1000869-10.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000869-10.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Junio de Almeida Lemos - Fabiana Cristina Coneglian EPP e outro - Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP apresentou impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor (fls. 53), a qual não merece acolhida. Isto porque, para obter o benefício, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural quanto a não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A carteira de trabalho digital de fls. 18/19 evidencia que o autor recebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos, valor que é utilizado pela Defensoria Pública como padrão para obtenção de advogado remunerado pelo Estado. Não se justifica, pois, que este juízo adote maior rigorismo na concessão da benesse. O simples fato de o autor ter constituído advogado particular não retira a possibilidade de concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC). Ademais, à correquerida competia comprovar a efetiva capacidade financeira do autor para que fosse revertida a decisão concessiva, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: "GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM. BENEFÍCIO DEFERIDO COM RESSALVA. A afirmação de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. Cabe ao juiz conceder o benefício, não se deparando com tais evidências. O seu deferimento decorre da ausência de condições financeiras, o que se dá na hipótese. (...)". (TJSP; Apelação Cível 1027731-16.2021.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor. A correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo apontado como envolvido no acidente (VW/Saveiro, placa GJC4786) estaria, na data dos fatos, em manutenção mecânica e sem condições de tráfego, e de que o correquerido Jefferson, seu funcionário, jamais realizava entregas, exercendo unicamente a função de açougueiro no balcão do estabelecimento. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida a partir da afirmação contida na petição inicial (teoria da asserção), de maneira que, para a sua configuração, basta a alegação do autor no sentido de que o veículo de propriedade da correquerida, conduzido por seu preposto em serviço, deu causa ao acidente. A demonstração de que o veículo não estava envolvido no sinistro, ou de que o preposto não se encontrava a serviço da empregadora no momento dos fatos, é matéria adstrita ao mérito da demanda, e como tal será instruída e decidida por ocasião da sentença. Superadas as preliminares, observo que o correquerido Jefferson de Oliveira Santos, regularmente citado (fls. 172), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 178. Todavia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, sua revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto o feito foi contestado pela litisconsorte Fabiana Cristina Coneglian EPP, que impugnou expressamente a dinâmica dos fatos, a identidade do veículo envolvido e a condição de preposto em serviço do correquerido revel. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I - A dinâmica do acidente relatado na inicial ocorrido em 12/04/2024, por volta das 15h40, no cruzamento da Avenida Tomé de Souza com a Rua Arlindo Jota; II - Se o veículo VW/Saveiro, cor branca, ano 2018, placa GJC4786, de propriedade da correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP, estava efetivamente envolvido no acidente noticiado nos autos, ou se, ao contrário, encontrava-se na data dos fatos em manutenção mecânica (substituição de junta e cabeçote), sem condições de tráfego, conforme alegado em contestação e amparado pelos documentos de fls. 98 e 128; III - Se o correquerido Jefferson de Oliveira Santos, no momento do acidente, conduzia veículo pertencente à empresa requerida no exercício de suas funções laborais (em serviço, realizando entrega), ou se sua função junto à empregadora se limitava ao atendimento interno de balcão do açougue, sem qualquer atividade externa de entrega; IV - A existência, natureza e extensão dos danos materiais, corporais e morais sofridos pelo autor, e o nexo de causalidade entre estes e o acidente noticiado nos autos; V - Se em decorrência do acidente indicado na inicial o autor sofreu lesão no tornozelo esquerdo (fratura do maléolo medial, submetida a cirurgia de osteossíntese) e se esta gerou sequela funcional, com redução, parcial ou total, temporária ou permanente, de sua capacidade laborativa, esclarecendo-se, ainda, se o documento de fls. 48 (rotulado como "RX Tornozelo Direito") refere-se ao mesmo tornozelo esquerdo submetido à cirurgia em razão do acidente, ou a lesão efetivamente distinta e preexistente no tornozelo direito do autor, e, nesta última hipótese, distinguindo-se os efeitos de cada lesão. As questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) a responsabilidade civil subjetiva do condutor causador do acidente, nos termos do art. 186 do Código Civil; b) a eventual responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos de seu preposto, praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal; c) a caracterização e quantificação dos danos morais e corporais alegados; d) o cabimento e os parâmetros da pensão mensal vitalícia pleiteada, nos termos dos arts. 948, inciso II, e 950 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, não incidindo ao caso o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: 1- a dinâmica do acidente e a conduta culposa do condutor do veículo envolvido; 2- que o veículo VW/Saveiro, placa GJC4786, de propriedade da correquerida, estava de fato envolvido no acidente; 3- que o correquerido Jefferson, no momento do sinistro, encontrava-se a serviço da empregadora, no exercício de suas funções laborais; e 4- a existência, extensão e o nexo causal dos danos materiais, corporais e morais alegados. Incumbe à correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor por ela alegados, notadamente: 1- que o veículo apontado como envolvido no acidente encontrava-se, na data dos fatos, em manutenção mecânica e sem condições de tráfego; e 2- que o correquerido Jefferson não exercia, na ocasião do acidente, atividade de entrega ou qualquer função externa ao estabelecimento. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia relativa à existência e extensão de sequela funcional decorrente do acidente, tenho como necessária e imprescindível a produção de prova pericial médica, na área de ortopedia, a qual deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: Quesitos do juízo: 1- O autor apresenta, atualmente, sequela funcional, anatômica ou estética no tornozelo esquerdo, especificamente decorrente da fratura do maléolo medial e da cirurgia de osteossíntese a que foi submetido em razão do acidente relatado na inicial, ocorrido em 12/04/2024 (fls. 30, 34/36)? 2- Em caso positivo, qual a natureza, localização e extensão dessa sequela, esclarecendo o Sr. Perito se ela decorre exclusivamente do evento de 12/04/2024 ou se sofre influência de fator(es) alheio(s) a esse acidente? 3- A sequela eventualmente constatada no tornozelo esquerdo, e unicamente ela, gera redução, parcial ou total, temporária ou permanente, da capacidade laborativa do autor, notadamente para o exercício da atividade de entregador motorizado/motoboy? 4- Em caso de redução da capacidade laborativa atribuível à lesão do tornozelo esquerdo, qual o percentual estimado de comprometimento de acordo com a tabela da SUSEP?. 5- Há compatibilidade entre a manutenção do exercício da atividade de motoboy pelo autor após o acidente (conforme anotações de CTPS de fls. 18/19) e a existência de eventual redução parcial da capacidade laborativa atribuída à lesão do tornozelo esquerdo, ou tal circunstância indica a ausência de redução relevante? 6- O exame de imagem de fls. 48, rotulado como "RX TORNOZELO DIREITO" e datado de 03/05/2024, com o laudo "controle radiológico de fratura do maléolo medial com parafusos metálicos normoposicionados", refere-se, na verdade, a novo controle radiológico do mesmo tornozelo esquerdo submetido à cirurgia de osteossíntese em razão do acidente de 12/04/2024 (fls. 30, 34/36), tratando-se de possível erro de lateralidade no laudo, ou refere-se efetivamente a uma lesão distinta, ocorrida no tornozelo direito? 7- Em caso de o Sr. Perito concluir que o documento de fls. 48 se refere ao mesmo tornozelo esquerdo, favor indicar os elementos técnicos que amparam essa conclusão (compatibilidade do material de síntese, da data do exame com o pós-operatório, e outros que entenda pertinentes). 8- Em caso de o Sr. Perito concluir, ao contrário, que o autor era efetivamente portador de lesão distinta e preexistente no tornozelo direito, tal lesão, por si só, gera ou já gerava redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade de motoboy, independentemente do acidente ora discutido? 9- Outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito entenda pertinentes. Para a perícia judicial, nomeio perito o médico Rudnei de Oliveira Luciano Gomes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a produção da prova pericial foi postulada tanto pelo autor, quanto pela requerida Fabiana Cristina Coneglian EPP, defino que seu custeio seja rateado entre eles (artigo 95, caput, do C.P.C.), observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários, intime-se a correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP para comprovar o depósito dos honorários periciais que lhe cabem (50% do valor fixado), em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias; e, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., o pagamento da parte que lhe cabe será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a área de especialidade do perito (ortopedia), arbitro os honorários periciais da quota-parte do autor em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que cabem ao autor. Comprovados o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo informar nos autos a data, horário e local para realização dos trabalhos, com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente e à identificação do veículo efetivamente envolvido, determino que: a) Requisite-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo (Batalhão/Companhia responsável pela área da Avenida Tomé de Souza, esquina com a Rua Arlindo Jota), informações se houve atendimento de ocorrência de acidente de trânsito no dia 12/04/2024, no período da tarde, na região do cruzamento da Avenida Tomé de Souza com a Rua Arlindo Jota envolvendo o autor, encaminhando, em caso positivo, cópia de eventual registro de ocorrência lavrado ou informe a ausência de atendimento no prazo de 15 dias; b) Requisite-se ao SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) de Marília/SP, cópia de todos os documentos, fichas de atendimento e registros relacionados ao atendimento prestado ao paciente Marcio Junio de Almeida Lemos, CPF 458.500.648-69, em 12/04/2024, referente ao transporte e/ou socorro prestado em decorrência de acidente de trânsito na Avenida Tomé de Souza, Marília/SP, conforme consta no Boletim de Ocorrência de fls. 20/22. Prazo: 15 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, caberá à serventia o encaminhamento de ofícios e/ou mensagens eletrônicas requisitando os documentos acima. Considerando que os pontos controvertidos relativos à identificação do veículo envolvido no acidente e à condição de preposto em serviço do correquerido Jefferson dependem também de prova testemunhal e documental a cargo das partes, após a juntada do laudo pericial será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA (OAB 411191/SP), PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES (OAB 484573/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA CRISTINA CONEGLIAN EPP
Autor MARCIO JUNIO DE ALMEIDA LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA CUNHA GOMES
OAB: 141105/SP
LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA
OAB: 411191/SP
PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES
OAB: 484573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000869-10.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Junio de Almeida Lemos - Fabiana Cristina Coneglian EPP e outro - Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP apresentou impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor (fls. 53), a qual não merece acolhida. Isto porque, para obter o benefício, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural quanto a não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A carteira de trabalho digital de fls. 18/19 evidencia que o autor recebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos, valor que é utilizado pela Defensoria Pública como padrão para obtenção de advogado remunerado pelo Estado. Não se justifica, pois, que este juízo adote maior rigorismo na concessão da benesse. O simples fato de o autor ter constituído advogado particular não retira a possibilidade de concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC). Ademais, à correquerida competia comprovar a efetiva capacidade financeira do autor para que fosse revertida a decisão concessiva, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: "GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM. BENEFÍCIO DEFERIDO COM RESSALVA. A afirmação de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. Cabe ao juiz conceder o benefício, não se deparando com tais evidências. O seu deferimento decorre da ausência de condições financeiras, o que se dá na hipótese. (...)". (TJSP; Apelação Cível 1027731-16.2021.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor. A correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo apontado como envolvido no acidente (VW/Saveiro, placa GJC4786) estaria, na data dos fatos, em manutenção mecânica e sem condições de tráfego, e de que o correquerido Jefferson, seu funcionário, jamais realizava entregas, exercendo unicamente a função de açougueiro no balcão do estabelecimento. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida a partir da afirmação contida na petição inicial (teoria da asserção), de maneira que, para a sua configuração, basta a alegação do autor no sentido de que o veículo de propriedade da correquerida, conduzido por seu preposto em serviço, deu causa ao acidente. A demonstração de que o veículo não estava envolvido no sinistro, ou de que o preposto não se encontrava a serviço da empregadora no momento dos fatos, é matéria adstrita ao mérito da demanda, e como tal será instruída e decidida por ocasião da sentença. Superadas as preliminares, observo que o correquerido Jefferson de Oliveira Santos, regularmente citado (fls. 172), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 178. Todavia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, sua revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto o feito foi contestado pela litisconsorte Fabiana Cristina Coneglian EPP, que impugnou expressamente a dinâmica dos fatos, a identidade do veículo envolvido e a condição de preposto em serviço do correquerido revel. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I - A dinâmica do acidente relatado na inicial ocorrido em 12/04/2024, por volta das 15h40, no cruzamento da Avenida Tomé de Souza com a Rua Arlindo Jota; II - Se o veículo VW/Saveiro, cor branca, ano 2018, placa GJC4786, de propriedade da correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP, estava efetivamente envolvido no acidente noticiado nos autos, ou se, ao contrário, encontrava-se na data dos fatos em manutenção mecânica (substituição de junta e cabeçote), sem condições de tráfego, conforme alegado em contestação e amparado pelos documentos de fls. 98 e 128; III - Se o correquerido Jefferson de Oliveira Santos, no momento do acidente, conduzia veículo pertencente à empresa requerida no exercício de suas funções laborais (em serviço, realizando entrega), ou se sua função junto à empregadora se limitava ao atendimento interno de balcão do açougue, sem qualquer atividade externa de entrega; IV - A existência, natureza e extensão dos danos materiais, corporais e morais sofridos pelo autor, e o nexo de causalidade entre estes e o acidente noticiado nos autos; V - Se em decorrência do acidente indicado na inicial o autor sofreu lesão no tornozelo esquerdo (fratura do maléolo medial, submetida a cirurgia de osteossíntese) e se esta gerou sequela funcional, com redução, parcial ou total, temporária ou permanente, de sua capacidade laborativa, esclarecendo-se, ainda, se o documento de fls. 48 (rotulado como "RX Tornozelo Direito") refere-se ao mesmo tornozelo esquerdo submetido à cirurgia em razão do acidente, ou a lesão efetivamente distinta e preexistente no tornozelo direito do autor, e, nesta última hipótese, distinguindo-se os efeitos de cada lesão. As questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) a responsabilidade civil subjetiva do condutor causador do acidente, nos termos do art. 186 do Código Civil; b) a eventual responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos de seu preposto, praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal; c) a caracterização e quantificação dos danos morais e corporais alegados; d) o cabimento e os parâmetros da pensão mensal vitalícia pleiteada, nos termos dos arts. 948, inciso II, e 950 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, não incidindo ao caso o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: 1- a dinâmica do acidente e a conduta culposa do condutor do veículo envolvido; 2- que o veículo VW/Saveiro, placa GJC4786, de propriedade da correquerida, estava de fato envolvido no acidente; 3- que o correquerido Jefferson, no momento do sinistro, encontrava-se a serviço da empregadora, no exercício de suas funções laborais; e 4- a existência, extensão e o nexo causal dos danos materiais, corporais e morais alegados. Incumbe à correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor por ela alegados, notadamente: 1- que o veículo apontado como envolvido no acidente encontrava-se, na data dos fatos, em manutenção mecânica e sem condições de tráfego; e 2- que o correquerido Jefferson não exercia, na ocasião do acidente, atividade de entrega ou qualquer função externa ao estabelecimento. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia relativa à existência e extensão de sequela funcional decorrente do acidente, tenho como necessária e imprescindível a produção de prova pericial médica, na área de ortopedia, a qual deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: Quesitos do juízo: 1- O autor apresenta, atualmente, sequela funcional, anatômica ou estética no tornozelo esquerdo, especificamente decorrente da fratura do maléolo medial e da cirurgia de osteossíntese a que foi submetido em razão do acidente relatado na inicial, ocorrido em 12/04/2024 (fls. 30, 34/36)? 2- Em caso positivo, qual a natureza, localização e extensão dessa sequela, esclarecendo o Sr. Perito se ela decorre exclusivamente do evento de 12/04/2024 ou se sofre influência de fator(es) alheio(s) a esse acidente? 3- A sequela eventualmente constatada no tornozelo esquerdo, e unicamente ela, gera redução, parcial ou total, temporária ou permanente, da capacidade laborativa do autor, notadamente para o exercício da atividade de entregador motorizado/motoboy? 4- Em caso de redução da capacidade laborativa atribuível à lesão do tornozelo esquerdo, qual o percentual estimado de comprometimento de acordo com a tabela da SUSEP?. 5- Há compatibilidade entre a manutenção do exercício da atividade de motoboy pelo autor após o acidente (conforme anotações de CTPS de fls. 18/19) e a existência de eventual redução parcial da capacidade laborativa atribuída à lesão do tornozelo esquerdo, ou tal circunstância indica a ausência de redução relevante? 6- O exame de imagem de fls. 48, rotulado como "RX TORNOZELO DIREITO" e datado de 03/05/2024, com o laudo "controle radiológico de fratura do maléolo medial com parafusos metálicos normoposicionados", refere-se, na verdade, a novo controle radiológico do mesmo tornozelo esquerdo submetido à cirurgia de osteossíntese em razão do acidente de 12/04/2024 (fls. 30, 34/36), tratando-se de possível erro de lateralidade no laudo, ou refere-se efetivamente a uma lesão distinta, ocorrida no tornozelo direito? 7- Em caso de o Sr. Perito concluir que o documento de fls. 48 se refere ao mesmo tornozelo esquerdo, favor indicar os elementos técnicos que amparam essa conclusão (compatibilidade do material de síntese, da data do exame com o pós-operatório, e outros que entenda pertinentes). 8- Em caso de o Sr. Perito concluir, ao contrário, que o autor era efetivamente portador de lesão distinta e preexistente no tornozelo direito, tal lesão, por si só, gera ou já gerava redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade de motoboy, independentemente do acidente ora discutido? 9- Outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito entenda pertinentes. Para a perícia judicial, nomeio perito o médico Rudnei de Oliveira Luciano Gomes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a produção da prova pericial foi postulada tanto pelo autor, quanto pela requerida Fabiana Cristina Coneglian EPP, defino que seu custeio seja rateado entre eles (artigo 95, caput, do C.P.C.), observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários, intime-se a correquerida Fabiana Cristina Coneglian EPP para comprovar o depósito dos honorários periciais que lhe cabem (50% do valor fixado), em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias; e, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., o pagamento da parte que lhe cabe será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a área de especialidade do perito (ortopedia), arbitro os honorários periciais da quota-parte do autor em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que cabem ao autor. Comprovados o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo informar nos autos a data, horário e local para realização dos trabalhos, com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente e à identificação do veículo efetivamente envolvido, determino que: a) Requisite-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo (Batalhão/Companhia responsável pela área da Avenida Tomé de Souza, esquina com a Rua Arlindo Jota), informações se houve atendimento de ocorrência de acidente de trânsito no dia 12/04/2024, no período da tarde, na região do cruzamento da Avenida Tomé de Souza com a Rua Arlindo Jota envolvendo o autor, encaminhando, em caso positivo, cópia de eventual registro de ocorrência lavrado ou informe a ausência de atendimento no prazo de 15 dias; b) Requisite-se ao SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) de Marília/SP, cópia de todos os documentos, fichas de atendimento e registros relacionados ao atendimento prestado ao paciente Marcio Junio de Almeida Lemos, CPF 458.500.648-69, em 12/04/2024, referente ao transporte e/ou socorro prestado em decorrência de acidente de trânsito na Avenida Tomé de Souza, Marília/SP, conforme consta no Boletim de Ocorrência de fls. 20/22. Prazo: 15 dias. Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, caberá à serventia o encaminhamento de ofícios e/ou mensagens eletrônicas requisitando os documentos acima. Considerando que os pontos controvertidos relativos à identificação do veículo envolvido no acidente e à condição de preposto em serviço do correquerido Jefferson dependem também de prova testemunhal e documental a cargo das partes, após a juntada do laudo pericial será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA (OAB 411191/SP), PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES (OAB 484573/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)