Detalhe do processo

1000869-60.2026.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000869-60.2026.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.B.A. - Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Ines Brisolla de Abreu em face de sua filha Giovana Clara Brisolla de Abreu, ambas qualificadas nos autos, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, estando a inicial instruída com documentos médicos indicativos de comprometimento das faculdades cognitivas e da autonomia funcional da interditanda. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 24/25 pelo deferimento da tutela. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. No que tange à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, especialmente da documentação médica que indica incapacidade do interditando para autogestão, enquanto o perigo de dano se evidencia na impossibilidade de regular administração de seus interesses pessoais, patrimoniais e assistenciais, com risco à sua própria subsistência e dignidade. Diante disso, defiro a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória de Giovana Clara Brisolla de Abreu, conferindo-lhe poderes para representá-la perante repartições públicas e privadas, administrar e movimentar contas bancárias, requerer, receber e gerir benefícios previdenciários ou assistenciais, bem como praticar todos os atos necessários à manutenção de sua saúde, subsistência e cuidados cotidianos, vedada, contudo, a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Considerando o estado de saúde do interditando, conforme elementos constantes dos autos, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser reavaliada após a realização da prova pericial, caso necessária. Expeça-se mandado de citação, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, além de proceder à citação do interditando, realizar constatação minuciosa acerca de seu estado físico e cognitivo, capacidade de locomoção, condições de higiene e alimentação, ambiente residencial, identificação das pessoas responsáveis por seus cuidados e verificação da existência de capacidade para manifestação de vontade, certificando detalhadamente tais elementos. O prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Na hipótese de ausência de impugnação, nomeie-se curador especial, mediante comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de prova técnica, determino a realização de perícia médica, devendo ser observada a condição do interditando. Não sendo hipótese de acamamento, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. A condição deverá ser verificada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. Caso constatado que se trata de pessoa acamada, a perícia deverá ser realizada em caráter domiciliar, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Para tanto, nomeio como perita a Dra. BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA (e-mail: brunacarolinacosta@gmx.com), que deverá manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de certidão via CRC-JUD, bem como a intimação da parte autora para que informe a existência de bens, rendimentos ou benefícios em nome do interditando. Havendo benefício previdenciário ativo, expeça-se ofício ao INSS para ciência da curatela provisória. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado de citação, mandado de constatação, termo de compromisso e ofícios necessários. Intimem-se. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.I.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO

OAB: 480391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000869-60.2026.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.B.A. - Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Ines Brisolla de Abreu em face de sua filha Giovana Clara Brisolla de Abreu, ambas qualificadas nos autos, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, estando a inicial instruída com documentos médicos indicativos de comprometimento das faculdades cognitivas e da autonomia funcional da interditanda. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 24/25 pelo deferimento da tutela. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. No que tange à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, especialmente da documentação médica que indica incapacidade do interditando para autogestão, enquanto o perigo de dano se evidencia na impossibilidade de regular administração de seus interesses pessoais, patrimoniais e assistenciais, com risco à sua própria subsistência e dignidade. Diante disso, defiro a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória de Giovana Clara Brisolla de Abreu, conferindo-lhe poderes para representá-la perante repartições públicas e privadas, administrar e movimentar contas bancárias, requerer, receber e gerir benefícios previdenciários ou assistenciais, bem como praticar todos os atos necessários à manutenção de sua saúde, subsistência e cuidados cotidianos, vedada, contudo, a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Considerando o estado de saúde do interditando, conforme elementos constantes dos autos, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser reavaliada após a realização da prova pericial, caso necessária. Expeça-se mandado de citação, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, além de proceder à citação do interditando, realizar constatação minuciosa acerca de seu estado físico e cognitivo, capacidade de locomoção, condições de higiene e alimentação, ambiente residencial, identificação das pessoas responsáveis por seus cuidados e verificação da existência de capacidade para manifestação de vontade, certificando detalhadamente tais elementos. O prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Na hipótese de ausência de impugnação, nomeie-se curador especial, mediante comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de prova técnica, determino a realização de perícia médica, devendo ser observada a condição do interditando. Não sendo hipótese de acamamento, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. A condição deverá ser verificada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. Caso constatado que se trata de pessoa acamada, a perícia deverá ser realizada em caráter domiciliar, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Para tanto, nomeio como perita a Dra. BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA (e-mail: brunacarolinacosta@gmx.com), que deverá manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de certidão via CRC-JUD, bem como a intimação da parte autora para que informe a existência de bens, rendimentos ou benefícios em nome do interditando. Havendo benefício previdenciário ativo, expeça-se ofício ao INSS para ciência da curatela provisória. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado de citação, mandado de constatação, termo de compromisso e ofícios necessários. Intimem-se. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP)