1000869-42.2026.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000869-42.2026.8.13.0148/MG REQUERENTE : HENDREW ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS DOMINICK MONTEIRO (OAB MG168797) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer ajuizada por HENDREW ALVES FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DETRAN/MG. Requer o autor a suspensão da inscrição em dívida ativa e de eventual protesto; a declaração de inexistência do fato gerador do IPVA; a declaração de inexistência dos débitos lançados; a determinação de baixa definitiva do veículo no cadastro do DETRAN/MG; bem como que o Estado se abstenha de efetuar novos lançamentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ocorrência do fato gerador do IPVA em razão da propriedade do veículo automotor e a regularidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa. Decido. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência ou não de fato gerador do IPVA em relação ao veículo objeto da demanda, bem como a exigibilidade dos débitos tributários lançados em nome do autor. Discute-se, ainda, a legalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa e do eventual protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa, além da possibilidade de baixa definitiva do veículo no cadastro do DETRAN/MG e de determinação para que o Estado se abstenha de efetuar novos lançamentos de IPVA em relação ao referido veículo. Quanto à presunção de veracidade dos atos praticados na esfera administrativa, verifica-se que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e processado, com observância das formalidades legais. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, circunstância que não impede o controle jurisdicional de sua legalidade. No entanto, a controvérsia relativa aos débitos de IPVA deve ser analisada à luz da prova produzida nos autos. Embora o veículo permanecesse vinculado ao cadastro administrativo do autor, o Laudo Pericial Oficial constatou que o automóvel apreendido apresentava sinais de adulteração, não correspondendo ao veículo originalmente registrado em seu nome. Nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional, considera-se fato gerador da obrigação tributária a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. No plano constitucional, o art. 155, inciso III, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a “propriedade de veículos automotores”. No âmbito estadual, a Lei nº 14.937/2003, em consonância com o comando constitucional, estabelece a propriedade do veículo como elemento caracterizador do fato gerador do IPVA. O aspecto material da hipótese de incidência, portanto, consiste na propriedade de veículo automotor, cuja configuração pressupõe a existência de bem determinado, individualizado e suscetível de domínio. Com efeito, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a propriedade compreende as faculdades de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, pressupondo, por evidente, a existência concreta e juridicamente identificável do bem. No caso dos autos, a prova pericial, portanto, demonstra que o veículo que efetivamente circulava e que deu origem aos registros posteriores não correspondia ao bem de propriedade do autor, constatando sinais inequívocos de adulteração o, com transplante da numeração de identificação veicular (VIN) e remarcação do chassi, caracterizando-se como veículo clonado. Com a comprovação pericial de que o automóvel que circulava e originava autuações não correspondia ao veículo legitimamente registrado em nome do autor, a mera permanência do registro administrativo em seu nome não é suficiente, por si só, para atribuir-lhe responsabilidade tributária por fatos relacionados a veículo diverso daquele que efetivamente lhe pertencia. Com efeito, a presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso concreto, o Laudo Pericial Oficial constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar a ocorrência da clonagem do veículo. Assim, comprovado que os débitos posteriores decorrem de veículo clonado, e não do veículo efetivamente pertencente ao autor, não se mostra legítima a exigência de IPVA em seu desfavor relativamente aos períodos posteriores à constatação da clonagem. Ademais, não prospera a alegação do Estado de Minas Gerais de que o autor seria responsável pelos débitos em razão da incidência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco a invocação da presunção de legitimidade dos lançamentos e registros administrativos. Com efeito, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, essa presunção encontra-se suficientemente elidida por prova técnica oficial produzida pelo próprio Estado, consubstanciada no Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que reconheceu a adulteração dos sinais identificadores do veículo e a ocorrência de clonagem. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, que a Administração invoque a presunção de legitimidade de seus registros cadastrais para desconsiderar conclusão técnica emanada de órgão estatal integrante de sua própria estrutura. A verdade material comprovada por perícia oficial deve prevalecer sobre registros administrativos cuja inexatidão foi demonstrada nos autos. Também não se aplica à hipótese o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Referido dispositivo disciplina a responsabilidade decorrente da alienação do veículo sem a correspondente comunicação ao órgão executivo de trânsito, situação que pressupõe a existência de negócio jurídico de compra e venda efetivamente celebrado pelo proprietário. No caso dos autos, contudo, não houve alienação do veículo pelo autor, tampouco omissão quanto à comunicação de transferência de propriedade. O que se verifica é situação substancialmente distinta, consistente na utilização fraudulenta dos elementos identificadores do veículo por terceiros, mediante clonagem. Ausente, portanto, o pressuposto fático necessário à incidência do art. 134 do CTB. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a vincular o autor aos débitos decorrentes da utilização do veículo clonado, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos de IPVA, da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV), das multas e dos respectivos encargos constituídos em razão da fraude, relativamente ao período em que perdurou a indevida vinculação cadastral. Quanto ao pedido de abstenção de novos lançamentos, a medida deve ser delimitada aos débitos relacionados ao veículo clonado, não podendo alcançar, de forma genérica, eventual obrigação tributária futura que venha a decorrer de outro veículo efetivamente de propriedade do autor. No que se refere ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, é certo que a Fazenda Pública pode se valer desse mecanismo para a cobrança extrajudicial de seus créditos, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 777. Todavia, a possibilidade jurídica de protesto da Certidão de Dívida Ativa pressupõe a existência de crédito tributário legítimo e exigível. No caso dos autos, conforme anteriormente fundamentado, os débitos de IPVA questionados decorrem de veículo que, segundo o Laudo Pericial Oficial, não corresponde ao veículo originalmente registrado em nome do autor. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos de IPVA objeto da demanda, fica afastada a legitimidade de sua inscrição em dívida ativa e, por consequência, de eventual protesto da Certidão de Dívida Ativa deles decorrente. Desse modo, deve ser determinada a baixa de eventual inscrição em dívida ativa e o cancelamento de eventual protesto relacionado aos débitos reconhecidos como inexigíveis, por ausência de crédito tributário legítimo e exigível que os sustente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no evento nº 08; B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos tributários e administrativos (IPVA, Taxas de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV, autuações em PTA, multas e encargos de mora), no montante apurado de R$ 4.690,60 e demais valores supervenientes, lançados em nome do autor HENDREW ALVES FERREIRA em relação ao prontuário do veículo Honda City LX Flex, placa OOW-5867; C) DETERMINAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS que proceda ao cancelamento e à baixa definitiva de todos os lançamentos fiscais relativos aos débitos declarados inexigíveis, devendo promover a anulação de eventuais Certidões de Dívida Ativa (CDA) e providenciar o imediato CANCELAMENTO E BAIXA DE EVENTUAIS PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS levados a efeito perante Tabelionatos de Protesto de Títulos, bem como a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC/CADIN), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; D) DETERMINAR AO DETRAN/MG que proceda à BAIXA DEFINITIVA DO CADASTRO/PRONTUÁRIO do veículo Honda City LX Flex, placa OOW-5867, dos seus sistemas e bancos de dados oficiais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; E) DETERMINAR AOS RÉUS que se abstenham de efetuar novos lançamentos tributários, taxas ou imposição de penalidades administrativas em nome do autor vinculados ao prontuário do veículo objeto desta demanda; F) DELIMITAR que a obrigação de abstenção de novos lançamentos abrange exclusivamente o cadastro e os débitos vinculados ao veículo clonado objeto desta demanda (placa OOW-5867), não alcançando obrigações tributárias futuras que venham a ser legitimamente constituídas em relação a outros veículos efetivamente de propriedade e posse do autor. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Considerando que não há condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal, órgão competente para o exame da admissibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Lagoa Santa, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENDREW ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DOMINICK MONTEIRO
OAB: 168797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000869-42.2026.8.13.0148/MG REQUERENTE : HENDREW ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS DOMINICK MONTEIRO (OAB MG168797) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer ajuizada por HENDREW ALVES FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DETRAN/MG. Requer o autor a suspensão da inscrição em dívida ativa e de eventual protesto; a declaração de inexistência do fato gerador do IPVA; a declaração de inexistência dos débitos lançados; a determinação de baixa definitiva do veículo no cadastro do DETRAN/MG; bem como que o Estado se abstenha de efetuar novos lançamentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ocorrência do fato gerador do IPVA em razão da propriedade do veículo automotor e a regularidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa. Decido. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência ou não de fato gerador do IPVA em relação ao veículo objeto da demanda, bem como a exigibilidade dos débitos tributários lançados em nome do autor. Discute-se, ainda, a legalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa e do eventual protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa, além da possibilidade de baixa definitiva do veículo no cadastro do DETRAN/MG e de determinação para que o Estado se abstenha de efetuar novos lançamentos de IPVA em relação ao referido veículo. Quanto à presunção de veracidade dos atos praticados na esfera administrativa, verifica-se que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e processado, com observância das formalidades legais. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, circunstância que não impede o controle jurisdicional de sua legalidade. No entanto, a controvérsia relativa aos débitos de IPVA deve ser analisada à luz da prova produzida nos autos. Embora o veículo permanecesse vinculado ao cadastro administrativo do autor, o Laudo Pericial Oficial constatou que o automóvel apreendido apresentava sinais de adulteração, não correspondendo ao veículo originalmente registrado em seu nome. Nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional, considera-se fato gerador da obrigação tributária a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. No plano constitucional, o art. 155, inciso III, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a “propriedade de veículos automotores”. No âmbito estadual, a Lei nº 14.937/2003, em consonância com o comando constitucional, estabelece a propriedade do veículo como elemento caracterizador do fato gerador do IPVA. O aspecto material da hipótese de incidência, portanto, consiste na propriedade de veículo automotor, cuja configuração pressupõe a existência de bem determinado, individualizado e suscetível de domínio. Com efeito, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a propriedade compreende as faculdades de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, pressupondo, por evidente, a existência concreta e juridicamente identificável do bem. No caso dos autos, a prova pericial, portanto, demonstra que o veículo que efetivamente circulava e que deu origem aos registros posteriores não correspondia ao bem de propriedade do autor, constatando sinais inequívocos de adulteração o, com transplante da numeração de identificação veicular (VIN) e remarcação do chassi, caracterizando-se como veículo clonado. Com a comprovação pericial de que o automóvel que circulava e originava autuações não correspondia ao veículo legitimamente registrado em nome do autor, a mera permanência do registro administrativo em seu nome não é suficiente, por si só, para atribuir-lhe responsabilidade tributária por fatos relacionados a veículo diverso daquele que efetivamente lhe pertencia. Com efeito, a presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso concreto, o Laudo Pericial Oficial constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar a ocorrência da clonagem do veículo. Assim, comprovado que os débitos posteriores decorrem de veículo clonado, e não do veículo efetivamente pertencente ao autor, não se mostra legítima a exigência de IPVA em seu desfavor relativamente aos períodos posteriores à constatação da clonagem. Ademais, não prospera a alegação do Estado de Minas Gerais de que o autor seria responsável pelos débitos em razão da incidência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco a invocação da presunção de legitimidade dos lançamentos e registros administrativos. Com efeito, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, essa presunção encontra-se suficientemente elidida por prova técnica oficial produzida pelo próprio Estado, consubstanciada no Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que reconheceu a adulteração dos sinais identificadores do veículo e a ocorrência de clonagem. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, que a Administração invoque a presunção de legitimidade de seus registros cadastrais para desconsiderar conclusão técnica emanada de órgão estatal integrante de sua própria estrutura. A verdade material comprovada por perícia oficial deve prevalecer sobre registros administrativos cuja inexatidão foi demonstrada nos autos. Também não se aplica à hipótese o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Referido dispositivo disciplina a responsabilidade decorrente da alienação do veículo sem a correspondente comunicação ao órgão executivo de trânsito, situação que pressupõe a existência de negócio jurídico de compra e venda efetivamente celebrado pelo proprietário. No caso dos autos, contudo, não houve alienação do veículo pelo autor, tampouco omissão quanto à comunicação de transferência de propriedade. O que se verifica é situação substancialmente distinta, consistente na utilização fraudulenta dos elementos identificadores do veículo por terceiros, mediante clonagem. Ausente, portanto, o pressuposto fático necessário à incidência do art. 134 do CTB. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a vincular o autor aos débitos decorrentes da utilização do veículo clonado, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos de IPVA, da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV), das multas e dos respectivos encargos constituídos em razão da fraude, relativamente ao período em que perdurou a indevida vinculação cadastral. Quanto ao pedido de abstenção de novos lançamentos, a medida deve ser delimitada aos débitos relacionados ao veículo clonado, não podendo alcançar, de forma genérica, eventual obrigação tributária futura que venha a decorrer de outro veículo efetivamente de propriedade do autor. No que se refere ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, é certo que a Fazenda Pública pode se valer desse mecanismo para a cobrança extrajudicial de seus créditos, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 777. Todavia, a possibilidade jurídica de protesto da Certidão de Dívida Ativa pressupõe a existência de crédito tributário legítimo e exigível. No caso dos autos, conforme anteriormente fundamentado, os débitos de IPVA questionados decorrem de veículo que, segundo o Laudo Pericial Oficial, não corresponde ao veículo originalmente registrado em nome do autor. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos de IPVA objeto da demanda, fica afastada a legitimidade de sua inscrição em dívida ativa e, por consequência, de eventual protesto da Certidão de Dívida Ativa deles decorrente. Desse modo, deve ser determinada a baixa de eventual inscrição em dívida ativa e o cancelamento de eventual protesto relacionado aos débitos reconhecidos como inexigíveis, por ausência de crédito tributário legítimo e exigível que os sustente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no evento nº 08; B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos tributários e administrativos (IPVA, Taxas de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV, autuações em PTA, multas e encargos de mora), no montante apurado de R$ 4.690,60 e demais valores supervenientes, lançados em nome do autor HENDREW ALVES FERREIRA em relação ao prontuário do veículo Honda City LX Flex, placa OOW-5867; C) DETERMINAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS que proceda ao cancelamento e à baixa definitiva de todos os lançamentos fiscais relativos aos débitos declarados inexigíveis, devendo promover a anulação de eventuais Certidões de Dívida Ativa (CDA) e providenciar o imediato CANCELAMENTO E BAIXA DE EVENTUAIS PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS levados a efeito perante Tabelionatos de Protesto de Títulos, bem como a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC/CADIN), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; D) DETERMINAR AO DETRAN/MG que proceda à BAIXA DEFINITIVA DO CADASTRO/PRONTUÁRIO do veículo Honda City LX Flex, placa OOW-5867, dos seus sistemas e bancos de dados oficiais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; E) DETERMINAR AOS RÉUS que se abstenham de efetuar novos lançamentos tributários, taxas ou imposição de penalidades administrativas em nome do autor vinculados ao prontuário do veículo objeto desta demanda; F) DELIMITAR que a obrigação de abstenção de novos lançamentos abrange exclusivamente o cadastro e os débitos vinculados ao veículo clonado objeto desta demanda (placa OOW-5867), não alcançando obrigações tributárias futuras que venham a ser legitimamente constituídas em relação a outros veículos efetivamente de propriedade e posse do autor. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Considerando que não há condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal, órgão competente para o exame da admissibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Lagoa Santa, data da assinatura digital.