumbe à curadora prestar contas de sua gestão (arts. 1.755, 1.757 e 1.774 do Código Civil). Os elementos carreados aos autos (fls. 128/133 e 148/151) revelam administração singela e regular, restrita à destinação do benefício previdenciário para o custeio parcial da instituição de acolhimento do falecido, sem registro de desvios ou prejuízos, o que justifica a homologação das contas, na esteira do parecer ministerial (fl. 154). Por outro lado, o pedido de alvará para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.596,22 (Um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) não comporta acolhimento nesta sede. Com o óbito, o numerário passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se desde logo aos sucessores (art. 1.784 do Código Civil). A apuração de dependentes perante a Previdência Social ou de herdeiros civis exige via autônoma, nos moldes da Lei nº 6.858/80 ou por inventário/arrolamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Declaro cessada a curatela provisória (fls. 27/28). Julgo boas e homologo as contas prestadas pela curadora provisória (fls. 128/133 e 148/151). Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores nestes autos, ressalvadas as vias próprias. Expeça-se a competente Certidão de Honorários em favor da Curadora Especial nomeada à fl. 57, no valor máximo da tabela vigente do Convênio DPE-SP/OAB-SP, com atuação em todos os atos do processo. Custas pela requerente, já recolhidas (fls. 16/17). Sem condenação em honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), DÉBORA ALCANTARA BERNARDES (OAB 386847/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.E.V.J.
Réu O.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA ALCANTARA BERNARDES
OAB: 386847/SP
LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR
OAB: 176159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000871-13.2023.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.V.J. - O.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por M. E. V. J. em face de O. de P. S., fundada em incapacidade decorrente da doença de Alzheimer (fl. 15), com custas recolhidas (fls. 16/17). Concedida a curatela provisória e determinada a citação (fls. 27/28), o ato cumpriu-se na pessoa da curadora (fl. 38). Nomeada curadora especial (fls. 43), adveio contestação por negativa geral (fls. 54/56) e réplica (fls. 63/66). Deferida a perícia médica pelo IMESC e concedida a gratuidade ao réu (fls. 75 e 79), sobreveio a notícia do falecimento do interditando (fls. 98, 112/113 e 115). Instada, a curadora prestou contas da administração provisória (fls. 128/133 e 148/151) e requereu alvará para levantamento de saldo bancário de R$ 1.596,22 (Um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sem oposição às contas (fls. 118 e 154). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação de interdição visa resguardar a pessoa e administrar os bens do incapaz, constituindo medida de caráter personalíssimo e protetivo (arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil; arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil). Com o falecimento do interditando, extingue-se a personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e cessa a curatela provisória, tornando a pretensão intransmissível e ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Cessado o encargo, incumbe à curadora prestar contas de sua gestão (arts. 1.755, 1.757 e 1.774 do Código Civil). Os elementos carreados aos autos (fls. 128/133 e 148/151) revelam administração singela e regular, restrita à destinação do benefício previdenciário para o custeio parcial da instituição de acolhimento do falecido, sem registro de desvios ou prejuízos, o que justifica a homologação das contas, na esteira do parecer ministerial (fl. 154). Por outro lado, o pedido de alvará para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.596,22 (Um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) não comporta acolhimento nesta sede. Com o óbito, o numerário passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se desde logo aos sucessores (art. 1.784 do Código Civil). A apuração de dependentes perante a Previdência Social ou de herdeiros civis exige via autônoma, nos moldes da Lei nº 6.858/80 ou por inventário/arrolamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Declaro cessada a curatela provisória (fls. 27/28). Julgo boas e homologo as contas prestadas pela curadora provisória (fls. 128/133 e 148/151). Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores nestes autos, ressalvadas as vias próprias. Expeça-se a competente Certidão de Honorários em favor da Curadora Especial nomeada à fl. 57, no valor máximo da tabela vigente do Convênio DPE-SP/OAB-SP, com atuação em todos os atos do processo. Custas pela requerente, já recolhidas (fls. 16/17). Sem condenação em honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), DÉBORA ALCANTARA BERNARDES (OAB 386847/SP)