1000869-66.2024.8.26.0466
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000869-66.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Heloisa Araujo de Jesus - Banco BMG S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 511/517, prolatado pela E. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, anulando a sentença de fls. 346/350, ao fundamento de cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da contratação impugnada, com os respectivos honorários periciais a cargo do réu Banco BMG S/A. Anote-se o retorno dos autos e o trânsito em julgado do v. Acórdão (certidão de fls. 519). Nestes termos, determino a reabertura da fase instrutória, com a adoção das seguintes providências. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Marcelo Cristiano Cerutti, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Cadastre-se a nomeação no Portal e Sistema SAJ. Intime-se o perito, por e-mail, com a senha de acesso aos autos, para manifestar concordância no prazo de 5 dias (art. 36, I, NSCGJ), sob pena de baixa de habilitação em caso de não confirmação. Prazo de 30 dias para o laudo, salvo motivo justificado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1.061/STJ, os honorários periciais serão suportados pelos réus Agibank e Crefisa, em partes iguais, por terem sido estes que produziram os documentos contratuais cuja autenticidade é impugnada. Arbitro os honorários em R$ 1.500,00, nos termos do art. 45 das NSCGJ. Havendo concordância do perito, intimem-se Agibank e Crefisa para depósito dos honorários em 10 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de inexistência da contratação (art. 429, II, CPC c/c Tema 1.061/STJ). Indefiro o pedido de audiência de instrução e depoimento pessoal formulado pelo Banco Santander (fls. 522/530), por prescindível: os fatos relativos a essa instituição (transferências via PIX a terceiro, pagamento de boletos, ausência de relato MED) já se encontram documentalmente demonstrados e são incontroversos, sendo a controvérsia relevante autenticidade contratual exclusivamente técnica, a ser dirimida pela perícia ora determinada (art. 370, parágrafo único, CPC). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, tornem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor JULIANA HELOISA ARAUJO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
OAB: 215399/SP
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
OAB: 295516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000869-66.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Heloisa Araujo de Jesus - Banco BMG S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 511/517, prolatado pela E. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, anulando a sentença de fls. 346/350, ao fundamento de cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da contratação impugnada, com os respectivos honorários periciais a cargo do réu Banco BMG S/A. Anote-se o retorno dos autos e o trânsito em julgado do v. Acórdão (certidão de fls. 519). Nestes termos, determino a reabertura da fase instrutória, com a adoção das seguintes providências. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Marcelo Cristiano Cerutti, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Cadastre-se a nomeação no Portal e Sistema SAJ. Intime-se o perito, por e-mail, com a senha de acesso aos autos, para manifestar concordância no prazo de 5 dias (art. 36, I, NSCGJ), sob pena de baixa de habilitação em caso de não confirmação. Prazo de 30 dias para o laudo, salvo motivo justificado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1.061/STJ, os honorários periciais serão suportados pelos réus Agibank e Crefisa, em partes iguais, por terem sido estes que produziram os documentos contratuais cuja autenticidade é impugnada. Arbitro os honorários em R$ 1.500,00, nos termos do art. 45 das NSCGJ. Havendo concordância do perito, intimem-se Agibank e Crefisa para depósito dos honorários em 10 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de inexistência da contratação (art. 429, II, CPC c/c Tema 1.061/STJ). Indefiro o pedido de audiência de instrução e depoimento pessoal formulado pelo Banco Santander (fls. 522/530), por prescindível: os fatos relativos a essa instituição (transferências via PIX a terceiro, pagamento de boletos, ausência de relato MED) já se encontram documentalmente demonstrados e são incontroversos, sendo a controvérsia relevante autenticidade contratual exclusivamente técnica, a ser dirimida pela perícia ora determinada (art. 370, parágrafo único, CPC). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, tornem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)