1000869-07.2025.5.02.0351
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000869-07.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e809162 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000869-07.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP, BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 396c110), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. f9ed0f), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento do direito de prova. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação às verbas rescisórias, jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação), adicional de periculosidade, dano moral, perdas e danos, honorários advocatícios, responsabilidade subsidiária e juros e correção. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. 7d3f74d) e pela primeira reclamada (Id. bbe4c36). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - indeferimento de perguntas ao preposto: Tendo em vista a matéria que será decidida no mérito, reputo sem relevância a indagação do autor quanto à responsabilidade do alegado tomador de serviços. O material dos autos é suficiente, como decidirei, para a formação do convencimento relativo às postulações do autor. Rejeito. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - prova técnica nula: Não há falar em nulidade uma vez que a insurgência do recorrente diz respeito a um juízo de valor subjetivo, motivado pelo descontentamento com a conclusão desfavorável referente a matéria estritamente técnico científica. Rejeito. Das verbas rescisórias: Postula o recorrente a reforma do julgado afirmando que a ré pagou de forma parcial as verbas rescisórias devidas ao reclamante. Alega no recurso que a reclamada lançou em duplicidade o desconto denominado "Outros/Descontos - Faltas/Atrasos Valor", conforme itens 115.3 e 115.4 do TRCT, ambos no importe de R$ 344,06. Sem razão. Na causa de pedir nada foi descrito a respeito dos descontos realizados no TRCT, tendo apenas o autor postulado diferenças de verbas rescisórias, informando que deveria ter sido considerada a globalidade salarial no cálculo das verbas. E, no particular, como bem decidido pelo Juízo de origem, o salário base para cálculo das verbas rescisórias (salário contratual + adicional de insalubridade) foi respeitado, não havendo falar em diferenças. Pois bem, diante da alteração da causa de pedir, ou seja, inovação da exordial, nada para apreciar e modificar no julgado. Da jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação): O reclamante se insurge quanto à improcedência do pedido de horas extras afirmando, em síntese, na exordial, que: "Da contratação até dezembro de 2020: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sábados alternados, um sim outro não, das 08:00 as 14:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. De janeiro de 2021 ao término do contrato de trabalho: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos deintervalo para descanso e refeição. Restam impugnados os eventuais acordos de compensação de horas, inclusive na modalidade de banco de horas, eis que nulos de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. (...)" Pois bem. A tese da inicial é de uma jornada praticada pelo autor em que seria devido o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, o conjunto probatório dos autos é desfavorável ao reclamante, que não se desincumbiu das alegações que fez, como bem decidido pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súm. 338 do TST, o registro formal da jornada de trabalho prestada consubstancia obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados. Desse modo, por constituir fato impeditivo do direito do autor, é ônus do empregador a apresentação dos respectivos controles (arts. 818 da CLT c/c 373, inciso II, do CPC). No presente caso, a reclamada apresentou controles de frequência válidos. Por outro lado, o autor não logrou comprovar que os cartões não retratavam a realidade, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que não trouxe testemunhas. Registre-se que, com o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, a fixação do regime de compensação de jornada. Assim, em análise dos documentos juntados, verifico que o regime de compensação semanal foi devidamente autorizado pelo acordo individual (ID - 27b7038) Por outro lado, não reconheço as diferenças de horas extras apontadas em réplica, eis que as horas extras não compensadas foram pagas com o adicional previsto (50%), nos termos dos recibos de pagamentos. Da mesma maneira, também não reconheço as incorreções de cálculo apontadas na planilha apresentada em réplica. Diante desse contexto, entendo que os cartões de ponto apresentados são idôneos para comprovar o correto pagamento das horas extras, de modo que julgo improcedente o pedido." Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada alegada na inicial, causa de pedir à qual não se poderia fugir, sob pena de afrontar os limites da lide. Tudo que no recurso se escreve a propósito de diferenças de horas extras não pagas, validade dos demonstrativos apresentados em réplica e invalidade dos acordos de compensação de horas não merece ser enfrentado nessa sede, porquanto, se trata de inovações. Incensurável a decisão originária, portanto. Do adicional de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. cf80376), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. E o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. 1b0a6ad). Saliento, inclusive, quanto à alegada atividade de abastecimento realizada pelo autor, que o expert esclareceu o seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência, o caminhão que o Autor dirigia era abastecido em posto de gasolina credenciado e o Autor não realizava a atividade de abastecimento e não realizava o transporte de produtos inflamáveis, visto que todo o combustível contido no tanque do veículo é somente para consumo do caminhão. Portanto, avaliamos que as atividades do Autor não se enquadram como periculosas, conforme itens 16.6.1, 16.6.1.1 e alíneas "b" e "i" do item 1 e alínea "q" do item 3 do Anexo 02 da NR 16, não fazendo jus o Autor ao adicional de periculosidade." (destaquei). Ademais, quanto à alegada confissão do preposto de que o reclamante abastecia o caminhão na empresa (o que acontecia de forma eventual, destaco, conforme transcrição do depoimento - Id. 2f75a5c), destaco ainda que a mesma parte ré declarou que o tanque de combustível foi removido do estabelecimento em 2017 ou 2018 e, uma vez que pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2020, entendo que a discussão a esse respeito se tornou irrelevante. Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do dano moral: O autor pleiteia indenização por dano moral uma vez que a ré não disponibilizava banheiros nas vias públicas em que o reclamante trafegava e que também não havia convênio com estabelecimentos para realização de suas necessidades fisiológicas. Alega, ainda, que nem sequer era fornecido papel higiênico para o reclamante transportar no caminhão. Todavia, razão não lhe assiste. Os danos morais consistem na violação aos direitos da personalidade como a honra ou a imagem, por exemplo, que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial, causando angústia ou sofrimento para pessoa, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Com efeito, no particular fundamentou o Juízo de origem que: "No caso em exame, a reparação por danos morais possui como causa de pedir a ausência de banheiros à disposição durante a jornada de trabalho. Ocorre que autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que r não trouxe testemunhas. Por sua vez, em audiência, o sócio da reclamada informou que haviam banheiros nos clientes atendidos pelo autor e no ponto de apoio ao motorista localizado na rodovia. Neste contexto, a responsabilidade de indenizar nasce apenas da conduta indevida do agente, que pratica um ato contra o direito, provocando dano a outrem, mesmo que não tenha intenção de lesar, fato não ocorrido no presente caso." Correta a decisão originária. O autor não fez prova de conduta indevida por parte do réu e nem sequer de qualquer abalo moral que justificasse o deferimento do pedido. Dessa forma, ratifico a improcedência. Dos honorários advocatícios: Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, são indevidos honorários de sucumbência pela ré para o patrono do autor. Das perdas e danos: Pelo supra exposto, indevido o pedido. Ainda que assim não fosse, só são devidos honorários advocatícios se preenchidos os requisitos do artigo 791-A da CLT, não havendo falar em honorários como forma de indenização na Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. Da responsabilidade subsidiária e dos juros e correção: Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, nada para apreciar quanto à responsabilidade subsidiária (que não pode ser analisada em abstrato, ou seja, apenas em tese) e também nada para apreciar no tocante aos juros e correção monetária. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
Réu DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP
Autor JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Autor RAFAEL SAPELLI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
TATHIANA CESAR DE MORAES
OAB: 242888/SP
RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI
OAB: 212432/SP
DAYANE KELLY ROCHA BRITO DA SILVA
OAB: 503708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000869-07.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e809162 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000869-07.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP, BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 396c110), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. f9ed0f), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento do direito de prova. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação às verbas rescisórias, jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação), adicional de periculosidade, dano moral, perdas e danos, honorários advocatícios, responsabilidade subsidiária e juros e correção. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. 7d3f74d) e pela primeira reclamada (Id. bbe4c36). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - indeferimento de perguntas ao preposto: Tendo em vista a matéria que será decidida no mérito, reputo sem relevância a indagação do autor quanto à responsabilidade do alegado tomador de serviços. O material dos autos é suficiente, como decidirei, para a formação do convencimento relativo às postulações do autor. Rejeito. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - prova técnica nula: Não há falar em nulidade uma vez que a insurgência do recorrente diz respeito a um juízo de valor subjetivo, motivado pelo descontentamento com a conclusão desfavorável referente a matéria estritamente técnico científica. Rejeito. Das verbas rescisórias: Postula o recorrente a reforma do julgado afirmando que a ré pagou de forma parcial as verbas rescisórias devidas ao reclamante. Alega no recurso que a reclamada lançou em duplicidade o desconto denominado "Outros/Descontos - Faltas/Atrasos Valor", conforme itens 115.3 e 115.4 do TRCT, ambos no importe de R$ 344,06. Sem razão. Na causa de pedir nada foi descrito a respeito dos descontos realizados no TRCT, tendo apenas o autor postulado diferenças de verbas rescisórias, informando que deveria ter sido considerada a globalidade salarial no cálculo das verbas. E, no particular, como bem decidido pelo Juízo de origem, o salário base para cálculo das verbas rescisórias (salário contratual + adicional de insalubridade) foi respeitado, não havendo falar em diferenças. Pois bem, diante da alteração da causa de pedir, ou seja, inovação da exordial, nada para apreciar e modificar no julgado. Da jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação): O reclamante se insurge quanto à improcedência do pedido de horas extras afirmando, em síntese, na exordial, que: "Da contratação até dezembro de 2020: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sábados alternados, um sim outro não, das 08:00 as 14:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. De janeiro de 2021 ao término do contrato de trabalho: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos deintervalo para descanso e refeição. Restam impugnados os eventuais acordos de compensação de horas, inclusive na modalidade de banco de horas, eis que nulos de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. (...)" Pois bem. A tese da inicial é de uma jornada praticada pelo autor em que seria devido o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, o conjunto probatório dos autos é desfavorável ao reclamante, que não se desincumbiu das alegações que fez, como bem decidido pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súm. 338 do TST, o registro formal da jornada de trabalho prestada consubstancia obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados. Desse modo, por constituir fato impeditivo do direito do autor, é ônus do empregador a apresentação dos respectivos controles (arts. 818 da CLT c/c 373, inciso II, do CPC). No presente caso, a reclamada apresentou controles de frequência válidos. Por outro lado, o autor não logrou comprovar que os cartões não retratavam a realidade, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que não trouxe testemunhas. Registre-se que, com o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, a fixação do regime de compensação de jornada. Assim, em análise dos documentos juntados, verifico que o regime de compensação semanal foi devidamente autorizado pelo acordo individual (ID - 27b7038) Por outro lado, não reconheço as diferenças de horas extras apontadas em réplica, eis que as horas extras não compensadas foram pagas com o adicional previsto (50%), nos termos dos recibos de pagamentos. Da mesma maneira, também não reconheço as incorreções de cálculo apontadas na planilha apresentada em réplica. Diante desse contexto, entendo que os cartões de ponto apresentados são idôneos para comprovar o correto pagamento das horas extras, de modo que julgo improcedente o pedido." Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada alegada na inicial, causa de pedir à qual não se poderia fugir, sob pena de afrontar os limites da lide. Tudo que no recurso se escreve a propósito de diferenças de horas extras não pagas, validade dos demonstrativos apresentados em réplica e invalidade dos acordos de compensação de horas não merece ser enfrentado nessa sede, porquanto, se trata de inovações. Incensurável a decisão originária, portanto. Do adicional de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. cf80376), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. E o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. 1b0a6ad). Saliento, inclusive, quanto à alegada atividade de abastecimento realizada pelo autor, que o expert esclareceu o seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência, o caminhão que o Autor dirigia era abastecido em posto de gasolina credenciado e o Autor não realizava a atividade de abastecimento e não realizava o transporte de produtos inflamáveis, visto que todo o combustível contido no tanque do veículo é somente para consumo do caminhão. Portanto, avaliamos que as atividades do Autor não se enquadram como periculosas, conforme itens 16.6.1, 16.6.1.1 e alíneas "b" e "i" do item 1 e alínea "q" do item 3 do Anexo 02 da NR 16, não fazendo jus o Autor ao adicional de periculosidade." (destaquei). Ademais, quanto à alegada confissão do preposto de que o reclamante abastecia o caminhão na empresa (o que acontecia de forma eventual, destaco, conforme transcrição do depoimento - Id. 2f75a5c), destaco ainda que a mesma parte ré declarou que o tanque de combustível foi removido do estabelecimento em 2017 ou 2018 e, uma vez que pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2020, entendo que a discussão a esse respeito se tornou irrelevante. Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do dano moral: O autor pleiteia indenização por dano moral uma vez que a ré não disponibilizava banheiros nas vias públicas em que o reclamante trafegava e que também não havia convênio com estabelecimentos para realização de suas necessidades fisiológicas. Alega, ainda, que nem sequer era fornecido papel higiênico para o reclamante transportar no caminhão. Todavia, razão não lhe assiste. Os danos morais consistem na violação aos direitos da personalidade como a honra ou a imagem, por exemplo, que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial, causando angústia ou sofrimento para pessoa, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Com efeito, no particular fundamentou o Juízo de origem que: "No caso em exame, a reparação por danos morais possui como causa de pedir a ausência de banheiros à disposição durante a jornada de trabalho. Ocorre que autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que r não trouxe testemunhas. Por sua vez, em audiência, o sócio da reclamada informou que haviam banheiros nos clientes atendidos pelo autor e no ponto de apoio ao motorista localizado na rodovia. Neste contexto, a responsabilidade de indenizar nasce apenas da conduta indevida do agente, que pratica um ato contra o direito, provocando dano a outrem, mesmo que não tenha intenção de lesar, fato não ocorrido no presente caso." Correta a decisão originária. O autor não fez prova de conduta indevida por parte do réu e nem sequer de qualquer abalo moral que justificasse o deferimento do pedido. Dessa forma, ratifico a improcedência. Dos honorários advocatícios: Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, são indevidos honorários de sucumbência pela ré para o patrono do autor. Das perdas e danos: Pelo supra exposto, indevido o pedido. Ainda que assim não fosse, só são devidos honorários advocatícios se preenchidos os requisitos do artigo 791-A da CLT, não havendo falar em honorários como forma de indenização na Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. Da responsabilidade subsidiária e dos juros e correção: Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, nada para apreciar quanto à responsabilidade subsidiária (que não pode ser analisada em abstrato, ou seja, apenas em tese) e também nada para apreciar no tocante aos juros e correção monetária. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000869-07.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e809162 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000869-07.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP, BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 396c110), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. f9ed0f), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento do direito de prova. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação às verbas rescisórias, jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação), adicional de periculosidade, dano moral, perdas e danos, honorários advocatícios, responsabilidade subsidiária e juros e correção. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. 7d3f74d) e pela primeira reclamada (Id. bbe4c36). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - indeferimento de perguntas ao preposto: Tendo em vista a matéria que será decidida no mérito, reputo sem relevância a indagação do autor quanto à responsabilidade do alegado tomador de serviços. O material dos autos é suficiente, como decidirei, para a formação do convencimento relativo às postulações do autor. Rejeito. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - prova técnica nula: Não há falar em nulidade uma vez que a insurgência do recorrente diz respeito a um juízo de valor subjetivo, motivado pelo descontentamento com a conclusão desfavorável referente a matéria estritamente técnico científica. Rejeito. Das verbas rescisórias: Postula o recorrente a reforma do julgado afirmando que a ré pagou de forma parcial as verbas rescisórias devidas ao reclamante. Alega no recurso que a reclamada lançou em duplicidade o desconto denominado "Outros/Descontos - Faltas/Atrasos Valor", conforme itens 115.3 e 115.4 do TRCT, ambos no importe de R$ 344,06. Sem razão. Na causa de pedir nada foi descrito a respeito dos descontos realizados no TRCT, tendo apenas o autor postulado diferenças de verbas rescisórias, informando que deveria ter sido considerada a globalidade salarial no cálculo das verbas. E, no particular, como bem decidido pelo Juízo de origem, o salário base para cálculo das verbas rescisórias (salário contratual + adicional de insalubridade) foi respeitado, não havendo falar em diferenças. Pois bem, diante da alteração da causa de pedir, ou seja, inovação da exordial, nada para apreciar e modificar no julgado. Da jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação): O reclamante se insurge quanto à improcedência do pedido de horas extras afirmando, em síntese, na exordial, que: "Da contratação até dezembro de 2020: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sábados alternados, um sim outro não, das 08:00 as 14:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. De janeiro de 2021 ao término do contrato de trabalho: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos deintervalo para descanso e refeição. Restam impugnados os eventuais acordos de compensação de horas, inclusive na modalidade de banco de horas, eis que nulos de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. (...)" Pois bem. A tese da inicial é de uma jornada praticada pelo autor em que seria devido o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, o conjunto probatório dos autos é desfavorável ao reclamante, que não se desincumbiu das alegações que fez, como bem decidido pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súm. 338 do TST, o registro formal da jornada de trabalho prestada consubstancia obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados. Desse modo, por constituir fato impeditivo do direito do autor, é ônus do empregador a apresentação dos respectivos controles (arts. 818 da CLT c/c 373, inciso II, do CPC). No presente caso, a reclamada apresentou controles de frequência válidos. Por outro lado, o autor não logrou comprovar que os cartões não retratavam a realidade, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que não trouxe testemunhas. Registre-se que, com o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, a fixação do regime de compensação de jornada. Assim, em análise dos documentos juntados, verifico que o regime de compensação semanal foi devidamente autorizado pelo acordo individual (ID - 27b7038) Por outro lado, não reconheço as diferenças de horas extras apontadas em réplica, eis que as horas extras não compensadas foram pagas com o adicional previsto (50%), nos termos dos recibos de pagamentos. Da mesma maneira, também não reconheço as incorreções de cálculo apontadas na planilha apresentada em réplica. Diante desse contexto, entendo que os cartões de ponto apresentados são idôneos para comprovar o correto pagamento das horas extras, de modo que julgo improcedente o pedido." Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada alegada na inicial, causa de pedir à qual não se poderia fugir, sob pena de afrontar os limites da lide. Tudo que no recurso se escreve a propósito de diferenças de horas extras não pagas, validade dos demonstrativos apresentados em réplica e invalidade dos acordos de compensação de horas não merece ser enfrentado nessa sede, porquanto, se trata de inovações. Incensurável a decisão originária, portanto. Do adicional de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. cf80376), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. E o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. 1b0a6ad). Saliento, inclusive, quanto à alegada atividade de abastecimento realizada pelo autor, que o expert esclareceu o seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência, o caminhão que o Autor dirigia era abastecido em posto de gasolina credenciado e o Autor não realizava a atividade de abastecimento e não realizava o transporte de produtos inflamáveis, visto que todo o combustível contido no tanque do veículo é somente para consumo do caminhão. Portanto, avaliamos que as atividades do Autor não se enquadram como periculosas, conforme itens 16.6.1, 16.6.1.1 e alíneas "b" e "i" do item 1 e alínea "q" do item 3 do Anexo 02 da NR 16, não fazendo jus o Autor ao adicional de periculosidade." (destaquei). Ademais, quanto à alegada confissão do preposto de que o reclamante abastecia o caminhão na empresa (o que acontecia de forma eventual, destaco, conforme transcrição do depoimento - Id. 2f75a5c), destaco ainda que a mesma parte ré declarou que o tanque de combustível foi removido do estabelecimento em 2017 ou 2018 e, uma vez que pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2020, entendo que a discussão a esse respeito se tornou irrelevante. Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do dano moral: O autor pleiteia indenização por dano moral uma vez que a ré não disponibilizava banheiros nas vias públicas em que o reclamante trafegava e que também não havia convênio com estabelecimentos para realização de suas necessidades fisiológicas. Alega, ainda, que nem sequer era fornecido papel higiênico para o reclamante transportar no caminhão. Todavia, razão não lhe assiste. Os danos morais consistem na violação aos direitos da personalidade como a honra ou a imagem, por exemplo, que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial, causando angústia ou sofrimento para pessoa, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Com efeito, no particular fundamentou o Juízo de origem que: "No caso em exame, a reparação por danos morais possui como causa de pedir a ausência de banheiros à disposição durante a jornada de trabalho. Ocorre que autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que r não trouxe testemunhas. Por sua vez, em audiência, o sócio da reclamada informou que haviam banheiros nos clientes atendidos pelo autor e no ponto de apoio ao motorista localizado na rodovia. Neste contexto, a responsabilidade de indenizar nasce apenas da conduta indevida do agente, que pratica um ato contra o direito, provocando dano a outrem, mesmo que não tenha intenção de lesar, fato não ocorrido no presente caso." Correta a decisão originária. O autor não fez prova de conduta indevida por parte do réu e nem sequer de qualquer abalo moral que justificasse o deferimento do pedido. Dessa forma, ratifico a improcedência. Dos honorários advocatícios: Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, são indevidos honorários de sucumbência pela ré para o patrono do autor. Das perdas e danos: Pelo supra exposto, indevido o pedido. Ainda que assim não fosse, só são devidos honorários advocatícios se preenchidos os requisitos do artigo 791-A da CLT, não havendo falar em honorários como forma de indenização na Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. Da responsabilidade subsidiária e dos juros e correção: Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, nada para apreciar quanto à responsabilidade subsidiária (que não pode ser analisada em abstrato, ou seja, apenas em tese) e também nada para apreciar no tocante aos juros e correção monetária. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000869-07.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e809162 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000869-07.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP, BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 396c110), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. f9ed0f), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento do direito de prova. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação às verbas rescisórias, jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação), adicional de periculosidade, dano moral, perdas e danos, honorários advocatícios, responsabilidade subsidiária e juros e correção. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. 7d3f74d) e pela primeira reclamada (Id. bbe4c36). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - indeferimento de perguntas ao preposto: Tendo em vista a matéria que será decidida no mérito, reputo sem relevância a indagação do autor quanto à responsabilidade do alegado tomador de serviços. O material dos autos é suficiente, como decidirei, para a formação do convencimento relativo às postulações do autor. Rejeito. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - prova técnica nula: Não há falar em nulidade uma vez que a insurgência do recorrente diz respeito a um juízo de valor subjetivo, motivado pelo descontentamento com a conclusão desfavorável referente a matéria estritamente técnico científica. Rejeito. Das verbas rescisórias: Postula o recorrente a reforma do julgado afirmando que a ré pagou de forma parcial as verbas rescisórias devidas ao reclamante. Alega no recurso que a reclamada lançou em duplicidade o desconto denominado "Outros/Descontos - Faltas/Atrasos Valor", conforme itens 115.3 e 115.4 do TRCT, ambos no importe de R$ 344,06. Sem razão. Na causa de pedir nada foi descrito a respeito dos descontos realizados no TRCT, tendo apenas o autor postulado diferenças de verbas rescisórias, informando que deveria ter sido considerada a globalidade salarial no cálculo das verbas. E, no particular, como bem decidido pelo Juízo de origem, o salário base para cálculo das verbas rescisórias (salário contratual + adicional de insalubridade) foi respeitado, não havendo falar em diferenças. Pois bem, diante da alteração da causa de pedir, ou seja, inovação da exordial, nada para apreciar e modificar no julgado. Da jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação): O reclamante se insurge quanto à improcedência do pedido de horas extras afirmando, em síntese, na exordial, que: "Da contratação até dezembro de 2020: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sábados alternados, um sim outro não, das 08:00 as 14:00 com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição. De janeiro de 2021 ao término do contrato de trabalho: De segunda a sexta-feira das 08:00 as 18:00 com 60 minutos deintervalo para descanso e refeição. Restam impugnados os eventuais acordos de compensação de horas, inclusive na modalidade de banco de horas, eis que nulos de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. (...)" Pois bem. A tese da inicial é de uma jornada praticada pelo autor em que seria devido o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, o conjunto probatório dos autos é desfavorável ao reclamante, que não se desincumbiu das alegações que fez, como bem decidido pelo Juízo originário nos seguintes termos: "Nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súm. 338 do TST, o registro formal da jornada de trabalho prestada consubstancia obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados. Desse modo, por constituir fato impeditivo do direito do autor, é ônus do empregador a apresentação dos respectivos controles (arts. 818 da CLT c/c 373, inciso II, do CPC). No presente caso, a reclamada apresentou controles de frequência válidos. Por outro lado, o autor não logrou comprovar que os cartões não retratavam a realidade, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que não trouxe testemunhas. Registre-se que, com o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, a fixação do regime de compensação de jornada. Assim, em análise dos documentos juntados, verifico que o regime de compensação semanal foi devidamente autorizado pelo acordo individual (ID - 27b7038) Por outro lado, não reconheço as diferenças de horas extras apontadas em réplica, eis que as horas extras não compensadas foram pagas com o adicional previsto (50%), nos termos dos recibos de pagamentos. Da mesma maneira, também não reconheço as incorreções de cálculo apontadas na planilha apresentada em réplica. Diante desse contexto, entendo que os cartões de ponto apresentados são idôneos para comprovar o correto pagamento das horas extras, de modo que julgo improcedente o pedido." Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada alegada na inicial, causa de pedir à qual não se poderia fugir, sob pena de afrontar os limites da lide. Tudo que no recurso se escreve a propósito de diferenças de horas extras não pagas, validade dos demonstrativos apresentados em réplica e invalidade dos acordos de compensação de horas não merece ser enfrentado nessa sede, porquanto, se trata de inovações. Incensurável a decisão originária, portanto. Do adicional de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. cf80376), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. E o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. 1b0a6ad). Saliento, inclusive, quanto à alegada atividade de abastecimento realizada pelo autor, que o expert esclareceu o seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência, o caminhão que o Autor dirigia era abastecido em posto de gasolina credenciado e o Autor não realizava a atividade de abastecimento e não realizava o transporte de produtos inflamáveis, visto que todo o combustível contido no tanque do veículo é somente para consumo do caminhão. Portanto, avaliamos que as atividades do Autor não se enquadram como periculosas, conforme itens 16.6.1, 16.6.1.1 e alíneas "b" e "i" do item 1 e alínea "q" do item 3 do Anexo 02 da NR 16, não fazendo jus o Autor ao adicional de periculosidade." (destaquei). Ademais, quanto à alegada confissão do preposto de que o reclamante abastecia o caminhão na empresa (o que acontecia de forma eventual, destaco, conforme transcrição do depoimento - Id. 2f75a5c), destaco ainda que a mesma parte ré declarou que o tanque de combustível foi removido do estabelecimento em 2017 ou 2018 e, uma vez que pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2020, entendo que a discussão a esse respeito se tornou irrelevante. Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do dano moral: O autor pleiteia indenização por dano moral uma vez que a ré não disponibilizava banheiros nas vias públicas em que o reclamante trafegava e que também não havia convênio com estabelecimentos para realização de suas necessidades fisiológicas. Alega, ainda, que nem sequer era fornecido papel higiênico para o reclamante transportar no caminhão. Todavia, razão não lhe assiste. Os danos morais consistem na violação aos direitos da personalidade como a honra ou a imagem, por exemplo, que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial, causando angústia ou sofrimento para pessoa, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Com efeito, no particular fundamentou o Juízo de origem que: "No caso em exame, a reparação por danos morais possui como causa de pedir a ausência de banheiros à disposição durante a jornada de trabalho. Ocorre que autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC e Súm. 338 do TST, eis que r não trouxe testemunhas. Por sua vez, em audiência, o sócio da reclamada informou que haviam banheiros nos clientes atendidos pelo autor e no ponto de apoio ao motorista localizado na rodovia. Neste contexto, a responsabilidade de indenizar nasce apenas da conduta indevida do agente, que pratica um ato contra o direito, provocando dano a outrem, mesmo que não tenha intenção de lesar, fato não ocorrido no presente caso." Correta a decisão originária. O autor não fez prova de conduta indevida por parte do réu e nem sequer de qualquer abalo moral que justificasse o deferimento do pedido. Dessa forma, ratifico a improcedência. Dos honorários advocatícios: Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, são indevidos honorários de sucumbência pela ré para o patrono do autor. Das perdas e danos: Pelo supra exposto, indevido o pedido. Ainda que assim não fosse, só são devidos honorários advocatícios se preenchidos os requisitos do artigo 791-A da CLT, não havendo falar em honorários como forma de indenização na Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. Da responsabilidade subsidiária e dos juros e correção: Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, nada para apreciar quanto à responsabilidade subsidiária (que não pode ser analisada em abstrato, ou seja, apenas em tese) e também nada para apreciar no tocante aos juros e correção monetária. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO DOS SANTOS