Detalhe do processo

1000869-88.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000869-88.2025.8.13.0241/MG AUTOR : WARLLEY VICTOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Fixo os pontos controvertidos no dever de complementação de seguro de vida por invalidez por parte da ré O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. DEFIRO a prova pericial pugnada pelas partes, eis que necessária para comprovação do fato alegado. Assim, HOMOLOGO o negócio jurídico processual de Evento 30 e nomeio perito o dr. Gilberto Francisco Brandão para elaboração do laudo pericial, que será realizado conforme acordado pelas partes. Contudo, tanto os prazos fixados em relação à atuação do perito como o valro dos seus honorários não o vinculam, eis que não participou da celebração do negócio jurídico processual. Logo, determino: 1. Dispenso o prazo para alegar impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos e quesitos, em razão do negócio jurídico aqui homologado. 2. O perito nomeado deve ser intimado para apresentar a proposta de honorários, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais em 5 dias (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Autor WARLLEY VICTOR PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 114282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000869-88.2025.8.13.0241/MG AUTOR : WARLLEY VICTOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Fixo os pontos controvertidos no dever de complementação de seguro de vida por invalidez por parte da ré O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. DEFIRO a prova pericial pugnada pelas partes, eis que necessária para comprovação do fato alegado. Assim, HOMOLOGO o negócio jurídico processual de Evento 30 e nomeio perito o dr. Gilberto Francisco Brandão para elaboração do laudo pericial, que será realizado conforme acordado pelas partes. Contudo, tanto os prazos fixados em relação à atuação do perito como o valro dos seus honorários não o vinculam, eis que não participou da celebração do negócio jurídico processual. Logo, determino: 1. Dispenso o prazo para alegar impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos e quesitos, em razão do negócio jurídico aqui homologado. 2. O perito nomeado deve ser intimado para apresentar a proposta de honorários, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais em 5 dias (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Publique-se. Intimem-se.